Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUMERADA COM PROVENTOS INTEGRAIS PARA POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO COM 25 ANOS DE SERVIÇO


Vistos. Eliseo dos Santos Queiroz, qualificado na inicial, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Comandante da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Disse ser Policial Militar e, nos termos do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, somente pode se aposentar após cumprir trinta anos de serviço (art. 28) ou compulsoriamente em razão da idade (art. 30). Porém, como recebe adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, entende ter direito à aposentadoria especial, considerando o tempo de exercício da atividade insalubre, nos termos do art. 40, da Constituição Federal, e do art. 126, § 4º, da Constituição Estadual. Sustentou que, depois de 25 anos de exercício, deveria ser convertido o tempo de trabalho, acrescentando 40% no caso de homem e 20% no caso de mulher, e que, com a edição do Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, teria sido restabelecida a aposentadoria especial. Assim, não obstante a falta de regra específica para o caso de Policial Militar, argumentou que deveriam ser aplicadas as regras gerais da previdência, lembrando decisão exarada pelo Tribunal de Justiça em sede do mandado de injunção nº 990.10.165515-2. Espera, portanto, a concessão da ordem, para que seja reformado com tempo integral e promovido ao posto imediato. A liminar foi deferida em parte, apenas para determinar seja feita a contagem de tempo de serviço especial. A autoridade administrativa, em suas informações, sustentou a inexistência de direito líquido e certo, aduzindo que o servidor militar estaria sujeito a regramento próprio, nos termos do disposto nos arts. 42 e 142, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, de modo que não seriam aplicáveis as regras destinadas aos servidores civis. O Ministério Público não quis opinar. Houve interposição de agravo de instrumento por parte da Fazenda Pública, com pedido de reconsideração neste Primeiro Grau. É o relatório. Decido. 1. Admito a Fazenda Estadual para integrar o pólo passivo da impetração. 2. De fato, com o advento da Emenda Constitucional n° 18/98, o militar passou a ter regime jurídico próprio, o que teria afastado a aplicação de normas destinadas aos servidores públicos civis, ressalvada previsão em sentido contrário. O seja, os Policiais Militares, embora sejam, em sentido amplo, servidores públicos, têm regime jurídico próprio, somente sendo possível a extensão de benefício concedido aos servidores públicos civis quando houver expressa determinação legal. Leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Até a Emenda Constitucional n° 18/98, eram considerados servidores públicos, conforme artigo 42 da Constituição, inserido em seção denominada 'servidores públicos militares'. A partir dessa Emenda, ficaram excluídos da categoria, só lhes sendo aplicáveis as normas referentes aos servidores públicos quando houver previsão expressa nesse sentido, ... (Direito Administrativo, 19a Ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 505). O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 570177/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, especificou: O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. 3. Então, necessário verificar se seria possível a interpretação defendida pelo Impetrante, Policial Militar. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que foi copiado pelo Constituinte Estadual (art. 126, § 4º), prevê o seguinte: § 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A princípio, parece que a Constituição apenas permitiu, como exceção à regra do regime previdenciário de caráter contributivo e solidário, a critério do legislador infraconstitucional, que fossem estabelecidas hipóteses diferenciadas para a concessão de aposentadoria para servidores que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Ou seja, a Constituição teria facultado a adoção de hipóteses diferenciadas, a critério do legislador infraconstitucional. Porém, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Mandado de Injunção nº 721/DF, expressamente afastou tal interpretação. Destaco do voto do Min. Marco Aurélio: ... é dado concluir que a jurisprudência mencionada nas informações sobre a existência de simples faculdade ficou, sob o ângulo normativo-constitucional, suplantada... hoje não sugere dúvida a existência do direito constitucional à adoção de requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria daqueles que hajam trabalhado sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Permaneceu a cláusula de definição em lei complementar... Passados mais de quinze anos da vigência da Carta, permanece-se com o direito latente, sem ter-se base para o exercício. Cumpre, então, acolher o pedido formulado, pacífica a situação da impetrante. Cabe ao Supremo a fazê-lo, estabelecer para o caso concreto e de forma temporária, até a vinda da lei complementar prevista, as balizas do exercício do direito assegurado constitucionalmente. 4. Em sendo essa a interpretação dada pela Suprema Corte, resta reconhecer que o legislador estadual também estaria em mora quanto à edição de lei que viabilize ao servidor público estadual o gozo do direito. Porém, o Tribunal de Justiça, em inúmeras oportunidades, tem reconhecendo a desnecessidade da via do mandado de injunção, reconhecendo, ainda, a extensão do direito ao servidor militar. Convém destacar: Tal como ventilado pela d. Procuradoria de Justiça (fls. 65/75), em precedentes parelhos, este e. Órgão Especial vem considerando prejudicadas as impetrações fundadas no mesmo objeto do Mandado de Injunção n° 168.151.0/5-00. Tal exegese decorre do fato de que a indigitada omissão legislativa envolvendo a regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos estaduais foi reconhecida com efeitos concretos e "erga omnes". A tese defendida na vestibular é a de que o servidor público estadual militar não estaria sujeito aos efeitos irradiados do precedente mandamus, daí a necessidade de se estender os efeitos, com aplicação da tabela de conversão editada no Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 3048/99. Ocorre que, respeitado o entendimento expressado pelo digno subscritor da peça inaugural, o policial militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual (art. 42, CF) e ainda seu regime estatutário seja diferenciado em relação aos servidores civis, submete-se, à míngua de regramento específico, aos mesmos critérios para aposentadoria especial estabelecidos ao servidor civil, como se infere do art. 138, §2° c/c art. 126, §4°, ambos da Constituição Bandeirante. Note-se, ademais, que a pretensão inicial, embora alicerçada no Regulamento da Previdência Social, tem como fundamento jurídico a Lei n° 8213/91, em especial o art. 57, posto se tratar da norma jurídica regulamentada pelo decreto presidencial. Nesse caso, como já houve reconhecimento do direito de o servidor público estadual, civil ou militar, obter a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto, resta que a presente impetração encontra-se irremediavelmente prejudicada. (Mandado de Injunção nº 990.10.040639-6, Órgão Especial, rel. Des. Artur Marques, j. 25.8.2010). O presente mandado de injunção está prejudicado. É que nos autos do similar 168.151.0/5-00, relatado pelo erudito Desembargador ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO, a questão já foi decidida, à luz do precedente julgado no STF - MI 721 /DF. Todo o funcionalismo bandeirante pode se beneficiar da decisão então proferida, pois este Colendo Órgão Especial perfilhou a mais lúcida e abrangente orientação de que ao Judiciário incumbe fazer valer a Constituição e não apenas declarar a mora do Poder omisso. A Constituição vale e incumbe ao Poder Judiciário cumprir as promessas do constituinte. Por isso é que ele é cognominado de guardião das promessas, na linha do pensamento do jurista e magistrado francês Antoine Garapon, em boa hora seguido pela hermenêutica atual. Nada se criou, pois foi o constituinte que disciplinou a aposentadoria especial a que o servidor tem direito. Por isso é que o efeito erga omnes que deflui do julgamento mencionado e acompanhado em outros precedentes, conforme assinala a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, já estendeu ao impetrante o direito que pretendeu obter por esta injunção. Não desconhece o Governo o teor dessas decisões exaradas no âmbito do Colendo Órgão Especial e, portanto, qualquer servidor interessado poderá delas se valer, bastando recorrer administrativamente ao seu superior hierárquico. Desnecessária a invocação ao Judiciário, para reiterar aquilo que j á foi superiormente deliberado pelo colegiado a quem compete decidir sobre as omissões eventualmente atribuídas aos demais Poderes. (Mandado de Injunção nº 990.10.037533-4, Órgão Especial, rel. Des. Renato Nalini, j. 25.8.2010). Aliás, a possibilidade de os servidores militares serem agraciados com o mesmo benefício está prevista no art. 138, § 2º, da Constituição Estadual, conforme referido no voto acima copiado. Em conclusão, enquanto não estabelecido pelo legislador estadual infraconstitucional regras especificas para a aposentadoria especial do servidor militar, devem ser aplicadas as regras do regime geral de previdência (Lei Federal nº Lei n° 8213/91, c.c. o Decreto Federal nº 4.827/2003). 5. O fato de estar prevista a aposentadoria compulsória dos servidores civis aos setenta anos de idade não acarreta prejuízo à interpretação acima exposta. Isso porque, nos termos do § 2º, do art. 138, da Constituição Estadual, aplica-se ao servidor militar o disposto na Seção referente aos servidores civis, naquilo em que não colidir com a legislação especifica. Como há expressa previsão sobre os critérios de aposentadoria por idade aos servidores militares, prevalece está sobre as regras de aposentadoria dos servidores civis. 6. Convém dizer, ainda, que absolutamente desnecessária a existência de laudo comprovando a insalubridade da atividade, na medida em que o legislador, por meio da Lei Complementar nº 432/1985, já reconheceu a insalubridade da atividade do Policial Militar. 7. Porém, não se afigura possível determinar a imediata promoção à patente superior, na medida em que o art. 1º, da Lei Complementar nº 418/85, estabelece o seguinte: O componente do serviço ativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo fará jus, a pedido, à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, deste que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço. Ou seja, a lei expressamente estabeleceu o direito ao posto ou graduação superior desde que conste, no mínimo, com trinta anos de serviço. Assim, se o Policial Militar prefere a aposentadoria especial, renuncia à possibilidade de promoção em razão do tempo de serviço, não sendo possível mesclar os dois sistemas. Com esses fundamentos, concedo, em parte, a segurança, confirmando e mantendo a liminar, para determinar à Administração que faça a contagem de tempo de serviço considerando o tempo de atividade insalubre, nos termos acima estabelecidos, passando o Impetrante para a reserva, com vencimentos integrais, cumprido o lapso temporal para a aposentadoria especial. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Segundo Grau para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Processo: MS 0036773-36.2010.8.26.0053 (053.10.036773-1). 2ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes. Juiz: Marcelo Sergio

Inteiro teor: https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.foro=53&processo.codigo=1H0002A6O0000

AÇÃO RESCISÓRIA. MILITARES TEMPORÁRIOS. ESTABILIDADE DECENAL.

