Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Corte absolve militares com base na presunção da inocência

Por unanimidade, os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) acolheram os argumentos da defesa e absolveram três ex-soldados da Aeronáutica, condenados pelo crime de embriaguez em serviço (artigo 202 do Código Penal Militar). A.L.G. e D.A.S. haviam sido condenados a oito meses de detenção. J.V.H. tinha recebido a pena de sete meses de detenção, por ter infringido o artigo 202, combinado com o 53, ou seja, ter contribuído para a prática do delito de embriaguez. A sentença havia sido proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria Militar de Porto Alegre (RS).

De acordo com a denúncia, em 3 de junho de 2008, J.V.H teria levado cachaça para o Pelotão Contra Incêndio da Base Aérea de Canoas (RS) dentro de uma garrafa plástica de refrigerante. A.L.G. e D.A.S. pegaram a garrafa do armário de J.V.H. e passaram a consumir a bebida a partir de 22 horas.

Por volta da uma hora da manhã, um sargento que fazia ronda constatou o fato e encaminhou A.L.G. e D.A.S. a um posto da Polícia Rodoviária Federal, onde fizeram o chamado teste do bafômetro entre quatro e cinco horas da manhã. Entendeu-se que o então soldado J.V.H teria contribuído para a prática do ilícito por ter trazido à unidade militar a substância proibida e colocado à disposição dos colegas.

Os réus confessaram ter ingerido um pouco de bebida alcoólica devido ao frio daquela noite. O Conselho Permanente de Justiça levou em consideração a quantidade estimada de álcool no sangue dos militares por volta da meia-noite, com base no teste feito posteriormente e decidiu pela condenação, com base na concentração etílica estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, como crime de trânsito.

A defesa arguiu a falta de provas de que o soldado J.V.H teria oferecido a bebida no quartel, apesar de reconhecer que ele comprou uma garrafa de cachaça e guardou-a em seu armário. Os advogados argumentaram também que a condenação dos outros dois militares se baseou na embriaguez presumida, já que o fato não foi efetivamente diagnosticado por meio de exame clínico, já que o teste do bafômetro pode apresentar imprecisões.

O parecer do Ministério Público Militar (MPM) foi favorável ao provimento do recurso da defesa, com base no princípio da presunção da inocência, restringindo-se os fatos à esfera disciplinar. Os níveis de intoxicação apresentados pelo teste do bafômetro descartam a embriaguez naquele momento. Além disso, não havia provas da vontade de J.V.H. de provocar dolosamente a embriaguez em seus pares.

O ministro relator William de Oliveira Barros concordou com o parecer da Procuradoria. “Torna-se imprescindível observar que a norma constante no artigo 202 do CPM pune somente a embriaguez em serviço. Para que ocorra o tipo penal, é preciso apurar com necessário grau de certeza se a conduta dos apelantes alcançou o grau da embriaguez”.

O ministro ponderou que entre a descoberta da situação e o momento do teste, decorreu o prazo de algumas horas, o que teria levado à produção do laudo estimado em relação à hora do consumo da bebida. “A aplicação de tais parâmetros, entretanto, não substitui de forma alguma os resultados laboratoriais que teriam sido obtidos caso o exame de sangue e de ar alveolar tivessem sido realizados nos horários questionados”.

O relator considerou como frágeis as provas apresentadas, já que os testes do bafômetro apresentaram baixo teor alcoólico por litro de ar aspirada e os resultados do parecer técnico do instituto de criminalística apresentaram resultados imprecisos, partindo de meras estimativas. Dessa forma, o ministro adotou o princípio do in dubio pro reo e absolveu os acusados, reformando a sentença condenatória.

Fonte: www.stm.jus.br

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Superior Tribunal Militar concede HC a civil preso em Florianópolis

O Superior Tribunal Militar (STM) concedeu, na manhã desta segunda-feira, habeas corpus (HC) ao civil J.C.C, preso na penitenciária de Florianópolis (SC). O acusado responde a ação penal junto à Auditoria Militar de Curitiba (PR), por lesão corporal, tipificado no artigo 209, do Código Penal Militar (CPM).

Segundo os autos, o acusado foi preso em flagrante no dia 2 de agosto deste ano, por desferir um soco em um capitão-tenente da Marinha, oficial ajudante da Capitania dos Portos de Laguna (SC).

Após pesquisa de vida pregressa do acusado, foi descoberto que o civil já tinha sido apenado pela justiça do estado do Rio de Janeiro, pelos crimes de homicídio consumado e tentado, estando cumprindo a pena em regime semiaberto.

O juiz-auditor, no curso da ação penal, cassou a progressão de regime do apenado e decretou sua prisão preventiva. Custodiado em unidade hospitalar, o acusado teve testada a sua sanidade mental, que o diagnosticou não inteiramente incapaz para entender o caráter ilícito de seus atos.

A defesa do preso impetrou HC junto à Corte, informando estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria, requerendo, liminarmente, a concessão da liberdade provisória.

O relator do HC, ministro José Américo dos Santos, informou que o acusado já estava preso há cerca de cinco meses, e que, efetivamente, o “prazo excedeu o limite desejado e previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM). Há problemas de proporcionalidade no caso em questão”, afirmou.

Entendendo haver ilegalidade ou abuso de poder, o relator concedeu a ordens de habeas corpus, e determinou a expedição de alvará de soltura, conforme o artigo 467, alíneas “b”, “d” e “f” do CPPM. O Plenário do Tribunal acolheu por unanimidade o voto no ministro relator.

Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/stm-concede-hc-a-civil-preso-em-florianopolis

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENDIDA PENSÃO POR MORTE DE MILITAR (ATIRADOR DE TIRO DE GUERRA) FALECIDO EM ACIDENTE DE SERVIÇO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PERCURSO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE INGRESSO EM JUÍZO (SÚMULA N° 09/TRF DA 3ª REGIÃO). EFETIVA COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MAS COM DATA RETROATIVA À CITAÇÃO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS JUROS DE MORA CONFORME A MP N° 2.180-35/01 E LEI Nº 11.960/09 . APELO IMPROVIDO. REMESSA "EX OFFICIO" PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Desnecessidade de prévio ingresso na via administrativa como condição de acesso ao Judiciário para reivindicar benefício previdenciário (ainda que decorrente de serviço público), a teor da Súmula 09 desta Corte; ademais, a União Federal resistiu à pretensão da autora, evidenciando a inocuidade de qualquer pedido na instância administrativa. 2. O filho da autora, prestando serviço militar obrigatório (Atirador em Tiro de Guerra) faleceu aos 22.08.2003, em virtude de acidente em serviço, conforme apurado em sindicância promovida pelo Exército, o que determina a aplicação da Lei nº 3.765/60, na redação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (deferimento de pensão por morte a mãe e o pai que comprovem dependência econômica). Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, a pensão militar é regida pelas normas vigentes ao tempo do falecimento do instituidor 3. O jovem que atuava em Tiro de Guerra (serviço militar obrigatório) faleceu em 22.08.2003, em acidente de serviço, o que determina a aplicação da Lei nº 3.765/60 na redação da MP nº 2.215-10/01, que exige, como únicos requisitos para que os pais tenham direito à pensão militar, que não haja beneficiários em primeira ordem de prioridade e que os genitores comprovem dependência econômica em relação ao falecido ao tempo do óbito deste. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, dispensável a designação como beneficiário, desde que fique comprovada a dependência econômica. 5. A prova recolhida na instrução revelou-se amplamente conclusiva quanto à efetiva dependência econômica da apelada em relação ao seu filho, ao tempo da morte dele. Tratava-se de filho solteiro, de dezoito anos de idade, sem encargos de família por ele constituída, o que dá crédito à alegação de que arcava com as despesas da casa. Ademais, o comprovante de rendimentos da mãe, acostado às fls. 44, no valor líquido de R$ 413,00, dá conta de que se trata de família de parcos recursos, sendo que os rendimentos do ex-militar concorriam para a manutenção das atividades básicas do lar. Aliás, não seria crível que o ex-militar convivesse com sua família sem que contribuísse financeiramente. 6. A pensão por morte deve ter como termo inicial a data da citação, haja vista a ausência de requerimento administrativo. 7. Verba honorária: a eleição pelo Juiz do percentual de 10% sobre o valor da condenação atende perfeitamente o § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, inexistindo razão objetiva para qualquer diminuição. 8. A ação foi ajuizada em 12.01.2005, quando já se encontrava em vigor a MP nº 2.180-35/01, estabelecendo juros de mora de 6% ao ano sobre as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Contudo, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Agravo de Instrumento nº 842.063 decidiu que a alteração dada pela Medida Provisória nº 2.180/2001 ao artigo 1º-F da Lei nº 9494/97 deve ser aplicada aos processos em tramitação. Desta forma, os juros de mora, no caso em tela, deverão incidir a partir da citação (11.02.2005), no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Medida Provisória nº 2.180/2001, até o advento da Lei nº 11.960/2009. Nesse período, a correção monetária deve incidir conforme fixada na sentença, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 tanto a correção monetária como os juros de mora incidirão nos termos do disposto no artigo 1º-F na Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela mencionada lei. Redução operada em sede de remessa oficial. 9. Apelação improvida. 10. Reexame necessário parcialmente provido.
(APELREEX 00006343420054036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:01/12/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

É possível progressão de regime de cumprimento de pena em estabelecimento militar

Com base no entendimento de que é possível a progressão de regime de cumprimento de pena em estabelecimento militar, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu esse benefício a um condenado por crime militar, a partir da aplicação da Lei de Execuções Penais (LEP). O relator do habeas corpus é o ministro Gilson Dipp.

O apenado foi condenado à pena de dois anos e dois meses e a cumpria em estabelecimento penal militar. Resgatado um sexto da pena, ele requereu a progressão de regime. O juízo de primeiro grau atendeu o pedido, aplicando, subsidiariamente, o artigo 33 do Código Penal e o artigo 115 da LEP.

O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça Militar (TJM) do Rio Grande do Sul, que negou ao condenado o direito à progressão de regime, com fundamento na impossibilidade de aplicação da LEP para os crimes militares.

TJM é o órgão de segunda instância da Justiça Militar Estadual no Brasil, previsto constitucionalmente naqueles estados em que o contigente da Polícia Militar ultrapassa o total de 20 mil integrantes. Além do Rio Grande do Sul, há TJM em São Paulo e em Minas Gerais.

Ao analisar o habeas corpus, o ministro Dipp verificou que deve ser reconhecido ao apenado o direito à progressão de regime prisional, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau, que verificou a presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei e fixou as condições para o cumprimento da pena no regime mais brando.

Casos omissos

Dipp ressaltou que a legislação militar nada diz sobre a possibilidade de progressão de regime para os condenados que cumprem pena em penitenciária militar. “Em que pese o artigo 2º, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, indicar a aplicação da lei apenas para militares ‘quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária’, o artigo 3º do Código de Processo Penal Militar determina a aplicação da legislação processual penal comum nos casos omissos”, explicou o relator.

De acordo com Dipp, ante o vácuo legislativo, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do habeas corpus 104.174, em maio de 2011, entendeu que, em respeito ao princípio da individualização da pena, “todos os institutos de direito penal, tais como progressão de regime, liberdade provisória, conversão de penas, devem ostentar o timbre da estrita personalização, quando de sua concreta aplicabilidade”.

