Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

RESTRIÇÃO NÃO SIGNIFICA TRATAMENTO DESIGUAL, DIZ TJ-RS


Por Fernando Porfírio

A Justiça gaúcha entendeu que proibir que policiais militares tenham ou façam tatuagem no própriio corpo não caracteriza tratamento desigual. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que a carreira militar tem particularidades que a diferenciam de todas as outras atividades civis.

A interpretação dada pelo TJ-RS colide que o entendimento apresentado por Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. A Justiça paulista decidiu no final do ano passado que tatuagem no braço não é motivo para restringir o ingresso de candidatos nos quadros da Policia Militar.

Nesse caso, a decisão, por votação unânime, foi da 3ª Câmara de Direito Público. A turma julgadora negou recurso apresentado pela Fazenda do Estado que pretendia que prevalecesse a decisão administrativa que alijou o candidato tatuado das demais fases do concurso. O tribunal, no entanto, entendeu que a tatuagem do candidato a soldado da corporação não se enquadra nas restrições previstas no edital do concurso.

No caso do concurso no Rio Grande do Sul, o Tribunal gaúcho negou apelo do candidato reprovado no exame de saúde do processo seletivo para a Brigada Militar em Santana do Livramento. O candidato participou de todas as etapas do processo seletivo, concluindo o concurso na 21ª posição para 65 vagas existentes para a Fronteira Oeste do estado. Porém, a corporação deixou de contratá-lo e o desligou de seus quadros devido a uma tatuagem no braço.

O candidato gaúcho argumentou que outros concorrentes com classificação inferior à dele já foram contratados, o que caracterizaria sua preterição, gerando-lhe o direito de ser contratado.

O relator do recurso, desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, discordou do argumento dizendo que não havia evidência clara de ato ilegal. De acordo com o relator, embora o apelado tenha demonstrado que o tipo de uniforme que escolheu encobre o estigma, é fato que quando se inscreveu no exame sabia das causas que resultariam da reprovação no exame de saúde. Entre estas estavam bem específicas tatuagens em áreas expostas, sem serem cobertas pelos uniformes regularmente usados pela Brigada Militar. Ainda mais que dentre os uniformes obrigatórios existem aqueles exclusivos para a prática diária de exercícios físicos e os utilizados na Operação Golfinho, que envolve o uso diário de camisetas sem mangas que revelariam a tatuagem”,observou o relator.

O relator destacou que o candidato tem duas tatuagens, sendo uma tribal, introduzida sobre a epiderme do braço esquerdo, além de uma figura de dragão tatuada nas costas. A tatuagem do braço mede 12x3 cm, ultrapassando o tamanho de algumas mangas curtas aprovadas pelo Regulamento de Uniformes da Brigada Militar.

Caso paulista
O candidato paulista ao cargo de policial militar entrou com ação na Justiça porque foi reprovado no exame médico no concurso de ingresso na carreira de soldado de segunda classe. O fundamento para a reprovação foi o de que o candidato tinha uma tatuagem no braço direito. De acordo com a comissão médica, o desenho estava em desacordo com as normas do edital.

O governo paulista perdeu em primeira instância e recorreu ao Tribunal de Justiça. Alegou que a tatuagem não segue o que foi previsto nas normas do concurso e que, portanto, deveria ser mantida a reprovação do candidato. O edital permitia tatuagem desde que não atentasse “contra a moral e os bons costumes”. Determinava ainda que deveria ser pequena e não cobrir a totalidade de partes do corpo. Dizia ainda que não poderia ficar localizada na face, antebraço, mãos, região cervical e pernas, nem em locais visíveis quando do uso de uniforme para atividades físicas. O TJ-SP entendeu que a tatuagem no braço não pode servir para barrar o candidato no concurso público da PM.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jan-21/tj-gaucho-restringe-tatuagem-candidato-soldado-paulista-libera#autores


DO ADMINISTRADOR DESTE BLOG:
TENDO EM VISTA A GRANDE QUANTIDADE DE CANDIDATOS SUJEITOS À REFERIDA RESTRIÇÃO, OU SEJA, IMPEDIMENTO DE INGRESSO NAS CARREIAS MILITARES EM RAZÃO DE TATUAGENS, JULGAMOS NECESSÁRIO EFETUAR OS SEGUINTES COMENTÁRIOS SOBRE A DECISÃO PROFERIDA PELO TJ/RS
:

