Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

quarta-feira, 30 de março de 2011

PROCESSUAL PENAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE MILITAR. HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOMENTE DOS ASPECTOS FORMAIS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. REMESSA OFICIAL PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Ainda que se tenha por objeto matéria administrativa - (sanção disciplinar militar), a União não possui legitimidade para recorrer da decisão que concede a ordem de habeas corpus. 2. Em que pese a existência de previsão de não cabimento de habeas corpus para discutir punição disciplinar militar, contida nos arts. 142, § 2º, da Constituição Federal e 647 do Código de Processo Penal, a jurisprudência tem admitido a análise pelo poder judiciário dos aspectos formais dos atos administrativos, ressalvado tão somente o exame do mérito da punição disciplinar militar. 3. A sanção imposta ao recorrido pela transgressão disciplinar militar, segundo o entendimento do Col. STF, compreende mérito do ato administrativo, o que torna impossível a sua análise pelo Poder Judiciário. 4. O Estatuto dos Militares (lei em sentido estrito) remete a especificação e classificação das transgressões militares a regulamentos disciplinares, não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto nº 4.346/02, porquanto se trata de regulamento disciplinar fundado em autorização legal. 5. Inexiste ilegalidade na punição disciplinar em comento, com supedâneo no Decreto nº 4.346/2002, porquanto, segundo entendimento do STF (AgRegAg nº 402.493-1/SE), o ato normativo é constitucional. 6. Recurso em sentido estrito da UNIÃO não conhecido. Remessa oficial provida para reformar a sentença recorrida.
(RSE , DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1 - QUARTA TURMA, 11/03/2011)

segunda-feira, 28 de março de 2011

Declaração de nulidade do ato administrativo de convocação para o serviço militar, sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço - EAS

Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária por meio da qual visa o autor à sua dispensa de prestar serviço militar obrigatório, sob a alegação de que, ao tempo da apresentação, foi dispensado da incorporação por excesso de contingente, não podendo, agora, ser reconvocado, já que posteriormente graduou-se em medicina. Sobre o pedido inicial, relatou o Juízo a quo, verbis: "RODRIGO CASAGRANDE TRAMONTINI ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra a UNIÃO, postulando a declaração de nulidade do ato administrativo de convocação para o serviço militar, sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço - EAS, uma vez que obteve certificado de dispensa de incorporação por residir em município não tributário. Refere que deveria apresentar-se na Unidade Militar em 16/12/2010. Sustenta que, considerando o motivo da dispensa, seria ilegal sua convocação posterior para prestação de serviço militar. Alega que tanto a sua apresentação quanto a sua dispensa do serviço militar ocorreram sob a égide das Leis números 4.375/64 e 5.292/67, o que torna inaplicáveis ao caso as disposições constantes na Lei nº 12.336/2010, que passou a permitir a convocação para o serviço militar obrigatório mesmo daqueles que tiverem sido dispensados da incorporação. Foi deferida a antecipação de tutela (evento 4). Citada, a União contestou, sustentando, em síntese, que a recente Lei nº 12.336/10 é aplicável ao caso e determina a improcedência do pedido inicial, afirmando a obrigatoriedade da prestação do serviço militar. Diz que a Lei nº 5.292/67 possibilita nova convocação do autor, na qualidade de Oficial Médico. Defendeu que a dispensa ou adiamento do serviço militar não desobrigam o cidadão do dever para com o Serviço Militar Obrigatório. Afirmou que a pretensão do autor atenta contra o princípio da legalidade que rege a Administração. Requereu o julgamento de improcedência. Houve réplica. Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença." A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida, para que fosse suspenso o ato de convocação do autor (evento 4 do processo originário). Sentenciando, o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Porto Alegre/RS ratificou a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente a ação, para que seja anulado o ato administrativo convocatório do autor, consignado no Certificado de Dispensa de Incorporação deste. Condenou a União ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Apela a União, sustentando a legalidade da convocação dos médicos recém-formados. Alega a superveniência de nova legislação interpretativa - Lei n.º 12.336/10, acerca da qual requer a expressa manifestação da Turma. Argumenta que, ao excluir o apelado da convocação com base em dispensa anterior, o Juízo incorre em negativa de vigência ao parágrafo 2º do art. 4º da Lei nº 5.292/67. Aponta a violação ao art. 106 do Decreto 57.657/66. Refere o dever constitucional de sujeição ao serviço militar, previsto no art. 143, caput, da CF, regulamentado pelas Leis nº 4.375/64 5.292/67. Diz que "a não prestação do serviço militar inicial, seja por dispensa, adiamento de incorporação ou interrupção, não exime o cidadão do dever constitucional previsto no art. 143, caput, e regulamentado no art. 5º da Lei nº 4.375/64, por disposição expressa do art. 19 dessa mesma lei ("Em qualquer época, tenham ou não prestado o Serviço Militar, poderão os brasileiros ser objeto de convocação de emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República, para evitar a perturbação da ordem ou para sua manutenção, ou, ainda, em caso de calamidade pública.") e do art. 4º, §2º, da ("Os MFDV que sejam portadores de Certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos a prestação do Serviço Militar de que trata o presente artigo.")" (fl. 09). Defende estar equivocado o entendimento jurisprudencial que confunde dispensa de incorporação no serviço militar inicial com "quitação do serviço militar". Aduz que não prospera o argumento do apelado de que o art. 4º da Lei nº 5.292/67 seria inaplicável ao seu caso, por tratar-se de dispensa e não adiamento de incorporação, uma vez que basta a leitura do dispositivo por completo para afastar tal alegação, já que o § 2º prevê expressamente que o caput é aplicável aos portadores de Dispensa de Incorporação. Caso mantida a decisão, pede o prequestionamento dos seguintes dispositivos: arts. 5º, caput e 143 da CF/1988; art. 5º da Lei nº 4.375/64; arts. 95, 106, 117-120, 126 e 203-205 do Decreto nº 57.654/66; arts. 4º, caput e § 2º, 5º, 9º e 45 da Lei nº 5.292/67; arts. 4º e 9º da Lei nº 12.336/10. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. A questão trata do direito do autor de assegurar sua dispensa da prestação do serviço militar obrigatório, de forma definitiva, ratificando a dispensa de incorporação por excesso de contingente. No tocante à irregularidade da convocação do apelado para prestar serviço militar, após ter cursado a faculdade de Medicina, ressalte-se que, importante para o deslinde da questão é o fato de este ter sido dispensado do serviço militar, à época, por motivo de excesso de contingente, e não por adiamento de incorporação, tampouco de forma condicional à prestação de serviço ao Exército no final do curso superior, hipótese em que não se aplica o artigo 4º da Lei nº 5.292/67. O tema relativo à dispensa por excesso de contingente dos militares da área de saúde já encontra-se pacificado tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça como também nesta Corte, verbis: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 4º DA LEI 5292/67. INAPLICABILIDADE. O mencionado dispositivo não há de se aplicar ao recorrido, como bem constatado pelo decisum, considerando que fora dispensado, não em razão de sua condição de estudante, mas em função do excesso de contingente. Violação não caracterizada. Recurso desprovido. (STJ, AC nº 437424/RS, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ 31-03-03) SERVIÇO MILITAR. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 5.292/67. IMPOSSIBILIDADE. (...) Não há como se aplicar o art. 4º, § 2º, da Lei nº 5.292/67, que trata de adiamento de incorporação a médicos, aos que são dispensados do serviço militar, por excesso de contingente. Precedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, improvido. (STJ, REsp nº 396466, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª T., DJ 09-10-2006) E os precedentes da 3ª e 4ª Turmas deste Regional, verbis: ADMINISTRATIVO. MILITAR MÉDICO. DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO INVIÁVEL. Se o autor foi dispensado de prestar serviço militar obrigatório em 1981, por excesso de contingente, descabida é a convocação, em 1995, em razão do fato de ter concluído o Curso de Medicina. A dispensa por excesso de contingente, por se tratar de ato administrativo praticado ex officio, segundo precedente da 2a. Seção desta Corte (EI 96.04.25172-4 /RS), somente permite seja o excedente convocado até o dia 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe, nos termos do DEC-57654/66. Não se confunde dispensa e adiamento. Segurança concedida nos limites do pedido. (TRF 4ª R., AC nº 9604161342/RS, Relator Juiz Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, 3ª T., DJ 03-03-99) ADMINISTRATIVO. MILITAR. MÉDICO. DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO INVIÁVEL. . Se o autor foi dispensado de prestar serviço militar obrigatório, por excesso de contingente, descabida é a convocação em face da conclusão de Curso de Medicina. . A dispensa por excesso de contingente somente permite seja o excedente convocado até o dia 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço Militar inicial da sua classe, nos termos do Decreto 57.654/66. Precedente da 2ª Seção desta Corte. (...) (TRF 4ª R., REO nº 2006.70.00.005084-6, Relator Juiz Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 3ª T., DJ 25-10-2006) ADMINISTRATIVO. MILITAR. MÉDICO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO E SERVIÇO. EXCESSO DE CONTINGENTE. - A dispensa por excesso de contingente é ato administrativo praticado de ofício, sem requerimento, pelo que deve ser limitado no tempo. - Não ocorrida a convocação para prestar o serviço militar no próximo contingente, não mais se permite à Administração exigi-lo. (AI nº 2006.04.00.006276-7, Rel. Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI, 4ª T., DJ 26-07-2006) DISPENSA DE ESTUDANTE DE MEDICINA DO SERVIÇO MILITAR POR EXCESSO DE CONTINGENTE. Como o autor foi dispensado do serviço militar por excesso de contingente, incabível a sua convocação após o término do curso. (TRF 4ª R., AC nº 2004.71.00.008631-7, Relator Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, 4ª T., DJ 08-11-2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. EXCESSO DE CONTINGENTE. MÉDICO. CONVOCAÇÃO PARA ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO E SERVIÇO. O brasileiro dispensado por excesso de contingente só pode ser convocado até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar da sua classe (Lei nº 4.375/64, art. 30, § 5º c/c Decreto nº 57.654/66, art. 95). (TRF 4ª|R., AI nº 2006.04.00.023758-0, 3ª T., Relator Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, DJ 01-11-2006) Ainda, o recente julgado de minha relatoria, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA. EXCESSO DE CONTINGENTE. Descabe nova convocação, para prestação de serviço no Exército, de médico que, mesmo anteriormente ao ingresso no curso superior, obteve dispensa por ter sido incluído no excesso do contingente. Agravo desprovido. (AGRAVO LEGAL em AC nº 0002985-18.2009.404.7100/RS, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES, 3ª T., j. 20-04-10, un., DJ 06-05-10) No mesmo sentido, o voto que proferi na AC nº 2003.71.00.010641-5/RS (j. 10-05-2005, DJ 25-05-2005), verbis: "Em seu parecer, a fls. 223/5, anotou, com inteiro acerto, o douto MPF, verbis: "2. Passa essa Procuradoria Regional da República à análise. Consoante se depreende do processo, os autores apresentaram-se para o alistamento militar, porém, foram incluídos em excesso de contingente, conforme demonstram os respectivos Certificados de Dispensa de Incorporação. Entretanto, após terem cursado a faculdade de medicina, foram novamente convocados para prestação do Serviço militar . A questão dos autos cinge-se, basicamente à possibilidade de haver convocação para a prestação do Serviço militar Obrigatório após a conclusão de curso superior, quando o indivíduo já foi dispensado da incorporação tendo em vista o excesso de contingente. In casu, oportuno esclarecer que a dispensa do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente, é situação disciplinada pela Lei Geral do Serviço militar, Lei n.