1. Têm direito adquirido à estabilidade decenal os militares temporários que, após serem reengajados, com a obtenção de prorrogação de tempo de serviço, foram licenciados ex officio dentro do prazo da prorrogação, cinco dias antes de completarem dez anos para aquisição da estabilidade, sem a devida motivação.
2. Há erro de fato, apto a rescindir o julgado rescindendo, quando se admite um fato inexistente, qual seja, o indeferimento de pedido de prorrogação de militares temporários, ato discricionário da Administração, quando a questão objeto dos autos trata de hipótese diversa, relativa ao licenciamento desmotivado de militares temporários dentro do prazo da prorrogação outrora deferida.
3. Pedido julgado procedente.
(AR 3.675/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010)

Inteiro teor: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=12396569&sReg=200602576739&sData=20101210&sTipo=91&formato=HTML

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO.

1. A falta de cumprimento do disposto nos artigos 541, par. único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma trazido à colação, obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. Nos termos do art. art. 82, XII, da Lei n.º 8.880/80, o militar aprovado em concurso público e convocado para realização de curso de formação, etapa obrigatória do certame, tem direito ao afastamento temporário do serviço ativo, na qualidade de agregado. Só após a efetiva investidura do militar no cargo postulado é que se dá seu licenciamento ex officio do serviço ativo.
3. Caso se conclua de forma diversa, estar-se-ia admitindo que o militar, para participar de uma fase de um concurso público, deveria pedir seu desligamento da corporação, antes mesmo de saber se será aprovado no referido certame, circunstância que, a toda evidência, violaria a oportunidade de acesso do militar aos cargos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos.
4. Recurso especial provido.
(REsp 951.068/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010)

Inteiro teor: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=13203123&sReg=200701080341&sData=20101217&sTipo=91&formato=HTML

PROMOÇÃO DE MILITAR. PRESCRIÇÃO

AGRAVO INTERNO. policial militar inativo REFORMADO COMO SOLDADO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO à graduação de segundo sargento DA BRIGADA MILITAR, EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS FEITA PELA lEI n. 10.990/97. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. pacificação da matéria no âmbito do superior tribunal de justiça. alteração de posicionamento. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO QUE CONDUZA A JULGAMENTO DIVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.

Inteiro teor: http://google4.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70040062481%26num_processo%3D70040062481%26codEmenta%3D3961941+militar&site=ementario&client=buscaTJ&access=p&ie=UTF-8&proxystylesheet=buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF-8&numProc=70040062481&comarca=Comarca+de+Porto+Alegre&dtJulg=19-01-2011&relator=Agathe+Elsa+Schmidt+da+Silva

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE. REFORMA - PORTADOR DE HIV - POSSIBILIDADE.


1. O militar que contraiu o vírus HIV durante a prestação do serviço militar tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS. 2. A reforma deve se dar no grau hierárquico acima ao que se encontrava o militar quando na ativa. (TRF4, APELREEX 0020176-76.2009.404.7100, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 25/01/2011)

Inteiro teor: http://gedpro.trf4.gov.br/visualizarDocumentosInternet.asp?codigoDocumento=3908376&termosPesquisados=militar

OPERACIONAL - Pela primeira vez, Aeronáutica enviará tropa de Infantaria para missão de paz no Haiti


Pela primeira vez, uma tropa de Infantaria da Aeronáutica participará de uma missão de paz da Organização das Nações Unidas (ONU). No próximo dia 9 de fevereiro, um pelotão com 27 militares embarcará em Recife para integrar, ao lado de militares do Exército e da Marinha, o contingente da Missão das Nações Unidas para Estabilização no Haiti (MINUSTAH). O Brasil participa dos trabalhos naquele país desde 2004 e a Aeronáutica mantém uma linha aérea regular de apoio aos militares brasileiros.

Os militares da Infantaria da Aeronáutica que estarão no Haiti enfrentaram uma rigorosa seleção e bateria de exames físicos, médicos e psicológicos. Depois, passaram por um programa de preparação no Batalhão de Infantaria de Aeronáutica Especial de Recife (BINFAE-RF) e no 14º Batalhão de Infantaria Motorizado do Exército Brasileiro.

Do efetivo que estará na missão histórica da Aeronáutica, 22 são do próprio BINFAE-RF e cinco vieram de unidades de Infantaria da Base Aérea de Fortaleza, da Base Aérea de Natal e do Centro de Lançamento da Barreira do Inferno. “No período de preparação, os militares tiveram instruções especiais sobre regras de engajamento, sobre a garantia da lei e da ordem, instrução de tiro, patrulhas e treinamento físico, dentre outras atividades”, explica o Tenente-Coronel de Infantaria Júlio Cezar Pontes, comandante do BINFAE-RF.

Importância - Reconhecimento e aprendizado. As duas palavras sintetizam a importância da participação do primeiro pelotão de Infantaria da Aeronáutica em uma missão de paz da Organização das Nações Unidas (ONU), segundo o Major-Brigadeiro-do-Ar Hélio Paes de Barros Júnior, comandante do Segundo Comando Aéreo Regional (II COMAR), sediado em Recife (PE). “É uma experiência importantíssima para o Batalhão de Infantaria de Recife, para a Infantaria da Aeronáutica, porque os conhecimentos adquiridos serão disseminados para outras unidades”, afirma.

Assista aqui entrevista com Major-Brigadeiro-do-Ar Hélio Paes de Barros Júnior

No Haiti, as tropas do Exército e da Marinha trabalham para a garantia da lei e da ordem desde 2004, modelo que, hoje, está sendo aplicado no Rio de Janeiro, no Morro do Alemão, em apoio ao governo do Rio de Janeiro para a pacificação da região. Desde o início da missão de paz, os militares brasileiros ajudam na reconstrução do país e no socorro à população – como ocorreu no ano passado, após o terremoto que devastou Porto Príncipe. A Aeronáutica participa desse esforço com militares e aeronaves que fazem o transporte de todo o tipo de suprimentos para as tropas do Brasil.

Os militares da Aeronáutica serão integrados ao contingente do Exército que está no Nordeste e que iniciou neste o mês o deslocamento para o Haiti. Mais de mil homens embarcam até o mês que vem para a substituição do efetivo que está naquele país desde a metade do ano passado. “A participação da nossa tropa terrestre é um reconhecimento de que a Infantaria da Aeronáutica é uma opção a ser aplicada pelo país”, destaca o Comandante do II COMAR.

Fonte: http://www.fab.mil.br/portal/capa/index.php?mostra=6656

Superior Tribunal Militar divulga informações sobre concurso que ocorre este fim de semana

Rio - O Superior Tribunal Militar divulgou nesta quarta-feira no Diário Oficial da União informações sobre as provas para Analista Judiciário e Técnico Judiciário da Justiça Militar.

As provas objetivas e discursiva para analista judiciário das áreas administrativa e judiciária, exceto para a especialidade execução de mandados serão realizadas no próximo sábado a partir das 14h. Já as provas para analista judiciário das áreas apoio especializado e judiciária apenas execução de mandados vão ocorrer no domingo a partir das 8h da manhã. Ambas as provas terão duração de 4h30.

Já as provas para técnico judiciário ocorrem no domingo a partir das 15h e terão duração de 3h30.

Todos os exames do concurso serão realizados, no Rio de Janeiro, no Instituto Bennett, localizado à Rua
Marques de Abrantes, 55, no Flamengo.

Fonte: http://odia.terra.com.br/portal/economia/html/2011/1/superior_tribunal_militar_divulga_informacoes_sobre_concurso_que_ocorre_este_fim_de_semana_140205.html

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

MINHA TRAJETÓRIA NOS CONCURSOS - ENTREVISTA PUBLICADA PELO JORNAL CARTA FORENSE

Guilherme da Rocha Ramos é Promotor de Justiça Militar

Carta Forense - Em que momento decidiu se enveredar pelos concursos públicos?

Guilherme da Rocha Ramos - Desde a época em que eu cursava o segundo ou o terceiro ano da Faculdade de Direito do Recife (UFPE) já tinha em mente envidar meus esforços e estudos na busca de aprovação em cargo do Ministério Público (independentemente do ramo, Estadual ou da União), desde que entre as minhas atribuições eu pudesse desempenhar diuturnamente minhas maiores paixões no fértil campo do Direito: os Direitos Constitucional, Penal e Processual Penal. É certo que nunca me alijei da idéia de eventualmente ter de advogar durante os primeiros dois ou três anos após a conclusão do curso, porém nunca me via exercendo a advocacia por toda a minha vida e, sinceramente, também nunca sonhei em assumir outro cargo, como a da nobre Magistratura, por exemplo. Tais razões talvez expliquem bem o porquê de eu nunca haver sequer me inscrito em concursos públicos outros que não os de órgãos de persecução penal, tais a Polícia Federal, o Ministério Público de Sergipe e o Ministério Público da Paraíba. Além, evidentemente, o Ministério Público Militar, onde orgulhosamente assumi ao final do ano de 2005.

