Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

terça-feira, 22 de dezembro de 2015

DICAS DA SEMANA - CONCURSOS NA ÁREA MILITAR

PARA CONCURSOS NA ÁREA MILITAR


O Conselho de Justificação, disciplinado pela Lei 5.836/72, destina-se a julgar, através de processo especial, a incapacidade de o oficial das forças armadas permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.
O oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra, também pode ser submetido a conselho.
O oficial das forças armadas será submetido ao Conselho de Justificação, a pedido ou ex officio, nas hipóteses descritas no art. 2º da Lei 5.836/72.
O Conselho de Disciplina é destinado a julgar a incapacidade de o Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e demais praças das forças armadas, com estabilidade assegurada, permanecerem na ativa, propiciando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.
O Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e demais praças das forças armadas, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram, também estão sujeitos ao Conselho de Disciplina.
Esses militares serão submetidos ex officio a conselho, nos casos descritos no art. 2º do Decreto 71.500/72.
Importante se faz ressaltar que as causas de nomeação dos Conselhos de Justificação e de Disciplina nas forças armadas são comuns, com exceção daquela descrita no art. 2º, II, da Lei 5.836/72 (“considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha”), que se aplica, exclusivamente, aos oficiais da ativa.





segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO.

Processo
AC 00324682620034036100
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743834
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Sigla do órgão
TRF3
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para declarar a nulidade do licenciamento do autor, determinar sua reincorporação ao Exército na condição de adido e o pagamento de valores em atraso a partir da data do licenciamento, com correção monetária e juros a partir da citação, conforme explicitado. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. 1. A jurisprudência é no sentido de não haver distinção entre militar temporário e de carreira no que toca ao direito à reintegração para tratamento médico de debilidade física ou doença decorrente de acidente em serviço (STJ, AgREsp n. 1498108, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14.04.15; STJ, AGA n. 1340068, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14.02.12; AgREsp n. 536232, Rel. Min. Og Fernandes, j. 18.09.14; TRF da 3ª Região, AC n. 2001.60.00.006214-8, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 12.12.11). 2. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp n. 1.205.946, reformulo parcialmente meu entendimento acerca da incidência dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidor es e empregados públicos, que deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12). 3. A correção monetária deve incidir desde a data em que devida as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. 4. Dispõe o art. 21, caput, do Código de Processo Civil que se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Ao falar em compensação, o dispositivo aconselha, por motivos de equidade, que cada parte arque com os honorários do seu respectivo patrono. 5. Em 25.09.01, a Junta de Saúde considerou o autor "apto para o serviço do Exército, com recomendações", observando que "necessita ser dispensado do TAF, TFM, formatura e escala de serviço por 120 (cento e vinte dias)" (fl. 223). No mesmo sentido, a Inspeção de Saúde de 21.12.01, cujas recomendações médicas de dispensa de atividades e manutenção de tratamento fisioterápico indicam que o autor não havia se recuperado integralmente da lesão sofrida no joelho esquerdo (fl. 230). Embora a condição clínica do autor não estivesse estabilizada, foi licenciado e excluído das fileiras do Exército em 31.12.01, 9 (nove) dias após a inspeção de saúde que elencou uma série de restrições físicas e a necessidade de tratamento (fl. 232). 6. A circunstância de a Portaria n. 63-DGP, de 02.07.01 dispor que o parecer "apto para o serviço do exército, com recomendações" aplica-se aos inspecionados com "restrições para algumas atividades militares", situação aplicável aos "portadores de sequelas traumáticas que impossibilitem apenas a realização das atividades operacionais", não permite afirmar a legalidade do licenciamento do autor, ainda não recuperado de acidente em serviço e excluído do Exército sem direito a assistência médico-hospitalar (Lei n. 6.880/80, art. 50, IV, e). 7. As Inspeções de Saúde posteriores ao ajuizamento do feito foram realizadas em 2005, mais de 4 (quatro) anos após o acidente. Limitam-se a reafirmar que o autor está apto para o serviço militar, à exceção da ocorrida em 28.11.05. No parecer definitivo de 07.04.06, o autor foi considerado "apto para o serviço", embora conste ser portador de "CID-10", indicação genérica que engloba uma série de doenças (fl. 394). 8. A perícia judicial, realizada em maio de 2010, esclarece que a lesão ocorreu no ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo do autor e que não seria recomendável a prática de esportes de contato ou de grande impacto, como medida preventiva. 9. Assim, considero presentes os requisitos para a declaração de nulidade do licenciamento, para reintegração do autor ao Exército, na condição de adido, à míngua de comprovação de incapacidade definitiva para o serviço militar. O pedido de reforma com fundamento no art. 106, III, da Lei n. 6.880/80 deve ser deduzido em sede própria, pois se trata de matéria alegada apenas em apelação. 10. Em relação ao dano moral, o autor limita-se a afirmar que seria ele inerente à lesão física sofrida (fl. 39). No entanto, para a condenação da União em dano moral deve haver indicação concreta dos padecimentos de que sofre em decorrência do evento e que lhe causam angústia, aflição física ou espiritual. A circunstância de o autor não ter sido dispensado da atividade militar durante o período da imobilização do joelho não permite concluir, por si só, a existência de dano moral. No mesmo sentido, a afirmação de que "teria sido colocado em situação de risco" (fl. 39). 11. Apelação provida em parte.
Indexação
VIDE EMENTA.
Data da Decisão
07/12/2015
Data da Publicação
14/12/2015

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO HOMEM DE MILITAR. UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI Nº 4357/DF.

Processo
AC 00052669320114036100
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1964357
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Sigla do órgão
TRF3
Órgão julgador
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO HOMEM DE MILITAR. UNIVERSITÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI Nº 4357/DF. - Omissão apontada sobre a ausência de previsão na Lei nº 3.765/60 do direito à pensão por morte, para o filho homem universitário maior de 21 anos, ainda que previsto na MP 2.215-10/01. - A interpretação do art. 23 da Lei 3.765/65, que prevê a perda do direito à pensão ao beneficiário do sexo masculino, que atinja a maioridade, válido e capaz, deve ser realizada em consonância com o art. 7º, inciso I, alínea "d", da Lei 3.765/60. Por conseguinte, perderá o direito ao benefício, o filho, maior de vinte e um anos, válido e capaz, desde que não seja estudante. - Em 25/03/2015 restou estabelecida a modulação dos efeitos da decisão da ADI 4357/DF. - Em se tratando das dívidas da União (precatórios federais) ficou mantida a incidência da TR até dezembro de 2013. A partir do exercício financeiro de 2014 passa a incidir a variação do IPCA-E, nos termos da Lei nº 12.919/13 e da Lei nº 13.080/15. - Embargos de declaração a que se dá parcial provimento para explicitar os consectários legais da condenação.
Indexação
VIDE EMENTA.
Data da Decisão
01/12/2015
Data da Publicação
15/12/2015

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO MILITAR. DESCONTO. RENÚNCIA. PRAZO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

AI 00205348620134030000
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 512236
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR
Sigla do órgão
TRF3
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de insturmento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO MILITAR. DESCONTO. RENÚNCIA. PRAZO. ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É possível a renúncia prevista no parágrafo único do artigo 31 da Medida Provisória 2.131/00 mesmo após o prazo nele estipulado, por não configurar o ato manifestado tardiamente prejuízo ao erário mas representando diminuição do déficit da previdência militar.Precedentes. II - Hipótese dos autos em que a renda auferida pelo recorrente não permite concluir tratar-se de pessoa economicamente hipossuficiente, autorizando o indeferimento do benefício a teor do art. 5º da Lei nº 1.060/50. Precedentes. III - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Indexação
VIDE EMENTA.
Data da Decisão
01/12/2015
Data da Publicação
18/12/2015

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.

O militar absolvido no processo-crime que impediu a sua promoção, tem o direito de obtê-la, preenchidos os demais requisitos, com efeitos retroativos, para todos os fins, à data em que era cabível, não fora o citado empecilho.(TJ-DF - APC: 20090111852425  , Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/12/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/09/2015 . Pág.: 196).

sábado, 7 de novembro de 2015

Questionada delegação de competência a ministro da Defesa para editar atos sobre pessoal militar.

O Partido Social Cristão (PSC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5401, com pedido de liminar, contra a totalidade do Decreto presidencial 8.515/2015 que delega competência ao ministro de estado da Defesa para a edição de atos relativos a pessoal militar. Segundo o partido, o decreto estaria desrespeitando a Constituição Federal (artigos 61, parágrafo 1º, incisos I e II, alínea "f", e o artigo 142, parágrafo 3º, inciso X), pois a matéria deveria ser regulada por lei ordinária e não por decreto autônomo. O decreto, que delega competência ao ministro da Defesa para editar atos como transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, promoção ao posto de oficiais superiores e designação e dispensa de militares para missões transitórias no exterior, autoriza a subdelegação aos comandantes das Forças Armadas. O Decreto 8.515/2015 revoga os Decretos 62.104/1968 e 2.790/1998, que delegavam competências semelhantes aos ministros do Exército, Marinha, Aeronáutica e Estado Maior das Forças Armadas. O partido alega a existência de vício formal de inconstitucionalidade, pois, segundo o artigo 61 da Constituição, a matéria deveria ser objeto de lei de iniciativa exclusiva da Presidência da República e não decreto. Sustenta, ainda, que o artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, atribui exclusivamente à lei a definição sobre atos relativos ao pessoal das Forças Armadas. Em caráter liminar, o PSC pede que sejam sustados todos os efeitos do decreto 8.515/2015 e de qualquer ato normativo que tenha fundamentado. Segundo o partido, caso seja mantido em vigor, há potencial risco de “quebra de rituais, requisitos e procedimentos de natureza classificatória (intelectual, inclusive), inerentes à trajetória profissional do militar, desde o momento em que egresso da Academia até o mais alto posto do oficialato”. Alega que a revogação não trará insegurança jurídica, pois a matéria voltaria a ser tratada pela Presidência da República. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma. O relator da ADI 5401 é o ministro Dias Toffoli. Em razão da relevância da matéria, ele aplicou ao caso o procedimento abreviado, previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/99, para que a decisão seja tomada em caráter definitivo, sem análise liminar. FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=303322&tip=UN

sábado, 24 de outubro de 2015

Em quatro dias de debates, XII Seminário de Direito Militar reuniu juristas, magistrados e especialistas na área.