Assim, o STF afirmou que a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade no regime integralmente fechado em estabelecimento militar contraria não só o texto constitucional, como todos os postulados infraconstitucionais atrelados ao princípio da individualização da pena, concluiu Dipp.

Para o ministro, corrobora esse entendimento a posição do Pleno do STF no habeas corpus 82.959, em que declarou inconstitucional a obrigatoriedade do cumprimento de pena em regime integralmente fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos. Dipp ressaltou que os motivos apresentados pelo STF naquele julgamento devem nortear as demais decisões a respeito da progressão de regime.
Fonte:http://correiodobrasil.com.br/e-possivel-progressao-de-regime-de-cumprimento-de-pena-em-estabelecimento-militar/333137/

Ex-tenente do Exército é condenado por apropriação indébita

O Superior Tribunal Militar (STM) condenou, na sessão da última quarta-feira (7), o ex-segundo tenente do Exército F.R.B a 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, pelo crime de apropriação indébita, previsto no artigo 248, do Código Penal Militar (CPM). O militar desviou, entre agosto de 2006 e janeiro de 2008, cerca de quatorze mil reais do 1º Regimento de Cavalaria Mecanizado, quartel sediado em Itaqui (RS).

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o então tenente assumiu a função de tesoureiro do quartel em junho de 2006. Ele ficou como o responsável por receber os valores pagos por permissionários, para uso de instalações públicas da unidade militar. Cantina, bancos, barbearia, alfaiataria eram alguns dos permissionários que efetuavam os pagamentos.

Ao receber os valores, o tenente passava recibo, porém não os recolhia, em sua totalidade, ao Tesouro Nacional. Ele retinha parte dos valores para uso particular.

Após auditorias do comando do quartel e das investigações do Inquérito Policial Militar (IPM), foram identificadas divergências dos valores arrecadados e depositados.

O ex-oficial foi denunciado pelo Ministério Público e condenado, em primeira instância, por unanimidade de votos, como incurso nas penas do art. 248 do CPM. O Conselho Especial de Justiça da Auditoria Militar de Bagé (RS) reconheceu a qualificadora do inciso II, do parágrafo único do mesmo dispositivo, bem como a continuidade delitiva, fixando a pena definitiva em 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto.

Insatisfeita, a defesa apelou junto ao STM, suscitando a desclassificação do delito para peculato culposo. Afirmou que não havia dolo do acusado em apropriar-se dos valores, mas que a diferença de valores adveio da falta de controle do oficial, que não tinha experiência para assumir a função e nem tinha recebido o treinamento adequado.

A defesa argumentou também que o ex-oficial guardava a quantia recebida dos fiscais em uma gaveta de sua mesa e que, por não ter chaves, ficava vulnerável ao entra e sai de militares na sua área de trabalho. Pediu também que fosse considerado, para redução de pena, o fato de o acusado ser menor de 21 anos à época do crime e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Ao analisar a apelação interposta pela defesa, o ministro Francisco Fernandes disse que não assistia razão ao apelante. O relator informou que a ausência de experiência não justificaria a falta de controle e o zelo pela coisa pública. “Há provas de que, entre agosto de 2006 e janeiro de 2008, ele recebeu cerca de 25 mil reais e somente recolheu aos cofres públicos cerca de 11 mil reais. O acusado agiu com a intenção de se apropriar do dinheiro público”, afirmou o ministro.

Em seu voto, o relator deu provimento ao apelo da defesa, para reduzir a pena para um ano, cinco meses e quinzes dias de reclusão, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau. O Plenário da Corte acolheu o voto do relator por unanimidade.
Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/ex-tenente-do-exercito-e-condenado-por-apropriacao-indebita

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO. LEI 6.880/80.

I - O militar temporariamente incapacitado em razão de acidente em serviço deve permanecer integrado às fileiras do Exército para fins de tratamento médico até o seu restabelecimento e a emissão de um parecer definitivo após o qual será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso. II - A reintegração se dá no mesmo posto que ocupava na ativa. III - Pedido de condenação em danos morais que foi formulado em caráter subsidiário, ficando prejudicado em razão do acolhimento parcial do pedido principal. IV - Recursos e remessa oficial desprovidos.
(APELREEX 00017047520044036115, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:01/12/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

domingo, 4 de dezembro de 2011

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORTE DECORRENTE DE TREINAMENTO REALIZADO EM DESCUMPRIMENTO ÀS MEDIDAS DE SEGURANÇA PREVISTAS NO REGULAMENTO MILITAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

I.É devida a indenização por danos morais em razão da morte de ex-soldado da Aeronáutica, após a realização de treinamento militar, a mando de superior hierárquico, sem a observância das regras previstas no Regulamento Militar. II. Comprovada por depoimentos e documentos a morte do militar face à conduta omissa de descumprimento das medidas prévias de segurança - uso de capacete, acompanhamento de manobra arriscada por ambulância e equipe médica, escolha de solo gramado para o salto da viatura em movimento (o solo era pedregoso) - resta configurada a lesão causada por agente público no exercício da função, o nexo causal e o dever de indenizar. III. Caracterizada, pois, a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, §6º, da CF. IV. O montante indenizatório fixado no caso deve observar a extensão do dano sofrido, as condições do evento, a idade da vítima, a condição de superior hierárquico do agente estatal, cujo dever inerente ao cargo era garantir a integridade física do soldado subordinado. Danos morais majorados para R$100.000,00 (cem mil reais). V. Correção monetária fixada da data do evento danoso, com base na Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal. Incidência de juros de mora no montante de 0,5% ao mês, devidos desde a data do óbito e a incidência da Taxa Selic, a contar de 11/01/03 até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 406 do Código Civil. VI. Apelação da autora provida. Apelação da União e remessa oficial, tida por ocorrida, improvidas.
(APELREEX 00061817919964036000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:10/11/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

ADMINISTRATIVO - MILITAR TEMPORÁRIO - CONCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - REENGAJAMENTO - ATO DISCRICIONÁRIO - LICENCIAMENTO PARA EVITAR ESTABILIDADE - ILEGALIDADE.

1. Firmou-se nesta Corte o entendimento que o licenciamento de militar temporário se fundamenta nos critérios de conveniência e oportunidade, inerentes ao poder discricionário da Administração Pública. 2. É ilegal, todavia, o ato que obsta o prazo de reengajamento com a evidente intenção de impedir a aquisição da estabilidade. Precedente desta Corte. 3. Apelação e remessa oficial não providas.
(AC 200232000005346, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:04/11/2011 PAGINA:472.)

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Militar reformado é condenado por utilizar documentos falsos

Por unanimidade, os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) condenaram, nessa terça-feira (22), um 3º sargento reformado pelo crime de uso de documento falso (artigo 315, combinado com 311, do Código Penal Militar). M.F.B.C foi condenado a dois anos de reclusão. Ele encaminhou à Caixa Econômica Federal (CEF) ofícios falsificados para que colegas de farda obtivessem empréstimos consignados com a margem aumentada.

Também por unanimidade, o Plenário manteve a absolvição do subtenente E.S.E, do 3º sargento E.F.P e do cabo V.S.L, todos do Exército, do crime de uso de documento público falso e falsidade ideológica (artigos 315, combinado com 312 do CPM), beneficiados pela concessão dos empréstimos. Os ministros mantiveram o entendimento do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria Militar de Porto Alegre, ou seja, de que não existiam provas suficientes nos autos para condená-los (artigo 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar).

Conforme ressaltou o ministro relator William de Oliveira Barros, os laudos periciais dos documentos entregues à CEF detectaram a falsificação, trazendo valores líquidos e de receitas maiores que aqueles percebidos pelos militares que obtiveram os empréstimos. Os ofícios com a margem consignável aumentada foram encaminhados ao banco pelo sargento condenado.

De acordo com o próprio sargento, desde a sua reforma, ele trabalhava autonomamente na obtenção de empréstimos e circulava pelos quartéis recebendo documentação e cobrava um percentual sobre o valor obtido, como pagamento pelo serviço. Ele disse que não se recordava quanto teria recebido de comissão dos outros militares, nem do nome do responsável pela falsificação dos contracheques, mas que pode identificá-lo visualmente.

“Está claramente demonstrado que o elo entre a Caixa Econômica e os militares interessados em adquirir empréstimo consignados era o sargento M.F.B.C . Inclusive, porque ele é o único acusado que é réu em outros processos nessa instância, com o mesmo modus operandi”, ressaltou o relator. O ministro William considerou que os demais acusados apenas valeram-se das facilidades prometidas pelo sargento, muito provavelmente sem saber que os documentos pessoais seriam falsificados.

Ministro William deu provimento ao apelo do Ministério Público Militar e modificou a tipificação da condenação imposta ao 3º sargento reformado M.F.B.C para o artigo 315, combinado com o 311 do CPM. Ele havia sido condenado em primeira instância pelo artigo 312. “De fato, a conduta amolda-se com mais propriedade ao 315, pois o sargento encaminhou documentos públicos sabidamente falsificados à CEF visando obter empréstimos aos demais apelados, e, dessa forma, receber a comissão relativa à venda de títulos.

Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/militar-reformado-e-condenado-por-utilizar-documentos-falsos

sábado, 26 de novembro de 2011

Policia Militar pede ao MPMA prisão dos lideres grevistas

O responsável pelo inquérito que investiga o movimento grevista da Policia Militar do Maranhão, coronel Edilson Moraes Gomes, entrou nesta quinta-feira, 24, com uma representação na Procuradoria Geral de Justiça solicitando que o Ministério Público do Maranhão requeira, junto a Justiça Militar, a prisão preventiva dos lideres do movimento.

A solicitação foi apresentada à promotora de Justiça Militar do Maranhão, Maria do Socorro Assunção Gomes, que encaminhará a representação ao Auditor Militar do Estado solicitando a prisão dos referidos grevistas.

De acordo com a promotora, pela própria Constituição Brasileira, Artigo 142, e conforme estabelece o Artigo 24 da Constituição Estadual, a greve dos militares é ilegal, ou seja, fere a lei e o Ministério Público como fiscal da lei não pode compactuar com a situação.

Segundo Maria do Socorro os lideres do movimento afrontam a garantia da ordem pública e a exigência da manutenção das normas ou princípios da hierarquia e disciplinas militares, conforme o Artigo 255 do Código de Processo Penal Militar.

Autor: Silvio Martins (CCOM-MPMA)

Fonte: http://mp-ma.jusbrasil.com.br/noticias/2940471/policia-militar-pede-ao-mpma-prisao-dos-lideres-grevistas

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

ADMINISTRATIVO - MILITAR TEMPORÁRIO - CONCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - REENGAJAMENTO - ATO DISCRICIONÁRIO - LICENCIAMENTO PARA EVITAR ESTABILIDADE - ILEGALIDADE.

1. Firmou-se nesta Corte o entendimento que o licenciamento de militar temporário se fundamenta nos critérios de conveniência e oportunidade, inerentes ao poder discricionário da Administração Pública. 2. É ilegal, todavia, o ato que obsta o prazo de reengajamento com a evidente intenção de impedir a aquisição da estabilidade. Precedente desta Corte. 3. Apelação e remessa oficial não providas.
(AC 200232000005346, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:04/11/2011 PAGINA:472.)