º 4.375/64, que dispõe que o brasileiro dispensado por excesso de contingente pode ser convocado "até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar da sua classe' (art. 30, § 5°, Decreto n.º 57.654/66, art. 95), diferentemente do que ocorre com aquele que obtém o adiamento da incorporação ao serviço militar para concluir curso de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária, situação esta disciplinada pela Lei n.º 5.292/67, que reza que os mesmos "são considerados convocados para prestação do serviço militar no ano seguinte ao da terminação do curso" (Lei n.º 5.292, art.9°). Insta salientar que ambas as legislações referendadas não conferem à Administração Pública poderes ilimitados no que se refere à convocação daqueles que já tenham obtido o adiamento da incorporação ou tenham sido dispensados dos serviços da caserna, sob pena de se estar a permitir que a vida dos indivíduos fiquem atreladas/condicionadas, indefinidamente, à conveniência das Forças Armadas. Dessa feita, tem-se que a dispensa por excesso de contingente é um ato administrativo praticado de oficio, que se perpetra sem o requerimento do cidadão, daí porque deve ser delimitado no tempo, consoante refere a legislação que menciona que, caso não haja a convocação para o próximo contingente a prestar o serviço militar , não mais é dado ao Poder Público exigi-lo. Nesse sentido, é o entendimento consubstanciado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verbis: "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 4º DA LEI 5292/67. INAPLICABILIDADE. O mencionado dispositivo não há de se aplicar ao recorrido, como bem constatado pelo decisum, considerando que fora dispensado, não em razão de sua condição de estudante, mas em função do excesso de contingente. Violação não caracterizada. Recurso desprovido." (STJ; RESP 437424/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 31/03/03, p. 250) "ADMINISTRATIVO. MILITAR. MÉDICO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. Descabe nova convocação, para prestação de serviço no Exército, de médico que, mesmo anteriormente ao ingresso no curso superior, obteve dispensa por ter sido incluído no excesso do contingente." (TRF4, AG 199791/RS, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, DJU 16/06/04, p. 1036) "ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIÇO MILITAR. DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR. EXCESSO DE CONTINGENTE. POSTERIOR GRADUAÇÃO EM MEDICINA. CONVOCAÇÃO INVIÁVEL. (...) Presente também a verossimilhança do direito alegado, tendo em vista que, dispensado o agravante do serviço militar por incluído no excesso de contingente, o fato de cursar Medicina posteriormente não autoriza a União a convocá-lo para prestá-lo quando decorridos mais de cinco anos. A dispensa por excesso de contingente - ato administrativo praticado de ofício - só permite a convocação até o dia 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe, nos termos do Decreto 57.654/66 (EI 96.04.25172-4/RS, 2ª Seção, deste Tribunal). A posterior conclusão do Curso de Medicina não altera a natureza jurídica de ato discricionário praticado pelo Exército, para permitir descaracterização da dispensa, transformando-a em adiamento. Agravo provido." (TRF4, AG 134919/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Silvia Goraieb, DJU 03/12/03, p. 753) 3. Face o exposto, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso." Mantenho, portanto, no caso, a sentença apelada, verbis: "O autor postula a dispensa definitiva do serviço militar obrigatório, em razão de nova convocação pelo Exército, desta feita como Oficial Médico, após já ter sido dispensado por residir em Município não tributário. Com efeito, vislumbro presentes os requisitos para a procedência do pedido inicial, considerando as razões externadas por ocasião da concessão da antecipação de tutela. Transcrevo os seus fundamentos: (...) Com efeito, vislumbro presentes os requisitos para a concessão da tutela ora pleiteada. Nos termos em que noticia a inicial, o autor teria sido dispensado do serviço militar em 03/04/2010 (Doc. CMILITAR5, evento 1). Antes de entrar em vigor a Lei nº 12.336/2010, estava sedimentado na jurisprudência de que versando a demanda sobre dispensa - seja por excesso de contingente, seja por residência em município não tributário -, e não de adiamento de incorporação até o término de curso superior, no caso dos convocados com formação em medicina, farmácia, odontologia ou medicina veterinária (MFDV), se afigurava inaplicável o art. 4º da Lei nº 5.292/67. Neste aspecto, estabelecia o art. 95 do Decreto nº 57.654/66: 'Art. 95. Os incluídos no excesso de contingente anual, que não forem chamados para incorporação ou matrícula até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do Serviço Militar inicial da sua classe, serão dispensados de incorporação e de matrícula e farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação a partir daquela data. Parágrafo único. Os compreendidos nos ns. 2 e 3 do parágrafo 2º do art. 93, deste regulamento, receberão o referido Certificado imediatamente após a sua inclusão no excesso do contingente.' Portanto, tendo o autor recebido o certificado de dispensa de incorporação, evidenciado está que a sua atual convocação para o serviço militar revela-se indevida. Nesse sentido, faço referência aos seguintes precedentes: SERVIÇO MILITAR DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. DISPENSA POR RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. NOVA CONVOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se o autor foi dispensado do serviço militar por residir em município não tributário, incabível a sua convocação após mais de dez anos da dispensa. (TRF4, AC 2009.71.00.000294-6, Quarta Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, D.E. 08/03/2010) ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. MÉDICO. DISPENSA POR RESIDIR EM MUNICÍPIO NÃO TRIBUTÁRIO. POSTERIOR CONVOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a pessoa dispensada de prestar serviço militar obrigatório, por excesso de contingente, não pode ser convocada em face da conclusão de Curso de Medicina. 2. A dispensa por excesso de contingente ou por residir em município não tributário somente permite seja o excedente convocado até o dia 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe. (TRF4, AC 2009.71.00.003858-8, Terceira Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 21/10/2009) Ainda em cognição sumária da lide, verifica-se a verossimilhança dos fundamentos constantes da inicial no que diz respeito a ser inaplicável à situação do autor as novas disposições trazidas pela Lei nº 12.336/2010, visto que obteve, segundo as regras em vigor à época própria da convocação de sua classe, a dispensa definitiva do serviço militar obrigatório. Tratando-se de ato jurídico perfeito, as novas disposições só podem incidir sobre a situação dos novos convocados que ainda não obtiveram a dispensa definitiva do serviço militar. Ademais, evidenciado está o risco de dano irreparável ou de difícil reparação diante da severa punição imposta aqueles que se recusam à convocação, além da permanência de prestação de serviço público para o qual não estaria o autor obrigado. Ante o exposto, DEFIRO antecipação de tutela requerida para suspender o ato de convocação e de designação do autor para prestar o Serviço Militar Inicial, até final julgamento da demanda. Processado o feito, não surgiu fato ou argumento que pudesse alterar o entendimento já afirmado, devendo ser julgado procedente o pedido. III - Dispositivo Ante o exposto, ratifico a antecipação de tutela deferida e julgo procedente a demanda para determinar à ré que dispense definitivamente o autor do serviço militar, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a União ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), corrigidos monetariamente pela variação do IPCAe, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da matéria e ausência de produção de provas testemunhal e pericial, bem assim o valor econômico da causa." Não há, assim, reparos a fazer na decisão recorrida, uma vez que de acordo com a jurisprudência desta Corte e do STJ. Ainda, necessário mencionar que, embora não se desconheça que a obrigatoriedade da prestação do serviço militar decorre de norma constitucional (art. 143 da Constituição Federal de 1988), não se pode admitir que os cidadãos fiquem submetidos indefinidamente à possibilidade de uma nova convocação. Quanto à inaplicabilidade da nova Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, confira-se o recente julgado da 4ª Turma deste Regional, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVOCAÇÃO A SE APRESENTAR ÀS FORÇAS ARMADAS. GRADUAÇÃO COMO MÉDICO. PRÉVIA DISPENSA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR POR EXCESSO DE CONTINGENTE. A Lei n. 12.336/10 alterou a redação das Leis n. 4.375/64 e 5.292/67, estabelecendo a possibilidade de convocação para a prestação do serviço militar daqueles que, embora dispensados da incorporação, concluírem os cursos destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários. O Diploma Legal não se aplica às dispensas havidas anteriormente à sua vigência, em homenagem ao princípio da irretroatividade das leis. (Agravo em AI nº 5001119-73.2011.404.0000/RS, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, 4ª T., j. 09-02-2011, ainda sem publicação) Finalmente, no que concerne ao prequestionamento, faz-se necessário, tão-somente, que o julgado analise, discuta e se posicione sobre as questões federais e constitucionais pertinentes, sendo dispensável a individualização numérica dos artigos em que fundamenta o aresto, na esteira do que entendem o STF e o STJ (STF, RE n.º 141.788/CE, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 18-06-93 e STJ, REsp n.º 490.728/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 23-06-2003). É, pois, manifestamente improcedente o apelo. Face ao exposto, nego seguimento à apelação, nos termos dos artigos 557, caput, do CPC e 37, inc. II, § 2º, do Regimento Interno deste TRF. Publique-se. Intimem-se. Diligências legais. (TRF4 5028465-73.2010.404.7100, D.E. 24/03/2011)

