1.O Impetrante é militar temporário da Marinha do Brasil, na graduação de Soldado Fuzileiro Naval, e atualmente encontra-se respondendo a processo na esfera da Justiça Militar, por ter se ausentado da Organização Militar que servia, estando em efetivo serviço. Ressalte-se que no referido processo o Impetrante foi condenado à pena de 3 meses de detenção, e o mesmo encontra-se em fase recursal e com Sentença não transitada em julgado. 2. A atividade militar possui peculiaridades, estatuídas na Lei 6.880/80, bem como na Lei do Serviço Militar e seu regulamento e garantidas pela Constituição Federal (Art. 142, X). 3. O decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, trata do impedimento do praça não estável que se encontra respondendo Inquérito Policial Militar,. 4. Bem como, o Art. 121 da Lei nº 6.880/80 dispõe que o licenciamento do serviço ativo se efetua por conclusão do tempo de serviço; por conveniência do serviço e a bem da disciplina. 5. Da leitura do Art. 31, §5º da Lei do Serviço Militar, entende-se claramente que o autor permanecerá em sua unidade em respondendo processo militar. 6. Ainda corroborando para a manifestação deste juízo, o Art. 392 do Código de Processo Penal Militar, é claro ao ressaltar que o autor fica impedido inclusive de ser transferido até a Sentença final. 7. Da leitura dos artigos supra, infere-se que o Autor não pode ser desligado do Serviço Ativo da Marinha do Brasil, tendo a Administração Navlal agido dentro dos estritos parâmetros de legalidade. 8. Apelação e Remessa Necessária providas.
(APELRE 200951010115378, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, 11/01/2011)
Inteiro teor: http://www.trf2.gov.br/iteor/RJ0108710/1/118/331977.rtf
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