Encerrou-se na tarde dessa quinta-feira (22) o XII Seminário de Direito Militar, na sede do Superior Tribunal Militar. Esta edição resultou em quatro dias de estudo e debates sobre temas ligados ao dia-a-dia de juízes, assessores jurídicos e estudantes dessa área especializada do Direito. Estiveram em discussão temas recorrentes à vida funcional de muitos dos presentes, oriundos das justiças militares – estaduais e da União – e integrantes das Forças Armadas, das polícias militares e do Corpo de Bombeiros: a dinâmica entre Direito Penal Militar e Regulamento Disciplinares das Forças Armadas; processos de interesse militar na esfera da Justiça Federal; embasamento legal nas operações de Garantia da Lei e da Ordem. Alguns conferencistas apontaram a tendência da jurisprudência acerca do Direito Penal Militar e lançaram luz sobre a missão constitucional da Justiça Militar da União. Nesse sentido, foi importante a colaboração de dois ministros da Suprema Corte: Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Ambos reforçaram a necessidade de uma justiça especializada nas causas militares, atenta às peculiaridades da vida militar. O ministro Dias Toffoli justificou sua defesa apontando a própria existência de um Código Penal Militar e por considerar que os delitos nele previstos levam em conta uma realidade única, fundamentada nos valores da hierarquia, da disciplina e da missão constitucional das Forças Armadas – zelar pela soberania nacional. Dias Toffoli, elogiou também o fato que diferencia a Justiça Militar da União no Brasil das de outros países: estar inserida no Poder Judiciário, permitindo a judicialização de seus procedimentos desde a origem. Aproveitou para fazer um apelo à uniformização do rito processual militar no que diz respeito ao interrogatório dos réus para que seja aplicado ao final do processo judicial. Reconheceu no entanto que a prática adotada até então pela JMU está embasada na legislação penal militar. Em sua aula sobre controle de constitucionalidade, ministro Gilmar Mendes relembrou que o tratamento do uso de entorpecentes nos quartéis pela JMU – tratado sempre como crime independentemente da quantidade utilizada – não deve sofrer alteração de entendimento frente ao futuro julgamento no STF sobre a constitucionalidade da criminalização do porte de drogas para consumo próprio. Em sua palestra, Dias Toffoli já havia lembrado que a não aplicação do princípio da insignificância a casos desse tipo já foi pacificado pelo próprio plenário do STF. Sobre o julgamento de civis nas operações das forças de pacificação, pela JMU, os ministros da Suprema Corte lembraram que o tema aguarda julgamento do Plenário do STF. Destacou-se, no entanto, que a primeira turma da Corte tem confirmado a competência da JMU para julgar a matéria. O ministro Gilmar Mendes defendeu que nesses casos, o réu civil deve ser julgado pelo juiz de carreira, ou seja, monocraticamente. Outros assuntos de interesse social também foram trazidos à mesa, como o processo penal nos casos de acidentes aeronáuticos, o controle de constitucionalidade e questões jurídicas relacionadas à Operação Lava-Jato. Encerramento O Curso é promovido a cada dois anos pelo Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União (CEJUM), que está sob a coordenação-geral do ministro do STM José Coêlho Ferreira. O público alvo são operadores do Direito, em especial do Direito Penal e Processual Militar atuantes na Justiça Militar, Defensoria Pública, Ministério Público Militar e Forças Armadas. Ao final do evento, o presidente do STM agradeceu a contribuição dos palestrantes pelos temas propostos e, em nome da Justiça Militar da União, agradeceu aos quatro anos em que o ministro José Coêlho esteve à frente do CEJUM, devendo terminar o mandato ao final deste ano. Antes do encerramento, o ministro José Coêlho afirmou que o seminário superou os anteriores pela atualidade e relevância dos temas. Ressaltou que os participantes do encontro são os principais responsáveis pela escolha dos temas, que tem como espírito o conhecimento compartilhado. O coordenador do CEJUM relembrou a história de criação do CEJUM, regulamentado em 2009. Destacou também a realização de cursos voltados para a magistratura e as duas edições da formação em segurança de voo. Uma contribuição do Centro obteve destaque: o estudo e encaminhamento ao Congresso de Projeto de Lei propondo a alteração da Lei de Organização Judiciária Militar. A proposta concede a presidência dos Conselhos de Justiça de primeira instância aos juízes de carreira e determina que o julgamento de civis seja feito monocraticamente pelo juiz-auditor. As palestras tiveram transmissão ao vivo e podem ser acessadas pelo canal do STM no Youtube. Informações sobre as palestras, a programação e as principais discussões também estão disponíveis no Portal do STM e do CEJUM. Além disso, a cobertura feita para a TV Justiça pode ser conferida na TV STM.

terça-feira, 20 de outubro de 2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.

Processo: AI 00119017220148190000 RJ 0011901-72.2014.8.19.0000 Relator(a): DES. JORGE LUIZ HABIB Julgamento: 02/09/2014 Órgão Julgador: DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL Publicação: 11/09/2014 17:56 Parte(s): AGRAVANTE: CARLOS FREDERICO LUDWIG NETO AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. Decisão agravada que indeferiu pedido de antecipação de tutela para fins de suspender o cumprimento de punição disciplinar imposta a Policial Militar. Ao Poder Judiciário não é possível adentrar na análise da conveniência e oportunidade das decisões administrativas, tais como punição de servidor, civil ou militar, por meio de processo administrativo disciplinar. O controle jurisdicional do ato administrativo é apenas quanto à sua legalidade, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Hipótese em que a decisão administrativa está devidamente fundamentada e motivada, não ostentando qualquer ilegalidade, tendo sido respeitadas as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Recurso a que se nega seguimento na forma do artigo 557, caput do Código de Processo Civil.

