Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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quinta-feira, 27 de agosto de 2015

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. SINDICÂNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. RECURSO IMPROVIDO.

EI 00155340319974036100 EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 867067 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Desembargador Federal Luiz Stefanini (Relator). Acompanharam o Relator o Desembargador Federal Hélio Nogueira, a Juíza Federal Convocada Denise Avelar, e o Desembargador Federal Peixoto Júnior. Ausentes, justificadamente, o Desembargador Federal Cotrim Guimarães, e, por encontrar-se em gozo de férias, o Desembargador Federal Marcelo Saraiva. Ementa PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. SINDICÂNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conquanto ocupante do posto de Segundo Sargento do Exército, o autor ainda não havia completado os dez anos de tempo de serviço militar necessários à aquisição da estabilidade prevista no artigo 50, inciso IV, alínea a, da Lei nº 6.880/80. 2. O licenciamento a bem da disciplina, em razão da sindicância instaurada ter apontado um histórico de transgressões disciplinares, incluindo ofensas verbais a superiores, tentativas de agressões físicas e ameaça de morte a um Capitão, não se revela arbitrário ou desproporcional. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o militar não estável poderá ser licenciado, a bem da disciplina, sem prévio processo administrativo disciplinar, bastando, para tanto, sindicância em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório. Compulsar dos autos denota que o sindicado foi ouvido no procedimento administrativo, sendo-lhe oportunizada a possibilidade de se defender das imputações feitas. 4. Embargos infringentes aos quais se negam provimento. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 06/08/2015 Data da Publicação 18/08/2015 Outras Fontes

Inscrições para o XII Seminário de Direito Militar ocorrem entre 19 de agosto e 2 de setembro

As inscrições para o XII Seminário de Direito Militar já estão abertas, a partir do dia 19 de agosto, e vão até o dia 2 de setembro de 2015. O evento, que ocorre entre 19 a 23 de outubro, é organizado pelo Centro de Estudos Judiciários da JMU (CEJUM) sob a coordenação do ministro do STM José Coêlho Ferreira, e será realizado no auditório do Superior Tribunal Militar, em Brasília. As inscrições são gratuitas, mas as despesas de passagem, hospedagem e alimentação são por conta das respectivas instituições de origem ou do próprio interessado. No caso de magistrados e servidores da Justiça Militar da União, em se tratando de evento institucional, a que alude a Resolução nº 130/STM, de 18 de agosto de 2004, alterada pela Resolução nº 191/STM, de 10 de abril de 2013, não é necessário o pedido de inscrição via requerimento, bastando apenas o preenchimento do formulário disponibilizado na página do CEJUM na intranet/internet. O Seminário tem o propósito de atualizar e aprimorar os operadores do Direito, principalmente do Direito Militar, por meio de palestras e debates envolvendo temas afetos às rotinas de trabalho de magistrados e servidores. A capacitação constará de 32 horas aula e é voltada para juízes-auditores e juízes-auditores substitutos, membros do Ministério Público Militar (MPM), assessores jurídicos do STM e do MPM, servidores da JMU e do MPM, representantes das Forças Armadas. A ordem das inscrições poderá ser levada em consideração para fins de deferimento. As vagas não aproveitadas pelas Instituições às quais foram originariamente destinadas poderão, a critério do CEJUM, ser remanejadas para outras Instituições interessadas. As inscrições poderão, também, ser realizadas através de smartphones. Para realizar a sua inscrição, clique aqui. Mais informações pelo telefone (61) 3313-9480 ou pelo e-mail cejum@stm.jus.br. Palestras A programação do evento será divulgada em momento oportuno. O evento será transmitido ao vivo pela internet e as palestras poderão ser acessadas pelo canal do STM no Youtube. FONTE: https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/5036-inscricoes-para-o-xii-seminario-de-direito-militar-ocorrem-entre-19-de-agosto-e-2-de-setembro

sábado, 22 de agosto de 2015

Tribunal mantém absolvição de soldado, acusado de furtar médicos na Base Aérea do Galeão

