Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

domingo, 31 de janeiro de 2016

UM MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS PODE SOFRER SANÇÃO PENAL E DISCIPLINAR PELA PRÁTICA DE UM ATO TIPIFICADO, SIMULTANEAMENTE, COM CRIME COMUM OU CONTRAVENÇÃO PENAL E TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR?

UM MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS PODE SOFRER SANÇÃO PENAL E DISCIPLINAR PELA PRÁTICA DE UM ATO TIPIFICADO, SIMULTANEAMENTE, COM CRIME COMUM OU CONTRAVENÇÃO PENAL E TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR?

Imagine as seguintes situações hipotéticas:
    a) um militar da Marinha do Brasil é flagrado no interior de sua OM, portando arma de uso permitido, sem autorização legal ou ordem escrita de autoridade competente;
   b) um militar do Exército Brasileiro é flagrado pelo oficial de dia portando explosivos particulares, em área militar ou sob a jurisdição militar, sem conhecimento ou permissão da autoridade competente;
     c) um oficial aviador da Aeronáutica realiza voo de acrobacia ou à baixa altura, com aeronave militar, fora do espaço aéreo permitido em lei;
No primeiro caso, o militar da MB estará, em tese, praticando a conduta descrita no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, bem como a contravenção disciplinar capitulada no art. 7º, n. 72, do RDM.
No segundo, o militar do EB estará cometendo o crime previsto no art. 16, parágrafo único, III, do Estatuto do Desarmamento, e a transgressão disciplinar descrita no item 108, do anexo I, do RDE.
Por fim, no terceiro, o oficial da FAB comete a contravenção penal descrita no art. 35 da LCP (Decreto-lei 3.688/41) e a transgressão disciplinar definida no art. 10, n. 6, do RDAer.
Nesses casos, o transgressor poderá ser punido penal e disciplinarmente pelo mesmo fato?
Para aqueles que desejarem maiores esclarecimentos sobre o questionamento acima, sugiro a leitura do capítulo IV, item 4.5.3, do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar, editora Juruá, 2015, onde fazemos uma abordagem aprofundada sobre o tema.
Segue, ainda, foto e informações sobre nosso livro Direito Administrativo Militar, 2ª Ed, revista, atualizada e ampliada, editora Método/GEN, 2015.


quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

A TENTATIVA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR É PUNÍVEL?


A TENTATIVA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR MILITAR É PUNÍVEL?

Em termos disciplinares, pode-se definir tentativa de transgressão disciplinar, tendo por base a conceituação contida no art. 30, II, do CPM, como sendo a ausência de consumação do ilícito administrativo, depois de iniciada a execução, por circunstâncias alheias à vontade do agente.
É o que ocorre, por exemplo, quando um militar das forças armadas ou da polícia ou corpo de bombeiro militar, e.g, do Estado de São Paulo, tenta permutar serviço ou se ausentar de sua organização militar sem autorização, condutas essas descritas como contravenção ou transgressão disciplinares pelo RDM, RDE, RDAer e pela Lei Complementar n. 893/2001, do Estado de São Paulo, mas, por motivos alheios à vontade, o militar não obtém êxito em seu desiderato.
Nesses casos, a autoridade militar competente poderá punir a tentativa de prática de transgressão disciplinar militar?
Para aqueles que desejarem maiores esclarecimentos sobre o questionamento acima, sugiro a leitura do capítulo IV, do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar, editora Juruá, 2015, onde fazemos uma abordagem aprofundada sobre o tema.
Segue, ainda, foto e informações sobre nosso livro Direito Administrativo Militar, 2ª Ed, revista, atualizada e ampliada, editora Método/GEN, 2015.


