Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Corte absolve militares com base na presunção da inocência

Por unanimidade, os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) acolheram os argumentos da defesa e absolveram três ex-soldados da Aeronáutica, condenados pelo crime de embriaguez em serviço (artigo 202 do Código Penal Militar). A.L.G. e D.A.S. haviam sido condenados a oito meses de detenção. J.V.H. tinha recebido a pena de sete meses de detenção, por ter infringido o artigo 202, combinado com o 53, ou seja, ter contribuído para a prática do delito de embriaguez. A sentença havia sido proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria Militar de Porto Alegre (RS).

De acordo com a denúncia, em 3 de junho de 2008, J.V.H teria levado cachaça para o Pelotão Contra Incêndio da Base Aérea de Canoas (RS) dentro de uma garrafa plástica de refrigerante. A.L.G. e D.A.S. pegaram a garrafa do armário de J.V.H. e passaram a consumir a bebida a partir de 22 horas.

Por volta da uma hora da manhã, um sargento que fazia ronda constatou o fato e encaminhou A.L.G. e D.A.S. a um posto da Polícia Rodoviária Federal, onde fizeram o chamado teste do bafômetro entre quatro e cinco horas da manhã. Entendeu-se que o então soldado J.V.H teria contribuído para a prática do ilícito por ter trazido à unidade militar a substância proibida e colocado à disposição dos colegas.

Os réus confessaram ter ingerido um pouco de bebida alcoólica devido ao frio daquela noite. O Conselho Permanente de Justiça levou em consideração a quantidade estimada de álcool no sangue dos militares por volta da meia-noite, com base no teste feito posteriormente e decidiu pela condenação, com base na concentração etílica estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, como crime de trânsito.

A defesa arguiu a falta de provas de que o soldado J.V.H teria oferecido a bebida no quartel, apesar de reconhecer que ele comprou uma garrafa de cachaça e guardou-a em seu armário. Os advogados argumentaram também que a condenação dos outros dois militares se baseou na embriaguez presumida, já que o fato não foi efetivamente diagnosticado por meio de exame clínico, já que o teste do bafômetro pode apresentar imprecisões.

O parecer do Ministério Público Militar (MPM) foi favorável ao provimento do recurso da defesa, com base no princípio da presunção da inocência, restringindo-se os fatos à esfera disciplinar. Os níveis de intoxicação apresentados pelo teste do bafômetro descartam a embriaguez naquele momento. Além disso, não havia provas da vontade de J.V.H. de provocar dolosamente a embriaguez em seus pares.

O ministro relator William de Oliveira Barros concordou com o parecer da Procuradoria. “Torna-se imprescindível observar que a norma constante no artigo 202 do CPM pune somente a embriaguez em serviço. Para que ocorra o tipo penal, é preciso apurar com necessário grau de certeza se a conduta dos apelantes alcançou o grau da embriaguez”.

O ministro ponderou que entre a descoberta da situação e o momento do teste, decorreu o prazo de algumas horas, o que teria levado à produção do laudo estimado em relação à hora do consumo da bebida. “A aplicação de tais parâmetros, entretanto, não substitui de forma alguma os resultados laboratoriais que teriam sido obtidos caso o exame de sangue e de ar alveolar tivessem sido realizados nos horários questionados”.

O relator considerou como frágeis as provas apresentadas, já que os testes do bafômetro apresentaram baixo teor alcoólico por litro de ar aspirada e os resultados do parecer técnico do instituto de criminalística apresentaram resultados imprecisos, partindo de meras estimativas. Dessa forma, o ministro adotou o princípio do in dubio pro reo e absolveu os acusados, reformando a sentença condenatória.

Fonte: www.stm.jus.br

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Superior Tribunal Militar concede HC a civil preso em Florianópolis

O Superior Tribunal Militar (STM) concedeu, na manhã desta segunda-feira, habeas corpus (HC) ao civil J.C.C, preso na penitenciária de Florianópolis (SC). O acusado responde a ação penal junto à Auditoria Militar de Curitiba (PR), por lesão corporal, tipificado no artigo 209, do Código Penal Militar (CPM).