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. COMANDANTE DA AERONÁUTICA. CONSELHO DE DISCIPLINA. COMPATIBILIDADE DA CONDUTA COM A ATIVIDADE MILITAR. ESPECIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Discute-se no mandamus a legalidade do ato do Comandante da Aeronáutica que anulou o Conselho de Disciplina instaurado para examinar a compatibilidade da conduta praticada por Sargento da Aeronáutica com a atividade militar. Após a comissão processante ter apurado os fatos noticiados e concluído pela inocência do acusado, a autoridade nomeante, com base em outros elementos fáticos, condenou o servidor. O Comandante da Aeronáutica, por seu turno, reconheceu o vício daquele decisum por desrespeito à ampla defesa e ao contraditório, mas, ao invés de anular apenas a decisão da autoridade nomeante, decretou a invalidade de todo o Conselho de Disciplina, determinando a instauração de novo procedimento.
2. O art. 49 da Lei 6.880/80 instituiu Conselhos de Disciplina para avaliar a compatibilidade das condutas do Guarda-Marinha, do Aspirante-a-Oficial e dos praças estáveis com a atividade militar, conferindo-lhes a oportunidade de exercerem o direito ao contraditório e à ampla defesa. O Decreto 71.500/72, por sua vez, regulamentou o funcionamento desses Conselhos, prevendo sua instituição ex officio quando se verificar que o praça, dentre outros fatos: a) procedeu incorretamente no desempenho do cargo; b) teve conduta irregular; ou c) praticou ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou decoro da classe.
3. O Conselho de Disciplina deve apreciar os elementos que justificaram a sua instauração, especificando para o acusado as condutas que lhe são imputadas, a fim de que ele possa exercer, com plenitude, o direito de defesa. Isso não impede, contudo, que novos fatos suficientes para incapacitar o indivíduo para a atividade militar sejam apurados oportunamente, por meio de procedimento próprio, haja vista que o dever de manter a integridade moral e profissional é uma obrigação continuada do servidor.
4. Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido.
5. No caso, está caracterizada a abusividade do ato apontado como coator, seja porque determinou a anulação de fase procedimental regular, seja porque os motivos apresentados para o reconhecimento da invalidade da decisão tomada pela autoridade nomeante, isto é, posteriormente às conclusões do Conselho, não contaminam os atos anteriormente praticados.
6. Segurança concedida. Prejudicado o agravo regimental de e-STJ fls. 140-152.
(MS 15.290/DF, Rel. MIN. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 14/11/2011)

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Revista do Ministério Público Militar - 17/11/2011

Lançada a Revista do Ministério Público Militar. Editado e organizado pelo Conselho Editorial do MPM, o número 22 da Revista do MPM é composto por 18 artigos doutrinários e três peças de atuação processual escritos por especialistas brasileiros e estrangeiros em Justiça Militar.

Entre os articulistas, oito são membros do MPM: Aílton José da Silva; Alexandre Reis de Carvalho; Antônio Pereira Duarte; Jorge César de Assis; Luciano Moreira Gorrilhas; Marcos José Pinto; Selma Pereira de Santana e Soel Arpini.

Clique aqui leia a Revista do MPM

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Viúva não pode receber pensão de ex-combatente após se casar novamente

A 7ª Turma Especializada do TRF2 negou o pedido de uma ex-pensionista que pretendia obrigar o Ministério da Defesa a restabelecer o pagamento de pensão especial que recebia em razão do falecimento de seu marido, ex-combatente. De acordo com os autos, a viúva se casou novamente e, por conta disso, teve o benefício extinto. O relator do processo no TRF2 é o desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva."
Entre outras sustentações, a ex-pensionista alegou ser evangélica há mais de vinte anos, e após ter ficado viúva, "começou um relacionamento amoroso, fins de se restabelecer e não mais se sentir só”. Ainda segundo a ex-pensionista, "foi por imposição da igreja que veio a casar-se novamente". Por fim, afirmou que “é pessoa idosa, de saúde abalada e no momento achou que seguia a orientação da igreja e não estava ferindo a dos homens”, e que “no entanto, foi surpreendida com a suspensão da sua pensão, sua fonte material de sobrevivência”.
O relator do caso no Tribunal iniciou seu voto explicando que a Lei 8.059, de 1990, prevê como causa de extinção do direito à pensão especial de ex-combatente o casamento de pensionista. Lisbôa Neiva alertou para o fato de que, "aceitar as afirmações da autora como suficientes seria criar precedente para que todas as pensionistas que tenham contraído novo matrimônio ou que venham a contraí-lo compareçam em Juízo simplesmente alegando que seu direito à pensão está garantido pois apenas agiram de tal forma por motivo de crença religiosa".

Proc.: 2010.51.01.004260-2

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EXONERAÇÃO EX OFFICIO. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO.

1. "A anulação do ato de licenciamento ex officio do autor, em decorrência de sua ilegalidade, tem como consequência direta e lógica a reintegração do militar às fileiras do Exército e ao pagamento dos vencimentos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal" (REsp 1.056.031/PA, Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 16/11/09).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1269934/RJ, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011).

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ESTADO DO CEARÁ. POLICIAL MILITAR. VANTAGENS. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE.

Conforme ficou assinalado na decisão agravada, ambas as Turmas desta Corte têm entendido que vantagens concedidas de forma geral aos servidores militares da ativa devem ser estendidas aos inativos e seus pensionistas. Precedentes: RE 488.051-AgR, rel. min. Eros Grau, DJ de 07.12.2007; RE 434.903-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 15.09.2006; RE 344242 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 01.07.2011. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 370820 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 EMENT VOL-02619-01 PP-00126).

sábado, 12 de novembro de 2011

CONCURSOS PÚBLICOS DE FORMAÇÃO DE MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITAÇÃO DE IDADE CONSTANTE EM EDITAL. VALIDADE ATÉ 31/12/2011.

O Supremo Tribunal Federal (RE 600.885/RS), em decisão recente, reconheceu a inconstitucionalidade da limitação etária à participação em concursos públicos de formação de militares das Forças Armadas fincada tão-só em ato normativo infralegal. Contudo, presente a disciplina do artigo 27 da Lei n.º 9.868/99, a Suprema Corte modulou os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade e assentou que os regulamentos e editais que prevejam tal limitação etária vigorarão até 31/12/2011. (TRF4, APELREEX 5000843-80.2010.404.7112, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Vilson Darós, D.E. 12/10/2011).
Inteiro teor: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=4517083&termosPesquisados=militar

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Justiça Militar aprecia caso de intolerância religiosa em quartel

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, no último dia 3 de novembro, por unanimidade, a condenação do sargento do Exército J.R.M a dois meses de prisão pelo crime de constrangimento ilegal, capitulado no artigo 222, parágrafo primeiro, do Código Penal Militar (CPM). O sargento, pastor de uma igreja evangélica, teria apontado uma pistola carregada na cabeça de um soldado, praticante do candomblé, para “testar” a convicção religiosa do subordinado.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), no dia 8 de abril de 2010, no interior da reserva de armamento do 1º Depósito de Suprimento, na cidade do Rio de Janeiro (RJ), o terceiro-sargento J.R.M dirigiu-se, com uma pistola em punho, até a bancada do soldado que fazia a manutenção de fuzis. O graduado municiou e carregou a arma e depois a apontou para a cabeça do soldado. Em seguida mandou a vítima realizar uma contagem, de um a três, indagando se ele teria mesmo o “corpo fechado”.

Em depoimento, o réu afirmou que o ofendido é praticante de candomblé, tendo inclusive várias marcas no corpo que indicavam que ele estaria protegido por divindades.

Com a arma apontada, o sargento teria perguntado à vítima se ela tinha certeza daquilo que estava afirmando. O soldado, então, respondeu “sim”, sem esboçar qualquer manifestação de temor. Segundo os autos, a munição usada pelo réu era de manejo, utilizada para treinamento, sem potencial ofensivo (sem pólvora ou projétil). Porém, a vítima não tinha conhecimento do detalhe.

Segundo o MPM, o soldado foi constrangido a fazer o que a lei não manda, pois viu-se obrigado a manifestar-se sobre sua convicção religiosa e sob a mira de uma arma, o que “consistiu num verdadeiro teste de fé religiosa”.

Ainda segundo a promotoria, os depoimentos das testemunhas confirmam as versões dos fatos. “Todos os elementos do tipo penal estão presentes. O réu, mediante grave ameaça, compeliu o ofendido a colocar em prova a sua fé”, afirmou a acusação.

De acordo com a promotoria, a liberdade de consciência e de crença é um dos direitos fundamentais esculpidos na Constituição Federal, ficando evidente “que a motivação foi a intolerância religiosa”.

O acusado afirmou ter baixado a arma porque percebeu que não tinha procedido corretamente. Afirmou que, posteriormente, chamou a vítima e se retratou com ela dizendo estar arrependido e relatado que a munição era de manejo. O sargento também informou que se retratou perante o padrasto do ofendido e que ele mesmo comunicou o fato ao seu comandante. O réu arguiu, em sua defesa, que trabalha há 22 anos com armamento, tendo perfeito conhecimento das normas de segurança. E como utilizou arma de manejo, considerava que a sua conduta não tinha sido incompatível com as normas de segurança.

O advogado do acusado afirmou que a conduta do réu teve o intuito de admoestar (censurar) e não o de constranger o soldado e requereu a sua absolvição por “não constituir o fato infração penal”, com fulcro no 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

Em seu voto, o relator da apelação, ministro Francisco José da Silva Fernandes, negou provimento ao apelou e manteve íntegra a sentença de primeiro grau. “O fato se reveste da maior gravidade, pois o acusado é graduado, tem mais de vinte anos de serviço e teve uma conduta altamente reprovável”, afirmou.

Para o magistrado, o acusado deixou claro o seu inconformismo em razão de sua crença religiosa, dizendo que era inadmissível alguém se considerar com o “corpo fechado” e resolveu testar a fé do ofendido.

Ainda segundo o relator não procede a alegação da defesa de que a confissão espontânea, nesse caso, resulte na atenuação da pena, prevista na alínea “d”, do inciso terceiro, do artigo 72, do Código Penal Militar (CPM). “A minorante só é aplicada quando a autoria do crime é ignorada ou imputada a outro, realidade diversa do caso em concreto”.

Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/justica-militar-aprecia-caso-de-intolerancia-religiosa-em-quartel

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Dissolução da APEB-PB - Decisão

Constitucional e Administrativo. Associação
constituída por militares. Desempenho de atividades
sindicais. Art. 142, § 3º, IV da CF/88. É vedado ao
militar exercer atividade sindical, não existindo
restrição expressa apenas no que se refere à
liberdade de associação. Entidade associativa que
exerce, precipuamente, atividade sindical.
Impossibilidade. Honorários advocatícios fixados em
R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º,
do CPC. Remessa oficial provida. (TRF 5. REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL 490902 - PB (2007.82.00.010726-1)

terça-feira, 8 de novembro de 2011

MILITAR. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO A BENEFICIÁRIO DE CLASSE DIVERSA.

1- Extinto o direito do depende de uma classe a pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte, na falta de beneficiários da mesma classe (Lei n. 3.765/60, art. 24). 2- O filho do segurado, atingida a maioridade, perde o direito à pensão deixada por militar, passando a irmã deste, se única beneficiária integrante da classe de dependentes, a titular do benefício. 3- Apelação e remessa, tida por interposta, desprovidas. 4- Sentença confirmada.
(AC 9101135490, JUIZ JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), e-DJF1 DATA:05/11/2011 PAGINA:755.)