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a absolvição, por falta de provas, de um soldado da Aeronáutica acusado de furtar dinheiro e objetos pessoais de tenentes médicos da Força. O crime teria ocorrido no Posto do Correio Aéreo Nacional (CAN) da Base Aérea do Galeão, na cidade do Rio de Janeiro, durante embarque das vítimas. De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, em 6 de outubro de 2012, por volta das 6h da manhã, no Posto do CAN da Base Aérea do Galeão, foram iniciados os procedimentos de embarque de passageiros que seguiriam para Campo Grande (MS) e Brasília (DF). As bagagens foram pesadas e colocadas no trator para serem encaminhadas ao avião, que decolou por volta das 7h40 e retornou quarenta minutos depois devido a pane em um dos motores. Após o pouso, as malas foram transferidas para o Cassino dos Oficiais, a fim de aguardar novo embarque no mesmo dia, tendo sido alocadas em quartos, cujas chaves ficaram em poder dos hóspedes. No entanto, ao regressarem para o reembarque, os médicos ofendidos notaram a violação de suas bagagens. Um deles teria dado por falta da importância de R$ 1.000; uma outra vítima relatou o furto de duas camisas de marcas reconhecidas; e um terceiro, o desaparecimento de um frasco de perfume importado, um relógio e dois pares de brincos. No mesmo dia, foi aberta uma investigação e testemunhas afirmaram ter observado um nervosismo não habitual de um dos militares que integrava a equipe do pessoal de serviço e guarda. No entanto, ao final das investigações, o relatório do Inquérito Policial Militar concluiu ter sido outro o autor do delito e que o furto teria ocorrido durante o embarque. Também não ficou claro o real valor furtado, na medida em que houve a confissão de apenas de um dos acusados, que disse ter ficado com R$ 250, em contraposição aos itens e valores listados pelas vítimas. Assim, o Ministério Público Militar resolveu denunciar o então soldado D.V.R pelo crime previsto no artigo 240 do Código Penal Militar, por três vezes. Ainda na fase das investigações, D.V.R alegou que teria sido outro militar o autor do delito e que o valor furtado teria sido de R$ 500, dos quais foi lhe repassado a metade. Disse também que aceitou a quantia por encontrar-se em dificuldades financeiras e não acreditar que seria descoberto. Em novo depoimento, um dos médicos, vítima do furto, mudou a versão e indicou que o valor furtado teria sido outro e não os R$ 1.000 indicados incialmente. Na apreciação da ação penal na 2ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro, o réu negou a prática de qualquer furto. No julgamento, os juízes do Conselho Permanente de Justiça resolveram absolver o réu por não existir prova suficiente para a condenação. O Ministério Público Militar, inconformado com decisão, recorreu ao Superior Tribunal Militar. Ao apreciar o recurso de apelação, a ministra Maria Elizabeth Rocha manteve a decisão da primeira instância. Em seu voto, a magistrada afirmou que uma das vítimas afirmou ter percebido a subtração no momento em que as malas foram restituídas, após a aterrisagem da aeronave. Contudo, não viu o réu ingressar na parte traseira da esteira de bagagem e que entregou a bagagem no momento do check in, fechada só com zíper, sem o lacre. “Tal como exposta, a dinâmica do evento não restou delineada em sua inteireza, pois, da oitiva das testemunhas pairam mais dúvidas que certezas acerca do momento em que os itens foram subtraídos das malas. Efetivamente, na fase do IPM, todos foram unânimes ao afirmar não haver percebido qualquer ato suspeito por parte do acusado. Aliás, chegaram a apontar, outro militar como o único a apresentar comportamento estranho no momento do ocorrido”. A relatora disse que diante de tamanha confusão não conseguiu tirar da análise do conjunto probatório uma conclusão acertada de ter o réu se apropriado de patrimônio alheio. “Indubitável que o juízo de certeza que se espera alcançar com as provas produzidas na instrução não deve ser construído com base em especulações, presunções ou deduções e, sim, irradiar-se como algo cristalino. Nesse sentido, as provas carreadas ao processo foram incapazes de elucidar os fatos e, dada esta insuficiência, há de prevalecer o princípio do favor rei”. Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto da relatora. FONTE: https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/5041-tribunal-mantem-absolvicao-de-soldado-acusado-de-furtar-medicos-na-base-aerea-do-galeao

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO (LICENCIADO POR INTERESSES PESSOAIS) E AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. NOMEAÇÃO E POSSE NO SEGUNDO CARGO PÚBLICO CONDICIONADAS À COMPROVAÇÃO DO DESLIGAMENTO DO PRIMEIRO.