CF- Quando iniciou seu preparo? Qual metodologia usou?

GRR - O fato de eu já lecionar Direito Penal e Direito Processual Penal - primeiramente, em cursos preparatórios para concursos, e, em seguida, também em algumas Faculdades, como a própria Faculdade de Direito do Recife - realmente me deu uma certa facilidade ao meu preparo para os certames públicos. Com efeito, como é de sabença geral, quem ensina necessariamente também aprende diariamente, não apenas porque tem de se manter estudando e se atualizando, como, igualmente, porque a ministração de aulas concede ao professor certos atributos que, certamente, conferem-lhe segurança e firmeza nas respostas quando da realização das provas orais dos concursos públicos. Em uma abordagem mais ampla, tenho certo que o candidato (a ter sucesso) nos concursos públicos não precisa ser, necessariamente, aquele que "estuda para viver e vive para estudar", mesmo porque tenho diversos amigos e colegas de Faculdade que não precisaram de muito tempo para se tornarem Juízes Federais, Juízes Estaduais, Procuradores da República, Procuradores do Trabalho, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, entre outras carreiras, e que, sabiamente, conseguiam dosar estudo com lazer. Alguns aspectos, contudo, são, a meu ver, onipresentes naqueles que desejam ingressar em algum cargo público privativo de bacharel em Direito, em geral, e nos quadros da Magistratura e no Ministério Público, em particular: 1) muita disciplina e força de vontade nos estudos, o que exige muita leitura (não apenas dos textos de lei) e pressupõe organização nos horários e nas disciplinas de estudos, devendo o candidato ter em foco que o lazer é importante, sim, mas com parcimônia; 2) sempre ter em mãos ótimos (e sempre atualizados) livros de doutrina; 3) estar em dia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e - para quem pretender a carreira do Ministério Público Militar ou da Justiça Militar da União - do Superior Tribunal Militar; 4) exercitar os conhecimentos mediante a resolução de provas passadas (o que é muitas vezes sonegado até mesmo por aplicados candidatos); 5) transformar-se em "especialista" em Direito Constitucional (afinal de contas, todas as demais disciplinas irradiam deste notável ramo do Direito Positivo), com o que a tarefa de aprender as demais matérias mostra-se seriamente mais singela.

CF- Que medidas o senhor tomava para enfrentar as matérias em que tinha mais dificuldade?

GRR - As disciplinas exigidas no concurso para o Ministério Público Militar são: Direito Penal Militar, Direito Processual Penal Militar (que exigem dos candidatos profundos conhecimentos de Direito Penal comum e de Direito Processual Penal comum), Direito Constitucional, Direitos Humanos, Direito Administrativo, Direito Administrativo Militar, Direito Internacional Penal e Direito Internacional dos Conflitos Armados. A única matéria na qual tinha dificuldade para estudar era o Direito Administrativo Militar, pois não é uma disciplina que normalmente é estudada nos cursos de Direito (falo por mim: eu nunca a havia enfrentado em meus cinco anos de Faculdade) e exige um conhecimento de muitos detalhes, notadamente do Estatuto dos Militares e dos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas. Como, entretanto, eu tinha uma base muito boa em Direito Administrativo, a dificuldade naquela disciplina limitou-se a me sentir compelido a ler muito - porém, apenas - aqueles textos legais.

CF- O Ministério Público sempre foi seu foco principal?

GRR - Como prefalado, nunca tive em mente a Magistratura ou a advocacia a longo prazo, senão ingressar em qualquer dos ramos do Parquet. Durante toda a Faculdade, contudo, não tinha em mira o Ministério Público Militar, mas já ao final do curso ocorreu uma situação inusitada e da qual ainda me recordo com felicidade. Um professor da Faculdade de Direito do Recife, Ricardo de Brito, membro do Ministério Público Militar, certo dia chegou a mim e disse: "Guilherme, você vai fazer o concurso do Ministério Público Militar, tenho certeza de vai passar rapidinho e um dia seremos colegas aqui em Recife". Lembro-me de que sorri diante daquelas palavras de incentivo, agradeci ao professor (por quem tenho como "padrinho", digamos assim, da minha atual carreira), porém confesso que não levei aquilo a sério: eu achava demasiadamente difícil "colocar os pés" em qualquer dos quatro ramos do Ministério Público da União! Daí em diante decidi simplesmente investir nos Ministérios Públicos Estaduais. Após a Faculdade passei uns três anos advogando e ministrando aulas de Direito Penal e Direito Processual Penal (o que eu já fazia desde meu último ano do curso de Direito), quando então passei no primeiro concurso público que enfrentei, o de Delegado de Polícia Federal, no qual tomei posse em outubro de 2003.

CF - O senhor sofreu com a cobrança de familiares e amigos em relação à aprovação?

GRR - Para lhe ser bastante franco, não sofri tal cobrança. Ao oposto, sempre tive o apoio de meus familiares e amigos, o que é muito importante, do contrário, a cobrança se torna algo pernicioso, de que você deve tomar certa distância, convenhamos. Creio que a auto-cobrança e a auto-crítica (que não são necessariamente ruins, desde que você nunca perca o domínio sobre elas) eram o que mais me impulsionava a estudar, a ler a exercitar e a pesquisar jurisprudência quase diariamente.

CF- Depois de aprovado, como foi sua rotina de promotor de justiça militar recém empossado?

GRR - O Ministério Público Militar é, em todos os aspectos possíveis, uma excelente instituição, cujos representantes têm orgulho de a ela pertencerem. A rotina de trabalho não chega a ser exaustiva, porém é importante que o membro, sempre atento às violações à legislação penal castrense, desempenhe suas atribuições (Lei Complementar n.º 75/93, arts. 116 e 117) com afinco e denodo, tais como: determinar a instauração e acompanhar os inquéritos policiais-militares (IPM's), ou mesmo o próprio membro, dispensando a instauração de IPM, realizar diligências investigatórias; oferecer denúncias (ressalto que inexistem crimes de ação penal exclusivamente privada na esfera do Código Penal Militar); promover, se for o caso, arquivamentos de qualquer procedimento investigatório; requisitar o que for necessário à elucidação do fato criminoso e da sua autoria; participar ativamente das audiências; colaborar com outras instituições ministeriais, como, por exemplo, encaminhando peças de informações ao Ministério Público Federal para a propositura de ações por atos de improbidade administrativa.

CF- Qual o momento mais engraçado da sua carreira como de promotor de justiça militar?

GRR - Acho que foi um caso em que denunciei um soldado do Exército por ter abandonado o seu posto. Durante o interrogatório judicial ele confessou a infração penal, "justificando" a sua conduta porque, como a sua namorada não acreditava que ele estava de serviço na noite em que guardava seu posto (ela achava que ele estava se encontrando com uma ex-namorada), pegou o fuzil que carregava consigo, abandonou seu posto e, fardado, em plena madrugada, foi a pé à casa da sua namorada e lhe disse: "Está vendo que estou trabalhando, mulher?!". Minutos depois foi preso pela Polícia do Exército enquanto saía da casa da namorada. Foi então processado, julgado e condenado. Após a audiência de julgamento ele me perguntou o que ele deveria fazer dali em diante. Surpreso com a pergunta, respondi, brincando: "Não sei, mas eu teria terminado o namoro depois disso tudo". Mais tarde fiquei sabendo que dois dias depois do julgamento ele realmente terminou o namoro. Confesso que fiquei com um certo "peso na consciência" por causa do meu "conselho" (risos).

CF - E o mais triste?

GRR - São tristes todos os momentos em que, após árduas investigações, não é descoberta a autoria de crimes contra o patrimônio público sob administração das Forças Armadas, porque a coletividade ressai significativamente lesada e com sentimento de impunidade. Também me entristeço quando vejo eventualmente Juízes-Auditores Militares realizando "malabarismos argumentativos" com esteio em critérios muito pessoais (e nada jurídicos) como "piedade" e "rigor excessivo do Código Penal Militar" para "justificarem" a aplicação (sem o menor apoio constitucional ou legal) de penas excessivamente brandas para crimes sumamente graves perpetrados por militares (justamente os cidadãos que deveriam dar o máximo exemplo de ética e probidade administrativa), tais quais estelionato, falsidade documental, corrupção, concussão e peculato doloso. É verdadeiramente uma pena... E a coletividade, novamente, sai perdendo!

CF- Qual a maior incidência de crimes nestas área do direito?

GRR - No âmbito da Justiça Militar da União (que tanto processa e julga militares quanto civis, é bom que se diga) os delitos de maior incidência são os de deserção (CPM, art. 187), abandono de posto (CPM, art. 195), crimes contra a pessoa (CPM, arts. 205 a 239), crimes contra o patrimônio (CPM, arts. 240 a 267) e crimes contra a administração militar (CPM, arts. 298 a 339).

CF - Que conselho o senhor daria para o acadêmico ou o bacharel que almeja uma carreira pública?