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALTERAÇÃO DE COMPORTAMENTO DE •BOM– PARA •MAU–. LEGALIDADE DO ATO. APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO. RAZOABILIDADE.

I- Pleiteia o autor a declaração de nulidade de ato administrativo disciplinar e a determinação do retorno à condição de comportamento •bom–, fator que facultaria a este a continuidade no Curso de Formação de Oficiais do Exército Brasileiro. II- O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), em seu artigo 47, esclarece alguns aspectos das normas disciplinares à quais estão submetidos os Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras durante o seu curso de formação. II- Por sua vez, o Regulamento da Academia Militar das Agulhas Negras (R-70), aprovado pela Portaria nº 009, de 14/01/2002, do Comandante do Exército, bem como o Regimento Interno da AMAN, dispõem acerca da exclusão e do desligamento do cadete que vier a ingressar no comportamento •mau–. III. No caso, o ingresso do autor no comportamento 'mau', que lhe acarretou a exclusão e o desligamento dos quadros do Exército Brasileiro - Academia Militar da Agulhas Negras, decorreu de outras transgressões disciplinares, e não da sua falta ao café da manhã no dia 09/04/2009, como alega na inicial. Ademais, não há que se falar, na hipótese, em violação ao princípio da razoabilidade, pois não foi demonstrado o excesso na punição aplicada em razão da falta ora questionada. IV. Cumpre observar que a alteração de comportamento de •bom– para •mau– foi apurada em sindicância, tendo o autor apresentado defesa prévia. V. Por fim, não cabe ao Poder Judiciário valorar a punição, ou rever os critérios administrativos. Apenas se houvesse ilegalidade caberia a intervenção judicial, o que não é a hipótese dos autos. VI. Apelação conhecida e desprovida.
(AC 200951090004694, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::20/07/2011 - Página::395.)

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. INVIABILIDADE DA LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS MILITARES RESIDENTES EM ÁREA DE CONURBAÇÃO. PRECEDENTES.

1. Não se admite a limitação do auxílio-transporte, previsto na MP nº 2.165-36, de 23.08.2001, ao servidor militar residente em área de conurbação. Precedentes. 2. Tratando-se de militar que necessitou deslocar-se para seu local de trabalho, encontram-se presentes todos os requisitos para o recebimento da referida verba indenizatória. 3. Remessa oficial e apelo da União improvidos.
(APELREE 200261210005292, JUIZ CESAR SABBAG, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA A, DJF3 CJ1 DATA:11/10/2011 PÁGINA: 131.)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. HABEAS DATA. MILITAR. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO IMPETRANTE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.

1. A Constituição Federal assegura aos indivíduos o conhecimento de informações de seu interesse pessoal constante em órgãos públicos. 2. Evidente o interesse do impetrante em ter conhecimento das avaliações e respectivas menções constantes de suas Fichas de Avaliação de Graduados, em poder do Comando Geral da Aeronáutica. 3. A possível retificação de dados pretendida pelo impetrante, se for o caso, deve ser objeto de outro processo, ante a impossibilidade de concessão da ordem de habeas data de forma condicional. 4. Apelação parcialmente provida.
(AC 200334000104067, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:07/10/2011 PAGINA:785.)

sábado, 29 de outubro de 2011

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. TIPICIDADE FORMAL E AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. FURTO DE COISA DESCARTADA, POIS JÁ USADA PELO TITULAR DO PATRIMÔNIO. OBJETO DO DELITO AVALIADO EM MENOS DE R$ 20,00 (VINTE REAIS). EXCEPCIONALIDADE DO CASO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Para que se dê a incidência da norma penal, não basta a simples adequação formal do fato empírico ao tipo legal. É preciso que a conduta delituosa se contraponha, em substância, ao tipo penal em causa, sob pena de se provocar a desnecessária mobilização de u’a máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em que o Judiciário consiste. Poder que não é de ser acionado para, afinal, não ter o que substancialmente tutelar. Numa visão humanitária do Direito Penal, então, é de se prestigiar esse princípio da tolerância, que, se bem aplicado, não chega a estimular a idéia de impunidade.
2. No caso, o ato de se apoderar de cápsulas de projéteis e fragmentos de chumbo (imprestáveis, é bom que se diga, para causar qualquer lesão à segurança da coletividade), no âmbito da administração militar, é de ser considerado como infração de bagatela, a ponto de excluir a tipicidade da conduta dos agentes e, via de conseqüência, o ius puniendi estatal.
3. Ordem concedida para trancar a ação penal.
RHC N. 97.816-SP. RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
Noticiado no Informativo 623 do STF

terça-feira, 25 de outubro de 2011

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSALTO PRATICADO POR POLICIAL FARDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.

1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agente, ainda que fora do horário de expediente. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. responsabilidade civil DO estado. C.F., art. 37, § 6º. I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. II. - R.E. não conhecido (RE 160401, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, Dj 04-06-1999). 2. A súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4.Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 644395 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe-202 DIVULG 19-10-2011 PUBLIC 20-10-2011 EMENT VOL-02611-02 PP-00212)

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

STM nega HC a ex-militar que furtou companheiros em uma festa



O Superior Tribunal Militar (STM) denegou por unanimidade, nessa terça-feira, ordem de Habeas Corpus (HC) impetrado em favor do ex-cabo do Exército N.S.S, condenado em primeira instância à pena de um ano e dois meses de reclusão, pelo crime de furto simples. A defesa do acusado arguiu incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o crime e pediu a reforma da sentença proferida pela Auditoria de São Paulo (SP).

Segundo os autos, no dia 20 de junho de 2009, foi realizada uma confraternização entre os militares do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) do 2º Batalhão de Infantaria Leve (2º BIL), no sítio “Dona Gertrudes”, em Pedro Toledo, interior de São Paulo.

Durante a festa, foi observado o desaparecimento de objetos pessoais dos participantes do evento. Numa revista feita pelos militares de segurança, foram encontrados, no bagageiro da motocicleta do acusado, todos os materiais furtados.

Em 16 de abril de 2010, o Ministério Público Militar (MPM) denunciou o ex-cabo do Exército pelo crime previsto no artigo 240 do Código Penal Militar – furto simples.

Em várias tentativas, a defesa do acusado tentou deslocar o foro de competência da Justiça Militar para a Justiça Comum, sob o argumento de que o militar já respondia pelo mesmo fato no foro distrital de Itairim (SP), não podendo responder em dois foros distintos.

Porém, em todas elas, os argumentos da defesa foram denegados pelo Conselho Permanente de Justiça (CPJ) da Auditoria de São Paulo.

Em 15 de agosto de 2011, após a condenação do réu em primeira instância, a defesa apelou junto à Corte para reconhecer, em preliminar, a incompetência da Justiça Militar, com a anulação de todos os atos processuais e a remessa dos autos para a Comarca de Pedro Toledo (SP). No mérito, pediu a absolvição do ex-cabo do Exército por improcedência da imputação. A apelação aguarda julgamento na Corte Castrense.

Inconformada, a defesa impetrou, em 1º de setembro, um pedido em HC, requerendo, em caráter liminar, a suspensão da ação penal até a decisão final do julgamento do “remédio constitucional”. E no mérito, novamente argumentou a incompetência da Justiça Militar e solicitou a reforma da decisão de CPJ que condenou o ex-cabo.

No julgamento do HC, o ministro relator, Fernando Sérgio Galvão, informou ser incontestável a competência da Justiça Militar da União para julgar o feito, conforme prescreve o artigo 9º, inciso II, letra “a”, do Código Penal Militar (CPM). Segundo o ministro, o “ora paciente do HC, na época dos fatos, era militar da ativa, assim como todas as suas vítimas”, disse. O relator votou por conhecer e denegar a ordem de Habeas Corpus por falta de amparo legal.

Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/stm-nega-hc-a-ex-militar-que-furtou-companheiros-em-uma-festa

Princípio da insignificância não pode estar acima da hierarquia e disciplina


O Superior Tribunal Militar manteve, por unanimidade, a condenação a um ano de reclusão de ex-soldado da Aeronáutica pelo crime de furto. O benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos e o direito de apelar em liberdade também foram mantidos pela Corte.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o ex-soldado R.S.F. furtou um celular guardado no armário de outro militar no alojamento do Rancho da Base Aérea de Recife (PE). Ainda de acordo com a denúncia, para não levantar suspeitas da autoria, o ex-soldado simulou o roubo do próprio celular. Algumas horas após o furto, o aparelho foi encontrado dentro do quartel por uma civil que prestava serviços terceirizados no local. Alguns dias após cometer o crime, o denunciado confessou à vítima do furto a autoria do crime.

A defesa apelou contra a decisão da Auditoria de Recife (PE), pedindo a absolvição do réu, sob a alegação de que o princípio da insignificância deveria ser aplicado diante do pequeno valor do objeto furtado. Também pediu para que, em caso de condenação, a pena fosse atenuada. Isso porque, segundo a defesa, o ex-soldado, arrependido, deixou o aparelho em local visível para que fosse encontrado.

O relator do caso, ministro William Barros, não aplicou o princípio da insignificância. Segundo ele, o preço no mercado do celular furtado era de R$ 800, valor superior ao salário percebido pelo denunciado. Além disso, para o ministro William, o crime de furto não deve ser apreciado em termos meramente econômicos. “Além do dano patrimonial, a conduta do apelante gerou reflexos negativos no âmbito da caserna, causando elevados prejuízos aos princípios da hierarquia e da disciplina”, afirmou o relator.

O ministro William também não aplicou a atenuante suscitada pela defesa. O relator destacou que a atenuante prevista no parágrafo segundo do artigo 240 do Código Penal Militar (CPM) só pode ser aplicada quando o réu restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal. No caso em análise, o celular não foi devolvido, mas apreendido já no curso das investigações.

Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/principio-da-insignificancia-nao-pode-estar-acima-da-hierarquia-e-disciplina

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DURANTE TREINAMENTO MILITAR. SEQUELAS FÍSICAS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO E OS PROBLEMAS DE SAÚDE DO AUTOR, SEGUNDO O LAUDO PERICIAL.

1. Não demonstrado que os problemas de saúde apresentados pelo autor decorreram de acidente durante exercício militar, não há como acolher a pretensão por ele deduzida, concernente à reparação dos alegados danos morais e materiais.
2. Caso em que o laudo pericial concluiu que os problemas de saúde apresentados pelo autor decorrem de doença degenerativa na coluna vertebral, que não tem relação com as lesões que sofreu no punho esquerdo, durante o treinamento militar.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação desprovida.
(AC 0005522-49.2006.4.01.3810/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma,e-DJF1 p.617 de 30/09/2011)

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOR INCORPORADO ÀS FORÇAS ARMADAS. LICENÇA COMPULSÓRIA. LEI N. 6.880/80. MILITAR ACOMETIDO DE DEPRESSÃO GRAVE. VEROSSIMILHAÇA NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JUSTIFICADA. LIMINAR SATISFATIVA.

