Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA DE GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 12.203/2004 AOS DETENTORES DO POSTO DE CAPITÃO PM. ISONOMIA DE VENCIMENTOS. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. LEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO.


1. O Administrador Público está adstrito, em sua atuação, ao princípio constitucional da legalidade. 2. A parcela equivalente a 25% da gratificação prevista no § 2º do artigo 11 da Lei nº 10.395/95 destina-se aos integrantes do posto de Capitão PM da Brigada Militar, sendo defeso estendê-la aos demais graus hierárquicos. 3. O Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, posto que não tem função legislativa. Súmula 339 do STF, que continua em plena vigência após a Constituição Federal de 1988. Precedentes do STF. 4. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, necessitando, apenas, indicar o suporte jurídico no qual embasa seu juízo de valor, entendendo ter dado à matéria à correta interpretação jurídica. APELAÇÃO DESPROVIDA, EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70040736266, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 11/01/2011)
Inteiro teor: http://google4.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70040736266%26num_processo%3D70040736266%26codEmenta%3D3958769+militar&site=ementario&client=buscaTJ&access=p&ie=UTF-8&proxystylesheet=buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF-8&numProc=70040736266&comarca=Comarca+de+Porto+Alegre&dtJulg=11-01-2011&relator=Ricardo+Moreira+Lins+Pastl

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