Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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terça-feira, 28 de maio de 2013

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pretensão de revisão do ato de reforma de militar, com a promoção a um posto superior na carreira e consequente revisão de seus proventos de inatividade, sujeita-se à prescrição do fundo de direito. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AEARESP 201202428438, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/04/2013 ..DTPB:.)

segunda-feira, 27 de maio de 2013

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS NA ESFERA CIVIL E MILITAR INICIADA NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE

I - O agravo retido não merece ser conhecido, uma vez que a União Federal não requereu sua apreciação. II - Quanto às situações iniciadas na vigência da atual Constituição Federal, ?a previsão constitucional de acumulação de cargos destina-se aos servidores civis, uma vez que os militares submetem-se a disciplinamento específico, contido nas regras do art. 42, § 1º, c/c o art. 142, § 3º, II, da Carta Magna, o qual determina que o militar da ativa, ao tomar posse em cargo ou emprego civil permanente, será transferido para a reserva.? (STF - RE nº 539579 - Relatora: Min. Ellen Gracie - julgado em 23/02/2011 - DJe-nº 041, divulgado em 01/03/2011, publicado em 02/03/2011). III - Como no art. 142, §3º, II, da CF/88 é utilizada a expressão ?militar em atividade?, não há como fazer a distinção entre militar exercente ou não de atividade típica das Forças Armadas. (TRF2. REO 201251010401313. Rel: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER. OITAVA TURMA ESPECIALIZADA. E-DJF2R - Data::03/04/2013).

APELAÇÃO .ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. RAZÕES NÃO RENOVADAS. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. MÉDICO. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença proferida em mandado de segurança objetivando a dispensa da prestação de serviço militar obrigatório, após ter concluído o curso de medicina. 2. A Lei 12.336, de 26, de outubro de 2010, foi expressa em permitir a convocação daqueles que foram dispensados da incorporação por ocasião da apresentação ao serviço militar inicial. 3. Tendo o impetrante sido reconvocado após a vigência da nova lei, tem o dever de prestar o serviço militar, ainda que tenha sido previamente dispensado por residir em Município não Tributário.. 4. Agravo retido não conhecido. Apelações e remessa necessária conhecidos e providos. (TRF2. APELRE 201251010408162. Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. SEXTA TURMA ESPECIALIZADA. E-DJF2R - Data::03/04/2013).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. PORTADOR DE TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO.

1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. A discussão travada no recurso é essencialmente jurídica, de enquadramento dos fatos, independendo do revolvimento das provas. A controvérsia resume-se em saber se é legítimo o licenciamento do militar temporário, acometido de doença que se manifestou durante o período de prestação do serviço militar. 3. É ilegal o licenciamento das fileiras castrenses de servidor público que possui transtornos psicológicos constatados por laudo médico oficial, fazendo jus à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária. Precedentes. 4. Se o licenciamento foi motivado por comportamento inadequado decorrente do transtorno mental que acomete o militar, impossibilitando-o de exercer dignamente o seu mister - motivação esta considerada ilegal pelo STJ -, não há falar em ato praticado dentro dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração, e como tal escapar de corrigenda pelo Poder Judiciário. 5. Recurso especial provido em parte.(RESP 201300288948. relator: Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/04/2013).

sexta-feira, 24 de maio de 2013

PM do Rio de Janeiro e dois civis são condenados por receptação de armamento do Exército

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um policial militar do Rio de Janeiro e mais dois civis acusados de receptação de armamento do Exército. Eles foram condenados na primeira instância e recorreram aos ministros do STM. Segundo o Ministério Público Militar, em março de 2004, os denunciados foram presos em flagrante por policiais militares do Grupo Especial Tático da PM/RJ, no Conjunto Parque Irajá, subúrbio da capital carioca. Com eles foram apreendidas diversas armas e munições, dentre elas uma metralhadora Beretta, calibre 9mm, e três carregadores de propriedade do Exército Brasileiro. O armamento havia sido subtraído em 2003 do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro, um quartel do Exército. Naquela oportunidade, um Inquérito Policial Militar foi aberto, mas não conseguiu identificar o autor do furto e o paradeiro do armamento. Inicialmente, o processo correu na 2ª Vara Criminal de Madureira, mas por envolver material bélico do Exército, o processo passou à competência da Justiça Militar Federal. Os acusados foram denunciados no artigo 254 do Código Penal Militar – receptação. Em agosto de 2012, após vários conflitos de competência, os juízes de primeira instância da 1ª Auditoria do Rio de Janeiro condenaram os acusados. Os civis A.M.F.S e E.V.S e o soldado da polícia militar A.A.C foram condenados a três anos de reclusão, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente fechado. O civil E.V.S está preso e cumpre pena por outros crimes na penitenciária federal de Catanduvas, no Paraná. A Defensoria Pública da União recorreu ao STM contra as condenações. Os advogados requereram a reforma da sentença, alegando ausência de prova cabal de que praticaram o crime de receptação. Argumentaram também afronta ao princípio da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal, e pediram que fossem reduzidas as penas dos réus com a concessão do benefício do “sursis”, pelo prazo de dois anos e regime prisional aberto. Ao analisar a apelação, o ministro Marcos Martins Torres disse que era inviável acolher o pedido de absolvição dos acusados por insuficiência de provas. “Não se diga que os acusados não tinham conhecimento da origem criminosa da arma, pois, pela natureza do objeto - a arma continha as inscrições com o nome do Exército Brasileiro - deveriam presumir ser de origem ilícita”, disse. O magistrado, no entanto, resolveu acolher parcialmente para reduzir a pena dois dos acusados, em razão de eles serem réus primários, atenuante que não foi considerada na primeira instância. O relator afirmou que a receptação de armamento das Forças Armadas é uma das formas de municiar o crime organizado, sobretudo as quadrilhas de traficantes e os grupos de extermínio, que assolam a sociedade e desestabilizam a paz pública. “Por essa razão, entendo ser plenamente justificável a fixação da pena acima do mínimo legal.” Em seu voto, o ministro Torres manteve íntegra a condenação imposta ao acusado E.V.S, proprietário do veículo onde foram apreendidos as armas, e diminuiu as penas aplicadas ao civil A.M.F.S e ao soldado da polícia militar carioca A.A.C, para dois anos e seis meses de reclusão, em regime fechado. Os demais ministros da Corte acompanharam o voto do relator por unanimidade. Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/noticias-2013/pm-do-rio-de-janeiro-e-dois-civis-sao-condenados-por-receptacao-de-armamento-do-exercito

quarta-feira, 22 de maio de 2013

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DELITO PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL. MOTIVAÇÃO ESTRANHA AO SERVIÇO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM QUE A CONDIÇÃO DE MILITAR FOI UTILIZADA PARA O COMETIMENTO DO CRIME. ART. 9º, I, C, DO CPM. CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE.

1. O militar que, embora sem farda, se vale de sua condição para cometer crime, incide em delito de natureza militar (precedentes). 2. Hipótese em que sargento do exército, fora de serviço, invadiu a residência de civil, constrangendo-o fisicamente até a presença de outro miliciano (subordinado), a fim de resolver desavença de natureza privada. 3. Se os elementos dos autos evidenciam que o agente se valeu de sua condição de militar para cometer o crime, não há dúvida de que o crime é militar, nos termos do art. 9º, I, c, do Código Penal Militar. Sobretudo porque, ao final, a vítima foi conduzida à local sob administração militar (edificação cedida ao Exército). 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Auditor da 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, o suscitante. ..EMEN: (CC 201300693292, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/05/2013 ..DTPB:.