sexta-feira, 25 de março de 2011

Militares são condenados por roubo de arma do Exército

O Superior Tribunal Militar decidiu, por maioria de votos, condenar os ex-soldados do Exército R. S. C e T. B. S., respectivamente, às penas de 14 e 17 anos de reclusão, por roubo qualificado. As penas deverão ser cumpridas em regime inicialmente fechado e sem o direito dos réus recorrerem em liberdade.

No julgamento, o Tribunal deu provimento parcial à apelação movida pelos militares, ao reduzir em quatro anos as penas impostas em primeira instância. Ambos os envolvidos tiveram as penas reduzidas pelo fato de serem réus primários e não terem antecedentes criminais. No caso de R. S. C., a reforma da sentença foi também decorrente do fato de o militar ter confessado espontaneamente a autoria do crime.

O crime ocorreu na madrugada do dia 28 de novembro de 2009, quando os militares se apropriaram de fuzil pertencente ao sentinela de plantão do Destacamento de Saúde Paraquedista, na cidade do Rio de Janeiro (RJ). Para roubar a arma, R. S. C desferiu dois golpes, com um pé cabra, contra a cabeça do militar, que ficou tetraplégico. Ele encontra-se internado no Hospital Central do Exército e foi declarado incapaz para a atividade militar. O armamento roubado foi vendido pelo preço de R$ 30 mil, para traficantes da favela “Vai quem quer”. A empreitada contou com a coautoria de T.B.S., que também foi o mentor intelectual da ação.

A hipótese do roubo qualificado teve em vista o fato de a violência ter sido praticada com emprego de arma, por duas pessoas, e ainda porque a vítima estava em serviço de natureza militar e o resultado foi uma lesão grave causada dolosamente. Segundo o relator do caso, o ministro Raymundo Nonato de Cerqueira Filho, os militares demonstraram ser indivíduos de “caráter agressivo, transgressores de regras que norteiam o comportamento em sociedade, justamente em face de sua agressividade destrutiva direta, caracterizada pela violência de suas atitudes contra pessoas”. Ainda de acordo com o relatório, “à luz dos autos, tanto a autoria como a materialidade do delito, e a culpabilidade dos sentenciados restaram sobejamente comprovadas, com precisão e de modo detalhado”.

Fonte:http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/militares-sao-condenados-por-roubo-de-arma-do-exercito

CONCURSO - FAB oferece 675 vagas para Sargentos

A partir do dia 23 de março estarão abertas as inscrições para os exames de admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento (EAGS-B 2012) e ao Curso de Formação de Sargentos (CFS-B 2012). São 675 vagas distribuídas para o curso ou estágio em 31 especialidades. O candidato somente poderá fazer sua inscrição por meio da internet, no endereço www.eear.aer.mil.br, até às 15h do dia 14 de abril (horário de Brasília). A taxa de inscrição para cada um dos processos seletivos é de R$ 60,00 e o salário inicial bruto após a conclusão do curso ou estágio é de R$ 2.993,76.

Para concorrer a uma vaga no Curso de Formação de Sargentos (CFS-B) o candidato deve possuir nível médio. O processo seletivo é constituído de exame de escolaridade (Língua Portuguesa, Língua Inglesa, Matemática e Física), inspeção de saúde, exame de aptidão psicológica, teste de avaliação do condicionamento físico e análise e conferência dos critérios exigidos e da documentação prevista para a matrícula no curso. O curso tem duração de dois anos.

Já os candidatos ao Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos (EAGS-B) precisam comprovar, no ato da matrícula, que possuem ensino médio – para os candidatos à especialidade de música -, ou curso técnico (nível médio) - para os candidatos às demais especialidades. O exame de admissão é composto de exame de escolaridade (Língua Portuguesa) e de conhecimentos especializados (relativos à especialidade a que concorre o candidato); inspeção de saúde; exame de aptidão psicológica; teste de avaliação do condicionamento físico; prova prática da especialidade; e análise e conferência dos critérios exigidos e da documentação prevista para a matrícula. O estágio tem a duração aproximada de 21 semanas. O curso e estágio são ministrados pela Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR), em Guaratinguetá (SP). Mais informações no site www.fab.mil.br .


Curso de Formação de Sargentos (CFS-B)
Prova: 12 de junho de 2011

ESPECIALIDADES
GRUPO I – (AMBOS OS SEXOS)
BEI - Eletricidade e Instrumentos
BEV - Equipamento de Voo
BMT – Meteorologia
BSP - Suprimento
SAI – Informações Aeronáuticas
SCF – Cartografia
SDE – Desenho
GRUPO II – (SOMENTE SEXO MASCULINO)
BCO - Comunicações
BEP - Estrutura e Pintura
BFT - Foto-Inteligência
BMA - Mecânica de Aeronaves
BMB - Material Bélico
SEM – Eletromecânica
SGS - Guarda e Segurança
SML - Metalurgia
CÓDIGO 03 – (AMBOS OS SEXOS)
BCT – Controle de Tráfego Aéreo
Total – 375 vagas

Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos (EAGS-B)
Prova: 05 de junho

ESPECIALIDADES E VAGAS
BET – Eletrônica 67
SAD – Administração 80
SEF – Enfermagem 11
SEL – Eletricidade 22
SIN – Sistemas de Informação 70
SLB – Laboratório 4
SMU 01 - Música – Flautim/Flauta 2
SMU 36 - Música – Trompete e Flugelhorn 4
SMU 51 - Música – Tuba e Sousafone 6
SMU 71 - Música – Lira e Teclado 4
SMU 72 - Música –Bateria / Caixa-Clara / Bombo / Pratos 2
SPV – Pavimentação 4
SRD – Radiologia 2
STP – Topografia 8
SOB - Obras 14
Total – 300 vagas

LOCALIDADES PARA REALIZAÇÃO DAS PROVAS
Belém – PA , Recife – PE, Fortaleza – CE, Salvador – BA, Rio de Janeiro – RJ, Belo Horizonte – MG, São Paulo – SP, São José dos Campos – SP, Campo Grande – MS, Porto Alegre – RS, Curitiba – PR, Brasília – DF e Manaus – AM.

Fonte: http://www.fab.mil.br/portal/capa/index.php?mostra=6856

quarta-feira, 23 de março de 2011

AGRAVO LEGAL - ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADES DAS FORÇAS ARMADAS E PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. IRRELEVÂNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA DO MILITAR E AS ATIVIDADES CASTRENSES. DIREITO À REFORMA. ARTS. 106, II, 108, VI, e 111, II DA LEI Nº 6.880/80. JUROS DE MORA.

