Comprovada a incapacidade definitiva para o serviço militar, mas permanecendo a capacidade laborativa civil, ainda que reduzida, aplica-se o art. 106, II, combinado com o art. 108, III, e 109, todos do Estatuto dos Militares, para manter a reforma do militar com proventos equivalentes ao mesmo grau hierárquico que exercia quando na ativa. (TRF4, APELREEX 0000512-47.2009.404.7201, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 25/01/2011)
Inteiro teor: http://gedpro.trf4.gov.br/visualizarDocumentosInternet.asp?codigoDocumento=3905903&termosPesquisados=militar
Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso nos quadros e serviços jurídicos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dentre outros), operadores do direito, militares e demais interessados nesta interessante área do saber jurídico.
Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
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