O entendimento adotado pelo TJ/RS, ao nosso sentir, acertadamente, não tem sido corroborado por outras esferas do Poder Judiciário, como se depreende dos seguintes julgados:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSAO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AFASTADAS. INAPTIDÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. TATUAGEM. VEDAÇÃO CONTIDA NO EDITAL - COMPROMETIMENTO DA ESTETICA E MORAL NÃO VERIFICADAS. 1. DA ANÁLISE DO AGRAVO RETIDO - Reputa-se prejudicado o presente agravo retido, vez que a questão nele arguida confunde-se com o próprio mérito da lide, que será decidido quando da análise da apelação. 2. DA ANÁLISE DA APELAÇÃO - Preliminares: a) Impossibilidade jurídica do pedido - Sob o fundamento de que o reexame judicial de critérios utilizados pela administração para a seleção dos seus candidatos em concurso público, configura uma intervenção judicial, repelida pelo ordenamento pátrio por estar o judiciário intervindo no mérito administrativo, requer a apelante que a inicial seja considerada inepta pela impossibilidade jurídica do pedido. Todavia, tal fundamento não merece prosperar, vez que não pode o judiciário se eximir de apreciar ameaça ou lesão do direito, como assim preceitua a Constituição Federal no seu artigo 5, inciso XXXV. Assim, não estará o judiciário intervindo no mérito administrativo, mas sim apreciando se, no mérito, a administração respeitou princípios a ela impostos, como o da legalidade e da razoabilidade, ou seja, apreciando se o direito do candidato de ser selecionado por critérios objetivos e pautado nos princípios acima mencionados foi respeitado. Destarte, rejeito a preliminar. b) Litisconsórcio necessário - Aduz, ainda, a apelante, a necessidade da citação dos demais candidatos, tendo em vista a aplicação do art. 47, do CPC. Todavia, não assiste razão à recorrente, vez que a configuração do litisconsórcio necessário, no caso em tela, somente se daria se a decisão do juiz interferisse na esfera jurídica dos demais candidatos, sendo indispensável assim citá-los para integrar o pólo passivo. Analisando os autos, infere-se que a procedência ou não da presente ação em nada interfere na situação dos demais candidatos, pois o cerne da questão, aqui evidenciada, é a análise de um critério apenas eliminatório, e não classificatório, de sorte que não alterará a classificação dos demais aprovados. Isto posto, rejeito também esta preliminar. Mérito: Pretende a apelante a reforma da sentença, sob argumento de que a exclusão do candidato ocorreu dentro dos ditames do edital, e este, por ser a lei que rege o concurso, instituiu a observância dos critérios de seleção da portaria DEPENS n.220/DE2. Mister salientar que o fato do edital fazer lei entre as partes e de ser editado de acordo com a conveniência e oportunidade administrativa, não o torna imune à apreciação do Judiciário, sob pena da discricionariedade administrativa transmudar-se em arbitrariedade da administração. Ademais, os requisitos para investidura em cargo público devem estar previstos em lei, o que não restou verificado no caso concreto. In casu, ainda que superada a discussão acerca da possibilidade de tal critério vir definido por meio de portaria, é certo que as situações previstas nos itens 7.2 e 7.3, anexo 3, da portaria n º 220/DE2, acima transcrita, não restaram configuradas. Com efeito, as tatuagens existentes no corpo do apelado não afetam a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro exigido aos integrantes das Forças Armadas, considerando que as mesmas não representam: ideologias terroristas ou extremistas contrárias às instituições democráticas ou que preguem a violência e a criminalidade; discriminação ou preconceitos de raça, credo, sexo ou origem; idéias ou atos libidinosos; e idéias ou atos ofensivos às Forças Armadas (item 7.2 da portaria DEPENS n.220/DE2). Por outro lado, as tatuagens em questão também não prejudicam os padrões de apresentação pessoal quando no uso de uniformes estabelecidos por regulamento do Comando da Aeronáutica, incluindo aqueles previstos para a prática de educação física (item 7.3 da portaria DEPENS n.220/DE2). É de conhecimento notório a rigidez dos padrões de apresentação das Forças Armadas, não cabendo ao judiciário impedir e nem incentivar tal prática. Todavia, no momento em que esta prática obsta o direito de um candidato de concorrer em um certame faz-se imprescindível à intervenção judicial, para fazer sanar tamanha ilegalidade. Assim, as tatuagens analisadas sob o prisma estético não podem ser inseridas no rol de critérios de inaptidão, pois o simples fato de possuir uma tatuagem não tem nenhuma correlação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo. Ademais, conforme verificado, a portaria não veda a tatuagem por si só, mas somente aquelas alusivas ao rol de situações expostas na portaria. Observo, pois, através das fotos acostadas aos autos (fls.18/19), que as tatuagens, uma do cruzeiro do sul e outra de um lobo, não configuram nenhuma das hipóteses previstas nos itens 7.2 e 7.3, acima referidos, não podendo, assim, constituir razão para a exclusão do candidato. Também não assiste razão à apelante na alegação de que a procedência do pedido significaria atribuir vantagem a um candidato, ofendendo a isonomia do concurso, vez que o mesmo é assegurado a todos que se encontrem na mesma situação, não havendo com isso tratamento desigual. 3. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS.
(AC 200638000123995, JUIZ FEDERAL AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES, TRF1 - QUINTA TURMA, 17/04/2009)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM TATUAGEM. ELIMINAÇÃO. ILEGITIMIDADE. 1. As disposições inscritas no edital do Exame de Admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, que estipulam a eliminação de candidato que possua tatuagem, destoam dos princípios da legalidade e da isonomia, que devem nortear todo agir da Administração Pública. É importante destacar, no contexto da matéria, a impossibilidade jurídica de se estabelecer condições ou exigências, sem prévia lei formal, para o acesso aos cargos e empregos públicos. Assim, encontra-se, no particular, vulnerado o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos, derivado do regime democrático republicano, mormente pela circunstância de que, por atos administrativos, veicularam-se normas específicas, erigindo critérios para o ingresso no serviço público. Ora, esse vício de juridicidade é constatado, de forma inconteste, nas ditas normas estabelecidas no edital do Exame de Admissão ora combatido. A aludida restrição encontra óbice no artigo 5º da Lex Magna, na dicção de que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza". 2. Sob outra perspectiva, tem-se que os questionados requisitos, instituídos no ato convocatório do certame, não encerram razoabilidade, tendo presente que o escopo essencial do concurso é a seleção de candidatos mais bem qualificados para o ingresso na carreira militar. De efeito, o fato de o candidato possuir tatuagem não o inabilita para o exercício das atribuições militares. 3. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
(AC 200735000036047, DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, TRF1 - QUINTA TURMA, 13/03/2009)

MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROCESSO SELETIVO DE ADMISSÃO ÀS ESCOLAS DE APRENDIZES DE MARINHEIROS. CANDIDATO PORTANDO TATUAGEM EM FACE LATERAL DO ANTEBRAÇO DIREITO. INAPTIDÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRIMINATÓRIO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. -As Forças Armadas têm como pilar de sua estrutura a hierarquia e a disciplina, por exigência constitucional e legal; no entanto, tais princípios não podem se sobrepor a outros igualmente garantidos pela Constituição Federal. - O critério adotado pela Administração Militar para o fim de eliminar do concurso candidato que possui tatuagem em seu corpo mostra-se discriminatório e carente de razoabilidade, violando o disposto no art. 5º, caput e inciso XIII, da Constituição Federal, - O edital é a lei do concurso, vinculando as partes; no entanto, não podem suas regras violar princípios constitucionais, mostrando-se preconceituoso, a violar também o art. 3º, IV, da Carta Magna. “ A exigência de critérios discriminatórios em edital de concurso deve ser feita precipuamente sob o prisma da lógica, bastando verificar se a diferenciação possui uma justificativa racional e necessária ou se resulta de mera discriminação fortuita “. ( STJ- Resp 214456/CE, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª Turma, DJ de 20/09/1999, pg. 82). - O candidato possui em seu corpo, mais precisamente em face lateral do antebraço direito, tatuagem com o vocábulo “NAÏF”, com 10 cm de comprimento. A referida tatuagem não afeta o decorro militar, não apresenta ideologia extremista, não prega a violência, nem está vinculada a atos libidinosos ou pornográficos, mas refere-se apenas à arte “naïf”, não havendo como considerá-la ofensiva à Força Naval. - Tem-se notícia de que, após tomar conhecimento de sua aprovação nas provas escritas, o candidato vem se submetendo a tratamento com laser para remover a tatuagem, vindo a obter sucesso com tal prática, conforme se constata por atestados médicos e foto. - Patente a ilegalidade e inconstitucionalidade da Administração Naval ao pretender, de forma discriminatória, a exclusão do impetrante do processo seletivo, prática que, incontestavelmente, cabe ao Poder Judiciário reprimir. - Garante-se ao impetrante o prosseguimento no concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, fazendo jus a todas as promoções inerentes à carreira. - Recurso e remessa improvidos.
(APELRE 200851010165857, Desembargador Federal FERNANDO MARQUES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, 23/03/2010)

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