Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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terça-feira, 11 de janeiro de 2011

DEPRESSÃO ECLODIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR GERA DIREITO À REFORMA




O CASO

Um militar temporário, após ter sido licenciado do serviço ativo, ingressou com ação judicial, pleiteando sua reintegração e reforma, alegando ter sido diagnosticado portador de 'transtorno afetivo bipolar, depressão grave' pelo serviço médico do Exército. Seu pedido foi julgado procedente, com base nos arts. 108, V, c/c 109, da Lei 6.880/80.

A União Federal interpôs recurso de apelação, alegando, em suma, que: a) o ato de licenciamento não possuía qualquer vício de legalidade; b) apesar de o apelado apresentar anomalia psíquica, esta não possui relação com o serviço militar.

A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo provimento do apelo, aduzindo em síntese que: "não ficou comprovada a relação de causa e efeito entre a doença apresentada pelo autor e as atividades exercidas no Exército, e também não se comprovou que a moléstia tenha eclodido durante a prestação do serviço militar", e que "o Apelado possui capacidade para prover os meios de subsistência, nos termos do serviço de saúde da Força Terrestre, não apresenta quadro de invalidez para as atividades civis. Com efeito, inexiste o direito de reforma".

A 3a Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região manteve a sentença que julgou procedente pedido de reintegração às fileiras do Exército Brasileiro e posterior reforma de militar temporário, em acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. DEPRESSÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. TAXA DE JUROS DE MORA - REDUÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Se a doença (depressão) eclodiu durante a prestação do serviço militar, causando incapacidade definitiva apenas para o serviço militar, o autor faz jus à reintegração, e reforma no grau hierárquico em que ocupava na ativa, com efeitos financeiros desde a data do licenciamento indevido. II - Juros de mora de 6% ao ano, incidentes sobre o montante da condenação, a contar da citação. (TRF4, APELREEX 2006.71.02.002687-6, Terceira Turma, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, D.E. 17/12/2010).

Salienta-se que o juiz de primeiro grau afirmou na sentença:
"a circunstância de o autor não ser alienado mental, não afasta a reforma, porque ficou demonstrado, nos autos, que patologia incapacitante para a atividade castrense e que essa eclodiu durante a prestação do serviço militar"; não há necessidade, ainda, de demonstração de nexo causal entre a doença mental e o serviço castrense, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada na decisão (fl. 220)".
Este argumento foi corroborado pela 3a Turma do TRF4.

Inteiro teor do acórdão pode ser visualizado no seguinte endereço: http://gedpro.trf4.gov.br/visualizarDocumentosInternet.asp?codigoDocumento=3841286&termosPesquisados=militar


Importante registrar que, inicialmente, o STJ, de forma acertada, exigia, nestes casos, a comprovação da relação de causa e efeito entre a doença e as condições inerentes ao trabalho militar, por força do art. 111, I, da Lei n. 6.880/80, como se observa no seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIAGNÓSTICO DE EPILEPSIA. INCAPACIDADE APENAS PARA A VIDA MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRAÇA SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. ART. 111, I E II, DA LEI 6.880/80 (ESTATUTO DOS MILITARES). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Hipótese em que cabo do Exército, acometido de epilepsia, doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar, foi desincorporado das fileiras das Forças Armadas, porquanto constatada a sua incapacidade definitiva apenas para a vida castrense.
2. Pedido de reforma ex officio, com fundamento no art. 111, I e II, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Inviável a sua concessão, pois o autor não é praça com estabilidade assegurada, tampouco a enfermidade de que padece o incapacita para qualquer trabalho.
Situação que, portanto, não se ajusta a qualquer das hipóteses autorizadoras de tais dispositivos legais
.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 242.443/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 380).

Todavia, o STJ, não obstante o disposto no art. 111, I, da Lei n. 6.880/80, tem mudado seu entendimento. De acordo com decisões mais recentes deste Tribunal, o militar acometido de doença incapacitante, cuja eclosão se deu no período de prestação do serviço, faz jus à reforma, independentemente da existência de relação de causa e efeito entre a doença e a atividade desenvolvida.

Neste sentido, conferir:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. INCAPACIDADE. MOLÉSTIA ADQUIRIDA DURANTE O SERVIÇO MILITAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO COM AMPARO NO ART. 20, § 4º, CPC. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. A reforma do julgado, nos moldes propostos pela recorrente, não está adstrita à interpretação da legislação federal, mas, sim, ao exame de matéria fático-probatória, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias. Incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ.
2. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o militar acometido de doença incapacitante, cuja eclosão se deu no período de prestação do serviço, faz jus à reforma, independentemente da existência de relação de causa e efeito entre a doença e a atividade desenvolvida.
3. Fixada a verba honorária com base na eqüidade, com base no disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do CPC, não cabe a este Tribunal reapreciar o valor ou percentual fixado a título de honorários advocatícios, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula nº 7 desta colenda Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 833.779/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 13/09/2010).