1. Os argumentos expendidos no recurso em análise não são suficientes a modificar o entendimento explanado na decisão monocrática. 2. Autor incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira em 1º.03.2007, momento em que, em inspeção de saúde, foi considerado apto ao serviço militar, e lá permaneceu até 1º.02.2010, data em que foi licenciado compulsoriamente, nos termos da Lei nº 6.880/80. 3. De acordo com a Lei nº 6.880/80, o militar poderá ser licenciado ex officio após a conclusão do tempo de serviço ou do estágio; por conveniência do serviço ou, ainda, a bem da disciplina, nos termos do art. 121 e §3º do Estatuto dos Militares. Porém, o licenciamento por término do tempo de serviço cabe tão somente quando for atestado que o militar está em boas condições de saúde, iguais às verificadas no momento de sua admissão, sem o que não pode ser desligado. Jurisprudência do STJ. 4. In casu, no início do ano de 2009, o militar foi acometido de depressão, o que o levou à tentativa de suicídio, motivo pelo qual lhe foi recomendado tratamento psiquiátrico. Não obstante, em virtude de inspeção de saúde realizada em janeiro de 2010, foi considerado apto para fins de licenciamento, o que resultou em seu licenciamento compulsório, embora persistente a necessidade de tratamento médico, bem como pendente resultado de inspeção anterior, realizada dias antes, também em janeiro de 2010, que restringira o serviço armado por 90 dias, o que, ao menos nesta via perfunctória, indica a verossimilhança das alegações do autor. 5. Considerado o evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravado, haja vista a natureza alimentar de seus vencimentos, a justificar a concessão da antecipação de tutela na forma em que deferida. Observância do disposto no §3º do art. 1º, da Lei nº 8.437/92, uma vez que o dispositivo refere-se às liminares satisfativas irreversíveis em caso de sua revogação, já que a decisão agravada não impede, em definitivo, o licenciamento compulsório do militar. Precedente. 6. Inexistência de afronta aos ditames da Medida Provisória nº 375/1993, já que esvaídos seus efeitos jurídicos, em virtude da não conversão em lei no prazo constitucional. 7. Agravo legal não provido.
(AI 201003000282940, JUIZA VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:13/10/2011 PÁGINA: 44.)

sábado, 15 de outubro de 2011

União é multada em 10% por insistir em contrariar tese fixada em recurso repetitivo

DECISÃO

A União recebeu multa de 10% do valor atualizado da causa por insistir em tese contrária ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso representativo de controvérsia repetitiva. A decisão da Segunda Turma do Tribunal envolve a convocação posterior para serviço militar obrigatório de profissional de saúde dispensado por excesso de contingente. A União só poderá recorrer novamente se depositar o valor da multa.

O entendimento do STJ foi estabelecido pela Primeira Seção em março de 2011. Para os ministros, antes de 26 de outubro de 2010, os estudantes de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, que era compulsório apenas para os que obtiveram o adiamento de incorporação em razão do estudo. O recurso que balizou a tese foi o REsp 1.186.513.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) aplicou o mesmo entendimento. “Como o impetrante foi dispensado por excesso de contingente, não está sujeito à prestação de serviço militar obrigatório após a conclusão de curso na área de saúde”, afirmou a corte.

Decisão unânime

A União tentou recorrer ao STJ alegando violação de lei federal, mas o recurso especial não foi admitido na origem. Ela forçou, então, a apreciação do tema pelo próprio STJ, por meio de agravo de instrumento. O ministro Herman Benjamin, em decisão individual, reafirmou o precedente e negou a admissibilidade do recurso especial. A União recorreu novamente, com agravo regimental, levando a questão à Segunda Turma.

À unanimidade, os ministros da Turma mantiveram tanto os precedentes do STJ quanto a decisão do relator de negar a admissão do recurso especial. Eles também rejeitaram apreciar questões constitucionais alegadas pela União a título de prequestionamento, porque configuraria usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A Turma decidiu ainda aplicar multa de 10% do valor atualizado da causa, em favor da parte contrária, nos termos do Código de Processo Civil. Conforme o parágrafo 2º do artigo 557 da lei, a interposição de qualquer outro recurso pela União fica condicionada ao depósito desse valor.

Crime militar e princípio da insignificância

A 1ª Turma denegou habeas corpus em que requerida a aplicação do princípio da insignificância em favor de militar condenado pelo crime de uso indevido de fardamento da corporação (CPM: “Art. 172 - Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito: Pena - detenção, até seis meses”). Na espécie, o paciente utilizara-se de uniforme diverso ao da sua patente sob o argumento de que o teria feito para impressionar um parente que iria visitar. Consignou-se que o aludido postulado não seria aplicável no âmbito da justiça militar sob pena de afronta à autoridade e à hierarquia.
(HC 108512/BA, rel. Min. Luiz Fux, 4.10.2011. (HC-108512)

Fonte:http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo643.htm#Crime militar e princípio da insignificância

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Soldado que alterou execução do Hino Nacional obtém habeas corpus

O Superior Tribunal Militar concedeu habeas corpus a um dos soldados que dançou funk ao som do Hino Nacional, episódio que ganhou as manchetes de todo o país no mês de maio. K.P.A.S, juntamente com mais oito integrantes da 3ª Companhia de Engenharia de Combate de Dom Pedrito (RS), foram denunciados pelo crime de ofensa a símbolo nacional, tipificado no artigo 161 do Código Penal Militar (CPM). O processo corre na Auditoria de Bagé (RS).

O vídeo postado no site youtube mostra seis soldados fardados e inicialmente em forma dançando uma versão funk do Hino Nacional dentro do quartel. Um sétimo soldado colocou a música e um outro filmou com o próprio telefone celular. O arquivo gravado foi visto por outros militares da Companhia e o nono soldado – incluído na ação penal - pediu a um colega civil que publicasse o vídeo na internet.

Em 15 de setembro, o Conselho Permanente de Justiça (CPJ) da Auditoria de Bagé decretou a prisão preventiva de K.P.A.S, com o intuito de restabelecer a disciplina e hierarquia dentro do quartel, princípios que teriam sido abalados com a má conduta do paciente. A medida foi tomada como resposta ao requerimento do Ministério Público Militar, que relatou que o soldado passou a cometer uma série de infrações disciplinares após o oferecimento da denúncia. Segundo os autos, o paciente “pouco estava se importando com o dever militar e com a imagem da Força em que serve”.

No dia 22 do mesmo mês, a Defensoria Pública da União impetrou um habeas corpus, alegando que K.P.A.S estava sofrendo constrangimento ilegal por parte do CPJ e requereu liminarmente a suspensão da prisão preventiva e a concessão do alvará de soltura.

De acordo a Procuradoria-Geral da Justiça Militar, “a revelada atitude [do paciente] diante o processo - arrogância e falta de arrependimento-, não constituem motivos para justificar a medida assecuratória adotada anteriormente à sentença penal”. Em outro trecho do parecer, a PGJM ressaltou que não ficou demonstrado que os fatos cometidos pelo soldado K.P.A.S abalaram os princípios da hierarquia e da disciplina, nem que a liberdade de ir e vir do acusado constitua uma ameaça à estabilidade do quartel.

O relator do habeas corpus, ministro Fernando Sérgio Galvão, concordou com o parecer da Procuradoria e afirmou que a questão poderia ser resolvida no âmbito da Administração Militar com o licenciamento do paciente, já que ficou patente que o mau comportamento não foi corrigido após as inúmeras punições disciplinares. “A conduta do soldado seria evitada com o seu afastamento da Força”, considerou. O habeas corpus foi concedido por unanimidade.

Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/soldado-que-alterou-execucao-do-hino-nacional-obtem-habeas-corpus

terça-feira, 11 de outubro de 2011

TRIBUTÁRIO. SERVIDOR MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI N.º 3.675/60. RECEPÇÃO PELA CF/1988. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE QUE EXCEDER O TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 18/98, 20/98 E 41/03.

1. Há muito subsiste a contribuição dos inativos no âmbito do regime previdenciário dos militares, dotada de regras específicas para a categoria, tal qual a Lei n.º 3.765/1960, as quais se mantiveram inalteradas com a passagem das Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/2003. 2. O sistema de cobrança regido pela Lei n.º 3.765/1960 não ofende a nova sistemática constitucional, a qual, gize-se, continuou remetendo a disciplina da matéria à seara infraconstitucional, não havendo qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 3. Os servidores militares inativos, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais. Na realidade, a contribuição para a pensão militar exigida mediante descontos em seus vencimentos, tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões, não havendo razão ao pleito dos autores para afastar a sua aplicação, em face de sua previsão legal, nos termos do art. 3º-A da Lei n.º 3.765/60. 4. A Emenda Constitucional n.º 18/98 excluiu os militares do gênero "servidores públicos", que até então abrangia as espécies servidores civis e militares. Assim, os militares passaram a constituir um conjunto diferenciado de agentes públicos, que se divide em militares das Forças Armadas (art. 142, § 3º) e militares dos demais entes federados (art. 42). 5. A pretensão do autor de que, após a EC n.º 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência, esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos. O legislador constitucional, quando pretende aplicar as mesmas normas dos servidores públicos aos militares, o faz expressamente, no art. 142, inciso VIII. O STF, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 3105/DF e ADI 3128/DF), não autorizou exegese extensiva aos militares. (TRF4, AC 5000943-65.2010.404.7102, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 22/09/2011).

Inteiro teor: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/proxy/public/pages/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=4452448&termosPesquisados=militar|inmeta%3Adta_publicacao%3Adaterange%3A2011-09-01..2011-10-10

sábado, 8 de outubro de 2011

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PENAL. CRIME MILITAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA CASTRENSE. POSSIBILIDADE. DIREITO PENAL. ULTIMA RATIO. CONDUTA MANIFESTAMENTE ATÍPICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A existência de um Estado Democrático de Direito passa, necessariamente, por uma busca constante de um direito penal mínimo, fragmentário, subsidiário, capaz de intervir apenas e tão-somente naquelas situações em que outros ramos do direito não foram aptos a propiciar a pacificação social.
2. O fato típico, primeiro elemento estruturador do crime, não se aperfeiçoa com uma tipicidade meramente formal, consubstanciada na perfeita correspondência entre o fato e a norma, sendo imprescindível a constatação de que ocorrera lesão significativa ao bem jurídico penalmente protegido.
3. É possível a aplicação do Princípio da Insignificância, desfigurando a tipicidade material, desde que constatados a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a relativa inexpressividade da lesão jurídica. Precedentes.
4. O Supremo Tribunal admite a aplicação do Princípio da Insignificância na instância castrense, desde que, reunidos os pressupostos comuns a todos os delitos, não sejam comprometidas a hierarquia e a disciplina exigidas dos integrantes das forças públicas e exista uma solução administrativo-disciplinar adequada para o ilícito. Precedentes.
5. A regra contida no art. 240, § 1º, 2ª parte, do Código Penal Militar, é de aplicação restrita e não inibe a aplicação do Princípio da Insignificância, pois este não exige um montante prefixado.
6. A aplicação do princípio da insignificância torna a conduta manifestamente atípica e, por conseguinte, viabiliza a rejeição da denúncia.
7. Ordem concedida. (HC N. 107.638-PE, RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA).

Fonte: Informativo 642.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Mantida pena de seis meses de detenção a militar por deserção

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta quinta-feira (6), o Habeas Corpus (HC) 99743, em que um militar pedia a nulidade do processo penal no qual foi condenado pela prática de deserção. O Plenário manteve a decisão do Superior Tribunal Militar (STM), que condenou o militar à pena de seis meses de detenção pelo crime de deserção e denegou o pedido de suspensão condicional do processo.