GRR - Força de vontade (ter um sonho e jamais desistir de persegui-lo), otimismo (o pensamento contínuo de que "eu vou passar!" só traz benefícios), extrema dedicação (estudar com disciplina e entusiasmo) e manter-se atualizado sempre quanto à doutrina, à legislação e à jurisprudência dos Tribunais Superiores.

CF - O que deve esperar o candidato na carreira do Ministério Público Militar?

GRR - O profissional da carreira em apreço deve lançar-se imbuído do espírito de defesa da ordem jurídica (considerando que, antes do Código Penal Militar e do Código de Processo Penal Militar, a Constituição Republicana deve ser sempre o norte, a causa e o efeito da aplicação de toda a legislação militar), na cooperação à implementação do regime democrático (a favor, ou mesmo eventualmente contra ações ou omissões da Marinha, do Exército e da Aeronáutica) e dos interesses sociais e individuais indisponíveis que repousam nos fins constitucionais das Forças Armadas (CF/88, art. 142).
Jornal Carta Forense, terça-feira, 3 de fevereiro de 2009
Fonte: http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=3453

ADMINISTRATIVO. MILITAR SEM ESTABILIDADE - ACIDENTE SEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO - INCAPACIDADE - INEXISTÊNCIA. REFORMA EX OFFICIO - IMPOSSIBILIDADE.

É requisito essencial para a reforma de militar que sofreu acidente sem relação com a prestação de serviço militar a sua incapacidade definitiva para qualquer trabalho. (TRF4, AC 0002844-36.2008.404.7002, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 25/01/2011)

Inteiro teor: http://gedpro.trf4.gov.br/visualizarDocumentosInternet.asp?codigoDocumento=3904638&termosPesquisados=militar

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE DE SERVIÇO - INCAPACIDADE. REFORMA - POSSIBILIDADE.

Comprovada a incapacidade definitiva para o serviço militar, mas permanecendo a capacidade laborativa civil, ainda que reduzida, aplica-se o art. 106, II, combinado com o art. 108, III, e 109, todos do Estatuto dos Militares, para manter a reforma do militar com proventos equivalentes ao mesmo grau hierárquico que exercia quando na ativa. (TRF4, APELREEX 0000512-47.2009.404.7201, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 25/01/2011)

Inteiro teor: http://gedpro.trf4.gov.br/visualizarDocumentosInternet.asp?codigoDocumento=3905903&termosPesquisados=militar

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA DE GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 12.203/2004 AOS DETENTORES DO POSTO DE CAPITÃO PM. ISONOMIA DE VENCIMENTOS. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. LEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO.


1. O Administrador Público está adstrito, em sua atuação, ao princípio constitucional da legalidade. 2. A parcela equivalente a 25% da gratificação prevista no § 2º do artigo 11 da Lei nº 10.395/95 destina-se aos integrantes do posto de Capitão PM da Brigada Militar, sendo defeso estendê-la aos demais graus hierárquicos. 3. O Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, posto que não tem função legislativa. Súmula 339 do STF, que continua em plena vigência após a Constituição Federal de 1988. Precedentes do STF. 4. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, necessitando, apenas, indicar o suporte jurídico no qual embasa seu juízo de valor, entendendo ter dado à matéria à correta interpretação jurídica. APELAÇÃO DESPROVIDA, EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70040736266, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 11/01/2011)
Inteiro teor: http://google4.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70040736266%26num_processo%3D70040736266%26codEmenta%3D3958769+militar&site=ementario&client=buscaTJ&access=p&ie=UTF-8&proxystylesheet=buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF-8&numProc=70040736266&comarca=Comarca+de+Porto+Alegre&dtJulg=11-01-2011&relator=Ricardo+Moreira+Lins+Pastl

Exército não vai aceitar desvios de conduta no Rio, diz Jobim

Soldado em operação contra o tráfico de drogas na zona norte do Rio

Foto: AFP

ReduzirNormalAumentarImprimirO ministro da Defesa, Nelson Jobim, afirmou nesta terça-feira que o Exército não vai aceitar desvios de conduta de militares que integram a Força de Pacificação dos Complexos da Penha e do Alemão, na zona norte do Rio de Janeiro. Na última semana, o Exército afastou 30 militares suspeitos de roubar pertences de moradores da comunidade.

Uma sindicância foi aberta para apurar a participação de cada militar no episódio do furto. Segundo Jobim, a decisão do Exército de investigar e afastar os militares é importante, para que desvios de conduta não "contagiem" os demais militares.

"O Exército é absolutamente intransigente nesse tipo de situação. Isso precisa se tornar exemplar para os demais", disse Nelson Jobim, durante evento no Complexo do Alemão.

O Exército ocupa o conjunto de favelas, junto com policiais fluminenses, desde o final de novembro do ano passado.

Violência no Rio
O Complexo do Alemão está ocupado pelas forças de segurança desde o dia 28 de novembro. A tomada do local aconteceu praticamente sem resistência numa ação conjunta da Polícia Militar, Civil, Federal e Forças Armadas. A polícia investiga uma possível fuga de traficantes pela tubulação de esgoto do Alemão antes dos policiais subirem o morro. Na quinta, 25 de novembro, a polícia assumiu o comando da Vila Cruzeiro, na Penha. Ambos dominados, até então, pela facção criminosa Comando Vermelho. As ações foram uma resposta do Estado a uma série de ataques, que começou na tarde do dia 21 de novembro. Em uma semana, pelo menos 39 pessoas morreram e mais de 180 veículos foram incendiados por criminosos nas ruas do Rio de Janeiro.

Fonte: http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI4910057-EI17320,00-Exercito+nao+vai+aceitar+desvios+de+conduta+no+Rio+diz+Jobim.html

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

TJRS- HABEAS CORPUS PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNIÇÃO DEMISSÃO TRANCAMENTO ESFERAS INDEPENDENTES MILITAR ADMINISTRATIVA E CRIMINAL ILEGALIDADE JUSTIÇA MILITAR.

1- Não é da competência Criminal a anulação ou suspensão de punição militar aplicada e referendada pelo Comandante da Brigada Militar. 2- Mesmo que o artigo 5º, LXVIII, garanta o habeas corpus quando alguém sofrer ilegalidade, o artigo 142, § 2º da CF, excepciona quando se tratar de punição militar. Mesmo que possível, sendo administrativo, sujeito à Justiça Militar, na interpretação do artigo 125, § 4º da CF. NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Nº 70029630126, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 15/01/2010)

Inteiro teor: http://google4.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70029630126%26num_processo%3D70029630126%26codEmenta%3D3357537+militar+e+puni%C3%A7%C3%A3o&site=ementario&client=buscaTJ&access=p&ie=UTF-8&proxystylesheet=buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF-8&numProc=70029630126&comarca=Comarca+de+Porto+Alegre&dtJulg=15-01-2010&relator=Elba+Aparecida+Nicolli+Bastos

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

TJSP- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PUBLICO

- Soldado da Policial Militar - Eliminação na prova psicológica - Critério subjetivo - Possibilidade de antecipação de tutela - Recurso provido.

TJSP
0365317-57.2009.8.26.0000 Agravo de Instrumento
Relator(a): Antonio Carlos Malheiros
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/01/2011
Data de registro: 21/01/2011
Outros números: 990093653176

Inteiro teor: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=4904504

TJMG- PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR

Mandado de Segurança - Policial Militar - Promoção - 1º Sargento - Nota - Arredondamento - Previsão Legal.- Estando previsto no artigo 6º, § 2º do Decreto Estadual n. 44.557/07 que na apuração do número de promoções será feito o arredondamento para o número inteiro posterior, o certame deve atender tal norma, sob pena de prejudicar o candidato que não teve o arredondamento efetuado.

Inteiro teor: http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=112&ano=7&txt_processo=74584&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=militar&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=

TJRS - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO/LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR MILITAR (AERONÁUTICA). MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215/01. DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONTA CORRENTE. SERVIDOR MILITAR (AERONÁUTICA). MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215/01.

Em se tratando de proventos de servidor militar, deve ser observada a margem consignável prevista na Medida Provisória n. 2.215/01. No caso em julgamento, os descontos realizados não ultrapassam o limite de 70% permitido, devendo ser mantidos como contratados. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. IDONEIDADE. Impossível emprestar-se idoneidade à postulação quando as teses versadas na inicial vão de encontro ao entendimento sacramentado na Corte Superior. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70038461851, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 13/01/2011)

Inteiro teor: http://google4.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70038461851%26num_processo%3D70038461851%26codEmenta%3D3955705+militar&site=ementario&client=buscaTJ&access=p&ie=UTF-8&proxystylesheet=buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF-8&numProc=70038461851&comarca=Comarca+de+Porto+Alegre&dtJulg=13-01-2011&relator=Ana+L%FAcia+Carvalho+Pinto+Vieira+Rebout

domingo, 23 de janeiro de 2011

Exército afasta 30 militares suspeitos de furto no Complexo do Alemão

Outros 23 PMs também foram retirados das ruas; ar-condicionado e outros objetos foi levado de casa
O Estado de S.Paulo
RIO - O Exército afastou trinta militares envolvidos em uma investigação de furto no Complexo das Favelas do Alemão, na zona norte do Rio de Janeiro. Outros 23 policiais militares que estavam de plantão no dia do crime também foram retirados das ruas. A informação foi dada hoje pelo jornal RJTV, da TV Globo.


