CANDIDATO CONSEGUE MANTER APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO
Por meio de decisão judicial, candidato a cargo público conseguiu fazer avaliação física em segunda chamada, tendo obtido aprovação. Contudo, decisão do TRF/ 1.ª Região deu provimento à apelação da União e da Fundação Universidade de Brasília (FUB) e reformou a sentença que julgou procedente o pedido do candidato.
Na data da prova, ele estava de repouso por recomendação médica, o motivo era um traumatismo superficial em sua perna. Segundo a defesa do candidato, tal condição o prejudicaria no desempenho de capacidade física.
No julgamento da Turma no TRF, o relator do acórdão ressaltou que “as situações particulares de incapacidade temporária (...) não justificam a intervenção do Poder Judiciário para resguardar interesse de determinado(s) candidato(s) e autorizar a realização de novo exame”.
Não satisfeito, o concorrente ingressou com embargos infringentes para a Terceira Seção contra a decisão em favor da União e da FUB, pedindo a prevalência do voto vencido, de autoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, com o seguinte entendimento: “sendo comprovada, por atestado médico, a impossibilidade do candidato de comparecer ao teste físico na data prevista, é possível uma segunda oportunidade para que se submeta a esse exame”.
De acordo com o relator dos embargos infringentes, desembargador federal Fagundes de Deus, “é certo que o objetivo do concurso público é selecionar os melhores candidatos em avaliação aplicada a todos em igualdade de condições (...) o candidato que se acha lesionado na data da realização do teste, e mais, sendo ele proibido pelo edital de usar proteção em relação ao ferimento, não pode ser comparado em igualdade de condição com os demais concorrentes que não sofreram contusão. Tal entendimento (...) não implica ofensa ao princípio da isonomia (...), aliás, a ele dá efetividade”, trecho do voto.
Após sua análise, o relator acolheu o pedido do autor para fazer valer o voto vencido. A decisão da Terceira Seção, por maioria, também foi nesse sentido.
Embargos infringentes 40779620054013400/DF
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Fonte: http://www.trf1.jus.br/sitetrf1/conteudo/detalharConteudo.do;jsessionid=539F5B3D2CC92DC3C9C3F2F73C91E5FD.n1trf1?conteudo=71411&canal=2
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