Em seu voto, o relator do HC, ministro Marco Aurélio, declarou a constitucionalidade do artigo 90-A da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), questionada pela defesa. O dispositivo exclui a aplicação da referida legislação no âmbito da Justiça Militar. Para o ministro, o artigo, incluído na normatização dos Juizados Especiais pela Lei 9.839/99, não configura afronta ao artigo 98, inciso I e parágrafo 1º, da Constituição Federal, os quais conferiram ao legislador ordinário a competência para dispor sobre infrações penais de menor potencial ofensivo.

Nesse sentido, segundo o ministro, o artigo 88, inciso II, alínea "a", do Código Penal Militar exclui a suspensão condicional da pena em diversos crimes, entre os quais está a deserção. Para Marco Aurélio, tanto esta norma quanto o dispositivo questionado no HC configuram “opção política normativa”, estando em perfeita conformidade com o artigo 142 da Carta Magna, o qual define a organização das Forças Armadas com base na hierarquia e na disciplina.

Aplicação a civis

Segundo a votar, o ministro Luiz Fux , embora tenha seguido o relator no mérito, denegando o pedido, ressaltou que considera constitucional a incidência do artigo 90-A da Lei 9.099/95 apenas nos crimes militares cometidos por militares, tendo em vista não estar em jogo no presente HC o envolvimento de civis. O registro também foi feito pelos ministros Celso de Mello e Ayres Britto.

Ainda com relação aos civis, o ministro Celso de Mello expôs seu entendimento de que a norma questionada restringe, em tempos de paz, o acesso de civis que cometeram crimes militares aos benefícios previstos na Lei dos Juizados Especiais, o que contraria o princípio da isonomia. Segundo ele, os civis não estão sujeitos aos valores militares de hierarquia e disciplina protegidos pela Constituição, devendo, portanto ter acesso às normas penais benéficas previstas na Lei 9.099/95. Contudo, como o caso em análise no habeas não trata de crimes militares praticados por civis, ele afirmou que o tema pode vir a ser analisado pelo Supremo em outro processo. "Esse é um tema que talvez valesse a pena se discutir em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental", acrescentou o ministro.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=191145

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Mantida condenação de militar que abandonou fuzil em posto de vigilância

O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de um ex-soldado do Exército a três meses de detenção pelo crime de abandono de posto, previsto no artigo 195 do Código Penal Militar (CPM).

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, o ex-militar abandonou o serviço de sentinela da guarda do 26º Grupo de Artilharia de Campanha, em Guarapuava (PR), deixando seu armamento dentro da guarita. Após verificar a ausência do ex-soldado e encontrar o fuzil abandonado, a guarda do quartel saiu em busca do militar, que foi encontrado na casa da avó de sua namorada e preso em flagrante.

Em depoimento, o ex-soldado alegou que sofria com brincadeiras dos colegas sobre a infidelidade de sua namorada e resolveu abandonar o posto para conversar com ela. O ex-militar também declarou que passava por problemas psicológicos na época, pois seu pai havia falecido recentemente.

A Defensoria Pública da União (DPU) suscitou uma preliminar de falta de condição de prosseguibilidade da ação penal, tese rejeitada pelo Plenário. A DPU argumentou que o ex-militar foi licenciado do serviço militar e, conforme ocorre nos casos de deserção e de insubmissão, que são crimes propriamente militares, o processo deve ser extinto quando o réu perde sua condição de militar.

No entanto, segundo o relator do processo, ministro Fernando Galvão, a extinção do processo por falta de condição de prosseguibilidade só se dá nos casos de crimes com rito especial. Por isso, de acordo com o relator, “o licenciamento do réu depois de proposta a ação penal devida a crime propriamente militar e submetida ao rito ordinário não impede o seu prosseguimento”.

No mérito, o relator refutou a tese da defesa de que a conduta do réu não provocou prejuízo, uma vez que havia militares suficientes para garantir a segurança do quartel. Segundo o ministro relator, pode-se concluir que o posto ocupado pelo ex-militar era considerado de alta relevância para a segurança, uma vez que ele se encontrava armado no serviço. O relator também destacou que, para configurar o crime, basta a simples possibilidade de o delito causar dano para a organização militar. A Corte manteve por unanimidade a condenação do ex-militar e o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos.

Fonte:http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/mantida-condenacao-de-militar-que-abandonou-fuzil-em-posto-de-vigilancia

terça-feira, 4 de outubro de 2011

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO FUNDO DE SAÚDE DOS MILITARES. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. É assente o entendimento quanto à natureza tributária da contribuição ao FUSEX. 2. Tributo sujeito a lançamento de ofício e, portanto, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos. 3. Precedentes desta TNU e do STJ. 4. Incidente conhecido e provido.
(PEDIDO 200571520028808, JUÍZA FEDERAL PAULO ARENA, , 23/09/2011)

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

AGRAVO LEGAL - ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA AERONÁUTICA. EXCLUSÃO DE CANDIDATOS. ARRIMO DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE.

I - Nos termos dos artigos 5º e 226 da Carta Magna, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. II - É ilegal a exigência contida no edital, no sentido de que, para frequentar o curso preparatório de formação de cabo, o militar não poderia servir de arrimo de família, visto que afronta diretamente bem constitucionalmente protegido e viola o princípio da igualdade. III - As limitações que o curso impõe aos militares - quais sejam: a transferência de unidade de origem e a dedicação integral ao curso - são provisórias, não sendo incompatíveis com a condição de arrimo de família a ponto de justificar que aqueles que assumam tal condição não possam do concurso participar. IV - Em atenção ao caráter do provimento jurisdicional requerido, a concessão da segurança se faz para assegurar aos impetrantes não só o direito de frequentar o curso citado, mas também para, na forma da lei, lograr a promoção ao cargo de cabo, desde que devidamente aprovados. Caso contrário, o pleito se mostraria absolutamente inútil e desnecessário, não havendo qualquer sentido freqüentarem o referido curso sem poder usufruir do direito de serem promovidos em decorrência de sua aprovação. IV - O fato da promoção dos impetrantes estar condicionada aos ditames da Lei 6880/80 não obsta à concessão da segurança para que os mesmos não sejam impedidos de freqüentar o curso de formação com todos os seus direitos e prerrogativas. V - Agravo legal improvido.
(AMS 200061180008007, JUIZ COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 15/09/2011)

ADMINISTRATIVO: MILITAR. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DIREITO À REFORMA.

I - A exclusão do militar que esteve em tratamento de saúde, ainda que militar temporário, somente se dará após atestada a sua condição de saúde, e após se afastar em definitivo a possibilidade de tratamento continuado ou de reforma remunerada. No caso de reforma remunerada, há de se verificar se ele encontrava incapacitado total e definitivamente para atividade militar ou civil, conforme seu enquadramento no dispositivo legal aplicável ao caso. II - Não obstante o laudo pericial deixar de observar a existência de nexo de causalidade entre a atividade militar e a afecção de que foi acometido o autor, conclui que a lesão que o acometeu seria uma patologia crônica de origem traumática ou de sobrecarga, o que, nesse ponto, coincide com o relato de acidente durante o período em que ele esteve a serviço do Exército. III - Embora não tenha o laudo pericial considerado o autor incapaz para qualquer atividade da vida civil, considerou a incapacidade total e definitiva do autor para o serviço do Exército, ao concluir que ele é deficiente físico com déficit motor e articular no joelho esquerdo, com perda de 70% de suas funções, com limitações em suas atividades com sobrecarga ou longos deslocamentos, havendo necessidade de ingestão contínua de medicamentos e cuidados especiais e permanentes a longo prazo, vez que a doença é irreversível. IV - Os juros de mora deverão ser mantidos em 1% ao mês, por ter a ação sido proposta antes da entrada em vigor da MP 2.180/35-2001, na esteira da jurisprudência da Corte Superior. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo sugerido (artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC), devendo ser mantidos. V - Apelação e remessa oficial improvidas.
(APELREE 200603990339452, JUIZA CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 15/09/2011)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. MP Nº 2131/2000. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA.

I- Inexiste obrigação de pagamento do adicional de inatividade, suprimido pela MP nº 2.131/2000, tendo em vista não haver direito adquirido à manutenção de regime jurídico de composição dos vencimentos conquanto preservado o montante global da remuneração e respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. II - Recurso desprovido.
(AC 200361030013369, JUIZ PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 22/09/2011).

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO. LICENCIAMENTO.

1. O caso dos autos versa sobre a possibilidade da reintegração do recorrente aos quadros militares, como adido, para fins de tratamento médico adequado, por se tratar de incapacidade física acometida durante a prestação do serviço militar.
2. A jurisprudência do STJ alberga a tese de que, em se tratando de militar temporário ou de carreira, em vista da debilidade física acometida durante o exercício das atividades castrenses, o ato de licenciamento é ilegal, fazendo jus, ao servidor militar, a reintegração aos quadros castrenses para tratamento médico-hospitalar a fim de recuperar-se da incapacidade temporária.
3. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não há que se falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC. Aplicável ao caso o princípio do jura novit curia, segundo o qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1217801/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011).

Inteiro teor: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=17428335&sReg=201001944605&sData=20110921&sTipo=91&formato=HTML

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Furto em estabelecimento militar e princípio da insignificância

A 1ª Turma concedeu habeas corpus para aplicar o princípio da insignificância em favor de militar denunciado pela suposta prática do crime de peculato-furto. Na espécie, foram apreendidos gêneros alimentícios na posse do paciente, avaliados em R$ 215,22, pertencentes à organização militar em que trabalhava como cozinheiro. Consignou-se que a jurisprudência do STF, mesmo no caso de delito militar, admite a aplicação do aludido postulado desde que, presentes os pressupostos gerais, não haja comprometimento da hierarquia e da disciplina exigidas dos integrantes das forças públicas. Ressaltou-se, por fim, que na situação dos autos, não houvera lesividade ao patrimônio, pois os bens permaneceram no local. No tocante à hierarquia e à disciplina, assinalou-se que estas não foram comprometidas, uma vez que ocorrera o desligamento do denunciado das Forças Armadas.
HC 107638/PE, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.9.2011. (HC-107638)

Fonte: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo640.htm

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Civil é condenado por opôr resistência a sentinela de vila militar

O civil B.T.S. foi condenado a seis meses de detenção por incurso no crime de resistência mediante ameaça ou violência, tipificado no artigo 177 do Código Penal Militar (CPM). A sentença de primeiro grau foi proferida pela Auditoria Militar de Brasília e o réu pode recorrer em liberdade. Ele também foi beneficiado com a suspensão da pena por dois anos e o regime inicialmente aberto.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), já era madrugada quando o civil – embriagado – saiu de uma festa de casamento na Vila dos Sargentos, em Brasília, e começou a criar tumulto em frente à entrada principal do local, insultando as sentinelas. Segundo as testemunhas, ele teria dito que os militares em serviço eram “novinhos” e que eram soldados porque não tinham estudado.