A expectativa é de que o Exército conclua em dez dias as investigações. A denúncia feita no último dia 3 aponta um tenente da Brigada Paraquedista, que comandava um pelotão de quase 30 homens, como responsável pelo furto de um aparelho de ar-condicionado e outros objetos de uma casa na comunidade da Fazendinha.

O oficial investigado pelo Exército faz parte da Força de Pacificação, criada para dar apoio ao governo do Rio no patrulhamento dos conjuntos de favelas do Alemão e da Penha.

Em nota, a assessoria da Força de Pacificação informou que "o processo investigatório inicial será finalizado em cerca de dez dias e, sendo verificado indício de crime, dará origem a um Inquérito Policial Militar (IPM), iniciando um processo judicial que irá apurar as responsabilidades com o máximo rigor da legislação, podendo, inclusive, resultar na expulsão dos militares envolvidos".

Fonte: http://www.estadao.com.br/noticias/geral,exercito-afasta-30-militares-suspeitos-de-furto-no-complexo-do-alemao,669770,0.htm

Reformados por invalidez querem reconhecimento

Servidores estaduais amputados pedem o mesmo auxílio concedido aos cadeirantes

Fonte: http://odia.terra.com.br/portal/economia/html/2011/1/reformados_por_invalidez_querem_reconhecimento_139345.html

Aeronáutica abre no dia 31 concurso com 73 vagas

A Aeronáutica abre no dia 31 deste mês concurso para 73 vagas para o Exame de Admissão ao Curso de Formação de Taifeiros – 50 vagas são para arrumador e 23 para cozinheiro. O candidato deve ser do sexo masculino, com idade entre 18 e 25 anos (nascidos entre 01/01/1987 e 31/12/1993) e que tenha concluído ou esteja em condições de concluir o ensino médio.

As vagas de arrumador são para Belém, Parnamirim (RN), Recife, Salvador, Rio de Janeiro, Pirassununga (SP), São Paulo, Canoas (RS), Florianópolis, Brasília e Manaus.

As vagas de cozinheiro são para Recife, Rio de Janeiro, São Paulo, São José dos Campos (SP), Canoas (RS) e Anápolis (GO).

As inscrições devem ser feitas de 31 de janeiro a 18 de fevereiro. O sistema de inscrição estará disponível nos sites http://www.fab.mil.br e http://www.barbacena.com.br/epcar. A taxa é de R$ 50.

Fonte: http://www.correiodoestado.com.br/noticias/aeronautica-abre-no-dia-31-concurso-com-73-vagas_96432/

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

RESTRIÇÃO NÃO SIGNIFICA TRATAMENTO DESIGUAL, DIZ TJ-RS


Por Fernando Porfírio

A Justiça gaúcha entendeu que proibir que policiais militares tenham ou façam tatuagem no própriio corpo não caracteriza tratamento desigual. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que a carreira militar tem particularidades que a diferenciam de todas as outras atividades civis.

A interpretação dada pelo TJ-RS colide que o entendimento apresentado por Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. A Justiça paulista decidiu no final do ano passado que tatuagem no braço não é motivo para restringir o ingresso de candidatos nos quadros da Policia Militar.

Nesse caso, a decisão, por votação unânime, foi da 3ª Câmara de Direito Público. A turma julgadora negou recurso apresentado pela Fazenda do Estado que pretendia que prevalecesse a decisão administrativa que alijou o candidato tatuado das demais fases do concurso. O tribunal, no entanto, entendeu que a tatuagem do candidato a soldado da corporação não se enquadra nas restrições previstas no edital do concurso.

No caso do concurso no Rio Grande do Sul, o Tribunal gaúcho negou apelo do candidato reprovado no exame de saúde do processo seletivo para a Brigada Militar em Santana do Livramento. O candidato participou de todas as etapas do processo seletivo, concluindo o concurso na 21ª posição para 65 vagas existentes para a Fronteira Oeste do estado. Porém, a corporação deixou de contratá-lo e o desligou de seus quadros devido a uma tatuagem no braço.

O candidato gaúcho argumentou que outros concorrentes com classificação inferior à dele já foram contratados, o que caracterizaria sua preterição, gerando-lhe o direito de ser contratado.

O relator do recurso, desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, discordou do argumento dizendo que não havia evidência clara de ato ilegal. De acordo com o relator, embora o apelado tenha demonstrado que o tipo de uniforme que escolheu encobre o estigma, é fato que quando se inscreveu no exame sabia das causas que resultariam da reprovação no exame de saúde. Entre estas estavam bem específicas tatuagens em áreas expostas, sem serem cobertas pelos uniformes regularmente usados pela Brigada Militar. Ainda mais que dentre os uniformes obrigatórios existem aqueles exclusivos para a prática diária de exercícios físicos e os utilizados na Operação Golfinho, que envolve o uso diário de camisetas sem mangas que revelariam a tatuagem”,observou o relator.

O relator destacou que o candidato tem duas tatuagens, sendo uma tribal, introduzida sobre a epiderme do braço esquerdo, além de uma figura de dragão tatuada nas costas. A tatuagem do braço mede 12x3 cm, ultrapassando o tamanho de algumas mangas curtas aprovadas pelo Regulamento de Uniformes da Brigada Militar.

Caso paulista
O candidato paulista ao cargo de policial militar entrou com ação na Justiça porque foi reprovado no exame médico no concurso de ingresso na carreira de soldado de segunda classe. O fundamento para a reprovação foi o de que o candidato tinha uma tatuagem no braço direito. De acordo com a comissão médica, o desenho estava em desacordo com as normas do edital.

O governo paulista perdeu em primeira instância e recorreu ao Tribunal de Justiça. Alegou que a tatuagem não segue o que foi previsto nas normas do concurso e que, portanto, deveria ser mantida a reprovação do candidato. O edital permitia tatuagem desde que não atentasse “contra a moral e os bons costumes”. Determinava ainda que deveria ser pequena e não cobrir a totalidade de partes do corpo. Dizia ainda que não poderia ficar localizada na face, antebraço, mãos, região cervical e pernas, nem em locais visíveis quando do uso de uniforme para atividades físicas. O TJ-SP entendeu que a tatuagem no braço não pode servir para barrar o candidato no concurso público da PM.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jan-21/tj-gaucho-restringe-tatuagem-candidato-soldado-paulista-libera#autores


DO ADMINISTRADOR DESTE BLOG:
TENDO EM VISTA A GRANDE QUANTIDADE DE CANDIDATOS SUJEITOS À REFERIDA RESTRIÇÃO, OU SEJA, IMPEDIMENTO DE INGRESSO NAS CARREIAS MILITARES EM RAZÃO DE TATUAGENS, JULGAMOS NECESSÁRIO EFETUAR OS SEGUINTES COMENTÁRIOS SOBRE A DECISÃO PROFERIDA PELO TJ/RS
:

