Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso nos quadros e serviços jurídicos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dentre outros), operadores do direito, militares e demais interessados nesta interessante área do saber jurídico.
Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
segunda-feira, 11 de junho de 2012
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE SEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO MILITAR - INCAPACIDADE INEXISTENTE - REFORMA - IMPOSSIBILIDADE.
São requisitos essenciais para a reforma de militar temporário que sofreu acidente sem relação com o serviço militar que a lesão seja contemporânea à caserna e tenha lhe deixado inválido. (TRF4, AC 5006485-30.2011.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, DJ 1/06/2012)
TRIBUTÁRIO. SERVIDOR MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI N.º 3.675/60. RECEPÇÃO PELA CF/1988. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE QUE EXCEDER O TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 18/98, 20/98 E 41/03.
1. Há muito subsiste a contribuição dos inativos no âmbito do regime previdenciário dos militares, dotada de regras específicas para a categoria, tal qual a Lei n.º 3.765/1960, as quais se mantiveram inalteradas com a passagem das Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/2003. 2. O sistema de cobrança regido pela Lei n.º 3.765/1960 não ofende a nova sistemática constitucional, a qual, gize-se, continuou remetendo a disciplina da matéria à seara infraconstitucional, não havendo qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 3. Os servidores militares inativos, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais. Na realidade, a contribuição para a pensão militar exigida mediante descontos em seus vencimentos, tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões, não havendo razão ao pleito dos autores para afastar a sua aplicação, em face de sua previsão legal, nos termos do art. 3º-A da Lei n.º 3.765/60. 4. A Emenda Constitucional n.º 18/98 excluiu os militares do gênero "servidores públicos", que até então abrangia as espécies servidores civis e militares. Assim, os militares passaram a constituir um conjunto diferenciado de agentes públicos, que se divide em militares das Forças Armadas (art. 142, § 3º) e militares dos demais entes federados (art. 42). 5. A pretensão do autor de que, após a EC n.º 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência, esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos. O legislador constitucional, quando pretende aplicar as mesmas normas dos servidores públicos aos militares, o faz expressamente, no art. 142, inciso VIII. O STF, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 3105/DF e ADI 3128/DF), não autorizou exegese extensiva aos militares. (TRF4, AC 5001481-61.2011.404.7215, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Leandro Paulsen, DJ 1/06/2012)
sábado, 2 de junho de 2012
Confirmada a condenação de soldado que ateou fogo em pés de colega
A Justiça Militar da União manteve a condenação de um soldado do Exército que incendiou os pés de um colega, dentro de um quartel, em Santa Maria (RS).
Segundo os autos, na tarde do dia 24 de outubro de 2010, a vítima fazia a higienização dos pés, com álcool líquido, no interior da 6ª Bateria de Artilharia Antiaérea, quando o seu colega de farda pegou uma caixa de fósforos no armário, riscou um palito e atirou junto aos pés da vítima.
As chamas atingiram não somente os pés do soldado, como também provocaram um incêndio dentro do local, queimando por completo um dos armários. O fogo causou lesões de primeiro e segundo graus nos pés da vítima.
Após um Inquérito Policial Militar, a acusado foi denunciado pelo Ministério Público Militar pelo crime previsto no artigo 209 do Código Penal Militar (CPM) - ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Em primeiro grau, o réu foi condenado pelos juízes da 3ª Auditoria Militar de Bagé/RS à pena de três meses de detenção, com o benefício do "sursis" – suspensão condicional da pena - pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.
A Defensoria Pública da União (DPU), responsável pela defesa do militar, que foi licenciado do Exército, apelou junto ao Superior Tribunal Militar. Em preliminar, suscitou a anulação do julgamento em virtude do juiz-auditor ter negado a realização do exame de sanidade mental no acusado. Segundo a Defensoria, só uma pessoa fora de suas razões seria capaz de tal ato. No mérito, a advogada pediu a absolvição do réu, com base no princípio da razoabilidade, por se tratar de uma brincadeira de “mau gosto”. A defensora também pediu a desclassificação do crime para a modalidade culposa – aquela quando não há a intenção do autor.
Ao analisar a apelação da DPU, a ministro relator, Francisco José da Silva Fernandes, negou provimento, tanto à preliminar quanto ao mérito do recurso. Segundo o ministro, a lei faculta ao juiz negar qualquer exame quando entender desnecessário. “O acusado não apresentava qualquer sinal de alteração mental”, afirmou.
Ao julgar o mérito, o relator argumentou que o acusado teve a intenção de atentar contra a saúde do colega, pois sabia que os pés da vítima estavam encharcados com álcool líquido e mesmo assim acendeu um palito de fósforo e jogou por cima. O ministro Fernandes também disse que não cabia a desclassificação para a modalidade culposa, pois o dolo restou evidentemente comprovado. Os ministros da Corte acataram o voto do relator por unanimidade e mantiveram íntegra a sentença da primeira instância.
Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/confirmada-condenacao-de-soldado-do-exercito-que-ateou-fogo-em-pes-de-colega
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