CONCLUSÃO

A aplicação do art. 111, I, da Lei n. 6.880/80, tem sido mitigada pelo STJ.

Artigos da lei n. 6.880/80 acima mencionados:

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

2 comentários:

Moreh Wallace disse...

Sou militar ( Marinha) reformado a pouco mais de 05 anos, por motivos de ordem psiquiátrica. servi 19 anos na ativa e estava a 06 anos pela junta militar, fazendo tratamento pela clinica da UISM (hospital psiquiátrico). em 2007, fui considerado inapto definitivamente sendo portador de TRANSTORNO DEPRESSIVO( somente este CID entrou no meu laudo de reforma), TRANSTORNO BIPOLAR, E FAZENDO USO DE TAIS MEDICAMENTOS: RIVOTRIL 02ML, FLOUXETINA 20ML TEGRETOL 400ML DIÁRIA. fui reformado “ não podendo prover e sem relação de causas e efeitos.” Como que poderia ser reformado com um laudo desses tendo em vista que eu entrei para a marinha sem problema algum? senhores ! se a intenção da Marinha foi de ajudar-me, eu acho que ela não teve sucesso pq meu soldo foi reduzido a cerca de 56% do meu salário integral.. gerando muitos outros problemas em minha vida social,CONJULGAL..psicológica e psiquiátrica. estou pior doque estava!! tenho tido muita vontade de suicídio, depressão piorou e estou morrendo aos pouco a cada dia! devido a minha deficiência financeira atual.

SOU 2º SG 86593358 WALLACE ANDERSON DAS CHAGAS SILVA, DEI A MAIOR PARTE DA MINHA VIDA A MARINHA E AGORA, ESTOU PASSANDO NECESSIDADE PQ NÃO ESTOU RECEBENDO NEM AJUDA PARA COMPRAR MEDICAMENTOS E PARA CONTINUAR INDO AO MÉDICO DEVIDO MORAR LONGE. A MARINHA SABE QUE EU DEVERIA TER UMA REFORMA MAIS ADEQUADA PARA NÃO ESTAR NAS CONDIÇÕES QUE ESTOU. COLOQUEI NA JUSTIÇA E ESTOU AGUARDANDO QUE SEJA FEITA A CORREÇÃO PARA QUE EU POSSA TER UM TRATAMENTO DIGNO E VIVER EM PAZ.

Moreh Wallace disse...

Sou militar ( Marinha) reformado a pouco mais de 05 anos, por motivos de ordem psiquiátrica. servi 19 anos na ativa e estava a 06 anos pela junta militar, fazendo tratamento pela clinica da UISM (hospital psiquiátrico). em 2007, fui considerado inapto definitivamente sendo portador de TRANSTORNO DEPRESSIVO( somente este CID entrou no meu laudo de reforma), TRANSTORNO BIPOLAR, E FAZENDO USO DE TAIS MEDICAMENTOS: RIVOTRIL 02ML, FLOUXETINA 20ML TEGRETOL 400ML DIÁRIA. fui reformado “ não podendo prover e sem relação de causas e efeitos.” Como que poderia ser reformado com um laudo desses tendo em vista que eu entrei para a marinha sem problema algum? senhores ! se a intenção da Marinha foi de ajudar-me, eu acho que ela não teve sucesso pq meu soldo foi reduzido a cerca de 56% do meu salário integral.. gerando muitos outros problemas em minha vida social,CONJULGAL..psicológica e psiquiátrica. estou pior dq estava!! tenho tido muita vontade de suicídio, depressão piorou e estou morrendo aos pouco a cada dia! devido a minha deficiência financeira atual.

SOU 2º SG 86593358 WALLACE ANDERSON DAS CHAGAS SILVA, DEI A MAIOR PARTE DA MINHA VIDA A MARINHA E AGORA, ESTOU PASSANDO NECESSIDADE PQ NÃO ESTOU RECEBENDO NEM AJUDA PARA COMPRAR MEDICAMENTOS E PARA CONTINUAR INDO AO MÉDICO DEVIDO MORAR LONGE. A MARINHA SABE QUE EU DEVERIA TER UMA REFORMA MAIS ADEQUADA PARA NÃO ESTAR NAS CONDIÇÕES QUE ESTOU. COLOQUEI NA JUSTIÇA E ESTOU AGUARDANDO QUE SEJA FEITA A CORREÇÃO PARA QUE EU POSSA TER UM TRATAMENTO DIGNO E VIVER EM PAZ.