Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. REINTEGRAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. INCORPORAÇÃO AO CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA A EFETIVAÇÃO DA ESTABILIDADE COMO MILITAR. ART. 50 DA LEI 6.880/80. SENTENÇA MANTIDA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.

1. "(...) Infere-se, da leitura dos precitados dispositivos legais, que a estabilidade das Praças se dá quando contarem com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/80), assim computado a partir da data de seu ingresso - por convocação ou voluntariamente - em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica (art. 134, caput, e § 1º, "a", da Lei 6.880/80). (...)"(REsp 1027683/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009)
2. Conquanto a União tenha acrescentado em sua peça de apelo as disposições do art. 63 da Lei 4.375, de 17 de agosto de 1964, e do art. 198 do Decreto 57.654, de 20 de janeiro de 1966, a conclusão da validade do tempo de serviço militar na condição de convocado, no período de 01/07/1993 a 02/07/1994, afasta qualquer dúvida acerca da questão, demonstrando que a aplicação do tempo de serviço compõe a lapso imposto pela lei para a ocorrência da estabilidade do militar.
3. Cumprido o prazo mínimo para a configuração da estabilidade do militar, na forma da Lei 6.880/80, fica inviabilizada a atuação da União, por meio do Ministério da Marinha, de proceder de officio o licenciamento do autor.
4. Ajuizada a ação após a inserção do art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, os juros de mora incidem à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, e até a data da confecção dos cálculos definitivos não impugnados pela União.
5. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
7. Apelação desprovida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
(AC 0020748-97.2005.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.451 de 19/11/2010).

Inteiro teor: http://arquivo.trf1.gov.br/default.php?p1=207489720054013400

Fonte: http://www.trf1.jus.br/default.htm

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