O entendimento adotado pelo TJ/RS, ao nosso sentir, acertadamente, não tem sido corroborado por outras esferas do Poder Judiciário, como se depreende dos seguintes julgados:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSAO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AFASTADAS. INAPTIDÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. TATUAGEM. VEDAÇÃO CONTIDA NO EDITAL - COMPROMETIMENTO DA ESTETICA E MORAL NÃO VERIFICADAS. 1. DA ANÁLISE DO AGRAVO RETIDO - Reputa-se prejudicado o presente agravo retido, vez que a questão nele arguida confunde-se com o próprio mérito da lide, que será decidido quando da análise da apelação. 2. DA ANÁLISE DA APELAÇÃO - Preliminares: a) Impossibilidade jurídica do pedido - Sob o fundamento de que o reexame judicial de critérios utilizados pela administração para a seleção dos seus candidatos em concurso público, configura uma intervenção judicial, repelida pelo ordenamento pátrio por estar o judiciário intervindo no mérito administrativo, requer a apelante que a inicial seja considerada inepta pela impossibilidade jurídica do pedido. Todavia, tal fundamento não merece prosperar, vez que não pode o judiciário se eximir de apreciar ameaça ou lesão do direito, como assim preceitua a Constituição Federal no seu artigo 5, inciso XXXV. Assim, não estará o judiciário intervindo no mérito administrativo, mas sim apreciando se, no mérito, a administração respeitou princípios a ela impostos, como o da legalidade e da razoabilidade, ou seja, apreciando se o direito do candidato de ser selecionado por critérios objetivos e pautado nos princípios acima mencionados foi respeitado. Destarte, rejeito a preliminar. b) Litisconsórcio necessário - Aduz, ainda, a apelante, a necessidade da citação dos demais candidatos, tendo em vista a aplicação do art. 47, do CPC. Todavia, não assiste razão à recorrente, vez que a configuração do litisconsórcio necessário, no caso em tela, somente se daria se a decisão do juiz interferisse na esfera jurídica dos demais candidatos, sendo indispensável assim citá-los para integrar o pólo passivo. Analisando os autos, infere-se que a procedência ou não da presente ação em nada interfere na situação dos demais candidatos, pois o cerne da questão, aqui evidenciada, é a análise de um critério apenas eliminatório, e não classificatório, de sorte que não alterará a classificação dos demais aprovados. Isto posto, rejeito também esta preliminar. Mérito: Pretende a apelante a reforma da sentença, sob argumento de que a exclusão do candidato ocorreu dentro dos ditames do edital, e este, por ser a lei que rege o concurso, instituiu a observância dos critérios de seleção da portaria DEPENS n.220/DE2. Mister salientar que o fato do edital fazer lei entre as partes e de ser editado de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, não o torna imune à apreciação do Judiciário, sob pena da discricionariedade administrativa transmudar-se em arbitrariedade da administração. Ademais, os requisitos para investidura em cargo público devem estar previstos em lei, o que não restou verificado no caso concreto. In casu, ainda que superada a discussão acerca da possibilidade de tal critério vir definido por meio de portaria, é certo que as situações previstas nos itens 7.2 e 7.3, anexo 3, da portaria n º 220/DE2, acima transcrita, não restaram configuradas. Com efeito, as tatuagens existentes no corpo do apelado não afetam a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas, considerando que as mesmas não representam: ideologias terroristas ou extremistas contrárias às instituições democráticas ou que preguem a violência e a criminalidade; discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem; idéias ou atos libidinosos; e idéias ou atos ofensivos às Forças Armadas (item 7.2 da portaria DEPENS n.220/DE2). Por outro lado, as tatuagens em questão também não prejudicam os padrões de apresentação pessoal quando no uso de uniformes estabelecidos por regulamento do Comando da Aeronáutica, incluindo aqueles previstos para a prática de educação física (item 7.3 da portaria DEPENS n.220/DE2). É de conhecimento notório a rigidez dos padrões de apresentação das Forças Armadas, não cabendo ao judiciário impedir e nem incentivar tal prática. Todavia, no momento em que esta prática obsta o direito de um candidato de concorrer em um certame faz-se imprescindível à intervenção judicial, para fazer sanar tamanha ilegalidade. Assim, as tatuagens analisadas sob o prisma estético não podem ser inseridas no rol de critérios de inaptidão, pois o simples fato de possuir uma tatuagem não tem nenhuma correlação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo. Ademais, conforme verificado, a portaria não veda a tatuagem por si só, mas somente aquelas alusivas ao rol de situações expostas na portaria. Observo, pois, através das fotos acostadas aos autos (fls.18/19), que as tatuagens, uma do cruzeiro do sul e outra de um lobo, não configuram nenhuma das hipóteses previstas nos itens 7.2 e 7.3, acima referidos, não podendo, assim, constituir razão para a exclusão do candidato. Também não assiste razão à apelante na alegação de que a procedência do pedido significaria atribuir vantagem a um candidato, ofendendo a isonomia do concurso, vez que o mesmo é assegurado a todos que se encontrem na mesma situação, não havendo com isso tratamento desigual. 3. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS.
(AC 200638000123995, JUIZ FEDERAL AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES, TRF1 - QUINTA TURMA, 17/04/2009)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM TATUAGEM. ELIMINAÇÃO. ILEGITIMIDADE. 1. As disposições inscritas no edital do Exame de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, que estipulam a eliminação de candidato que possua tatuagem, destoam dos princípios da legalidade e da isonomia, que devem nortear todo agir da Administração Pública. É importante destacar, no contexto da matéria, a impossibilidade jurídica de se estabelecer condições ou exigências, sem prévia lei formal, para o acesso aos cargos e empregos públicos. Assim, encontra-se, no particular, vulnerado o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, derivado do regime democrático republicano, mormente pela circunstância de que, por atos administrativos, veicularam-se normas específicas, erigindo critérios para o ingresso no serviço público. Ora, esse vício de juridicidade é constatado, de forma inconteste, nas ditas normas estabelecidas no edital do Exame de Admissão ora combatido. A aludida restrição encontra óbice no artigo 5º da Lex Magna, na dicção de que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". 2. Sob outra perspectiva, tem-se que os questionados requisitos, instituídos no ato convocatório do certame, não encerram razoabilidade, tendo presente que o escopo essencial do concurso é a seleção de candidatos mais bem qualificados para o ingresso na carreira militar. De efeito, o fato de o candidato possuir tatuagem não o inabilita para o exercício das atribuições militares. 3. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
(AC 200735000036047, DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, TRF1 - QUINTA TURMA, 13/03/2009)

MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROCESSO SELETIVO DE ADMISSÃO ÀS ESCOLAS DE APRENDIZES DE MARINHEIROS. CANDIDATO PORTANDO TATUAGEM EM FACE LATERAL DO ANTEBRAÇO DIREITO. INAPTIDÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRIMINATÓRIO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. -As Forças Armadas têm como pilar de sua estrutura a hierarquia e a disciplina, por exigência constitucional e legal; no entanto, tais princípios não podem se sobrepor a outros igualmente garantidos pela Constituição Federal. - O critério adotado pela Administração Militar para o fim de eliminar do concurso candidato que possui tatuagem em seu corpo mostra-se discriminatório e carente de razoabilidade, violando o disposto no art. 5º, caput e inciso XIII, da Constituição Federal, - O edital é a lei do concurso, vinculando as partes; no entanto, não podem suas regras violar princípios constitucionais, mostrando-se preconceituoso, a violar também o art. 3º, IV, da Carta Magna. “ A exigência de critérios discriminatórios em edital de concurso deve ser feita precipuamente sob o prisma da lógica, bastando verificar se a diferenciação possui uma justificativa racional e necessária ou se resulta de mera discriminação fortuita “. ( STJ- Resp 214456/CE, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª Turma, DJ de 20/09/1999, pg. 82). - O candidato possui em seu corpo, mais precisamente em face lateral do antebraço direito, tatuagem com o vocábulo “NAÏF”, com 10 cm de comprimento. A referida tatuagem não afeta o decorro militar, não apresenta ideologia extremista, não prega a violência, nem está vinculada a atos libidinosos ou pornográficos, mas refere-se apenas à arte “naïf”, não havendo como considerá-la ofensiva à Força Naval. - Tem-se notícia de que, após tomar conhecimento de sua aprovação nas provas escritas, o candidato vem se submetendo a tratamento com laser para remover a tatuagem, vindo a obter sucesso com tal prática, conforme se constata por atestados médicos e foto. - Patente a ilegalidade e inconstitucionalidade da Administração Naval ao pretender, de forma discriminatória, a exclusão do impetrante do processo seletivo, prática que, incontestavelmente, cabe ao Poder Judiciário reprimir. - Garante-se ao impetrante o prosseguimento no concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, fazendo jus a todas as promoções inerentes à carreira. - Recurso e remessa improvidos.
(APELRE 200851010165857, Desembargador Federal FERNANDO MARQUES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, 23/03/2010)

DECISÃO IMPORTANTE PARA AQUELES QUE PRESTAM CONCURSOS PARA AS CARREIRAS MILITARES

Trata-se de um importante precedente, pois, em regra, os editais dos concursos para o ingresso nas carreiras militares (Marinha, Exército, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpos de Bombeiros Militares)vedam a realização de novo teste de aptidão física nos casos de incapacidade física temporária do candidato. Segue, abaixo, informações gerais sobre o acórdão proferido pelo TRF4.

CANDIDATO CONSEGUE MANTER APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO

Por meio de decisão judicial, candidato a cargo público conseguiu fazer avaliação física em segunda chamada, tendo obtido aprovação. Contudo, decisão do TRF/ 1.ª Região deu provimento à apelação da União e da Fundação Universidade de Brasília (FUB) e reformou a sentença que julgou procedente o pedido do candidato.
Na data da prova, ele estava de repouso por recomendação médica, o motivo era um traumatismo superficial em sua perna. Segundo a defesa do candidato, tal condição o prejudicaria no desempenho de capacidade física.
No julgamento da Turma no TRF, o relator do acórdão ressaltou que “as situações particulares de incapacidade temporária (...) não justificam a intervenção do Poder Judiciário para resguardar interesse de determinado(s) candidato(s) e autorizar a realização de novo exame”.
Não satisfeito, o concorrente ingressou com embargos infringentes para a Terceira Seção contra a decisão em favor da União e da FUB, pedindo a prevalência do voto vencido, de autoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, com o seguinte entendimento: “sendo comprovada, por atestado médico, a impossibilidade do candidato de comparecer ao teste físico na data prevista, é possível uma segunda oportunidade para que se submeta a esse exame”.
De acordo com o relator dos embargos infringentes, desembargador federal Fagundes de Deus, “é certo que o objetivo do concurso público é selecionar os melhores candidatos em avaliação aplicada a todos em igualdade de condições (...) o candidato que se acha lesionado na data da realização do teste, e mais, sendo ele proibido pelo edital de usar proteção em relação ao ferimento, não pode ser comparado em igualdade de condição com os demais concorrentes que não sofreram contusão. Tal entendimento (...) não implica ofensa ao princípio da isonomia (...), aliás, a ele dá efetividade”, trecho do voto.
Após sua análise, o relator acolheu o pedido do autor para fazer valer o voto vencido. A decisão da Terceira Seção, por maioria, também foi nesse sentido.

Embargos infringentes 40779620054013400/DF

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Fonte: http://www.trf1.jus.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do;jsessionid=539F5B3D2CC92DC3C9C3F2F73C91E5FD.n1trf1?conteudo=71411&canal=2

BLINDADOS DO EXÉRCITO DESEMBARCAM NO PORTO DE RIO GRANDE


As 32 viaturas, compradas da Alemanha, serão distribuídas para quartéis do Rio Grande do Sul e Paraná.