Processo REOMS 00127076820104013400 REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 00127076820104013400 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:13/08/2015 PAGINA:1404 Decisão A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial. Ementa CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO (LICENCIADO POR INTERESSES PESSOAIS) E AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. NOMEAÇÃO E POSSE NO SEGUNDO CARGO PÚBLICO CONDICIONADAS À COMPROVAÇÃO DO DESLIGAMENTO DO PRIMEIRO. I - Em respeito ao disposto no artigo 37, inciso XVI, e 142, §3º, II, da CF/88, no caso sub judice a decisão monocrática não admitiu a cumulação de cargos públicos, razão pela qual condicionou a nomeação e posse do impetrante no cargo de agente penitenciário federal à comprovação de seu desligamento do cargo de policial militar do Estado do Mato Grosso, do qual estava licenciado para tratar de assuntos particulares (licença sem remuneração). II - Na hipótese em destaque, não há violação normativa de qualquer natureza, estando a decisão do juízo singular consentânea com o entendimento jurisprudencial desta Corte. III - Remessa oficial desprovida. Data da Decisão 05/08/2015 Data da Publicação 13/08/2015

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

STM reverte sentença e condena sargento Fuzileiro Naval por violência contra inferior

O Superior Tribunal Militar (STM) reformou a sentença de Primeira Instância e condenou um segundo- sargento da Marinha acusado de crime de violência contra inferior. O militar, que era instrutor da Escola de Formação de Reservistas Navais, em Belém (PA), tinha o costume de agredir alunos do curso, inclusive com empurrões e tapas no pescoço. De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), em 2012, o segundo-sargento M.L.L era o comandante de pelotão e instrutor de ordem unida da turma do curso de formação de marinheiros. Ainda segundo a promotoria, por diversas vezes o comandante tomou atitudes incompatíveis com a hierarquia e disciplina militares e com flagrante abuso de autoridade, praticando delitos de violência e de ofensa aviltante a inferior durante o curso de formação dos jovens militares. Em um dos casos, por exemplo, o acusado desferiu tapas nos pescoços de seus subordinados para que não cometessem erros durante a ordem unida e ficassem mais atentos à instrução ministrada. A violência praticada, segundo a promotoria, era dirigida a todos os alunos que porventura errassem movimentos. Em outra ocasião, o sargento jogou água gelada na cabeça de um recruta para que ele “refrescasse a memória”. O recruta ostentava uma tatuagem da banda Evanescence e não se lembrava de músicas do grupo. Um terceiro episódio de violência contra os recrutas se deu quando um deles se apresentou ao quartel com o cabelo grande. O fato foi percebido pelo sargento, na ocasião da fila para o almoço. Por conta disso, o acusado desferiu tapas no pescoço e na cabeça do subordinado, levando-o, aos empurrões, para o final. Por essas ações, um Inquérito Policial Militar foi aberto pelo comando da Escola de Formação de Reservistas Navais e, ao final do processo de investigação, o segundo sargento foi denunciado pelo Ministério Público Militar pelo crime previsto no artigo 176 do Código Penal Militar - ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante. Em julgamento de primeira instância da Justiça Militar da União, na Auditoria Militar de Belém, o réu foi absolvido. Inconformada com a decisão, a promotoria recorreu ao Superior Tribunal Militar, informando que o fato apontado na denúncia foi corroborado por prova testemunhal e pela confissão do próprio réu. Ao analisar o recurso, o ministro Luis Carlos Gomes Mattos resolveu reformar sentença absolutória e condenar o segundo-sargento Fuzileiro Naval à pena de 6 meses de prisão, com o benefício do sursis - suspensão condicional da pena - pelo prazo de 2 anos. O relator argumentou que o acervo probatório é robusto e suficientemente amplo a denotar, sem sombra de dúvida, que o acusado procedeu exatamente conforme descrito na peça acusatória do MPM. Disse que o crime em questão, na qualidade de sujeito passivo principal estão as próprias instituições militares e, na de secundário, o militar que foi alvo da ofensa perpetrada pelo superior, por meio de ato ou de atos de violência aviltante. “Não é demasia frisar que, como é notório – e, por isso, dispensável de prova – nem a Marinha, nem qualquer outra Força pode abonar conduta como a ora imputada ao acusado, nem mesmo no treinamento de suas tropas mais aguerridas, como são reconhecidamente os Fuzileiros Navais. E assim é porque, além de objeto de censura penal, o próprio Estatuto dos Militares, em absoluta consonância com o princípio constitucional e mesmo universal da dignidade humana, consagra o dever inafastável do superior “de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade”, o que vale, evidentemente, para qualquer situação, seja da rotina administrativa, seja do serviço de treinamento militar e mesmo de real combate. Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator. FONTE: https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/5020-stm-reverte-sentenca-e-condena-sargento-fuzileiro-naval-por-violencia-contra-inferior