Segundo os autos, o acusado foi preso em flagrante no dia 2 de agosto deste ano, por desferir um soco em um capitão-tenente da Marinha, oficial ajudante da Capitania dos Portos de Laguna (SC).

Após pesquisa de vida pregressa do acusado, foi descoberto que o civil já tinha sido apenado pela justiça do estado do Rio de Janeiro, pelos crimes de homicídio consumado e tentado, estando cumprindo a pena em regime semiaberto.

O juiz-auditor, no curso da ação penal, cassou a progressão de regime do apenado e decretou sua prisão preventiva. Custodiado em unidade hospitalar, o acusado teve testada a sua sanidade mental, que o diagnosticou não inteiramente incapaz para entender o caráter ilícito de seus atos.

A defesa do preso impetrou HC junto à Corte, informando estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria, requerendo, liminarmente, a concessão da liberdade provisória.

O relator do HC, ministro José Américo dos Santos, informou que o acusado já estava preso há cerca de cinco meses, e que, efetivamente, o “prazo excedeu o limite desejado e previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM). Há problemas de proporcionalidade no caso em questão”, afirmou.

Entendendo haver ilegalidade ou abuso de poder, o relator concedeu a ordens de habeas corpus, e determinou a expedição de alvará de soltura, conforme o artigo 467, alíneas “b”, “d” e “f” do CPPM. O Plenário do Tribunal acolheu por unanimidade o voto no ministro relator.

Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/stm-concede-hc-a-civil-preso-em-florianopolis

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENDIDA PENSÃO POR MORTE DE MILITAR (ATIRADOR DE TIRO DE GUERRA) FALECIDO EM ACIDENTE DE SERVIÇO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PERCURSO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE INGRESSO EM JUÍZO (SÚMULA N° 09/TRF DA 3ª REGIÃO). EFETIVA COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MAS COM DATA RETROATIVA À CITAÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS JUROS DE MORA CONFORME A MP N° 2.180-35/01 E LEI Nº 11.960/09 . APELO IMPROVIDO. REMESSA "EX OFFICIO" PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Desnecessidade de prévio ingresso na via administrativa como condição de acesso ao Judiciário para reivindicar benefício previdenciário (ainda que decorrente de serviço público), a teor da Súmula 09 desta Corte; ademais, a União Federal resistiu à pretensão da autora, evidenciando a inocuidade de qualquer pedido na instância administrativa. 2. O filho da autora, prestando serviço militar obrigatório (Atirador em Tiro de Guerra) faleceu aos 22.08.2003, em virtude de acidente em serviço, conforme apurado em sindicância promovida pelo Exército, o que determina a aplicação da Lei nº 3.765/60, na redação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (deferimento de pensão por morte a mãe e o pai que comprovem dependência econômica). Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, a pensão militar é regida pelas normas vigentes ao tempo do falecimento do instituidor 3. O jovem que atuava em Tiro de Guerra (serviço militar obrigatório) faleceu em 22.08.2003, em acidente de serviço, o que determina a aplicação da Lei nº 3.765/60 na redação da MP nº 2.215-10/01, que exige, como únicos requisitos para que os pais tenham direito à pensão militar, que não haja beneficiários em primeira ordem de prioridade e que os genitores comprovem dependência econômica em relação ao falecido ao tempo do óbito deste. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, dispensável a designação como beneficiário, desde que fique comprovada a dependência econômica. 5. A prova recolhida na instrução revelou-se amplamente conclusiva quanto à efetiva dependência econômica da apelada em relação ao seu filho, ao tempo da morte dele. Tratava-se de filho solteiro, de dezoito anos de idade, sem encargos de família por ele constituída, o que dá crédito à alegação de que arcava com as despesas da casa. Ademais, o comprovante de rendimentos da mãe, acostado às fls. 44, no valor líquido de R$ 413,00, dá conta de que se trata de família de parcos recursos, sendo que os rendimentos do ex-militar concorriam para a manutenção das atividades básicas do lar. Aliás, não seria crível que o ex-militar convivesse com sua família sem que contribuísse financeiramente. 6. A pensão por morte deve ter como termo inicial a data da citação, haja vista a ausência de requerimento administrativo. 7. Verba honorária: a eleição pelo Juiz do percentual de 10% sobre o valor da condenação atende perfeitamente o § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, inexistindo razão objetiva para qualquer diminuição. 8. A ação foi ajuizada em 12.01.2005, quando já se encontrava em vigor a MP nº 2.180-35/01, estabelecendo juros de mora de 6% ao ano sobre as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Contudo, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Agravo de Instrumento nº 842.063 decidiu que a alteração dada pela Medida Provisória nº 2.180/2001 ao artigo 1º-F da Lei nº 9494/97 deve ser aplicada aos processos em tramitação. Desta forma, os juros de mora, no caso em tela, deverão incidir a partir da citação (11.02.2005), no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Medida Provisória nº 2.180/2001, até o advento da Lei nº 11.960/2009. Nesse período, a correção monetária deve incidir conforme fixada na sentença, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 tanto a correção monetária como os juros de mora incidirão nos termos do disposto no artigo 1º-F na Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela mencionada lei. Redução operada em sede de remessa oficial. 9. Apelação improvida. 10. Reexame necessário parcialmente provido.
(APELREEX 00006343420054036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:01/12/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

