1. Têm direito adquirido à estabilidade decenal os militares temporários que, após serem reengajados, com a obtenção de prorrogação de tempo de serviço, foram licenciados ex officio dentro do prazo da prorrogação, cinco dias antes de completarem dez anos para aquisição da estabilidade, sem a devida motivação.
2. Há erro de fato, apto a rescindir o julgado rescindendo, quando se admite um fato inexistente, qual seja, o indeferimento de pedido de prorrogação de militares temporários, ato discricionário da Administração, quando a questão objeto dos autos trata de hipótese diversa, relativa ao licenciamento desmotivado de militares temporários dentro do prazo da prorrogação outrora deferida.
3. Pedido julgado procedente.
(AR 3.675/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010)
Inteiro teor: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=12396569&sReg=200602576739&sData=20101210&sTipo=91&formato=HTML
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