terça-feira, 5 de janeiro de 2016

PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇAS COM ESTABILIDADE


PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇAS COM ESTABILIDADE

De acordo com o art. 125 da Lei 6.880/80, as praças com estabilidade assegurada serão excluídas a bem da disciplina quando:
a) assim se “pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, ou Tribunal Civil, após terem sido essas praças condenadas, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado, a pena de qualquer duração”;
b) assim “se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, em tempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, por haverem perdido a nacionalidade brasileira”;
c) incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina e nele forem considerados culpados.
Reza, ainda, a primeira parte do art. 127 da referida lei que “A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau hierárquico”.
Em outras palavras, a praça estável excluída do serviço ativo a bem da disciplina perderá, necessariamente, sua graduação.
O art. 125, §4º, da CF/88, na seção referente aos Tribunais e juízes dos Estados, preconiza competir à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Diante desse contexto, surgem as seguintes indagações: a praça estável das Forças Armadas, condenada a pena de perda da função pública, nos casos de improbidade administrativa, poderia ser automaticamente excluída do serviço ativo a bem da disciplina, por força dessa decisão judicial transitada em julgado, independentemente da instauração de Conselho de Disciplina, e, por conseguinte, perder a sua graduação ou, nesses casos, seria aplicada a garantia descrita no citado art. 125, §4º, da CF/88, que atribui ao Tribunal competente o julgamento da perda da graduação?
E as praças estáveis das polícias e corpos de bombeiros militares? Estão sujeitas, automaticamente, à exclusão a bem da disciplina e perda da graduação, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, proferida por juízo cível, no caso acima, ou o art. 125, §4º, da CF/88 lhes confere imunidade à sanção em comento, devendo a perda da graduação e a consequente exclusão serem, necessariamente, decretadas pelo Tribunal competente, no caso o Tribunal de Justiça Militar, nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, ou correspondente órgão competente nos demais Estados?


Para aqueles que necessitarem de maiores esclarecimentos para responder os questionamentos acima, sugiro a leitura do item 3.3.15.2 do capítulo III, bem como do capítulo VIII, do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar, editora Juruá, 2015, onde fazemos uma abordagem aprofundada sobre o tema.

sábado, 2 de janeiro de 2016

Dica da Semana PERDA DO POSTO E DA PATENTE



PERDA DO POSTO E PATENTE


O oficial das forças armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra (art. 142, §3º, VI, da CF/88).
Se for condenado, na justiça comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento citado no parágrafo anterior (art. 142, §3º, VII, da CF/88).
O julgamento mencionado no art.142, §3º, VI, da CF/88, ocorre quando:
a) o oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, é submetido a Conselho de Justificação e declarado culpado pelo Comandante da Força, nos casos previstos no art. 2º, I, III e V da Lei 5.836/1972, ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, na hipótese descrita no inciso IV, do aludido artigo;
b) o oficial da ativa, da reserva remunerada, da reserva não remunerada (vide motivação detalhada para a inclusão dessa espécie de oficial em nossos livros Direito Administrativo Militar, 2ª Edição, Editora Método/GEN, 2015, e Manual de Direito Disciplinar Militar, Editora Juruá, 2015), ou reformado, é condenado, na justiça comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado. Nesses casos, caberá, privativamente, ao Ministério Público Militar promover a declaração de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato, mediante representação encaminhada diretamente ao Superior Tribunal Militar, órgão competente para processar e julgar a representação.
Por força do art. 42, §1º, da CF/88, aplica-se aos oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares as mesmas regras acima, cabendo destacar, apenas, que o julgamento desses oficiais será feito pelos Tribunais de Justiças, salvo nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, que possuem Tribunais de Justiça Militar.
Finalizando, deixo uma pergunta: diante da expressa previsão contida nos arts. 42, §1º, e 142, §3º, VI e VII, da CF/88, o oficial condenado a pena de perda da função pública, por exemplo, nos casos de improbidade administrativa ou prática de crimes de tortura, perderia, em função dessa decisão judicial transitada em julgado, seu posto e sua patente?
Para aqueles que desejarem maiores esclarecimentos sobre a indagação acima, sugiro a leitura do capítulo VIII, do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar, editora Juruá, 2015, onde fazemos uma abordagem aprofundada sobre o tema.