Roberto Witter | roberto.witter@gruporbs.com.br

Já está em Rio Grande, no sul do Estado, o quarto lote de blindados do Exército Brasileiro. Ao todo, são 30 carros de combate Leopard 1A5 e duas viaturas blindadas escola de motorista, espécie de autoescola para veículos de guerra.

Os tanques, produzidos na década de 80 e modernizados recentemente, desembarcaram por volta de 11h no porto de Rio Grande, de onde serão transportados até Santa Maria. No município da região central passarão por testes de recebimento.
Em seguida, as viaturas irão para quartéis do Exército no Rio Grande do Sul e no Paraná.

Até o final do ano, cerca de 220 viaturas - entre blindados, carros de engenharia e de socorro - desembarcarão no Estado. Os carregamentos são programados para acontecer a cada três meses, sendo que o próximo está previsto para abril.

Fonte: http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default.jsp?uf=1&local=1§ion=Geral&newsID=a3182022.xml

AL: MILITARES SÃO INDICIADOS POR MORTE DE ASPIRANTE EM CURSO

Odilon Rios
Direto de Maceió


Quatro militares do Exército foram indiciados por homicídio culposo (quando não há intenção de matar) pelo afogamento do aspirante Lemyssom Rodrigo dos Santos, 19 anos, que aconteceu durante um curso de formação de oficiais do Exército no mês de outubro.

De acordo com o comandante do 59º Batalhão de Infantaria Motorizada, coronel Pinto Sampaio, os militares agiram com conduta fora dos padrões do Exército, sem dar condições de socorro para a vítima, que foi levada de caminhão para o hospital.

"O caso tratou-se de fatalidade, já que o aluno de fato se afogou. Mas, ficou constatado que houve erro humano, pois quem está no Exército sabe do risco da atividade e tem por obrigação se prevenir", disse o comandante.

O inquérito segue para o Superior Tribunal Militar para que os quatro sejam julgados. De acordo com o comandante, os militares ainda estão em atividade e devem ser afastados das funções.

Fonte: http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI4901206-EI5030,00-AL+militares+sao+indiciados+por+morte+de+aspirante+em+curso.html

SARGENTO PEDE SOLTURA COM BASE EM LIMINAR DO STF QUE SUSPENDEU SUA CONDENAÇÃO

O sargento M.A.J.J.S., que cumpre prisão preventiva no presídio da Marinha na Ilha das Cobras, no Rio de Janeiro, propôs, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 11155. Ele pede, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura e o direito de recorrer em liberdade de condenação penal que lhe foi imposta pela 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo (RJ), da qual está apelando ao Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

A defesa alega que a mencionada Vara Criminal e o TJ fluminense estão descumprindo ordem do ministro do STF Gilmar Mendes que, em 15 de dezembro último, nos autos do Habeas Corpus (HC) 106243, deferiu pedido de liminar suspendendo a eficácia da condenação imposta ao sargento pela 2ª Vara Criminal de São Gonçalo, até o julgamento final do referido HC.

Alegações

A defesa alega que, embora o ministro Gilmar Mendes tenha informado o juízo de São Gonçalo e o TJ-RJ de sua decisão no dia 17 de dezembro, o sargento continuava preso no dia 20 daquele mês. Segundo os advogados, a juíza de plantão da mencionada vara não analisou o pedido de soltura, observando que “não é possível, em sede de plantão noturno, a verificação dos documentos apresentados, no que toca à decisão em questão”. E sugeriu “oficiar-se ao STF, pela manhã, por fax ou e-mail, solicitando informações acerca do HC 106243.

Entretanto, até o dia 22 de dezembro, o juízo ainda não havia oficiado ao STF, e a juíza de plantão alegou que não haveria documento comprobatório. Diante disso, a defesa impetrou HC no TJ-RJ, anexando cópia da decisão do ministro Gilmar Mendes. Mas o pedido foi negado por desembargador de plantão, sob o argumento de que não cabia ao TJ, mas sim ao juízo da 2ª Vara de São Gonçalo, analisar a ordem do STF.

Reclamação

Diante desses fatos alegados, a defesa propôs a reclamação em que alega constrangimento ilegal, porquanto nem no decreto de prisão provisória, nem na sentença condenatória, prolatada em julho de 2007, o juiz fundamentou sua decisão de manter a prisão preventiva. Além do que o juízo estaria descumprindo decisão do STF.

Com esses fatos, segundo a defesa, o sargento completa, neste dia 19, exatos 3 anos de prisão, pois foi preso no dia 19 de janeiro de 2008. Portanto, já cumpriu metade da pena a ele imposta e tem computados a seu favor mais 800 dias trabalhados, que equivalem a 266 dias remidos. Assim, já está próximo de cumprir 3 anos e 8 meses de prisão, praticamente dois terços da pena a ele imposta.

Portanto, segundo a defesa, com o tempo de pena cumprido, o sargento já poderia estar em regime prisional semiaberto. Mas se encontra em regime equiparado a fechado, cumprindo antecipadamente a pena, sem se considerar o princípio constitucional da presunção de inocência.

Diante do alegado, sustentando que não adiantará enviar novo comunicado à Justiça do Rio de Janeiro sobre a liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes, sob o risco de novamente não ser cumprida, a defesa pede que seja expedido o alvará de soltura para ser cumprido em 24 horas, sob pena de desobediência e sanções administrativas. No mérito, pede a confirmação da liminar, para tornar definitiva a liberdade do sargento.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=169813

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 8.237/91. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.

1. Considerando que nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio que antecede a propositura da ação, não está prescrito o direito alegado. 2. Não existe direito adquirido a regime de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos. 3. Embora tenha minorado o percentual das gratificações de compensação orgânica, a Lei nº 8.237/91 não violou direito adquirido dos servidores militares, pois valorizou o soldo básico, acarretando indubitável aumento de vencimentos. 4. Precedentes do C. STJ e E. STF. 5. Apelação improvida.
(AC 200261190051885, JUIZ CESAR SABBAG, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA A, 11/01/2011)

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. DESLIGAMENTO. PROCESSO. ESFERA MILITAR.

1.O Impetrante é militar temporário da Marinha do Brasil, na graduação de Soldado Fuzileiro Naval, e atualmente encontra-se respondendo a processo na esfera da Justiça Militar, por ter se ausentado da Organização Militar que servia, estando em efetivo serviço. Ressalte-se que no referido processo o Impetrante foi condenado à pena de 3 meses de detenção, e o mesmo encontra-se em fase recursal e com Sentença não transitada em julgado. 2. A atividade militar possui peculiaridades, estatuídas na Lei 6.880/80, bem como na Lei do Serviço Militar e seu regulamento e garantidas pela Constituição Federal (Art. 142, X). 3. O decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, trata do impedimento do praça não estável que se encontra respondendo Inquérito Policial Militar,. 4. Bem como, o Art. 121 da Lei nº 6.880/80 dispõe que o licenciamento do serviço ativo se efetua por conclusão do tempo de serviço; por conveniência do serviço e a bem da disciplina. 5. Da leitura do Art. 31, §5º da Lei do Serviço Militar, entende-se claramente que o autor permanecerá em sua unidade em respondendo processo militar. 6. Ainda corroborando para a manifestação deste juízo, o Art. 392 do Código de Processo Penal Militar, é claro ao ressaltar que o autor fica impedido inclusive de ser transferido até a Sentença final. 7. Da leitura dos artigos supra, infere-se que o Autor não pode ser desligado do Serviço Ativo da Marinha do Brasil, tendo a Administração Navlal agido dentro dos estritos parâmetros de legalidade. 8. Apelação e Remessa Necessária providas.
(APELRE 200951010115378, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, 11/01/2011)

Inteiro teor: http://www.trf2.gov.br/iteor/RJ0108710/1/118/331977.rtf

ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA

1- Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela Parte Ré, a União Federal, contra Sentença às fls 173/175 proferida pela 23a Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se julgou procedente o pedido autoral. 2-Conforme demonstrada a união estável (Justificação Judicial nº 2001.5102006826-0 tramitada na 2ª Vara Federal de Niterói) entre a autora e o falecido servidor militar, por mais de 16 anos, tem ela direito à pensão militar, de acordo com o art. 50, letra i da Lei nº 6.880/80 que assegura a pensão militar a pessoa que com ele tenha vivido no mínimo 5 anos. 3- A Autora postula ainda, a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que passou por situações constrangedoras e humilhantes por não ter reconhecida a sua condição de viúva do de cujus, mas não apontou nenhum fato concreto lesivo capaz de revelar dano à sua esfera extra-patrimonial. 4- A União agiu dentro da legalidade ao não conceder o benefício à autora, sendo prudente em aguardar a decisão a respeito da veracidade dos fatos sobre a comprovação da união estável. 5- Assim, considerando que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar os prejuízos que alega ter sofrido, tal pedido não merece ser acolhido. 6- No caso em tela, tendo sido a demanda ajuizada após o advento da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, consoante se depreende dos autos, aplica-se a limitação da referida norma, razão pela qual devem os juros moratórios ser aplicados de acordo com percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a publicação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando deverá prevalecer o disposto neste mais recente Diploma Legal. 7- Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO a Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela União Federal, reformando a sentença de 1º grau no sentido de negar a indenização por danos morais e reduzir os juros de mora para 0,5% ao mês até a publicação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando deverá prevalecer o disposto neste mais recente Diploma Legal.
(APELRE 200351010178787, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, 11/01/2011)

Inteiro teor: http://www.trf2.gov.br/iteor/RJ0108710/1/118/331968.rtf

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR MILITAR CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO OBJETIVANDO A INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A MOVIMENTAÇÃO DO DEMANDANTE PARA A CIDADE DE GUARAPUAVA, NO ESTADO DO PARANÁ, E POSTULANDO, TAMBÉM, COMANDO PARA PERMANECER EM NATAL, OU, NA HIPÓTESE DE JÁ TER SIDO DESLOCADO, OBTER A REMOÇÃO PARA NATAL, COM O PAGAMENTO DE TODAS AS VERBAS A QUE ALEGA FAZER JUS, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO VENTILADO À EXORDIAL.