I - No caso dos autos, a perícia médica constatou que a patologia que acomete o autor o impede não só de exercer as atividades do Exército, como também as atividades laborativas da vida civil, devido às seqüelas da doença de que é portador (esclerose múltipla). II - Situação que se enquadra no inciso VI do artigo 108 da Lei n.º 6.880/80, por ser o autor portador de moléstia e enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, o que torna irrelevante o nexo de causalidade entre a doença e as atividades castrenses. III - O autor faz jus à reforma, nos termos do artigo 108, VI c.c. artigo 111, II da Lei n.º 6.880/80, cuja remuneração deverá ser calculada com base no soldo integral ou posto ou graduação que ocupava, uma vez que foi considerado inválido pela perícia médica judicial, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. IV - Não há como prevalecer o parecer médico realizado pela Junta Militar, uma vez que esse é realizado de forma unilateral, não subsistindo em face da prova pericial. V - Juros de mora da condenação devem ser fixados em 6% (seis por cento) ano, nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35 de 24/08/2001, considerando que a ação foi proposta após o advento da mesma (mais especificamente em 17.05.2004) III - Agravo legal improvido.
(APELREE 200460000035961, JUIZ COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 10/03/2011).

segunda-feira, 21 de março de 2011

Comandante de OM não pode ser demandado diretamente em juízo em razão de ato praticado no exercício da função pública

Juíza de Direito Substituta da 12ª Vara Cível de Brasília julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo no qual ex-militar alegava que havia sofrido acidente em serviço e o Comandante da OM, após instauração de sindicância, concluiu que o mencionado acidente não se deu em ato de serviço, o que extrapolaria a competência que lhe era conferida.


Afirmava o requerente que, em decorrência da sindicância, foi desincorporado, tendo experimentado dificuldades para tratamento e sobrevivência, o que o levou a pedir a condenação do Cmt OM a arcar com indenização por danos morais, no valor de R$ 23.250,00.

O Cmt da OM foi defendido por Advogado da União que, em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, litispendência, incompetência do Juízo e o reconhecimento de conexão. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, uma vez provada a legalidade e regularidade dos atos praticados pelo Cmt OM.

A Juíza julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por entender que o Cmt OM não pode ser demandado diretamente pelo autor em razão de ato praticado no exercício da função pública, mas apenas em ação de regresso proposta pelo ente público, consoante a seguinte interpretação do Supremo Tribunal Federal:

(RE 327904, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RTJ VOL-00200-01 PP-00162 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78), restou reconhecido que o art. 37, §6º da Constituição Federal encerra dupla garantia:
"uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular."
Processo nº 2009.01.1084093-6 (TJDFT)

Fonte: http://www.portaljuridico.eb.mil.br/index.php?option=com_content&view=article&id=434:comandante-de-om-nao-pode-ser-demandado-diretamente-em-juizo-em-razao-de-ato-praticado-no-exercicio-da-funcao-publica&catid=8:segundaassessoria&Itemid=6

Aeronáutica abre inscrições de concurso para 675 vagas

A Aeronáutica abre na quarta-feira (23) as incrições para dois concursos com o objetivo de preencher 675 vagas para estágios de adaptação à graduação de sargento e para o curso de formação de sargentos. O salário inicial bruto após a conclusão do curso ou do estágio é de R$ 2.993,76.

As inscrições podem ser feitas pelo site da Escola de Especialistas de Aeronáutica até o dia 14 de abril. A taxa é de R$ 60,00.

Veja a página de classificados de empregos

As provas serão aplicadas no dia 05 de junho para candidatos de Estágio de Adaptação à Graduação de Sargentos (EAGS-B), e dia 12 de junho para o Curso de Formação de Sargentos (CFS-B). Haverá testes nas seguintes cidades: Belém (PA), Recife (PE), Fortaleza (CE), Salvador (BA), Rio de Janeiro (RJ), Belo Horizonte (MG), São Paulo (SP), São José dos Campos (SP), Campo Grande (MS), Porto Alegre (RS), Curitiba (PR), Brasília (DF) e Manaus (AM).

Para concorrer a uma vaga no curso de formação de sargentos, que tem duração de dois anos, o candidato deve possuir nível médio.

Já os candidatos ao estágio de adaptação à graduação de sargentos (EAGS-B) precisam comprovar, no ato da matrícula, que possuem ensino Médio, no caso dos candidatos à especialidade de Música, ou curso técnico --para os candidatos às demais especialidades. O estágio tem a duração de 24 semanas.

Os dois serão realizados em Guaratinguetá, em São Paulo.

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/890998-aeronautica-abre-inscricoes-de-concurso-para-675-vagas.shtml

quinta-feira, 17 de março de 2011

STF MANTÉM DEMISSÃO DE MILITAR QUE CONCORREU A CARGO ELETIVO

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que anulou a demissão ex-officio de um militar, com menos de dez anos de serviço, que se candidatou ao cargo de vereador no município de São Luiz Gonzaga (RS) em 1996. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 279469, provido por maioria de votos, e que restabeleceu a demissão do militar.

Depois de ter seu registro de candidatura deferido, o militar foi demitido pelo governador do estado por contar menos de dez anos de serviço castrense. Para tanto, o então governador se baseou no artigo 14, parágrafo 8º, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Ao analisar um mandado de segurança ajuizado pelo militar no TJ gaúcho, a corte estadual cassou a decisão do governador, por entender que o afastamento previsto no dispositivo constitucional seria provisório, e não definitivo, “não importando em demissão de ofício”. Contra essa decisão, o Estado do Rio Grande do Sul recorreu ao STF.

No início do julgamento, em abril de 2004, o relator do processo, ministro Maurício Corrêa (aposentado), votou pelo desprovimento do recurso. Já o também aposentado ministro Carlos Velloso votou pelo provimento do RE. Na ocasião, o ministro Cezar Peluso pediu vista dos autos.

Ao apresentar seu voto vista na tarde de hoje (16), o ministro Cezar Peluso frisou que o afastamento definitivo dos militares para concorrerem a cargos eletivos, previsto no artigo 14, parágrafo 8º, inciso I, da Carta Política, em nada agride o Estado Democrático de Direito. Para ele, apesar de não estar expresso no dispositivo, não é imprópria a interpretação de que militar com menos de dez anos deve afastar-se definitivamente para tornar-se alistável e elegível.

Isso porque, segundo o ministro, a natureza do afastamento depende da antiguidade dos militares. Após um decênio, disse Peluso, o servidor militar tem direitos e prerrogativas, como o poder de se afastar temporariamente para concorrer a cargos eletivos, conforme prevê o inciso II do mesmo parágrafo 8º do artigo 14.

Acompanharam o voto dos ministros Carlos Velloso e Cezar Peluso os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Marco Aurélio e Celso de Mello.

O decano da Corte, ministro Celso de Mello, explicou que, de acordo com o artigo 8º, inciso I, do artigo 14 da Constituição Federal de 1988, o militar com menos de dez anos deve afastar-se da atividade, e esse afastamento é definitivo – demissão ou licença ex-ofício. Já o militar com mais de dez anos de caserna será agregado (afastado provisoriamente), até que, se eleito, venha a passar para a inatividade por efeito da diplomação.