Em seguida, o acusado teria começado a exigir que um carro da patrulha fosse chamado para levá-lo até em casa, alegando ser direito seu, já que tinha servido à Aeronáutica por seis anos. Quando uma das sentinelas se virou para acionar um sargento, ele teria tentado dar um soco no soldado e tomar a arma dele, mas teria sido contido pelos outros militares. A polícia militar foi acionada e B.T.S. foi conduzido à delegacia para registro de boletim de ocorrência.

B.T.S. confirmou que estava bêbado na ocasião e que teria levado dois empurrões das sentinelas, antes de ser golpeado com um cassetete e imobilizado. Entretanto, nem o civil nem o militar ofendido foram submetidos a exames de corpo de delito.

O Ministério Público Militar pediu a condenação do civil com base em dois artigos do CPM: 158 – violência contra militar de serviço, cuja pena mínima é de três anos de reclusão; e 299 – desacato a militar, com pena mínima de seis meses de detenção.

A Defensoria Pública da União suscitou duas preliminares: a da incompetência da Justiça Militar para julgar o processo; e o fato de o caso já ter sido registrado em ocorrência policial. Para o MPM, as preliminares não procedem, já que os crimes em tela foram cometidos por um civil contra militar que estava cumprindo serviço, escalonado por um oficial superior, situação essa agasalhada pelo CPM.

O Ministério Público ressaltou que nenhuma providência havia sido tomada no âmbito da Justiça Comum em relação ao caso, nem mesmo nos juizados de pequenas causas. O Conselho Permanente de Justiça rejeitou por unanimidade as preliminares da DPU.

Falta de provas

A Defesa de B.T.S. advertiu que não havia provas materiais de que a agressão contra a sentinela havia de fato ocorrido, já que não houve nenhum exame pericial e os depoimentos das testemunhas eram contraditórios e inconsistentes.

A juíza-auditora Zilah Fadul Petersen ponderou que o argumento da defesa era válido, já que não havia nos autos materialidade totalmente provada em relação ao crime do artigo 158 do CPM. “As divergências entre os depoimentos colhidos durante o flagrante e o juízo devem ser consideradas”, afirmou.

Para a magistrada, a conduta do réu deveria ser analisada em sua totalidade e não fragmentada em dois crimes diferentes. Dessa forma, ela votou pela absolvição do crime capitulado no artigo 158 – violência contra militar em serviço-, e pela condenação, por desclassificação, nos termos do artigo 177, resistência mediante ameaça ou violência, todos do CPM. Por unanimidade, os membros Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica seguiram o voto da juíza.

Fonte:http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/civil-e-condenado-por-opor-resistencia-a-sentinela-de-vila-militar

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Médico é condenado a pena por violação do recato

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, nessa quinta-feira, a condenação do ex-segundo tenente do Exército R.P.C. a trinta dias de detenção. Ele cometeu o crime de violação do recato, tipificado no artigo 229 do Código Penal Militar (CPM). A Corte também decidiu pela remessa das partes principais dos autos aos Conselhos Federal e Regional de Medicina, já que o ex-militar é médico e sua conduta feriu a ética profissional.

R.P.C. entregou seu aparelho celular ao soldado do Exército H.G.R. para que ele filmasse uma tenente tomando banho no vestiário feminino da Brigada de Operações Especiais de Goiânia (GO). Ela percebeu que alguém estava na janela e o soldado fugiu. Os militares confessaram ter assistido à gravação clandestina e tê-la repassado a outro colega. Ao saberem que havia ordens superiores para o recolhimento dos telefones, o vídeo foi apagado.

O caso foi comunicado inicialmente ao Ministério Público Federal por denúncia anônima. De acordo com o denunciante, o fato foi levado para a Chefia Geral da Ala Feminina e as únicas providências tomadas foram o recolhimento dos aparelhos celulares e descobrimento dos possíveis autores. Os autos da representação foram remetidos ao Ministério Público Militar, que determinou a instauração de Inquérito Policial Militar (IPM).

“Conotação feminista”
A decisão de primeira instância foi proferida pela Auditoria de Brasília (11ª Circunscrição Judiciária Militar). A defesa de R.P.C. apelou da sentença condenatória. Entre os argumentos utilizados pelos advogados foi afirmado que a punição disciplinar que o réu havia cumprido (quatro dias de prisão) e o seu pedido de exoneração do Exército expressam vergonha e arrependimento e já haviam alcançado o objetivo educativo da pena.

A defesa informou também que o caso havia sido julgado numa semana em que predominava no noticiário crimes contra a mulher, como contra a ex-modelo Eliza Samudio e a advogada Mércia Nakashima, “razão pela qual a condenação teve uma conotação feminista”, de acordo com os autos.

Para a ministra relatora Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, os motivos apresentados pela defesa são inaceitáveis e não excluem a culpabilidade, já que o requerente, segundo-tenente do Exército e desempenhando função de médico, “tinha consciência da ilicitude do seu ato, que, além de imoral, fere frontalmente os desígnios de sua profissão”.

A magistrada considerou que o réu “deveria, sim, ter agido com decoro, respeito e dignidade para com seu semelhante”. “Sua conduta causou sofrimento desnecessário à vítima que, humilhada, teve sua imagem íntima violada”, declarou. Para ela, a violação do direito fundamental à privacidade merece reprovação moral, social e penal. “Tamanha a sua importância que o constituinte clausulou como insusceptível de reforma”, sentenciou a ministra, ressaltando que a punição disciplinar não se confunde com a esfera penal.

Prescrição

Ao apreciar a Apelação, o Tribunal declarou a prescrição da pretensão punitiva retroativa para o ex-soldado H.G.R. Ele também havia sido condenado em primeira instância a 30 dias de detenção pelo crime de violação do recato.

O segundo apelante era menor de 21 anos à época dos fatos e entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença se passou mais de um ano, o que ensejou a prescrição retroativa. Não houve denúncia contra os outros dois militares que tiveram contato com o vídeo.

Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/medico-e-condenado-a-pena-por-violacao-do-recato

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-MILITAR. CONTAGEM DE TEMPO DE REINTEGRAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR JÁ REVOGADA PARA FINS DE REFORMA EX OFFICIO. IMPOSSIBLIDADE.

A cassação da liminar tem efeitos ex tunc, fazendo desconstituir a situação conferida provisoriamente. Daí porque incabível a contagem do tempo de serviço havido durante o período em que perdurou a medida liminar para fins de reforma ex officio. (TRF4 5010178-85.2011.404.0000, D.E. 01/09/2011).

Inteiro teor: http://www.trf4.jus.br/trf4/jurisjud/inteiro_teor.php?orgao=&documento=4424910&termosPesquisados=

Não obstante ao entendimento acima, salientamos que a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 565.638/RJ, Relator p/ acórdão o Ministro Felix Fischer, DJU de 18/9/2006, assim se manifestou sobre o tema: "é assegurado ao praça militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial, comprovado nos autos o lapso temporal exigido, a teor do disposto no art. 50, inc. IV, alínea 'a', da Lei nº 6.880/1980".

No mesmo sentido, há decisões da Segunda, Quinta e Sexta Turmas do STJ, como se depreende dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REINTEGRADO. DECISÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ESTABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos a possibilidade da contagem do tempo de serviço prestado pelo militar sob o manto de liminar judicial para fins de obtenção de estabilidade. Esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que é assegurado aos praças militares temporários a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial. 2. Recurso especial provido.
(RESP 201001519189, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. CABOS DA FORÇA AÉREA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ISONOMIA COM MILITARES DO CORPO FEMININO DA AERONÁUTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEMPO PRESTADO SOB ABRIGO DE LIMINAR. CONTAGEM. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os cabos engajados da Força Aérea, embora estejam no serviço ativo, não são considerados "militares de carreira", pertencendo, por conseguinte, à categoria de "militares temporários", de acordo com o art. 2º, parágrafo único, “b” e “c”, da Lei 6.837/80, que fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz. 2. Os militares temporários, por prestarem serviços por prazo determinado, não possuem estabilidade como os de carreira, não havendo ilegalidade no licenciamento antes de completarem o decênio legal previsto na legislação de regência. Inteligência dos arts. 3º, 50, IV, "a", e 121 da Lei 6.880/80. 3. "Incabível a pretendida isonomia com militares do corpo feminino da aeronáutica, por serem quadros diversos com atribuições distintas" (AgRg no REsp 663.538/RJ, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ 24/10/05). 4. É assegurado ao praça militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial. Precedentes do STJ. 5. Recurso especial conhecido e provido.
(RESP 200700627599, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, 01/12/2008)

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. TEMPO PRESTADO SOB ABRIGO DE LIMINAR. CONTAGEM. POSSIBILIDADE. 1 - A Terceira Seção no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 565.638/RJ, Relator p/ acórdão o Ministro Felix Fischer, DJU de 18/9/2006, decidiu que "é assegurado ao praça militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial, comprovado nos autos o lapso temporal exigido, a teor do disposto no art. 50, inc. IV, alínea 'a', da Lei nº 6.880/1980". 2 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200501528980, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, 13/10/2008)

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

TRF5 assegura matrícula de candidata em curso da aeronáutica. Escola contestou validade de diploma apresentado.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reconheceu, terça-feira (30) direito a Maria Vanusa Oliveira Pereira, 23, de se matricular e participar do Curso de Graduação de Sargentos na Escola de Especialistas da Aeronáutica, em Guaratinguetá (SP). A Aeronáutica indeferiu a matrícula, sob a alegação de que o diploma de Curso Técnico apresentado pela requerente não atendia às exigências do edital do concurso.

Maria Vanusa foi aprovada na primeira fase do Concurso de Admissão ao Estágio de Adaptação a Graduação de Sargentos da Aeronáutica, turma 1-2/2011, em Fortaleza (CE), na especialidade Pavimentação. Em 31 de janeiro, foi convocada para se apresentar na escola com os documentos necessários e iniciar o curso, mas sua matrícula foi indeferida. A administração da escola alegou que o diploma apresentado pela concorrente não atendia aos requisitos do edital.

A publicação exigia a apresentação de diploma de curso técnico, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão oficial, de acordo com a determinação do Ministério da Educação e Cultura (MEC). Segundo a administração da escola, o diploma de Técnico de Edificações apresentado por Maria Vanusa não teria a mesma qualificação do Curso de Construção Civil.

A autora ajuizou ação ordinária, com o objetivo de garantir a realização do curso e participação na solenidade de formatura da turma 1-2/2001, no posto de Terceiro Sargento. A candidata disse que as nomenclaturas do curso solicitado no edital e do curso que realizou eram distintas, mas os conteúdos eram rigorosamente os mesmos. A juíza da 7ª Vara Federal (CE) reconheceu o direito e determinou que se fizesse a inscrição de Maria Vanusa, observada a ordem de classificação do certame. A União pediu a revisão da decisão (agravo de instrumento).

“A agravada foi submetida a todas as fases do concurso público em tela e detém, a princípio, a qualificação técnica exigida para o desempenho da função que pleiteia (Especialidade em Pavimentação), já que possui Curso Técnico em Edificações e registro no CREA, que a reconhece como habilitada para o cargo de Técnico em Construção Civil”, afirmou o relator, desembargador federal Francisco Barros Dias.