É possível progressão de regime de cumprimento de pena em estabelecimento militar

Com base no entendimento de que é possível a progressão de regime de cumprimento de pena em estabelecimento militar, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu esse benefício a um condenado por crime militar, a partir da aplicação da Lei de Execuções Penais (LEP). O relator do habeas corpus é o ministro Gilson Dipp.

O apenado foi condenado à pena de dois anos e dois meses e a cumpria em estabelecimento penal militar. Resgatado um sexto da pena, ele requereu a progressão de regime. O juízo de primeiro grau atendeu o pedido, aplicando, subsidiariamente, o artigo 33 do Código Penal e o artigo 115 da LEP.

O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça Militar (TJM) do Rio Grande do Sul, que negou ao condenado o direito à progressão de regime, com fundamento na impossibilidade de aplicação da LEP para os crimes militares.

TJM é o órgão de segunda instância da Justiça Militar Estadual no Brasil, previsto constitucionalmente naqueles estados em que o contigente da Polícia Militar ultrapassa o total de 20 mil integrantes. Além do Rio Grande do Sul, há TJM em São Paulo e em Minas Gerais.

Ao analisar o habeas corpus, o ministro Dipp verificou que deve ser reconhecido ao apenado o direito à progressão de regime prisional, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau, que verificou a presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei e fixou as condições para o cumprimento da pena no regime mais brando.

Casos omissos

Dipp ressaltou que a legislação militar nada diz sobre a possibilidade de progressão de regime para os condenados que cumprem pena em penitenciária militar. “Em que pese o artigo 2º, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, indicar a aplicação da lei apenas para militares ‘quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária’, o artigo 3º do Código de Processo Penal Militar determina a aplicação da legislação processual penal comum nos casos omissos”, explicou o relator.

De acordo com Dipp, ante o vácuo legislativo, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do habeas corpus 104.174, em maio de 2011, entendeu que, em respeito ao princípio da individualização da pena, “todos os institutos de direito penal, tais como progressão de regime, liberdade provisória, conversão de penas, devem ostentar o timbre da estrita personalização, quando de sua concreta aplicabilidade”.

Assim, o STF afirmou que a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade no regime integralmente fechado em estabelecimento militar contraria não só o texto constitucional, como todos os postulados infraconstitucionais atrelados ao princípio da individualização da pena, concluiu Dipp.

Para o ministro, corrobora esse entendimento a posição do Pleno do STF no habeas corpus 82.959, em que declarou inconstitucional a obrigatoriedade do cumprimento de pena em regime integralmente fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos. Dipp ressaltou que os motivos apresentados pelo STF naquele julgamento devem nortear as demais decisões a respeito da progressão de regime.
Fonte:http://correiodobrasil.com.br/e-possivel-progressao-de-regime-de-cumprimento-de-pena-em-estabelecimento-militar/333137/

Ex-tenente do Exército é condenado por apropriação indébita

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou, na sessão da última quarta-feira (7), o ex-segundo tenente do Exército F.R.B a 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, pelo crime de apropriação indébita, previsto no artigo 248, do Código Penal Militar (CPM). O militar desviou, entre agosto de 2006 e janeiro de 2008, cerca de quatorze mil reais do 1º Regimento de Cavalaria Mecanizado, quartel sediado em Itaqui (RS).