Como o recorrido não tinha mais de dez anos, explicou Celso de Mello ao acompanhar o voto do relator, incide no caso o inciso I do parágrafo 8º do artigo 14 da Constituição, uma vez que impunha-se realmente o afastamento definitivo.

MB/CG


Processos relacionados
RE 279469

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=174181

quarta-feira, 16 de março de 2011

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO - NULIDADE

Conselho de Justificação. Oficial Capelão da Aeronáutica. Libelo Acusatório, baseado em publicações de jornais, versando sobre improbidade administrativa, pela utilização do patrimônio público para fim de vantagem pessoal. Preliminar de nulidade: Justificante declarado culpado por fatos não articulados no Libelo Acusatório, sem oportunidade de defesa. Acolhimento. O Libelo Acusatório, em apenas dois itens, resume de modo genérico e sucinto todos os atos e fatos imputados ao Justificante. Em contrapartida, o Relatório do Conselho de Justificação, que concluiu pela culpabilidade do oficial, detalha pormenorizadamente as condutas, e aponta outras que não figuraram no citado Libelo. Violação da norma insculpida no Art. 9º da Lei nº 5.836/72. Por unanimidade, preliminarmente, declarada a nulidade do processo do Conselho de Justificação em sua integralidade, sem prejuízo da instauração de outros, se assim entender o Comando da Aeronáutuca.
Inteiro teor: http://www.stm.gov.br/pesquisa/acordao/2006/90/10001973/10001973.pdf

terça-feira, 15 de março de 2011

Militares pedem absolvição por ausência de provas

Notícias STF Imprimir Sexta-feira, 11 de março de 2011
Militares pedem absolvição por ausência de provas


Militares condenados pelo crime de homicídio culposo ajuizaram Habeas Corpus (HC 107550) no Supremo Tribunal Federal (STF) onde pedem sua absolvição. A Defensoria Pública da União argumenta a ausência de fato típico de homicídio, “haja vista que em análise das peças juntadas aos autos nenhuma serve de suporte para alicerçar o entendimento de que os mesmos conduziram-se com animus necandi [intenção de matar]”.

A DPU narra que os militares foram denunciados pelo Ministério Público Militar (MPM) perante a 1ª Circunscrição Judiciária Militar do Rio de Janeiro, porque durante uma confraternização na organização militar na qual serviam, ocorreu a morte de um dos soldados que lá estavam. De acordo com a denúncia, eles entraram em uma cisterna, fizeram “uma corrente humana para verem onde conseguiram chegar por baixo da água” e um deles se soltou, vindo a falecer.

Os militares foram condenados em primeira instância à pena de seis anos de reclusão por homicídio simples, crime previsto no Código Penal Militar (artigo 205), e também pelo fato de não terem tentado socorrer a vítima (artigo 29, parágrafo 2º, parte final). Contudo a sentença foi reformada pelo Superior Tribunal Militar (STM), para condenar os militares por homicídio culposo, reduzindo a pena para dois anos de reclusão.

Segundo o defensor público, a condenação por homicídio culposo não corresponde à realidade dos fatos. Primeiro porque os militares alegam que tentaram ajudar a vítima e, segundo, porque “não se criou qualquer tipo de comportamento capaz de colocar a vítima em perigo, ao contrário, a vítima que instou os demais a entrarem na cisterna para formar a “corrente humana” que culminou no trágico evento”, sustenta.

No mérito, pede que a decisão do STM seja desconstituída e decretada a absolvição dos militares, visto que conforme alega na inicial não teria havido suporte para alicerçar o entendimento eles tiveram a intenção de matar a vítima.

Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173817

sábado, 12 de março de 2011

Militar tem direito de se desligar do Exército independente de ressarcir despesas com formação

A 6ª Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, entendeu ser cabível o pedido de um oficial do Exército que pretendia se desligar das Forças Armadas. O Exército condicionou o desligamento ao pagamento de indenização correspondente aos custos de sua formação como oficial.
De acordo com a decisão, a União tem direito a inscrever o nome do militar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e a pleitear o referido ressarcimento em ação própria.
O CADIN é um banco de dados onde se encontram registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades federais.
A decisão do TRF se deu em resposta a apelação cível apresentada pela União contra a sentença da 29ª Vara Federal do Rio, que havia proferido decisão favorável ao militar. De acordo com a sentença de primeiro grau, o militar possui direito ao desligamento, não sendo admissível que seja forçado a permanecer no serviço ativo para coagi-lo ao pagamento da indenização dos custos de sua formação, sob pena de ofensa ao príncipio da dignidade humana.
Para o relator do caso no TRF2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, embora a União tenha direito ao ressarcimento - já que o artigo 116 da Lei nº 6.880/80 estabelece o dever de indenizar imposto ao oficial que usufruir as benesses da formação militar, desligando-se com menos de 5 (cinco) anos de oficialato -, as Forças Armadas não podem se negar a conceder a demissão de militar sob o argumento de que o mesmo não ressarciu as despesas com sua formação. "O ressarcimento cabível, nos termos da lei, deve ser pleiteado e discutido em via própria", ressaltou.
No entanto, o magistrado cassou o efeito de liminar concedida pelo juízo da 29ª Vara Federal do Rio que impedia a inscrição do nome do militar no CADIN. "Tal providência é direito e prerrogativa da credora", explicou.

Fonte: http://www.trf2.jus.br/Paginas/Noticia.aspx?Item_Id=771

sexta-feira, 11 de março de 2011

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.

1. O princípio da hierarquia, como um dos pilares das Forças Armadas, justifica a regra segundo a qual "A precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação" (art. 17, caput, da Lei 6.880/80).
2. O Decreto 86.289/81 instituiu o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos destinado às Praças e Cabos que preenchessem determinados requisitos, inclusive de natureza temporal, como forma de possibilitar-lhes galgar mais algum posto em sua trajetória profissional.
3. Apenas os Cabos que, além de preencherem os demais requisitos legais, houverem completado pelo 15 (quinze) anos de serviço nessa graduação poderão ser promovidos a Terceiro-Sargento. Inteligência do art. 2º, I, do Decreto 86.289/81 c.c. 17, caput, da Lei 6.880/80 e 15 do Decreto 1.864 de 16/4/96.
4. O militar promovido a Terceiro-Sargento com base no Decreto 86.289/81 não faz jus a outra promoção.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1215367/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 23/02/2011)
Inteiro teor: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=13712693&sReg=201001800442&sData=20110223&sTipo=91&formato=HTML

Capelão militar é condenado a três anos de reclusão

O Superior Tribunal Militar condenou capelão militar a três anos de reclusão pelo crime de peculato. O capitão da Aeronáutica J. S. C. já havia sido condenado em primeira instância, sob a acusação de ter desviado contribuições dos fiéis destinadas à Capelania da Base Aérea de Fortaleza (CE), pela qual era responsável.

