A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região condenou a União Federal a pagar indenização por danos morais de R$ 95 mil à mãe de jovem morto em “trote” aplicado no Curso de Formação de Cabos Auxiliares Precursores Paraquedistas do Exército. A relatora do caso é a desembargadora federal Salete Maccalóz. Ainda de acordo com a decisão do TRF2, o avô do rapaz receberá indenização de 150 salários mínimos.
A decisão da 7ª Turma Especializada foi proferida no julgamento de apelação, contra a sentença da primeira instância. De acordo com o processo ajuizado pela mãe e pelo avô do candidato a cabo, em fevereiro de 2001, aos 20 anos, ele morreu vítima de afogamento na piscina do curso de mergulho autônomo, após sofrer traumatismo craniano-encefálico.
A necropsia registrou “ato violento perpetrado durante a instrução, denotando que o falecido militar foi vítima de um ‘trote’”. A União alegou não ter ficado provado que a morte se deu por tal motivo, pois em seu histórico médico constavam desmaios e indisposições. De acordo com o processo, os aspirantes a cabo se agrediam embaixo d’água, com os instrutores provocando a situação de apneia, fechando os registros dos cilindros de oxigênio.
Segundo consta nos autos, o jovem já havia passado mal durante os treinos, chegando a desmaiar, além de ter apresentado transtorno de ansiedade generalizada. Para Salete Maccalóz, os problemas apresentados deveriam impedir a continuação da vítima nas etapas da seleção, pois “a carreira de paraquedista/mergulhador exige um preparo físico além da normalidade, devido às especificidades da função”. Para ela, levando em conta que militares que apresentam alguma espécie de déficit de aproveitamento físico são isentados das atividades, “isso gera um atrito entre os próprios militares, que em hipótese alguma justifica, mas pode explicar o motivo das agressões sofridas pelo falecido”.
A relatora do caso no TRF2 destacou a responsabilidade civil do poder público, em razão da falha na inspeção de saúde prévia do militar e, ainda, chamou atenção para a falta de material de primeiros socorros, de equipe médica, ambulância ou mesmo desfibrilador na área da piscina, onde eram realizados os exercícios: “Se é correto dizer que com o uso de aparelhagem adequada e manobras eficazes não se pode afirmar que o aluno iria sobreviver, também é certo inferir que esses recursos poderiam ser a única chance de não se perder uma vida”, afirmou a desembargadora.
Proc.:2005.51.01.004322-2
Fonte:http://www.trf2.jus.br/Paginas/Noticia.aspx?Item_Id=710
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