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o então tenente assumiu a função de tesoureiro do quartel em junho de 2006. Ele ficou como o responsável por receber os valores pagos por permissionários, para uso de instalações públicas da unidade militar. Cantina, bancos, barbearia, alfaiataria eram alguns dos permissionários que efetuavam os pagamentos.

Ao receber os valores, o tenente passava recibo, porém não os recolhia, em sua totalidade, ao Tesouro Nacional. Ele retinha parte dos valores para uso particular.

Após auditorias do comando do quartel e das investigações do Inquérito Policial Militar (IPM), foram identificadas divergências dos valores arrecadados e depositados.

O ex-oficial foi denunciado pelo Ministério Público e condenado, em primeira instância, por unanimidade de votos, como incurso nas penas do art. 248 do CPM. O Conselho Especial de Justiça da Auditoria Militar de Bagé (RS) reconheceu a qualificadora do inciso II, do parágrafo único do mesmo dispositivo, bem como a continuidade delitiva, fixando a pena definitiva em 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto.

Insatisfeita, a defesa apelou junto ao STM, suscitando a desclassificação do delito para peculato culposo. Afirmou que não havia dolo do acusado em apropriar-se dos valores, mas que a diferença de valores adveio da falta de controle do oficial, que não tinha experiência para assumir a função e nem tinha recebido o treinamento adequado.

A defesa argumentou também que o ex-oficial guardava a quantia recebida dos fiscais em uma gaveta de sua mesa e que, por não ter chaves, ficava vulnerável ao entra e sai de militares na sua área de trabalho. Pediu também que fosse considerado, para redução de pena, o fato de o acusado ser menor de 21 anos à época do crime e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Ao analisar a apelação interposta pela defesa, o ministro Francisco Fernandes disse que não assistia razão ao apelante. O relator informou que a ausência de experiência não justificaria a falta de controle e o zelo pela coisa pública. “Há provas de que, entre agosto de 2006 e janeiro de 2008, ele recebeu cerca de 25 mil reais e somente recolheu aos cofres públicos cerca de 11 mil reais. O acusado agiu com a intenção de se apropriar do dinheiro público”, afirmou o ministro.

Em seu voto, o relator deu provimento ao apelo da defesa, para reduzir a pena para um ano, cinco meses e quinzes dias de reclusão, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau. O Plenário da Corte acolheu o voto do relator por unanimidade.
Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/ex-tenente-do-exercito-e-condenado-por-apropriacao-indebita

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO. LEI 6.880/80.

I - O militar temporariamente incapacitado em razão de acidente em serviço deve permanecer integrado às fileiras do Exército para fins de tratamento médico até o seu restabelecimento e a emissão de um parecer definitivo após o qual será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso. II - A reintegração se dá no mesmo posto que ocupava na ativa. III - Pedido de condenação em danos morais que foi formulado em caráter subsidiário, ficando prejudicado em razão do acolhimento parcial do pedido principal. IV - Recursos e remessa oficial desprovidos.
(APELREEX 00017047520044036115, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:01/12/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

domingo, 4 de dezembro de 2011

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORTE DECORRENTE DE TREINAMENTO REALIZADO EM DESCUMPRIMENTO ÀS MEDIDAS DE SEGURANÇA PREVISTAS NO REGULAMENTO MILITAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