sábado, 17 de outubro de 2015

SUMÁRIO DO LIVRO MANUAL DE DIREITO DISCIPLINAR MILITAR

SUMÁRIO Capítulo I – Direito Disciplinar Militar 1.1 Considerações iniciais 1.2 Conceito 1.3 Relações do direito disciplinar militar com os demais ramos do direito 1.4 Fontes do Direito Disciplinar Militar Capítulo II – Princípios norteadores do Direito Disciplinar Militar 2.1 Legalidade 2.2 Impessoalidade 2.3 Moralidade 2.4 Publicidade 2.5 Supremacia do interesse público 2.6 Devido processo legal 2.7 Ampla defesa e contraditório 2.8 Proibição do bis in idem 2.9 Oficialidade 2.10 Autotutela 2.11 Motivação 2.12 Razoabilidade e proporcionalidade 2.13 Segurança jurídica 2.14 Hierarquia 2.15 Individualização da pena Capítulo III – Disciplina e hierarquia militar 3.1 Considerações iniciais 3.2 Disciplina militar 3.2.1 Conceito 3.3 Hierarquia militar 3.3.1 Conceito 3.3.2 Ordenação vertical da autoridade por postos e graduações 3.3.3 Ordenação horizontal da autoridade dentro de um mesmo posto ou graduação 3.3.4 Ordenação vertical e horizontal da autoridade entre militar ativo e inativo 3.3.5 Ordenação da autoridade entre militar da ativa e da reserva, remunerada ou não, convocado para o serviço ativo 3.3.6 Ordenação da autoridade entre praças especiais e as demais praças das forças armadas 3.3.7 Círculos hierárquicos nas forças armadas 3.3.8 Posto 3.3.8.1 Conceito 3.3.9 Patente 3.3.9.1 Conceito 3.3.10 Titularidade de postos e patentes militares 3.3.11 Princípio da garantia da patente 3.3.12 Causas de perda do posto e da patente: indignidade e incompatibilidade com o oficialato 3.3.13 Oficiais sujeitos à dupla perda 3.3.14 Consequências jurídicas da declaração de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato pelo STM em tempos de paz 3.3.15 Graduação 3.3.15.1 Conceito 3.3.15.2 Perda da graduação 3.3.16 Dever de obediência Capítulo IV – Contravenções ou transgressões disciplinares 4.1 Considerações iniciais 4.2 Veículo normativo idôneo para definir as contravenções ou transgressões disciplina-res 4.3 Regulamentos Disciplinares vigentes à época da promulgação da Constituição Fede-ral de 1988. Recepção como leis ordinárias 4.4 Definição de transgressão disciplinar 4.5 Classificação 4.5.1 Transgressões disciplinares graves, médias e leves. 4.5.2 Transgressões disciplinares ofensivas à atividade militar, à honra pessoal e ao decoro da classe. 4.5.3 Transgressão capitulada, exclusivamente, como ilícito disciplinar, Transgressões capituladas, simultaneamente, como ilícito disciplinar e crime militar e Transgressões capituladas, simultaneamente, como ilícito disciplinar e crime comum ou contravenção penal. 4.5.4 Transgressões disciplinares comuns e próprias. 4.5.5 Transgressões disciplinares materiais, formais e de mera conduta. 4.5.6 Transgressões disciplinares comissivas e omissivas. 4.5.7 Transgressões disciplinares dolosas e culposas. 4.5.8 Transgressões disciplinares autônomas e conexas. 4.5.9 Transgressões cometidas simultaneamente e transgressões cometidas seguida-mente. 4.5.10 Transgressões disciplinares premeditadas e Transgressões disciplinares de ím-peto 4.6 Consumação 4.7 Tentativa 4.8 Circunstâncias justificativas, atenuantes e agravantes 4.8.1 Circunstâncias justificativas em sentido próprio. 4.8.2 Circunstâncias justificativas em sentido impróprio. 4.8.3 Reconhecimento das circunstâncias justificativas 4.8.4 Circunstâncias atenuantes. 4.8.5 Circunstâncias agravantes 4.9 Sujeição aos regulamentos disciplinares 4.10 Concurso de pessoas 4.11 Distinção entre crimes militares e contravenções ou transgressões disciplinares e a questão da independência das instâncias administrativa militar (disciplinar) e penal mili-tar Capítulo V – Processo administrativo disciplinar militar 5.1 Definição 5.2 Aplicação subsidiária da Lei 9.784/99 nos processos administrativos disciplinares das forças armadas 5.3 Classificação 5.3.1 Processo administrativo para apuração de contravenção ou transgressão disci-plinar militar 5.3.1.1 Conceito 5.3.1.2 Classificação 5.3.1.2.1 Apuração sumária. 5.3.1.2.2 Apuração ordinária 5.3.2 Fases do processo de apuração de contravenção ou transgressão disciplinar 5.3.2.1 Instauração 5.3.2.2 Instrução 5.3.2.2.1 Defesa do acusado 5.3.2.2.2 Produção de provas 5.3.2.2.2.1 Tipos de provas 5.3.2.2.2.1.1 Prova oral 5.3.2.2.2.1.2 Prova documental 5.3.2.2.2.1.3 Prova pericial 5.3.2.2.3 Encerramento da instrução 5.3.2.3 Fase decisória 5.3.2.4 Fase recursal 5.3.2.4.1 Recurso 5.3.2.4.2 Pedido de reconsideração 5.3.2.4.3 Recurso hierárquico 5.3.2.4.4 Efeitos da interposição de recursos 5.4 Conselho de Justificação nas forças armadas 5.4.1 Histórico 5.4.2 Conceito 5.4.3 Fato gerador 5.4.4 Nomeação 5.4.5 Composição 5.4.6 Impedimentos 5.4.7 Prazo para conclusão 5.4.8 Procedimento 5.4.9 Natureza jurídica da decisão proferida pelo STM 5.4.10 Prescrição 5.4.11 Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal Militar 5.5 Conselho de Disciplina nas forças armadas 5.5.1 Histórico 5.5.2 Conceito 5.5.3 Fato gerador 5.5.4 Nomeação 5.5.5 Composição 5.5.6 Impedimentos 5.5.7 Prazo para a conclusão 5.5.8 Procedimento 5.5.9 Oficial curador 5.5.10 Recurso 5.5.11 Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal Militar 5.5.12 Prescrição Capítulo VI – Punições disciplinares aplicáveis às contravenções ou transgressões disciplinares nas forças armadas 6.1 Aspectos iniciais 6.2 Finalidade 6.3 Espécies 6.4 Competência para aplicar punição disciplinar 6.5 Aplicação da pena disciplinar 6.5.1 Aspectos iniciais 6.5.2 Fixação da punição disciplinar: a dosimetria da pena 6.6 Proibição de dupla punição por uma mesma transgressão disciplinar 6.7 Relevação do cumprimento da punição disciplinar 6.8 Cancelamento de punição disciplinar 6.9 Prescrição punitiva 6.10 Alterações no comportamento militar 6.11 Reabilitação dos militares excluídos ou licenciados a bem da disciplina 6.12 Anistia de punição disciplinar 6.13 Privação de liberdade cautelar e definitiva por transgressão disciplinar e o militar adolescente 6.14 Prisão e detenção disciplinar em período eleitoral 6.15 Prisão e detenção disciplinar cautelar 6.15.1 Introdução 6.15.2 Natureza jurídica 6.15.3 Pressupostos 6.15.4 Modalidades de prisão disciplinar cautelar 6.15.4.1 Prisão disciplinar em flagrante. 6.15.4.2 Prisão disciplinar preventiva. 6.15.5 Duração da prisão disciplinar cautelar 6.15.6 Anulação e revogação da prisão disciplinar cautelar 6.16 Prisão e detenção para averiguação 6.17 Direitos dos militares presos ou detidos disciplinarmente, ou punidos com pena de impedimento 6.18 A incomunicabilidade do preso ou detido disciplinar 6.19 Recompensas Capítulo VII – Controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares militares 7.1 Considerações iniciais 7.2 Habeas corpus 7.3 Mandado de segurança Capítulo VIII – A pena de perda da função pública por ato de improbidade admi-nistrativa e sua aplicabilidade ao agente público militar federal, estadual e do Dis-trito Federal. 8.1 Introdução 8.2 O agente público militar e seu regime jurídico diferenciado 8.3 A perda da função pública nos casos de improbidade administrativa praticada por militares federais, estaduais e do Distrito Federal Anexo I - Círculos e escala hierárquica nas forças armadas Anexo II- Quadro de punições máximas, referidas no art. 40 do RDE Anexo III - Quadro de punições máximas a que se refere o RDAER Anexo IV - Questões de concursos públicos BIBLIOGRAFIA

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

LANÇAMENTO DO LIVRO MANUAL DE DIREITO DISCIPLINAR MILITAR

INFORMO O LANÇAMENTO DO NOSSO NOVO LIVRO, DENOMINADO MANUAL DE DIREITO DISCIPLINAR MILITAR, PELA EDITORA JURUÁ. MAIORES INFORMAÇÕES PODEM SER OBTIDAS NO SEGUINTE ENDEREÇO ELETRÔNICO: https://www.jurua.com.br/shop_item.asp?id=24260 TRATA-SE DE OBRA DESTINADA AOS OPERADORES DO DIREITO E MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, POLÍCIAS E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.

domingo, 4 de outubro de 2015

Condenado a três anos enfermeiro que fazia furtos sistemáticos dentro do Hospital Militar do Galeão

O Superior Tribunal Militar, por unanimidade, manteve a condenação de um civil, enfermeiro do Hospital de Força Aérea do Galeão (HFAG), a três anos e três meses de reclusão. Ele foi identificado como o autor de uma série de furtos dentro do quartel, que em um ano fez sete vítimas e prejuízos de cerca de R$ 15 mil. Segundo o Ministério Público Militar, o enfermeiro L.S.R era habilidoso e abria os armários de servidores civis e de militares do HFAG utilizando chaves falsas, conhecidas como mixas, para furtar bens pessoais e do próprio hospital. Entre os objetos furtados estavam materiais de uso hospitalar - a maioria medicamentos, além de caixas com luvas, agulhas, lâminas de bisturi, tesouras, pinças, seringas e colchão pneumático –, itens de informática e peças de fardamento. Os prejuízos à União passaram de R$ 8 mil. O acusado também subtraiu diversos bens pessoais de militares, a exemplo de vários notebooks, DVDs, valores em dinheiro, sapatos, pen drives, celulares e peças de fardamentos que somaram mais de R$ 7 mil. Em 30 de julho de 2010, após uma revista de armários, foram encontrados no interior do armário do servidor vários bens pertencentes a diversas pessoas e ao quartel. Após busca e apreensão na residência dele, também foram apreendidos outros diversos materiais, que foram reconhecidos pelas vítimas. Uma delas declarou em juízo que, ao abrir o seu armário, não viu o aparelho celular, nem encontrou os R$ 40 reais em sua carteira e que, em uma ação de busca e apreensão realizada na residência do acusado, “haviam sido encontrados o seu celular e outras coisas que haviam sido furtadas, menos o seu dinheiro”. Em uma das ocasiões, após o desaparecimento de seu notebook, o sargento surpreendeu o denunciado com um cadeado nas mãos, em frente ao armário de um outro militar, que se encontrava aberto. Ele disse também que a presença do servidor civil nos alojamentos dos graduados era uma constante. Testemunhas afirmaram que em relação aos medicamentos e materiais hospitalares, o denunciado aproveitava-se da sua condição de enfermeiro, notadamente quando cumpria serviço de escala, e os retirava dos depósitos. O acusado foi denunciado à Justiça Militar da União, pelo crime previsto no artigo 240 – furto. Na 2ª Auditoria do Rio de Janeiro – primeira instância da Justiça Militar – o enfermeiro foi condenado, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. A defesa recorreu ao STM, suscitando a nulidade processual por ilicitude das provas, sob o argumento de terem sido obtidas com a execução de mandado de busca e apreensão cumprido sem a observância da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, além de não ter sido realizado exame de corpo de delito, necessário por se tratar de crime que deixa vestígio. A defesa também informou que as provas carreadas aos autos eram frágeis e insuficientes para justificar um decreto condenatório, ensejando a aplicação do princípio in dubio pro reo e pediu sua absolvição. Ao analisar o recurso, o ministro Alvaro Luiz Pinto negou provimento. Segundo o magistrado, a autoridade militar deu início ao cumprimento da ordem judicial de busca e apreensão às 6h15 do dia 8 de novembro de 2010, horário em que compareceu à residência do apelante e sua esposa, os quais, permitindo o acesso ao imóvel sem a oposição de resistência, acompanharam a equipe de militares durante o procedimento no qual foram obtidas as provas objeto dos autos. O ministro disse que não viu qualquer ilicitude na fase de busca e apreensão que indicasse nulidade do processo. Na averiguação do mérito da apelação, o relator afirmou que foram encontrados diversos bens na casa do acusado pertencentes às vítimas, além de bens apreendidos e guardados no depósito do hospital militar. “Assim, a autoria e a materialidade são incontestes e restaram amplamente comprovadas. Salta aos olhos a tranquilidade com que o réu agia, tendo, ainda, a audácia de guardar consigo, por considerável período de tempo, no próprio local onde praticara os delitos, uma unidade militar da Força Aérea Brasileira, e em sua residência, os produtos dos furtos, sem esboçar a mínima intenção de adotar qualquer providência com o fito de restituir os bens subtraídos a seus legítimos proprietários”, disse o magistrado. Ainda segundo o relator, a certeza quanto à autoria dos delitos foi obtida como resultado da atividade probatória. “Na busca da verdade real, a lei processual penal não limita os meios de prova, especificando o interrogatório dos réus, as declarações dos ofendidos, as provas testemunhal, documental e pericial, e, até mesmo, os indícios, desde que se mostrem suficientes à formação da convicção”. FONTE: https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/5176-condenado-a-tres-anos-enfermeiro-que-fazia-furtos-sistematicos-dentro-do-hospital-militar-do-galeao