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

SERVIDOR MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES STJ. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. NÃO SE APLICA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO

Processo AC 00073974120114036100 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1733816 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa SERVIDOR MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES STJ. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. NÃO SE APLICA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO I - Entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que a estabilidade dos militares temporários não se aplica aos oficiais militares, alcançando somente os praças que permaneceram no efetivo exercício de atividade militar por mais de 10 (dez) anos, de acordo com o disposto no art. 50, IV, alínea "a", da Lei n.º 6.880/80. 2. II - Não há possibilidade de aplicação da Teoria dos Poderes Implícitos no caso dos autos, uma vez ser necessário expressa previsão legal para concessão de estabilidade a militar. III - Agravo a que se nega provimento. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 21/07/2015 Data da Publicação 30/07/2015

terça-feira, 11 de agosto de 2015

Tribunal absolve soldado acusado de furtar carregadores de fuzis do Exército

O Superior Tribunal Militar (STM) absolveu, nesta quarta-feira (5), um soldado do Exército acusado de furtar quatro carregadores de fuzis FAL 7,62 mm, do 57º Batalhão de Infantaria Motorizado (57º BIMTZ), localizado na cidade do Rio de Janeiro. Na 1ª instância da Justiça Militar Federal, o réu também havia sido absolvido do crime de peculato-furto. Segundo o Ministério Público Militar, em dezembro de 2007, o então sodado D.C.V acautelou cinco carregadores durante uma missão em que os militares se revezavam para garantir a segurança nas obras do Governo Federal, mas deixou de restituir o material do Batalhão. Ao ser questionado sobre o paradeiro dos carregadores, o acusado alegou, inicialmente, que estavam guardados na reserva de armamento, mas depois declarou que os havia deixado no seu armário de alojamento e que quatro deles teriam sumido, após alguém ter arrombado as portas do armário. Um Inquérito Policial Militar (IPM) foi aberto pelo comando do 57º BIMTZ para investigar o sumiço dos carregadores. Os investigadores chegaram a averiguar a ligação do militar com o tráfico de drogas no Rio de Janeiro. E após o fim do processo investigativo, o Ministério Público Militar denunciou o acusado, que, segundo a peça acusatória, de vontade livre e consciente, apropriou-se dos bens da União, do qual teve a posse em razão do cargo, e cometeu o crime de peculato. Em novembro de 2014, os juízes da 4ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro julgaram improcedente a acusação dos promotores e absolveram o soldado do Exército, por falta de provas. O Ministério Público Militar, então, recorreu da decisão ao Superior Tribunal Militar, requerendo a condenação dele e a aplicação da pena de, no mínimo, três anos de reclusão. Ao analisar o recurso, o ministro Alvaro Luiz Pinto manteve a absolvição do réu. Segundo o magistrado, não ficou provado na parte instrutória do processo legal a prática do crime de peculato por parte do soldado. “Compulsando-se o conjunto probatório dos autos não ficou suficientemente demonstrada a conduta delituosa ensejando, inclusive, Sentença absolutória. Não estando presentes os elementos essenciais para tipificação legal do crime perseguido pelo MPM, com provas incontestáveis da vontade livre e consciente do Militar conduzindo à subtração, acrescida da intenção de obtenção de proveito próprio ou alheio e da plena consciência em razão de condição que facilitaria a subtração do material, não há que se falar em Peculato doloso”, assinalou. O magistrado também argumentou que não ficou demonstrado o desprezo por parte do militar que, apesar de descumprir normas administrativas internas, não deixou de se preocupar com o acondicionamento do material bélico de forma que não ficasse exposto, acreditando, assim, estar afastada a possibilidade de subtração. “Não se deve confundir o descumprimento de regras administrativas em relação à devolução de material bélico, com a total indiferença por parte do apelado da possibilidade de extravio do bem. Confiava que com os cuidados adotados, acomodando os bens em armário trancado com dois cadeados, os carregadores estariam devidamente seguros. Então não há que se falar em culpa, muito menos em dolo. Trata-se de comportamento funcional do Militar não configurando o tipo legal punitivo pretendido pelo Ministério Público Militar". O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. FONTE: https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/5014-tribunal-absolve-soldado-acusado-de-furtar-carregadores-de-fuzis-do-exercito