I.É devida a indenização por danos morais em razão da morte de ex-soldado da Aeronáutica, após a realização de treinamento militar, a mando de superior hierárquico, sem a observância das regras previstas no Regulamento Militar. II. Comprovada por depoimentos e documentos a morte do militar face à conduta omissa de descumprimento das medidas prévias de segurança - uso de capacete, acompanhamento de manobra arriscada por ambulância e equipe médica, escolha de solo gramado para o salto da viatura em movimento (o solo era pedregoso) - resta configurada a lesão causada por agente público no exercício da função, o nexo causal e o dever de indenizar. III. Caracterizada, pois, a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, §6º, da CF. IV. O montante indenizatório fixado no caso deve observar a extensão do dano sofrido, as condições do evento, a idade da vítima, a condição de superior hierárquico do agente estatal, cujo dever inerente ao cargo era garantir a integridade física do soldado subordinado. Danos morais majorados para R$100.000,00 (cem mil reais). V. Correção monetária fixada da data do evento danoso, com base na Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal. Incidência de juros de mora no montante de 0,5% ao mês, devidos desde a data do óbito e a incidência da Taxa Selic, a contar de 11/01/03 até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 406 do Código Civil. VI. Apelação da autora provida. Apelação da União e remessa oficial, tida por ocorrida, improvidas.
(APELREEX 00061817919964036000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:10/11/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

ADMINISTRATIVO - MILITAR TEMPORÁRIO - CONCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - REENGAJAMENTO - ATO DISCRICIONÁRIO - LICENCIAMENTO PARA EVITAR ESTABILIDADE - ILEGALIDADE.

1. Firmou-se nesta Corte o entendimento que o licenciamento de militar temporário se fundamenta nos critérios de conveniência e oportunidade, inerentes ao poder discricionário da Administração Pública. 2. É ilegal, todavia, o ato que obsta o prazo de reengajamento com a evidente intenção de impedir a aquisição da estabilidade. Precedente desta Corte. 3. Apelação e remessa oficial não providas.
(AC 200232000005346, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:04/11/2011 PAGINA:472.)

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Militar reformado é condenado por utilizar documentos falsos

Por unanimidade, os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) condenaram, nessa terça-feira (22), um 3º sargento reformado pelo crime de uso de documento falso (artigo 315, combinado com 311, do Código Penal Militar). M.F.B.C foi condenado a dois anos de reclusão. Ele encaminhou à Caixa Econômica Federal (CEF) ofícios falsificados para que colegas de farda obtivessem empréstimos consignados com a margem aumentada.

Também por unanimidade, o Plenário manteve a absolvição do subtenente E.S.E, do 3º sargento E.F.P e do cabo V.S.L, todos do Exército, do crime de uso de documento público falso e falsidade ideológica (artigos 315, combinado com 312 do CPM), beneficiados pela concessão dos empréstimos. Os ministros mantiveram o entendimento do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria Militar de Porto Alegre, ou seja, de que não existiam provas suficientes nos autos para condená-los (artigo 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar).

Conforme ressaltou o ministro relator William de Oliveira Barros, os laudos periciais dos documentos entregues à CEF detectaram a falsificação, trazendo valores líquidos e de receitas maiores que aqueles percebidos pelos militares que obtiveram os empréstimos. Os ofícios com a margem consignável aumentada foram encaminhados ao banco pelo sargento condenado.

De acordo com o próprio sargento, desde a sua reforma, ele trabalhava autonomamente na obtenção de empréstimos e circulava pelos quartéis recebendo documentação e cobrava um percentual sobre o valor obtido, como pagamento pelo serviço. Ele disse que não se recordava quanto teria recebido de comissão dos outros militares, nem do nome do responsável pela falsificação dos contracheques, mas que pode identificá-lo visualmente.

“Está claramente demonstrado que o elo entre a Caixa Econômica e os militares interessados em adquirir empréstimo consignados era o sargento M.F.B.C . Inclusive, porque ele é o único acusado que é réu em outros processos nessa instância, com o mesmo modus operandi”, ressaltou o relator. O ministro William considerou que os demais acusados apenas valeram-se das facilidades prometidas pelo sargento, muito provavelmente sem saber que os documentos pessoais seriam falsificados.

Ministro William deu provimento ao apelo do Ministério Público Militar e modificou a tipificação da condenação imposta ao 3º sargento reformado M.F.B.C para o artigo 315, combinado com o 311 do CPM. Ele havia sido condenado em primeira instância pelo artigo 312. “De fato, a conduta amolda-se com mais propriedade ao 315, pois o sargento encaminhou documentos públicos sabidamente falsificados à CEF visando obter empréstimos aos demais apelados, e, dessa forma, receber a comissão relativa à venda de títulos.

Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/militar-reformado-e-condenado-por-utilizar-documentos-falsos