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DOENÇA ADQUIRIDA EM MISSÃO NO HAITI. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. ENFERMIDADE CONTRAÍDA NA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU IMEDIATO QUE POSSUÍA. DANOS MORAIS. CABIMENTO

AC 00024577220084036121 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1882860 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário e ao recurso de apelação da União e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para que ele seja reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DOENÇA ADQUIRIDA EM MISSÃO NO HAITI. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. ENFERMIDADE CONTRAÍDA NA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU IMEDIATO QUE POSSUÍA. DANOS MORAIS. CABIMENTO 1. Tendo sido o apelante, em razão de doença com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (art. 108, IV), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, ele tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). Vale dizer, independentemente de ser ou não estável. Presentes esses requisitos, não há nenhuma margem para discricionariedade da Administração quanto a conceder ou não a reforma. Precedentes. 2. Não é apenas o grau de invalidez que determina qual deve ser o valor da remuneração. O art. 110, caput é claro em prever o direito à remuneração calculada com base no grau imediato que possuía na ativa em caso de enfermidade contraída na manutenção da ordem pública. E não há dúvida, como destacado pelo autor de que ele tenha desempenhado serviço militar de manutenção da ordem pública no Haiti. Precedente. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares Lei n. 6.880/80 há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses. Precedentes. 4. Reexame necessário e recurso de apelação da União aos quais se nega provimento e recurso de apelação do autor ao qual se dá provimento, para que ele seja reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 15/09/2015 Data da Publicação 23/09/2015 Outras Fontes

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO DE EX-MILITAR. ART. 1º DA LEI 9.494/97. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO IMPROVIDO.

AI 00027797820154030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 550426 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO DE EX-MILITAR. ART. 1º DA LEI 9.494/97. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Quanto à concessão do benefício de pensão por morte ao autor, filho de ex-militar, dispõe o art. 7º, da Lei nº 3.765/60: Art. 7º- A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições. No caso dos autos, constata-se que o agravado é filho de ex-militar, deste modo, faz jus ao benefício de pensão por morte. Constando ainda como dependente do falecido. 3. Em relação à tutela antecipada concedida em face da Fazenda Pública, não se vislumbra a aplicação do óbice previsto no artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 ao caso, por se tratar de benefício previdenciário. É o teor da Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". 4. Agravo improvido. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 15/09/2015 Data da Publicação 23/09/2015 Outras Fontes

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.

0012867-65.2014.4.02.5101 (2014.51.01.012867-8) (PROCESSO ELETRONICO) RAPHAEL TEIXEIRA AMORIM (ADVOGADO: RJ125177 - ARTUR SOUZA RAMOS.) x UNIAO FEDERAL. . CONCLUSAO Nesta data, faco estes autos conclusos a (o) MM. Sr (a). Dr (a). Juiz (a) da (o) 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2015. Regina Cely Martins Correia Fonseca Diretor (a) de secretaria Processo nº 0012867-65.2014.4.02.5101 (2014.51.01.012867-8) DESPACHO/DECISAO Trata-se de renovacao do pedido de antecipacao dos efeitos da tutela em acao ordinaria ajuizada por RAPHAEL TEIXEIRA AMORIM em face da UNIAO, objetivando provimento jurisdicional que suspenda o licenciamento do autor da Marinha do Brasil decorrente da Portaria nº 1570/DPMM, de 24 de julho de 2015. A liminar foi indeferida a fl. 47, de cuja decisao o autor interpos o recurso de agravo de instrumento junto ao E. TRF2. A Uniao apresentou contestacao ao feito as fls. 60/83. Em replica, o autor expoe que o ato de licenciamento do autor e ilegal, pois baseada em Portaria emitida pelo Comandante da Marinha, incompetente para tanto, bem assim em decorrencia da inobservancia do contraditorio e ampla defesa (fls. 86/107). A fl. 115 foi determinada a oitiva da Uniao acerca das alegacoes do autor. Manifestacao da Uniao as fls. 117/122, 124, 128/158 e 161/162. E o breve relatorio. Decido. Esclareco, ab initio, que as alegacoes de ilegalidade das Portarias expedidas pelo Comandante da Marinha e inobservancia do contraditorio e ampla defesa serao analisadas nos presentes autos por forca do disposto no art. 462 do CPC, considerando que a Portaria nº 1570/DPMM, ato que determinou o licenciamento do autor da Marinha do Brasil, foi editada em 24 de julho de 2015, apos, portanto, o ajuizamento da lide. Ressalto que a Uniao foi devidamente intimada a se manifestar acerca das referidas alegacoes. O art. 273 do Codigo de Processo Civil autoriza a concessao da antecipacao dos efeitos da tutela, total ou parcialmente, quando o juiz, a requerimento da parte e existindo prova inequivoca, se convenca da verossimilhanca da alegacao e haja fundado receio de dano irreparavel ou de dificil reparacao. Nao obstante ja tenha sido objeto de apreciacao pelo juizo por ocasiao da decisao de fl. 47, reforco o afastamento da verossimilhanca relativamente aos argumentos constantes da peticao inicial, tendo em vista que o autor confunde a classificacao dos crimes em razao do elemento subjetivo do tipo (tipo doloso / tipo culposo) com a classificacao dos crimes em razao do perigo ao bem juridico protegido pela norma (crime de dano / crime de perigo abstrato ou concreto). Nao existe tipo penal no ordenamento juridico brasileiro que nao exija o elemento subjetivo do tipo (art. 18, Codigo Penal). O paragrafo unico do art. 18 do Codigo Penal expoe que, salvo os casos expressos em lei, ninguem pode ser punido por fato previsto como crime, senao quando o pratica dolosamente, ou seja, de regra o crime e doloso, exceto se a propria norma que tipifica a conduta penalmente preveja a modalidade culposa. Considerando que o autor foi condenado como incurso nas sancoes do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, tipo penal para o qual a Lei nao previu a modalidade culposa, o crime praticado pelo autor foi efetivamente doloso, que ocorre quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (art. 18, I, CP), independentemente se o crime e de dano ou de perigo abstrato. Passo a analisar a alegacao de violacao ao contraditorio. A Constituicao Federal assegura que ninguem sera privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral sao assegurados o contraditorio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, incisos LIV e LV). O respeito ao devido processo legal, contraditorio e ampla defesa sao direitos fundamentais dos cidadaos, clausulas petreas e verdadeiros requisitos de legitimidade para o que se entende modernamente por um processo justo, aplicavel tanto no ambito jurisdicional, quanto no ambito administrativo. No presente caso, o Oficio nº 40-1207/DPMM-MB (fl. 162), da Marinha do Brasil, esclarece que nao foi instaurado processo administrativo disciplinar em que tenha sido oportunizado ao autor contraditorio ou ampla defesa, haja vista que, de acordo com a norma aplicavel, a condenacao irrecorrivel resultante de pratica de crime comum acarreta o licenciamento a bem da disciplina ex officio. Todavia, embora o contraditorio possa ser dispensado no licenciamento por conclusao do tempo de servico ou estagio ou por conveniencia do servico publico (art. 121, § 3º, a e b, Estatuto dos Militares), o respeito ao referido direito fundamental e necessario no licenciamento do militar a bem da disciplina art. 121, § 3º, c), tendo em vista a imputacao de fato desabonador a conduta do militar, temporario ou estavel, cuja natureza juridica mais se aproxima da aplicacao de uma penalidade do que uma simples dispensa discricionaria. O Professor JORGE LUIZ NOGUEIRA DE ABREU leciona que a exclusao a bem da disciplina so podera ser efetivada mediante regular processo administrativo, no qual sejam assegurados a ampla defesa e o contraditorio, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), sob pena de nulidade do ato (Direito Administrativo Militar. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; Sao Paulo: Metodo, 2015, p. 525). O mesmo entendimento e exposto no seguinte precedente do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Regiao: ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO FUZILEIRO NAVAL (SD-FN). ANULACAO DO ATO DE LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. VIOLACAO AO PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CABIMENTO. I - Decerto que o Regulamento Disciplinar para a Marinha (Decreto 88.545/83, alterado pelo Decreto 1.011/93) conceitua "contravencao disciplinar", incluindo, entre suas especies, a hipotese de falta ao servico, sem justo motivo; alem de sinalizar que a pena de exclusao do servico da Marinha sera imposta a bem da disciplina, sempre que o Praca houver sido punido, no periodo de 1 ano, com trinta dias de "prisao rigorosa" (como ocorreu no caso); asseverando cabivel, ate mesmo, instauracao de sindicancia, caso haja necessidade de maiores esclarecimentos sobre a contravencao.II - Outrossim, em que pese a Administracao Publica estar adstrita ao principio da legalidade, nao ha prescindir de observar o principio constitucional do devido processo legal, oportunizando o contraditorio e a ampla defesa, mormente cuidando o licenciamento a bem da disciplina de uma penalidade e, nao, de simples dispensa discricionaria. III - Impoe-se a anulacao do ato de licenciamento a bem da disciplina e o retorno do militar a graduacao que antes ocupava. Facultado a Administracao Militar, Marinha, dispensar discricionariamente o Soldado ao termino do periodo de engajamento voluntario, sem renovacao do engajamento, por conveniencia do servico; ou, entao, efetuar processo administrativo disciplinar, neste caso, antes do termino do engajamento voluntario. IV - Ressalte-se que, na condicao de incorporado em periodo de engajamento e sujeito a reengajamentos a criterio da Administracao, o Soldado Fuzileiro Naval caracteriza-se como militar temporario, por nao gozar de estabilidade, pois que tal direito e apenas reconhecido ao Praca com 10 (dez) ou mais anos de tempo de servico, nos termos do art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/80. V - Destarte, tratando de militar nao-estavel, para o licenciamento a bem da disciplina, ha que entender bastante a instauracao de sindicancia administrativa, oportunizando-se o exercicio do direito de defesa. Precedentes: RE 165.680/SC (STF) / RESP 250.566/RS e RMS 11.340/PE (STJ). VI - O ressarcimento dos danos materiais deve restabelecer o status quo ante, com o pagamento dos vencimentos desde a data do licenciamento ate o final do periodo restante do engajamento voluntario. Indevido o dano moral, vez que o militar nao demonstrou que as punicoes sofridas teriam sido fruto de perseguicao por parte de seus superiores. VII - Apelacao e remessa necessaria desprovidas. (TRF2, AC 285314, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma, 9/5/2007) Presentes, portanto, o fundamento relevante da demanda, bem como fundado receio de dano irreparavel, considerando o licenciamento do autor pela Portaria nº 1570/DPMM, de 24 de julho de 2015, a autorizar a concessao do provimento antecipatorio da tutela jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipacao dos efeitos da tutela para o fim de suspender os efeitos da Portaria nº 1570/DPMM, de 24 de julho de 2015, devendo o autor ser reintegrado a Marinha do Brasil, no prazo de 5 (cinco) dias, acaso ja tenha se efetivado o ato do licenciamento, ora suspenso. Intimem-se as partes, COM URGENCIA. Oficie-se ao d. relator do AI nº 0105982-20.2014.4.02.0000 (fl. 57), comunicando-lhe o teor da presente decisao. Apos, venham os autos conclusos para sentenca. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2015. Joao Augusto Carneiro Araujo Juiz Federal Substituto