Inicialmente, a defesa suscitou preliminar de incompetência da Justiça Militar da União para julgar o caso, pelo fato de os valores movimentados por J. S. C. não serem destinados à Aeronáutica, mas à Igreja Católica. A alegação tinha por objetivo afastar a acusação de apropriação de dinheiro público, pois as ofertas eram destinadas à Igreja e não ao Estado. A hipótese de incompetência da Justiça Militar foi descartada pela maioria da Corte.

De acordo com a denúncia, o capelão creditava em sua conta pessoal o dinheiro que recebia dos fiéis, além de ignorar procedimentos de registro dos referidos valores. De acordo com perícia contábil, no período de 1997 a 2005, o padre movimentou, em sua conta corrente, R$ 370 mil, valor que não condizia com o soldo e os benefícios a que o capitão tinha direito. Além disso, os lançamentos registrados no livro de prestação de contas estavam muito abaixo das quantias de fato movimentadas pelo capelão.

O advogado do capelão declarou que os valores apontados como sendo de origem ilícita R$ 106 mil foram destinados a reformas e os outros R$ 200 mil eram provenientes do recebimento de doações e trabalhos externos realizados pelo religioso durante oito anos.

Em depoimento, o atual chefe da capelania afirmou ter recebido a capela em “estado deplorável”, “danificada” e “sucateada”. Durante os onze anos em que esteve à frente da capelania, J. S. C também deixou de registrar em livro, entre outras cerimônias religiosas, centenas de casamentos, o que põe em questão a própria legalidade dos atos. Tal atitude foi interpretada pela denúncia como o interesse do religioso em apropriar-se dos valores que cobrava nas celebrações.

Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/ex-capelao-militar-e-condenado-a-tres-anos-de-reclusao

quinta-feira, 10 de março de 2011

Em documento, Exército critica criação da Comissão da Verdade

Em documento encaminhado ao Ministério da Defesa, o comando do Exército critica a criação da Comissão da Verdade, alegando que "poderá provocar tensões e sérias desavenças ao trazer fatos superados a nova discussão".
A comissão foi proposta pelo Executivo ao Congresso para reconstituir a história da época da ditadura militar (1964-1985). Está em tramitação e pode ser votada ainda neste semestre.
Segundo o texto, comissões desse tipo "costumam ser criadas em um contexto de transição política, o que não é o caso". Alega que se passaram quase 30 anos do fim do regime e que muitos envolvidos naquele período já morreram.
"Testemunhas, documentos e provas praticamente perderam-se no tempo, é improvável chegar-se realmente à verdade dos fatos", acrescenta, em sete parágrafos, que vão das letras "a" a "g".
Sendo assim, continua, "o argumento de reconstrução da história parece tão somente pretender abrir feridas na amálgama nacional, o que não trará benefício".
Apesar de defender o direito das famílias dos desaparecidos políticos de buscarem seus corpos, o documento do Exército critica: "O que não cabe é valer-se de causa nobre para promover retaliações políticas e manter acesa questão superada".
Em nota oficial distribuída ontem, em resposta ao jornal "O Globo", que divulgou a informação, o Ministério da Defesa informa que o documento não foi redigido no atual governo, mas sim em setembro do ano passado.
Foi, segundo a nota, uma resposta à solicitação da Assessoria Parlamentar do próprio ministério às três Forças Armadas --o que é "uma praxe" quando se trata de assuntos de defesa submetidos ao Congresso.
A nota da Defesa diz ainda que "a manifestação do Exército foi superada, ainda no ano de 2010, em face da posição inequívoca do ministro da Defesa [Nelson Jobim] a favor da íntegra do Projeto de Lei nº 7.376/2010, na forma em que foi encaminhada ao Congresso Nacional pela Presidência da República, sem nenhuma objeção do Comando do Exército".
Acrescenta que Jobim está empenhado na aprovação da Comissão da Verdade e que "há um entendimento perfeito entre os ministros da Defesa, da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos no encaminhamento da matéria, com a qual as Forças Armadas estão em absoluta consonância".
O documento de críticas à comissão, porém, reflete uma posição comum a oficiais e aos comandos das três Forças, que consideraram necessário "marcar posição", mas não pretendem bater de frente com a autoridade civil.
Procurada, a secretária nacional dos Direitos Humanos, Maria do Rosário, disse que não comentaria o documento, cuja existência só conheceu por meio da imprensa, informou.
Fonte: http://www.jornalfloripa.com.br/Politica/index1.php?pg=verjornalfloripa&id=415

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL E APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA - POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.

1. É possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário regido pelo regime geral, haja vista que a aposentadoria se reveste da natureza de benefício previdenciário, restando admissível a sua cumulação com a pensão especial de ex-combatente. 2. O termo a quo do restabelecimento do benefício previdenciário deve ser contado a partir da protocolização do correspondente requerimento administrativo ou, na sua falta, da citação. 3. Às verbas remuneratórias devidas a servidores ou empregados públicos pela União serão acrescidas de correção monetária e juros de mora no percentual a ser determinado pela data de ajuizamento da ação, se anterior ou posteriormente à vigência da MP nº 2.180-35/2001, ou da Lei nº 11.960/09. (TRF4 5000342-56.2010.404.7200, D.E. 04/03/2011)

sexta-feira, 4 de março de 2011

VINCULAÇÃO DE SOLDO COM REMUNERAÇÃO DOS MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DE SOLDO COM REMUNERAÇÃO DOS MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(RE 611575 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-041 DIVULG 01-03-2011 PUBLIC 02-03-2011 EMENT VOL-02474-02 PP-00424).
Inteiro teor: http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=619897

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESERÇÃO. ART. 188, II, DO CPM. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL. APROFUNDADA ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. WRIT DENEGADO.

1. O paciente foi formalmente notificado de que deveria comparecer ao quartel em que servia no dia 20 de novembro de 2007 e deixou de se apresentar no dia 22 de novembro de 2007, por ocasião da reversão de sua agregação, faltando ao quartel do dia 23.11.2007 ao dia 1.12.2007, completando, assim, os oito dias de ausência previstos em lei para a consumação do crime de deserção. 2. A conduta do paciente subsume-se perfeitamente ao tipo penal descrito no inciso II do art. 188 do Código Penal Militar. 3. Dissentir das conclusões constantes dos autos implicaria aprofundado exame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. Precedentes. 4. Ademais, não se admite, na via acanhada do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a alegada ausência de dolo do paciente. Precedentes. 5. Pedido de habeas corpus denegado.(HC 102745, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-042 DIVULG 02-03-2011 PUBLIC 03-03-2011 EMENT VOL-02475-01 PP-00118).
Inteiro teor: http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=619968

Tribunal condena tenente por desvio de verba de Colégio Militar

Um ex-tesoureiro do Colégio Militar de Brasília é condenado a três anos de reclusão pelo Superior Tribunal Militar. A decisão, tomada por unanimidade, ratificou sentença da Auditoria Militar de Brasília, que condenou o 1º Tenente do Exército H.S.M. pelo crime de peculato, de acordo com artigo 303 do Código Penal Militar.