AGTR 117331 (CE)

Fonte: http://www.trf5.jus.br/index.php?option=com_noticia_rss&view=main&article-id=aHR0cDovL3d3dy50cmY1Lmp1cy5ici9ub3RpY2lhcy8xOTI3

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO LICENCIADO. REINTEGRAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. ESTABILIDADE ADQUIRIDA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. JUROS DE MORA. REMESSA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. A questão vertente na hipótese cinge-se à pretensão de militares temporários serem mantidos no serviço ativo militar posteriormente ao prazo de prorrogação concedido pela Aeronáutica. Os autores, incorporados no serviço ativo da Aeronáutica em 1985, se insurgem contra o ato de licenciamento ocorrido em 2003. A sentença julgou procedente a pretensão por reconhecer a consumação do alcance da estabilidade, pelos autores. 2. No caso, o autores efetivamente permaneceram no serviço ativo da Aeronáutica por período até em muito superior ao prazo de dez anos previsto pelo artigo 50, inciso IV, alínea 'a)' da Lei nº 6.880/80, como claramente se depreende da leitura dos certificados de reservistas acostados aos autos. 3. A omissão administrativa na prática do ato de licenciamento, após a revogação da liminar que impedia a emissão de tal ato, acarreta a contagem do tempo de serviço correspondente para o saldo de aquisição da estabilidade militar. Precedente do Egrégio STJ. : 4. Não se mostra razoável, na espécie, pronunciamento judicial no sentido de promover-se o retorno do militar ao status quo ante, como pretende a União. Se por um lado é certo que inicialmente a permanência do Praça não-estável tenha se dado em decorrência de um precário provimento cautelar; por outro lado não é menos correto que, embora revertido o provimento judicial a Administração se manteve inerte por 6 (seis) anos, só vindo a providenciar o licenciamento dos militares em 2003, a pretexto de cumprimento da decisão judicial; o que se mostra, inclusive, totalmente extemporâneo. 5. Quanto ao percentual de juros de mora fixado, merece reforma a sentença recorrida. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data em que se tornaram devidos, pela tabela de precatórios da Justiça Federal, incidindo juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, nos termos da Medida Provisória n.º 2.180-35, que incluiu o art. 1.º-F na Lei n.º 9.494/97. A partir de 29/06/2009, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados na forma da Lei n.º 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
(AC 200451010223967, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 23/08/2011)

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Responsáveis pelo desvio de combustível são excluídos das Forças Armadas

O Superior Tribunal Militar reformou sentença de 1º grau e condenou, por estelionato, três militares da Marinha por desvio de 30 mil litros de óleo combustível para navios.

Afirma o Ministério Público Militar (MPM), na denúncia, que os acusados desviaram o combustível, destinado à Fragata Independência, em dois caminhões-tanque, no dia 11 de abril de 2008.

Os cabos A.S.S e I.J.S, motoristas dos caminhões, auxiliado pelo soldado fuzileiro naval G.S.F, operador do sistema interno de controle de combustível, deram um prejuízo à Administração Pública no montante de R$ 59.400.

Em Juízo, o cabo A.S.S negou ter praticado o furto, mas confessou ter alterado o registro de pedido de combustível no sistema de controle da Marinha.

Nos autos, restou comprovado que os motoristas dos caminhões retiraram, cada um, 15 mil litros de óleo. Eles saíram do Depósito de Combustível da Marinha, sediado na Ilha do Governador, mas não foi encontrado nenhum registro de entrada de seus veículos no Arsenal da Marinha, localizado na Ilha das Cobras, destino final, segundo os acusados.

Em Inquérito Policial Militar (IPM), foi verificado que nem os tanques nem as caldeiras do Arsenal da Marinha suportavam a quantidade de combustível transportada pelos caminhões.

Na sentença da 3ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (1ªCJM), os militares foram absolvidos do crime de estelionato, tipificado no artigo 251, parágrafo terceiro, do Código Penal Militar (CPM), por falta de provas.

O MPM, inconformado com a absolvição, apelou junto à Corte do Superior Tribunal Militar (STM) para reformar a sentença.

Em seu relatório, o ministro Raymundo Nonato de Cerqueira Filho, afirmou estar comprovado nos autos que os militares simularam o abastecimento de uma caldeira e de tanques da Fragata Independência, com o objetivo de desviar e vender o combustível.

O relator afirmou que há incontestes provas materiais e testemunhais para condenar os três acusados. “Todos agiram com dolo e induziram a Administração Pública em erro”, disse.

O cabo I.J.S, um dos motoristas, foi condenado a três anos de reclusão. O militar é reincidente e já foi condenado anteriormente por outro crime de estelionato. A pena foi aumentada em um quinto, por reincidência.

O outro motorista, A.S.S, e o soldado fuzileiro naval G.S.F foram condenados a dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, em regime aberto, também pelo crime de estelionato, com direito a recorrer em liberdade.

O Plenário do STM acolheu, por unanimidade, o voto do relator, com pena acessória de exclusão das Forças Armadas para todos os réus.

Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/responsaveis-pelo-desvio-de-combustivel-sao-excluidos-das-forcas-armadas

terça-feira, 30 de agosto de 2011

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM APRIMORAMENTO ÀS CUSTAS DA UNIÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DO EFETIVO APROVEITAMENTO DA QUALIFICAÇÃO EM PROL DA INSTITUIÇÃO. RAZOABILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. DISPENSÁVEL. QUESTÃO DE DIREITO. IMPROVIMENTO.

1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido da União Federal, para condenar o réu ao pagamento da quantia equivalente ao custo despendido nos cursos e estágios de Formação de Oficiais. 2. As despesas realizadas pela União na formação e no preparo do pessoal da Marinha, deverão ser indenizadas aos cofres públicos pelo militar da ativa, no caso de violação do princípio estabelecido (Lei nº 9.297/96, art. 2º), conforme previsto no Estatuto dos Militares (art. 116 e ss. da Lei nº 6.880/80). 3. O ensino militar baseia-se no princípio do efetivo aproveitamento da qualificação adquirida, em prol da Instituição. 4. Razoabilidade da indenização questionada, uma vez que, de regra, o Estado não custeia a preparação dos cidadãos para o serviço público civil. Constitucionalidade. ADI nº 1626/DF. 5. Apelação improvida.
(AC 200851010098212, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 16/08/2011)

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Policiais e bombeiros militares ganham curso de Direito Disciplinar

Policiais e bombeiros militares terão a oportunidade de reciclar os seus conhecimentos com aulas de Direito Disciplinar Militar. O curso, promovido em conjunto pelo Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado e pela Secretaria de Defesa Social (SDS), será realizado na próxima sexta-feira (26/08). O professor é o procurador do estado Jorge Luiz Nogueira de Abreu, ex-capitão aviador da Aeronáutica.

“Vamos destacar a importância da hierarquia e da disciplina no âmbito das instituições militares estaduais, visando o fortalecimento dessas instituições, que, por força da Constituição Federal, são organizadas com base nesses dois princípios”, adiantou Jorge Luiz de Abreu.

Os temas abordados no curso são: poder disciplinar, princípios norteadores do Direito Disciplinar Militar, dever de obediência, sujeição ao regime disciplinar e competência para aplicação de punição disciplinar, comportamento, controle judicial da punição disciplinar, dentre outros. “A intenção é qualificar as lideranças das duas polícias na aplicação das normas disciplinares”, explica o procurador geral do estado, Thiago Norões.

Pós-graduado em Direito Militar, pela Universidade Castelo Branco (RJ), Jorge Luiz Nogueira de Abreu é autor do livro Direito Administrativo Militar e dá aulas na Universidade da Aeronáutica (Unifa), no Rio de Janeiro. O curso será realizado no auditório da SDS, em Santo Amaro. As inscrições podem ser feitas por email: cej@pge.pe.gov.br.

Fonte: http://www2.pe.gov.br/web/portal-pe/exibir-noticia?groupId=199430&articleId=927732&templateId=206875

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Crime praticado por militar e competência

Compete à justiça castrense processar e julgar crime praticado por militar contra militar — ambos da ativa — mesmo durante o período de folga. Com esse entendimento, a 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteado o trancamento de ação penal e, alternativamente, a proclamação da incompetência daquela justiça especializada para o julgamento da causa. Na espécie, o paciente, que se encontrava de folga, fora denunciado pela suposta prática dos crimes de desrespeito a superior e ameaça (CPM, artigos 160 e 233). Assinalou-se que a jurisprudência do STF é firme em considerar excepcional o trancamento do processo-crime pela via eleita, que pressupõe, para o seu adequado manejo, ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que se revele de plano. Ressaltou-se que as alegações da defesa exigiriam a realização de exame aprofundado de provas, o que não se mostraria possível, visto tratar-se de instrumento que não admite dilação probatória. Contudo, extraiu-se dos autos a presença de elementos concretos de natureza indiciária, apontando o acusado como autor dos delitos descritos na inicial acusatória, motivo pelo qual não se acatou o pedido principal. No tocante ao deslocamento de competência, concluiu-se, com fulcro no art. 9º do CPM e em reiteradas decisões do Supremo, que se trataria de crime propriamente militar.(STF. HC 107829/PB, rel. Min. Ayres Britto, 2.8.2011. (HC-107829).

Informativo n. 634. Brasília, 1º a 5 de agosto de 2011.


segunda-feira, 15 de agosto de 2011

SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. JUROS DE MORA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À MP 2.180/01. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE.

1. O Estatuto dos Militares dispõe, em seu artigo 111, que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente em virtude de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. 2. A documentação acostada aos autos às fls. 11 dá conta de que a autora se encontra acometida de doença que a incapacita definitivamente para o serviço militar, sendo certo que o Laudo da Junta Especial de Saúde, acrescenta que a mesma está totalmente inválida para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência e tampouco exercer atividades civis. Verifica-se, desta feita, que a autora faz jus à percepção da remuneração integral, enquadrando-se no regramento imposto no inciso II, do artigo 11, da Lei nº 6.880/80 que considera que aquele que for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, terá sua remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação. 3. Quanto aos juros de mora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180/01, de 24.08.2001, que fixa em seis por cento ao ano os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é de ser aplicado tão somente às ações ajuizadas depois de sua entrada em vigor (24/08/2001). 4. Não é possível a aplicação da taxa de juros de mora de 6% ao ano nas condenações em que a ação judicial tenha se iniciado antes da vigência do art. 4º da Medida Provisória 2.180/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, visto que se trata de norma processual da espécie instrumental material, que gera deveres patrimoniais para as partes e não tem eficácia retroativa para alcançar processos em andamento, por razões de segurança jurídica. 5. Nas ações ajuizadas antes da edição da MP 2.180-35/01, que incluiu o art. 1º-F à Lei 9.494/97, deve ser observado o percentual de 12% ao ano, por incidência do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87. 6. No que se referem aos honorários advocatícios, nas lides em que for sucumbente a Fazenda Pública, o juiz, mediante apreciação eqüitativa e atendendo as normas estabelecidas nas alíneas do art. 20, § 3.°, do Código de Processo Civil, poderá fixar os honorários advocatícios aquém ou além dos limites estabelecidos no referido parágrafo. Mas não só, nesse juízo de equidade, o magistrado, além da possibilidade de adotar valor fixo, pode estabelecer percentual sobre o valor da causa ou o valor da condenação e em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC. 7. Apelação da União Federal e recurso adesivo a que se nega provimento.
(APELREE 200161000027126, JUIZ LUIZ STEFANINI, TRF3 - QUINTA TURMA, 04/08/2011).