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. SINDICÂNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. RECURSO IMPROVIDO.

EI 00155340319974036100 EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 867067 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Desembargador Federal Luiz Stefanini (Relator). Acompanharam o Relator o Desembargador Federal Hélio Nogueira, a Juíza Federal Convocada Denise Avelar, e o Desembargador Federal Peixoto Júnior. Ausentes, justificadamente, o Desembargador Federal Cotrim Guimarães, e, por encontrar-se em gozo de férias, o Desembargador Federal Marcelo Saraiva. Ementa PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. SINDICÂNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conquanto ocupante do posto de Segundo Sargento do Exército, o autor ainda não havia completado os dez anos de tempo de serviço militar necessários à aquisição da estabilidade prevista no artigo 50, inciso IV, alínea a, da Lei nº 6.880/80. 2. O licenciamento a bem da disciplina, em razão da sindicância instaurada ter apontado um histórico de transgressões disciplinares, incluindo ofensas verbais a superiores, tentativas de agressões físicas e ameaça de morte a um Capitão, não se revela arbitrário ou desproporcional. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o militar não estável poderá ser licenciado, a bem da disciplina, sem prévio processo administrativo disciplinar, bastando, para tanto, sindicância em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório. Compulsar dos autos denota que o sindicado foi ouvido no procedimento administrativo, sendo-lhe oportunizada a possibilidade de se defender das imputações feitas. 4. Embargos infringentes aos quais se negam provimento. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 06/08/2015 Data da Publicação 18/08/2015 Outras Fontes

Inscrições para o XII Seminário de Direito Militar ocorrem entre 19 de agosto e 2 de setembro

As inscrições para o XII Seminário de Direito Militar já estão abertas, a partir do dia 19 de agosto, e vão até o dia 2 de setembro de 2015. O evento, que ocorre entre 19 a 23 de outubro, é organizado pelo Centro de Estudos Judiciários da JMU (CEJUM) sob a coordenação do ministro do STM José Coêlho Ferreira, e será realizado no auditório do Superior Tribunal Militar, em Brasília. As inscrições são gratuitas, mas as despesas de passagem, hospedagem e alimentação são por conta das respectivas instituições de origem ou do próprio interessado. No caso de magistrados e servidores da Justiça Militar da União, em se tratando de evento institucional, a que alude a Resolução nº 130/STM, de 18 de agosto de 2004, alterada pela Resolução nº 191/STM, de 10 de abril de 2013, não é necessário o pedido de inscrição via requerimento, bastando apenas o preenchimento do formulário disponibilizado na página do CEJUM na intranet/internet. O Seminário tem o propósito de atualizar e aprimorar os operadores do Direito, principalmente do Direito Militar, por meio de palestras e debates envolvendo temas afetos às rotinas de trabalho de magistrados e servidores. A capacitação constará de 32 horas aula e é voltada para juízes-auditores e juízes-auditores substitutos, membros do Ministério Público Militar (MPM), assessores jurídicos do STM e do MPM, servidores da JMU e do MPM, representantes das Forças Armadas. A ordem das inscrições poderá ser levada em consideração para fins de deferimento. As vagas não aproveitadas pelas Instituições às quais foram originariamente destinadas poderão, a critério do CEJUM, ser remanejadas para outras Instituições interessadas. As inscrições poderão, também, ser realizadas através de smartphones. Para realizar a sua inscrição, clique aqui. Mais informações pelo telefone (61) 3313-9480 ou pelo e-mail cejum@stm.jus.br. Palestras A programação do evento será divulgada em momento oportuno. O evento será transmitido ao vivo pela internet e as palestras poderão ser acessadas pelo canal do STM no Youtube. FONTE: https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/5036-inscricoes-para-o-xii-seminario-de-direito-militar-ocorrem-entre-19-de-agosto-e-2-de-setembro

sábado, 22 de agosto de 2015

Tribunal mantém absolvição de soldado, acusado de furtar médicos na Base Aérea do Galeão