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA.

Processo RESP 201100184221 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1235994 Relator(a) CASTRO MEIRA Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:03/11/2011 RBDFS VOL.:00025 PG:00148 ..DTPB: Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ementa ..EMEN: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. 1. Com o advento da Constituição Federal de 1988, que reconheceu como entidade familiar a união estável (art. 226, § 3º), a companheira passou a ter o mesmo direito que a ex-esposa, para fins de recebimento da pensão por morte, sendo desnecessária sua designação prévia como beneficiária. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. ..EMEN: Indexação VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE: Data da Decisão 20/10/2011 Data da Publicação 03/11/2011

sábado, 1 de agosto de 2015

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DANOS MORAIS. INCABIMENTO.

Processo AC 00030099120124058400 AC - Apelação Civel - 563254 Relator(a) Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Segunda Turma Fonte DJE - Data::10/07/2015 - Página::59 Decisão UNÂNIME Ementa ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DANOS MORAIS. INCABIMENTO. I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, concedendo a tutela antecipada, para determinar a reincorporação do autor aos quadros da Força Aérea Brasileira, no mesmo posto que ocupava antes do desligamento, ordenando o seu encaminhamento ao Hospital da Base Aérea de Natal, para os devidos cuidados médicos e exame pela Junta Médica de Saúde da citada corporação, ficando assegurado o pagamento dos valores atrasados, com acréscimo de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária desde a data da desincorporação indevida. II. Conforme o disposto nos arts. 34 da Lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e 140, 146 e 149 do Decreto 57.654/66 (Regulamento da Lei do Serviço Militar) c.c. arts. 3º, parágrafo 1º, e 50, IV, "e", da Lei 6.880/80 (Estado dos Militares), enquanto no serviço ativo das Forças Armadas, os militares de carreira e aqueles incorporados temporariamente para a prestação do serviço militar gozam dos mesmos direitos e deveres, aí incluído o direito à assistência médico-hospitalar, na condição de "Adido". (AGRESP 201001533386, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, 01/12/2010). III. No caso dos autos, o ato de desligamento do autor da corporação militar não seguiu os trâmites legais necessários, pois, mesmo se tratando de militar temporário, inexiste controvérsia quanto ao fato de que ele se encontrava com problemas de saúde (transtorno de ansiedade), em pleno tratamento médico, inclusive com inspeção designada pela junta médica da Base Aérea, a qual não foi efetivada, tendo ocorrido seu desligamento. IV. A perícia realizada no curso da ação concluiu ser o autor portador de "transtorno de Ansiedade", necessitando de tratamento médico. V. O militar temporário que tenha sido licenciado e que, ao tempo da prestação do serviço tenha ficado incapacitado temporariamente para as atividades militares, faz jus à assistência médica e hospitalar sob os auspícios da Corporação a quem prestou o serviço, até o seu pronto restabelecimento, inclusive com o fornecimento dos medicamentos necessários enquanto perdurar o tratamento, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. VI. Em relação à indenização por danos morais, não assiste razão ao autor, uma vez que não há, nos autos, qualquer prova de que o ato de desligamento da Aeronáutica tenha maculado sua imagem, seu prestígio moral ou dignidade, que ensejasse tal indenização. VII. Apelação parcialmente provida, apenas para que seja retirada da condenação a indenização por danos morais. Data da Decisão 07/07/2015 Data da Publicação 10/07/2015