Em dezembro de 1999, o então tesoureiro do Colégio Militar de Brasília, H.S.M., desviou R$ 60 mil destinados ao pagamento de vale-transporte para os servidores civis da instituição, referente aos dois primeiros meses de 2000. Recebida a denúncia, o Conselho Especial de Justiça de primeira instância decidiu pela condenação de H.S.M e pela absolvição de dois fiscais administrativos, também militares, por “não existir prova suficiente para a condenação”.

O 1º tenente confirmou as acusações em juízo e informou, ainda, que o dinheiro correspondia a uma sobra decorrente de erro no Setor de Pagamento de Pessoal. O acusado afirmou, também, que obedecia às ordens de um coronel, informação que o Ministério Público rebateu, declarando que não havia, nos autos, notícias de irregularidades praticadas pelo superior. De acordo com a denúncia, “se a ordem era manifestamente ilegal, mesmo em se tratando de inferior hierárquico, o acusado não deveria cumpri-la, eis que estaria devidamente amparado pela lei”.

A defesa alegou ofensa ao princípio do contraditório, sob o argumento de que o militar não pôde manifestar-se no momento da quebra de seu sigilo bancário. O Superior Tribunal Militar rejeitou a preliminar e afirmou que o pedido partiu da defesa de outro acusado, com a finalidade de produzir provas em favor desse réu, e não causou nenhum prejuízo à defesa do ex-tesoureiro. Também foram rejeitadas as preliminares de violação do devido processo legal e de cerceamento de defesa, pelo fato de o réu ter tido todas as oportunidades de se manifestar ou recorrer em momento oportuno

Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/tribunal-condena-tenente-por-desvio-de-verba-de-colegio-militar

quarta-feira, 2 de março de 2011

Não há previsão para pagamento de subsídio, avisa Hauly

Secretário da Fazenda reafirma que gastos com pessoal estão no limite e não dá prazo para reajuste de servidores.

O secretário de Estado da Fazenda, Luiz Carlos Hauly, afirmou ontem, em audiência de prestação de contas na Assembleia Legislativa, que não há qualquer previsão para o pagamento do chamado “subsídio”, com a incorporação das gratificações aos salários dos policiais civis e militares. Hauly reafirmou ainda não haver dinheiro para o pagamento da equiparação salarial e reajuste de 26% dos professores e funcionários de escolas públicas estaduais, prometido pelo governador Beto Richa (PSDB) durante a campanha eleitoral de 2010. O secretário reafirmou que os gastos do Paraná com pessoal estão no limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, e que qualquer reajuste salarial ou contratação, só se houver aumento na arrecadação.

Na semana passada, Hauly já havia causado revolta entre os policiais, ao afirmar não haver dinheiro para a implantação do novo modelo de remuneração. A Proposta de Emenda Constitucional 64, chamada “PEC do subsídio”, aprovada no ano passado pela Assembleia com o apoio dos parlamentares e principais líderes da futura base do novo governo prevê que o governador tem prazo de 180 dias após a promulgação no Diário Oficial, em outubro, para implantar o subsídio como forma de remuneração dos policiais e bombeiros militares, através de uma lei ordinária. Com isso, Beto Richa teria até o final de abril para regulamentar e iniciar a implantação da mudança, que pode proporcionaria um ganho adicional de 25% sobre os vencimentos da categoria. Hoje um soldado em início de carreira tem um salário de aproximadamente R$ 1,7 mil, sendo que destes R$ 378,00 refere-se ao chamado soldo e o restante a gratificações.

“Isso não tramitou na Secretaria da Fazenda. Não consta nenhuma previsão. Sei que tem a PEC. Mas não foi avaliado, não sei quanto custa”, disse o secretário. Questionado sobre os compromissos de campanha do governador, Hauly garantiu que eles serão cumpridos, mas não deu prazo nem perspectiva de quando isso acontecerá, mas deu a entender que não será tão cedo. “Cobrar a campanha é legítimo, mas ainda está muito cedo. O primeiro ano é de ajuste. 2011 é o ano de apertar o cinto. Pode ser que tenhamos que passar o ano inteiro avaliando conta por conta”, alegou.

Conceito - O secretário afirmou que a despesa com pessoal do governo paranaense esta dois pontos percentuais acima do limite prudencial apontado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que é de 46,55% da Receita Líquida. Os dados preliminares de 2010, porém, apontam que o gasto com pessoal do Executivo está em 46%. Hauly alegou que uma mudança de conceito na forma de calcular essa despesa determinado pela União elevaria o gasto com a folha de pagamento a 54,93%.

De acordo com Hauly, o governo Richa herdou um déficit de R$ 80 milhões da administração anterior, valor que o próprio secretário definiu como “pequeno”. O problema, afirma ele, seriam novas despesas criadas pelo antecessor que terão que ser assumidas pela nova gestão, como a contratação de pessoal para hospitais recém construídos, e outras áreas.

“A situação do Estado é preocupante”, afirmou Hauly, apontando ainda a existência de R$ 159 milhões de restos a pagar, para os quais o governo anterior não deixou previsão financeira. O secretário ressalvou que os números não são definitivos, e que a atual administração tem prazo até o final de março para concluir o balanço. Isso significa que novos dados ainda podem aparecer, como contas a pagar que não constam de nenhum dos levantamentos apresentados pela administração anterior.

A Secretaria da Fazenda avalia também as medidas a serem tomadas em relação a licitações emergenciais, contratos prolongados e aumentos salariais concedidos e firmados no período pré-eleitoral de 2010. Proibidos pela legislação eleitoral e pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), esses atos resultaram numa soma de R$ 1,5 bilhão em despesas para o Estado.

Fonte: http://www.bemparana.com.br/index.php?n=173360&t=nao-ha-previsao-para-pagamento-de-subsidio-avisa-hauly

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR.

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE LICENCIAMENTO COM PEDIDO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. DECRETO N.
20.910/32. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
1. O prazo para propositura de ação de reintegração de Policial Militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n. 20.910/32. Precedentes.
2. Como o agravo regimental não trouxe argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1204478/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011)

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR EM EXERCÍCIO DO CARGO NA DATA DO CRIME.

I. Hipótese em que o réu encontrava-se, na data do crime, em pleno exercício do cargo de policial militar, vindo a se aposentar dias depois.
II. Legítima a cassação de aposentadoria do réu que teve declarada a perda do cargo, como efeito extrapenal da condenação, por crime cometido na atividade.
III. Recurso provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau.
(REsp 914.405/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 14/02/2011)