1. O INTERESSE PARTICULAR, EMBORA POSSA PREVALECER SOBRE O INTERESSE PÚBLICO, TEM QUE ESTAR ALBERGADO NA LEGISLAÇÃO PARA TANTO E, NO PRESENTE CASO, NENHUMA NORMA ABRAÇA A PRETENSÃO POSTA A LUME, QUE SE FULCRA, TÃO-SOMENTE, EM RAZÕES DE CUNHO PESSOAL, QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AO INTERESSE ADMINISTRATIVO.
2. APELAÇÃO IMPROVIDA.

Inteiro teor: http://www.trf5.jus.br/InteiroTeor/inteiroTeor.jsp?numproc=00101480220094058400

Fonte: http://www.trf5.jus.br/

TRF2 isenta oficial da Aeronáutica de pagar IR por ser portador do HIV

Quem sofre de doenças graves como tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna (Câncer) cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, contaminação por radiação e Aids, entre outras, está isento de pagar imposto de renda. É o que diz o artigo 6o da Lei n. 7.713, de 1988, e foi com base nessa norma que a Quarta Turma Especializada do TRF2 reconheceu o direito de um militar contaminado com o vírus HIV. A decisão, além de tratar do imposto de renda, concedeu ao autor da ação ordinária ajuizada na Justiça Federal do Rio de Janeiro o direito de passar para a inatividade no posto de coronel-aviador, ou seja, ele foi reformado em posto imediatamente superior ao seu, como preveem as regras militares.
A decisão do TRF2 foi proferida em julgamento de apelação cível da União contra a sentença da primeira instância favorável ao autor da causa. Em suas alegações, o poder público sustentou que o militar não teria cumprido a exigência legal de apresentar laudo de perícia feita por serviço médico da União, dos estados e do município, para ter reconhecido o direito à isenção tributária. De acordo com a Lei n. 9.250, de 1995, deve ser fixado, inclusive, prazo de validade desse laudo, no caso de doenças que podem ser controladas por medicamentos.
Mas o relator do processo no TRF2, desembargador federal Luiz Antonio Soares, ponderou que os tribunais superiores vêm entendendo que o juiz não precisa ficar vinculado, de forma rígida, à prova por laudo pericial emitido por serviço médico oficial: “Na existência de outras provas de igual ou maior grau de convicção, pode o magistrado deferir a isenção, mesmo sem a comprovação pelo laudo em referência”, explicou.
Luiz Antonio Soares lembrou que há no processo o documento de informação de saúde (DIS), do Centro de Medicina Aerospacial e duas fichas de parecer especializado do Hospital da Aeronáutica dos Afonsos, do Comando da Aeronáutica, dando conta do estado de saúde do militar: “Com base nesses elementos, entendo que restou provada a condição do autor, de portador do vírus HIV, ensejando sua isenção do imposto de renda e a consequente insubsistência do débito que lhe foi cobrado nesse período”, disse.

Proc. 2006.51.01.022873-1

Inteiro teor: http://www.trf2.jus.br/Paginas/Resultado.aspx?Content=5842FD91FC7CB9CD26945862B12361BA%3fPRO%3d2006.51.01.022873-1&TOPERA=1

Fonte: http://www.trf2.jus.br/Paginas/Noticia.aspx?Item_Id=724

ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. REINTEGRAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. INCORPORAÇÃO AO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA A EFETIVAÇÃO DA ESTABILIDADE COMO MILITAR. ART. 50 DA LEI 6.880/80. SENTENÇA MANTIDA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.

1. "(...) Infere-se, da leitura dos precitados dispositivos legais, que a estabilidade das Praças se dá quando contarem com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/80), assim computado a partir da data de seu ingresso - por convocação ou voluntariamente - em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica (art. 134, caput, e § 1º, "a", da Lei 6.880/80). (...)"(REsp 1027683/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009)
2. Conquanto a União tenha acrescentado em sua peça de apelo as disposições do art. 63 da Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964, e do art. 198 do Decreto 57.654, de 20 de janeiro de 1966, a conclusão da validade do tempo de serviço militar na condição de convocado, no período de 01/07/1993 a 02/07/1994, afasta qualquer dúvida acerca da questão, demonstrando que a aplicação do tempo de serviço compõe a lapso imposto pela lei para a ocorrência da estabilidade do militar.
3. Cumprido o prazo mínimo para a configuração da estabilidade do militar, na forma da Lei 6.880/80, fica inviabilizada a atuação da União, por meio do Ministério da Marinha, de proceder de officio o licenciamento do autor.
4. Ajuizada a ação após a inserção do art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, os juros de mora incidem à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, e até a data da confecção dos cálculos definitivos não impugnados pela União.
5. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
7. Apelação desprovida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
(AC 0020748-97.2005.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.451 de 19/11/2010).

Inteiro teor: http://arquivo.trf1.gov.br/default.php?p1=207489720054013400

Fonte: http://www.trf1.jus.br/default.htm

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Concurso na área Jurídica: inscrições para vagas na Procuradoria do Rio.

Ana Paula Viana
Até 15 de fevereiro, a Procuradoria Geral do Município do Rio receberá inscrições de interessados em concorrer a dez vagas de procurador do município e um de procurador da Câmara Municipal do Rio de Janeiro. É preciso ter formação universitária em Direito e, no mínimo, dois anos de experiência jurídica. As inscrições poderão ser feitas pelo site http://www.rio.rj.gov.br/web/pgm, com taxa de R$ 200.

Fonte: http://extra.globo.com/emprego/concursos/concurso-na-area-juridica-inscricoes-para-vagas-na-procuradoria-do-rio-888964.html

Brigada Militar do RS encerra inscrição para 528 vagas de soldado

18/01/2011 08h00 - Atualizado em 18/01/2011 08h00
Brigada Militar do RS encerra inscrição para 528 vagas de soldado
O candidato deve ter concluído o ensino fundamental.
Salário varia de R$ 546,57 a R$ 594,42.

A Brigada Militar do Rio Grande do Sul encerra nesta terça-feira (18) as inscrições do processo seletivo para a contratação de 528 soldados PMs temporários. As vagas estão distribuídas entre diversas regiões do estado (veja aqui o edital).

Confira lista de concursos e oportunidades

O candidato deve ter concluído o ensino fundamental, possuir certificado de reservista de 1ª ou 2ª categoria; e ter concluído o serviço militar obrigatório das Forças Armadas em período não superior a três anos antes da data de abertura das inscrições.

A remuneração oferecida é de um salário mínimo regional, que varia de R$ 546,57 a R$ 594,42.

As inscrições devem ser feitas até nos quartéis da Brigada Militar em diversas cidades listadas no edital, das 12h30 às 18h30, de segunda a sexta-feira. A ficha de inscrição está disponível no site www.brigadamilitar.rs.gov.br. A taxa é de R$ 30,27.

O contrato será de dois anos, podendo ser prorrogado no máximo por mais um.

O concurso terá prova escrita de conhecimentos gerais, exame de saúde, clínico, odontológico, mental e teste de aptidão física. Os aprovados farão curso de habilitação, com duração de 400 horas/aula.

Os exames serão aplicados nas cidades de Porto Alegre, Passo Fundo, Pelotas, Santa Maria, Santo Ângelo e Santana do Livramento.

A data da prova escrita não foi divulgada.

Fonte: http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2011/01/brigada-militar-do-rs-encerra-inscricao-para-528-vagas-de-soldado.html

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PORTADOR DE HIV - REFORMA COM PROVENTOS INTEGRAIS - POSSIBILIDADE - LEI Nº 6.880/80, ART. 110.

1. O militar que contraiu o vírus HIV durante a prestação do serviço militar tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva com proventos integrais. 2. O art. 110, §1º da Lei nº 6.880/80 prevê o direito a proventos integrais ao militar reformado. (TRF4, AG 0028202-86.2010.404.0000, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 13/01/2011)

Fonte: http://www.trf4.jus.br/trf4/jurisjud/citacao.php?doc=TRF400458203

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO - ESTABILIDADE SOMENTE APÓS 10 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. REENGAJAMENTO E LICENCIAMENTO - ATOS DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO.

1. Ao militar temporário é assegurada a estabilidade profissional somente quando comprovado cumprimento de efetivo serviço militar (art. 50, IV, 'a' da Lei nº 6.880/80). 2. O licenciamento de ofício dos militares temporários pela Administração pode ser feito a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade, eis que o ato se enquadra dentro da discricionariedade administrativa. Eventual reengajamento é de livre apreciação de mérito administrativo. (TRF4, AC 0013568-96.2008.404.7100, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 13/01/2011)

Fonte:http://www.trf4.jus.br/trf4/jurisjud/citacao.php?doc=TRF400458174