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a absolvição, por falta de provas, de um soldado da Aeronáutica acusado de furtar dinheiro e objetos pessoais de tenentes médicos da Força. O crime teria ocorrido no Posto do Correio Aéreo Nacional (CAN) da Base Aérea do Galeão, na cidade do Rio de Janeiro, durante embarque das vítimas. De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, em 6 de outubro de 2012, por volta das 6h da manhã, no Posto do CAN da Base Aérea do Galeão, foram iniciados os procedimentos de embarque de passageiros que seguiriam para Campo Grande (MS) e Brasília (DF). As bagagens foram pesadas e colocadas no trator para serem encaminhadas ao avião, que decolou por volta das 7h40 e retornou quarenta minutos depois devido a pane em um dos motores. Após o pouso, as malas foram transferidas para o Cassino dos Oficiais, a fim de aguardar novo embarque no mesmo dia, tendo sido alocadas em quartos, cujas chaves ficaram em poder dos hóspedes. No entanto, ao regressarem para o reembarque, os médicos ofendidos notaram a violação de suas bagagens. Um deles teria dado por falta da importância de R$ 1.000; uma outra vítima relatou o furto de duas camisas de marcas reconhecidas; e um terceiro, o desaparecimento de um frasco de perfume importado, um relógio e dois pares de brincos. No mesmo dia, foi aberta uma investigação e testemunhas afirmaram ter observado um nervosismo não habitual de um dos militares que integrava a equipe do pessoal de serviço e guarda. No entanto, ao final das investigações, o relatório do Inquérito Policial Militar concluiu ter sido outro o autor do delito e que o furto teria ocorrido durante o embarque. Também não ficou claro o real valor furtado, na medida em que houve a confissão de apenas de um dos acusados, que disse ter ficado com R$ 250, em contraposição aos itens e valores listados pelas vítimas. Assim, o Ministério Público Militar resolveu denunciar o então soldado D.V.R pelo crime previsto no artigo 240 do Código Penal Militar, por três vezes. Ainda na fase das investigações, D.V.R alegou que teria sido outro militar o autor do delito e que o valor furtado teria sido de R$ 500, dos quais foi lhe repassado a metade. Disse também que aceitou a quantia por encontrar-se em dificuldades financeiras e não acreditar que seria descoberto. Em novo depoimento, um dos médicos, vítima do furto, mudou a versão e indicou que o valor furtado teria sido outro e não os R$ 1.000 indicados incialmente. Na apreciação da ação penal na 2ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro, o réu negou a prática de qualquer furto. No julgamento, os juízes do Conselho Permanente de Justiça resolveram absolver o réu por não existir prova suficiente para a condenação. O Ministério Público Militar, inconformado com decisão, recorreu ao Superior Tribunal Militar. Ao apreciar o recurso de apelação, a ministra Maria Elizabeth Rocha manteve a decisão da primeira instância. Em seu voto, a magistrada afirmou que uma das vítimas afirmou ter percebido a subtração no momento em que as malas foram restituídas, após a aterrisagem da aeronave. Contudo, não viu o réu ingressar na parte traseira da esteira de bagagem e que entregou a bagagem no momento do check in, fechada só com zíper, sem o lacre. “Tal como exposta, a dinâmica do evento não restou delineada em sua inteireza, pois, da oitiva das testemunhas pairam mais dúvidas que certezas acerca do momento em que os itens foram subtraídos das malas. Efetivamente, na fase do IPM, todos foram unânimes ao afirmar não haver percebido qualquer ato suspeito por parte do acusado. Aliás, chegaram a apontar, outro militar como o único a apresentar comportamento estranho no momento do ocorrido”. A relatora disse que diante de tamanha confusão não conseguiu tirar da análise do conjunto probatório uma conclusão acertada de ter o réu se apropriado de patrimônio alheio. “Indubitável que o juízo de certeza que se espera alcançar com as provas produzidas na instrução não deve ser construído com base em especulações, presunções ou deduções e, sim, irradiar-se como algo cristalino. Nesse sentido, as provas carreadas ao processo foram incapazes de elucidar os fatos e, dada esta insuficiência, há de prevalecer o princípio do favor rei”. Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto da relatora. FONTE: https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/5041-tribunal-mantem-absolvicao-de-soldado-acusado-de-furtar-medicos-na-base-aerea-do-galeao

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO (LICENCIADO POR INTERESSES PESSOAIS) E AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. NOMEAÇÃO E POSSE NO SEGUNDO CARGO PÚBLICO CONDICIONADAS À COMPROVAÇÃO DO DESLIGAMENTO DO PRIMEIRO.

Processo REOMS 00127076820104013400 REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 00127076820104013400 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:13/08/2015 PAGINA:1404 Decisão A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial. Ementa CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO (LICENCIADO POR INTERESSES PESSOAIS) E AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. NOMEAÇÃO E POSSE NO SEGUNDO CARGO PÚBLICO CONDICIONADAS À COMPROVAÇÃO DO DESLIGAMENTO DO PRIMEIRO. I - Em respeito ao disposto no artigo 37, inciso XVI, e 142, §3º, II, da CF/88, no caso sub judice a decisão monocrática não admitiu a cumulação de cargos públicos, razão pela qual condicionou a nomeação e posse do impetrante no cargo de agente penitenciário federal à comprovação de seu desligamento do cargo de policial militar do Estado do Mato Grosso, do qual estava licenciado para tratar de assuntos particulares (licença sem remuneração). II - Na hipótese em destaque, não há violação normativa de qualquer natureza, estando a decisão do juízo singular consentânea com o entendimento jurisprudencial desta Corte. III - Remessa oficial desprovida. Data da Decisão 05/08/2015 Data da Publicação 13/08/2015

quinta-feira, 13 de agosto de 2015

STM reverte sentença e condena sargento Fuzileiro Naval por violência contra inferior

O Superior Tribunal Militar (STM) reformou a sentença de Primeira Instância e condenou um segundo- sargento da Marinha acusado de crime de violência contra inferior. O militar, que era instrutor da Escola de Formação de Reservistas Navais, em Belém (PA), tinha o costume de agredir alunos do curso, inclusive com empurrões e tapas no pescoço. De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), em 2012, o segundo-sargento M.L.L era o comandante de pelotão e instrutor de ordem unida da turma do curso de formação de marinheiros. Ainda segundo a promotoria, por diversas vezes o comandante tomou atitudes incompatíveis com a hierarquia e disciplina militares e com flagrante abuso de autoridade, praticando delitos de violência e de ofensa aviltante a inferior durante o curso de formação dos jovens militares. Em um dos casos, por exemplo, o acusado desferiu tapas nos pescoços de seus subordinados para que não cometessem erros durante a ordem unida e ficassem mais atentos à instrução ministrada. A violência praticada, segundo a promotoria, era dirigida a todos os alunos que porventura errassem movimentos. Em outra ocasião, o sargento jogou água gelada na cabeça de um recruta para que ele “refrescasse a memória”. O recruta ostentava uma tatuagem da banda Evanescence e não se lembrava de músicas do grupo. Um terceiro episódio de violência contra os recrutas se deu quando um deles se apresentou ao quartel com o cabelo grande. O fato foi percebido pelo sargento, na ocasião da fila para o almoço. Por conta disso, o acusado desferiu tapas no pescoço e na cabeça do subordinado, levando-o, aos empurrões, para o final. Por essas ações, um Inquérito Policial Militar foi aberto pelo comando da Escola de Formação de Reservistas Navais e, ao final do processo de investigação, o segundo sargento foi denunciado pelo Ministério Público Militar pelo crime previsto no artigo 176 do Código Penal Militar - ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante. Em julgamento de primeira instância da Justiça Militar da União, na Auditoria Militar de Belém, o réu foi absolvido. Inconformada com a decisão, a promotoria recorreu ao Superior Tribunal Militar, informando que o fato apontado na denúncia foi corroborado por prova testemunhal e pela confissão do próprio réu. Ao analisar o recurso, o ministro Luis Carlos Gomes Mattos resolveu reformar sentença absolutória e condenar o segundo-sargento Fuzileiro Naval à pena de 6 meses de prisão, com o benefício do sursis - suspensão condicional da pena - pelo prazo de 2 anos. O relator argumentou que o acervo probatório é robusto e suficientemente amplo a denotar, sem sombra de dúvida, que o acusado procedeu exatamente conforme descrito na peça acusatória do MPM. Disse que o crime em questão, na qualidade de sujeito passivo principal estão as próprias instituições militares e, na de secundário, o militar que foi alvo da ofensa perpetrada pelo superior, por meio de ato ou de atos de violência aviltante. “Não é demasia frisar que, como é notório – e, por isso, dispensável de prova – nem a Marinha, nem qualquer outra Força pode abonar conduta como a ora imputada ao acusado, nem mesmo no treinamento de suas tropas mais aguerridas, como são reconhecidamente os Fuzileiros Navais. E assim é porque, além de objeto de censura penal, o próprio Estatuto dos Militares, em absoluta consonância com o princípio constitucional e mesmo universal da dignidade humana, consagra o dever inafastável do superior “de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade”, o que vale, evidentemente, para qualquer situação, seja da rotina administrativa, seja do serviço de treinamento militar e mesmo de real combate. Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator. FONTE: https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/5020-stm-reverte-sentenca-e-condena-sargento-fuzileiro-naval-por-violencia-contra-inferior

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

SERVIDOR MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES STJ. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. NÃO SE APLICA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO

Processo AC 00073974120114036100 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1733816 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa SERVIDOR MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES STJ. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. NÃO SE APLICA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO I - Entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que a estabilidade dos militares temporários não se aplica aos oficiais militares, alcançando somente os praças que permaneceram no efetivo exercício de atividade militar por mais de 10 (dez) anos, de acordo com o disposto no art. 50, IV, alínea "a", da Lei n.º 6.880/80. 2. II - Não há possibilidade de aplicação da Teoria dos Poderes Implícitos no caso dos autos, uma vez ser necessário expressa previsão legal para concessão de estabilidade a militar. III - Agravo a que se nega provimento. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 21/07/2015 Data da Publicação 30/07/2015

terça-feira, 11 de agosto de 2015

Tribunal absolve soldado acusado de furtar carregadores de fuzis do Exército

O Superior Tribunal Militar (STM) absolveu, nesta quarta-feira (5), um soldado do Exército acusado de furtar quatro carregadores de fuzis FAL 7,62 mm, do 57º Batalhão de Infantaria Motorizado (57º BIMTZ), localizado na cidade do Rio de Janeiro. Na 1ª instância da Justiça Militar Federal, o réu também havia sido absolvido do crime de peculato-furto. Segundo o Ministério Público Militar, em dezembro de 2007, o então sodado D.C.V acautelou cinco carregadores durante uma missão em que os militares se revezavam para garantir a segurança nas obras do Governo Federal, mas deixou de restituir o material do Batalhão. Ao ser questionado sobre o paradeiro dos carregadores, o acusado alegou, inicialmente, que estavam guardados na reserva de armamento, mas depois declarou que os havia deixado no seu armário de alojamento e que quatro deles teriam sumido, após alguém ter arrombado as portas do armário. Um Inquérito Policial Militar (IPM) foi aberto pelo comando do 57º BIMTZ para investigar o sumiço dos carregadores. Os investigadores chegaram a averiguar a ligação do militar com o tráfico de drogas no Rio de Janeiro. E após o fim do processo investigativo, o Ministério Público Militar denunciou o acusado, que, segundo a peça acusatória, de vontade livre e consciente, apropriou-se dos bens da União, do qual teve a posse em razão do cargo, e cometeu o crime de peculato. Em novembro de 2014, os juízes da 4ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro julgaram improcedente a acusação dos promotores e absolveram o soldado do Exército, por falta de provas. O Ministério Público Militar, então, recorreu da decisão ao Superior Tribunal Militar, requerendo a condenação dele e a aplicação da pena de, no mínimo, três anos de reclusão. Ao analisar o recurso, o ministro Alvaro Luiz Pinto manteve a absolvição do réu. Segundo o magistrado, não ficou provado na parte instrutória do processo legal a prática do crime de peculato por parte do soldado. “Compulsando-se o conjunto probatório dos autos não ficou suficientemente demonstrada a conduta delituosa ensejando, inclusive, Sentença absolutória. Não estando presentes os elementos essenciais para tipificação legal do crime perseguido pelo MPM, com provas incontestáveis da vontade livre e consciente do Militar conduzindo à subtração, acrescida da intenção de obtenção de proveito próprio ou alheio e da plena consciência em razão de condição que facilitaria a subtração do material, não há que se falar em Peculato doloso”, assinalou. O magistrado também argumentou que não ficou demonstrado o desprezo por parte do militar que, apesar de descumprir normas administrativas internas, não deixou de se preocupar com o acondicionamento do material bélico de forma que não ficasse exposto, acreditando, assim, estar afastada a possibilidade de subtração. “Não se deve confundir o descumprimento de regras administrativas em relação à devolução de material bélico, com a total indiferença por parte do apelado da possibilidade de extravio do bem. Confiava que com os cuidados adotados, acomodando os bens em armário trancado com dois cadeados, os carregadores estariam devidamente seguros. Então não há que se falar em culpa, muito menos em dolo. Trata-se de comportamento funcional do Militar não configurando o tipo legal punitivo pretendido pelo Ministério Público Militar". O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. FONTE: https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/5014-tribunal-absolve-soldado-acusado-de-furtar-carregadores-de-fuzis-do-exercito

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA.

Processo RESP 201100184221 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1235994 Relator(a) CASTRO MEIRA Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:03/11/2011 RBDFS VOL.:00025 PG:00148 ..DTPB: Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ementa ..EMEN: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. 1. Com o advento da Constituição Federal de 1988, que reconheceu como entidade familiar a união estável (art. 226, § 3º), a companheira passou a ter o mesmo direito que a ex-esposa, para fins de recebimento da pensão por morte, sendo desnecessária sua designação prévia como beneficiária. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. ..EMEN: Indexação VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE: Data da Decisão 20/10/2011 Data da Publicação 03/11/2011

sábado, 1 de agosto de 2015

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DANOS MORAIS. INCABIMENTO.

Processo AC 00030099120124058400 AC - Apelação Civel - 563254 Relator(a) Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Segunda Turma Fonte DJE - Data::10/07/2015 - Página::59 Decisão UNÂNIME Ementa ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DANOS MORAIS. INCABIMENTO. I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, concedendo a tutela antecipada, para determinar a reincorporação do autor aos quadros da Força Aérea Brasileira, no mesmo posto que ocupava antes do desligamento, ordenando o seu encaminhamento ao Hospital da Base Aérea de Natal, para os devidos cuidados médicos e exame pela Junta Médica de Saúde da citada corporação, ficando assegurado o pagamento dos valores atrasados, com acréscimo de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária desde a data da desincorporação indevida. II. Conforme o disposto nos arts. 34 da Lei 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e 140, 146 e 149 do Decreto 57.654/66 (Regulamento da Lei do Serviço Militar) c.c. arts. 3º, parágrafo 1º, e 50, IV, "e", da Lei 6.880/80 (Estado dos Militares), enquanto no serviço ativo das Forças Armadas, os militares de carreira e aqueles incorporados temporariamente para a prestação do serviço militar gozam dos mesmos direitos e deveres, aí incluído o direito à assistência médico-hospitalar, na condição de "Adido". (AGRESP 201001533386, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, 01/12/2010). III. No caso dos autos, o ato de desligamento do autor da corporação militar não seguiu os trâmites legais necessários, pois, mesmo se tratando de militar temporário, inexiste controvérsia quanto ao fato de que ele se encontrava com problemas de saúde (transtorno de ansiedade), em pleno tratamento médico, inclusive com inspeção designada pela junta médica da Base Aérea, a qual não foi efetivada, tendo ocorrido seu desligamento. IV. A perícia realizada no curso da ação concluiu ser o autor portador de "transtorno de Ansiedade", necessitando de tratamento médico. V. O militar temporário que tenha sido licenciado e que, ao tempo da prestação do serviço tenha ficado incapacitado temporariamente para as atividades militares, faz jus à assistência médica e hospitalar sob os auspícios da Corporação a quem prestou o serviço, até o seu pronto restabelecimento, inclusive com o fornecimento dos medicamentos necessários enquanto perdurar o tratamento, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. VI. Em relação à indenização por danos morais, não assiste razão ao autor, uma vez que não há, nos autos, qualquer prova de que o ato de desligamento da Aeronáutica tenha maculado sua imagem, seu prestígio moral ou dignidade, que ensejasse tal indenização. VII. Apelação parcialmente provida, apenas para que seja retirada da condenação a indenização por danos morais. Data da Decisão 07/07/2015 Data da Publicação 10/07/2015

quinta-feira, 30 de julho de 2015

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE LOCATÍCIO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE LOCATÍCIO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O licenciamento do servidor público militar do Serviço Ativo do Exército põe termo ao seu direito de permanecer no imóvel funcional, sendo a retenção ilegal passível de regularização pela ação reintegração de posse a ser ajuizada pela União. 2. Incabível o deferimento do pedido de indenização correspondente ao valor de locação do imóvel proporcional ao tempo de ocupação indevida, uma vez que o art. 15, inc. I, letra "e" da Lei n. 8.025/90, já prevê sanção para esta retenção ilegal. Precedentes do STJ e da 6ª Turma deste Tribunal. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:23/07/2015 PAGINA:201 Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. Data da Decisão 13/07/2015 Data da Publicação 23/07/2015. FONTE: https://www2.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta

terça-feira, 28 de julho de 2015

O Seminário será realizado na cidade de Corumbá (MS). Inscrições de 13 de julho a 14 de agosto

O Seminário Jurídico de Direito Penal e Processual Penal Militar da Justiça Militar da União, no âmbito da Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar, é um evento que tem a finalidade de promover e divulgar a Justiça Militar da União junto aos demais segmentos da sociedade brasileira. A realização, em conjunto com o 6º Distrito Naval, a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – Câmpus do Pantanal, o Ministério Público Militar, a Defensoria Pública da União e a Advocacia Geral da União, decorre das Diretrizes do Programa de Ações Institucionais da Justiça Militar da União (PAI/JMU), cuja regulamentação dispõe sobre harmonização com os demais Poderes da União. Diante da disponibilização de meios pelas instituições sediadas em Corumbá e Ladário, torna-se possível o compartilhamento de informações e conhecimentos à comunidade daquela região sobre a atuação desta Justiça Especializada e das funções essenciais à Justiça. Como órgão integrante da 1ª Instância da Justiça Militar da União, a Auditoria da 9ª CJM busca aproximar-se da população em geral e das comunidades acadêmica e militar, em particular, divulgando a sua atuação e o seu papel perante a sociedade brasileira. (Ato Normativo nº 55/2013, do Presidente do Superior Tribunal Militar) Data de realização: 17 e 18 de agosto de 2015 Horário: 19h às 22h15 Local: Auditório Salomão Baruki – Campus Pantanal da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – Av. Rio Branco, 1270, Corumbá – MS Vagas: 400 lugares Programação: clique aqui para ver a programação Inscrições: acesse o formulário no período de 13 de julho a 14 de agosto de 2015 Realização: Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar Marinha do Brasil – 6º Distrito Naval Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - Campus Pantanal Apoio: Ministério Público Militar – Procuradoria da Justiça Militar em Campo Grande Defensoria Pública da União – Núcleo Campo Grande/MS Advocacia Geral da União – Procuradoria da União/MS Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Corumbá - MS Coordenação: Drª Suely Pereira Ferreira Juíza-Auditora Substituta, no exercício da Titularidade, da Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar Contra-Almirante Petronio Augusto Siqueira de Aguiar Comandante do 6º Distrito Naval Profª Msc. Maria Angélica Biroli Ferreira da Silva Coordenadora do Curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - Campus do Pantanal Público alvo: acadêmicos, militares e operadores do Direito Informações: Auditoria da 9ª CJM Telefone: (67) 3212-5949 Endereço eletrônico: cjm9-pai@stm.jus.br UFMS Telefone: (67) 3234-6852 Endereço eletrônico: dir.cpan@ufms.br 6º Distrito Naval Telefone: (67) 3234-1174

sexta-feira, 24 de julho de 2015

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO CONFIGURADO. VERIFICADA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AMBIENTE CASTRENSE. REFORMA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE.

ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO CONFIGURADO. VERIFICADA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA AMBIENTE CASTRENSE. REFORMA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. 1 - In casu, o autor foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 1993, tendo sido considerado apto, nos moldes do art. 52, 1, do Decreto nº 57.654/66, apesar de haver informado que, anos antes, havia realizado transplante de córnea em seu olho direito. Em outubro de 1995, durante exercício militar, sofreu trauma nesse olho, necessitando de novo transplante de córnea. Contudo, em nova intervenção cirúrgica, houve rejeição do novo órgão, razão por que ele ficou com cegueira monocular. 2 - Contexto fático-probatório é robusto o suficiente para sustentar posicionamento do MM. Juízo a quo, segundo o qual a hipótese dos autos é aquela de incapacidade definitiva - art. 52, 4, do Decreto nº 57.654/66 - decorrente de acidente em serviço, conforme art. 108, III, do Estatuto dos Militares. Por conseguinte, o autor faz jus à reforma ex officio com os efeitos decorrentes dessa classificação. Precedentes do STJ. 3 - Cegueira monocular não enseja reforma nos termos do art. 108, V, da Lei nº 6.880/80. Precedentes. 4 - Apelação e reexame necessário aos quais não se dá provimento. C 00073648519964036000 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1236411 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015 Data da Decisão 07/07/2015 Data da Publicação 16/07/2015 INTEIRO TEOR: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/PesquisarDocumento?processo=00073648519964036000

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO CONFIGURADA APLICAÇÃO. ATO DISCRICIONARIO.

AUSÊNCIA DE CONTROLE DO JUDICIÁRIO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do código de processo civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - A atual redação do art. 557 do Código de Processo Civil indica que o critério para se efetuar o julgamento monocrático é, tão somente, a existência de jurisprudência dominante, não exigindo, para tanto, jurisprudência pacífica ou, muito menos, decisão de Tribunal Superior que tenha efeito erga omnes. Precedentes. III - Por se tratar de ato discricionário, o ato de licenciamento não se submete ao controle do Poder Judiciário, salvo para aferição da legalidade, ou em casos quando a Administração indica os motivos do ato, que o torna vinculado, de acordo com a teoria dos motivos determinantes. IV - Agravo Regimental recebido como Agravo Legal, no mérito provimento negado. Processo AC 00202891620104036100 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1662187 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015. Data da Decisão 07/07/2015 Data da Publicação 16/07/2015. INTEIRO TEOR:http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/PesquisarDocumento?processo=00202891620104036100

terça-feira, 21 de julho de 2015

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ACUSADO QUE NÃO COMPARECE PARA INTERROGATÓRIO EM SINDICÂNCIA MILITAR. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 301 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ACUSADO QUE NÃO COMPARECE PARA INTERROGATÓRIO EM SINDICÂNCIA MILITAR. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 301 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 5º, LXIII, E 42 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. (RE 851461 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30-06-2015). INTEIRO TEOR: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8796460

quinta-feira, 16 de julho de 2015

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. "GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE CHEFIA". EXTENSÃO A INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. "GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE CHEFIA". EXTENSÃO A INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. No julgamento do RE n. 596.962/MT, admitido sob o rito do art. 543-B do CPC (repercussão geral), entendeu o Supremo Tribunal Federal que "as gratificações dotadas de caráter geral devem ser estendidas aos inativos, entendidas essas como aquelas concedidas a todos os servidores em atividade, independentemente da função exercida, e que não se destinam a remunerar ou indenizar o servidor em razão do exercício de uma função específica ou extraordinária". 2. Não constituindo a "Gratificação de Representação de Chefia" vantagem concedida indistintamente a todos os servidores em atividade, é indevida sua extensão aos inativos. 3. Agravo regimental não provido. Processo AROMS 200702943921 AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 25902 Relator(a) ROGERIO SCHIETTI CRUZ Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJE DATA:02/03/2015 ..DTPB: Data da Decisão 24/02/2015 Data da Publicação 02/03/2015

terça-feira, 14 de julho de 2015

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS E DO DISTRITO FEDERAL (POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES). EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. ILEGITIMIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CF/88. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA.

1. É improcedente a demanda visando ao pagamento dos soldos dos integrantes das Forças Armadas no mesmo patamar da remuneração devida aos militares do Distrito Federal. Isto porque, a pretensão fundamenta-se no art. 24 do Decreto-Lei 667/69 que, reproduzindo vedação constante do art. 13, § 4º, da Constituição de 1967, na redação da EC 1/69, proíbe o pagamento de remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no Exército ao pessoal das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares das Unidades da Federação. 2. Salienta-se que o impedimento do art. 13, § 4º, da Constituição de 1967, na redação da EC 1/69, não foi mantido na Constituição de 1988, cujos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, limitam-se a conferir aos Estados a competência para fixar, mediante lei estadual específica, a remuneração dos militares integrantes dos quadros das suas Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares. 3. Já os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Carta Magna não se aplicam ao Distrito Federal, cujas Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros Militar, por disposição do art. 21, XIV, da CF/88, são organizadas e mantidas pela União, a quem compete privativamente legislar sobre o vencimento dos integrantes de seus respectivos quadros. A propósito, há entendimento sumulado: “compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal” (Súmula 647/STF, cuja orientação foi recentemente adotada pela Súmula Vinculante 39). 4. O art. 37, XIII, da CF/88 coíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no âmbito do serviço público. Destarte, a pretensão dos recorrentes se afigura evidentemente incompatível com a Constituição Federal de 1988, uma vez que importa a equiparação de vencimentos entre os integrantes das Forças Armadas e os militares do Distrito Federal. Precedentes de ambas as Turmas em casos idênticos: ARE 652.202-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 17/9/2014; ARE 651.415-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 25/4/2012. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 665632 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-078 DIVULG 27-04-2015 PUBLIC 28-04-2015 ) FONTE: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8313627

sexta-feira, 10 de julho de 2015

Seminário Jurídico - Direito Penal e Processual Penal Militar da JMU

O Seminário Jurídico de Direito Penal e Processual Penal Militar da Justiça Militar da União, no âmbito da Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar, é um evento que tem a finalidade de promover e divulgar a Justiça Militar da União junto aos demais segmentos da sociedade brasileira. A realização, em conjunto com o 6º Distrito Naval, a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – Câmpus do Pantanal, o Ministério Público Militar, a Defensoria Pública da União e a Advocacia Geral da União, decorre das Diretrizes do Programa de Ações Institucionais da Justiça Militar da União (PAI/JMU), cuja regulamentação dispõe sobre harmonização com os demais Poderes da União. Diante da disponibilização de meios pelas instituições sediadas em Corumbá e Ladário, torna-se possível o compartilhamento de informações e conhecimentos à comunidade daquela região sobre a atuação desta Justiça Especializada e das funções essenciais à Justiça. Como órgão integrante da 1ª Instância da Justiça Militar da União, a Auditoria da 9ª CJM busca aproximar-se da população em geral e das comunidades acadêmica e militar, em particular, divulgando a sua atuação e o seu papel perante a sociedade brasileira. (Ato Normativo nº 55/2013, do Presidente do Superior Tribunal Militar) Data de realização: 17 e 18 de agosto de 2015 Horário: 19h às 22h15 Local: Auditório Salomão Baruki – Campus Pantanal da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – Av. Rio Branco, 1270, Corumbá – MS Vagas: 400 lugares Programação: clique aqui para ver a programação Inscrições: 13 de julho a 14 de agosto de 2015 Link para as inscrições: será disponibilizado a partir do dia 13 de julho de 2015 Realização: Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar Marinha do Brasil – 6º Distrito Naval Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - Campus Pantanal Apoio: Ministério Público Militar – Procuradoria da Justiça Militar em Campo Grande Defensoria Pública da União – Núcleo Campo Grande/MS Advocacia Geral da União – Procuradoria da União/MS Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Corumbá - MS Coordenação: Drª Suely Pereira Ferreira Juíza-Auditora Substituta, no exercício da Titularidade, da Auditoria da 9ª Circunscrição Judiciária Militar Contra-Almirante Petronio Augusto Siqueira de Aguiar Comandante do 6º Distrito Naval Profª Msc. Maria Angélica Biroli Ferreira da Silva Coordenadora do Curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - Campus do Pantanal Público alvo: acadêmicos, militares e operadores do Direito Informações: Auditoria da 9ª CJM Telefone: (67) 3212-5949 Endereço eletrônico: cjm9-pai@stm.jus.br UFMS Telefone: (67) 3234-6852 Endereço eletrônico: dir.cpan@ufms.br 6º Distrito Naval Telefone: (67) 3234-1174 FONTE: https://www.stm.jus.br/1-instancia/9-cjm-ms-mt/noticias-9-cjm-ms-mt/item/4955-seminario-juridico-direito-penal-e-processual-penal-militar-da-jmu