Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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sábado, 26 de fevereiro de 2011

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE SELEÇÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO. MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. SENTENÇA. VISTA DA PROVA. ANULAÇÃO DE ITEM DO EDITAL.

1. Sentença que declarou a nulidade de item do edital do exame de seleção do Estágio de Adaptação ao Oficialato - EAOF/2007, do Quadro de Oficiais da Aeronáutica.
2. Não compete ao Judiciário a apreciação dos critérios adotados pela Administração, no que toca às regras de avaliação e classificação de candidatos em concurso público. Cabe ao Judiciário, tão-somente, verificar se foram respeitados os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade de tratamento, em relação a todos os candidatos.
3. Hipótese em que o Autor/Apelado alegou ter sido prejudicado no tocante à correção da prova de redação; por isso requereu que lhe fosse oportunizada a vista da prova e das notas a ela atribuídas, para, ao depois, o Judiciário outorgar-lhe o prazo para defesa.
4. O edital é a lei interna do concurso, e como tal vincula inteiramente a Administração e os concorrentes. Assim, ao se inscrever no certame, o candidato se sujeita às exigências das normas editalícias, não podendo ter tratamento diferenciado contra a disposição da lei interna a que se obrigou.
5. Como o candidato aderiu às regras do edital, não é possível querer anulá-la, posto que tal proceder implicará, decerto, em tratamento diferenciado, ferindo a isonomia entre os candidatos concorrentes, que se submeteram à prova, seguindo rigorosamente as datas e os critérios inicialmente previstos no edital.
6. Candidato/Apelado que tem somente o direito de vista da prova, tal como já lhe foi assegurado. Apelação provida.

Inteiro teor: http://www.trf5.jus.br/archive/2011/02/200783000162092-01_20110222_3673374.pdf

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

MILITAR. CONCURSO PARA ESTÁGIO. QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. DIVISÃO EM ESPECIALIDADES. LEGALIDADE.

1. O Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica - QOEA é regulamentando pelo decreto 2.996/99, com alterações promovidas pelo decreto 4.576/2005. 2. Não há como alegar igualdade entre os diversos Quadros, pois cada um visa ao atendimento de uma atividade específica: Estrutura e Pintura - BEP; Equipamento de Vôo - BEV; Serviços de Metalurgia - SML ; Serviços de Eletromecânica - SEM. 3. Não há ilegalidade na divisão de especialidades, prevista no instrumento regente do concurso. 4. A jurisprudência tem entendido que o edital do concurso é instrumento formal que regula o certame, deve ser respeitado em todas as suas regras, não podendo ser desconsiderado, sob pena de invalidação de todo o processo administrativo, especialmente se o candidato não impugnou previamente qualquer item do edital, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e isonomia (AG 2006.01.00.040726-6, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5ª Turma, DJ 17/05/07). 5. Apelação improvida.
(AC 200635020140972, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, 04/02/2011)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITARES REFORMADOS. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DOS SOLDOS DE REFORMA COM PENSÕES DE EX-COMBATENTES. ART. 53, II, DO ADCT DA CF/88. LEI Nº 5.315/67. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Não é cabível a percepção cumulativa, por militares reformados, dos soldos decorrentes da reforma com pensões especiais de ex-combatentes (art. 53, II, do ADCT), à míngua de previsão legal e porque vedado, no ordenamento jurídico pátrio, o recebimento de mais de um benefício decorrente do mesmo fato gerador (bis in idem). Precedentes. 2. "Consoante entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte e do Eg. STJ, não se enquadra no conceito de ex-combatente o militar de carreira que, tendo participado efetivamente das operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, permaneceu na carreira militar até ser reformado. (...) O artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12/09/1967, considera como ex-combatente, para efeito de pensão especial, apenas o militar que se licenciou do serviço ativo e retornou à vida civil" (AC nº 2003.33.00.018208-2/BA, Segunda Turma, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento, DJ de 23.06.2008). 3. Apelação desprovida.
(AMS 200438000382585, JUIZ MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, 08/02/2011)

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. REGULAMENTO DE PROMOÇÃO DE GRADUADOS DO EXÉRCITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Nos termos do art. 17, inciso I, alínea "e", do Regulamento de Promoção de Graduados do Exército, o militar só poderá ser promovido se apresentar comportamento militar classificado como, no mínimo, "Bom". 2. A Portaria n.º 575/2003, que aprovou as Instruções Gerais para Promoção de Graduados, definiu, em seu anexo, o calendário para o processamento de promoções, estabelecendo como limite para o encerramento das alterações para as promoções de 1º de junho de cada ano, a data de 31 de dezembro do ano anterior. Sendo assim, no caso da promoção em tela (junho/2005), o prazo limite para alteração dos parâmetros definidores da situação do militar, para fins de promoção, seria 31 de dezembro de 2004. 3. Nos termos da normatização existente à época, o impetrante não preenchia os requisitos necessários à promoção efetivada em 1º de junho de 2005, pois em 31 de dezembro de 2004, data-limite para alteração dos parâmetros definidores da situação do militar, não atendia a condição estipulada na alínea "e" do inciso I do art. 17 do Regulamento de Promoção de Graduados do Exército, já que possuía comportamento militar considerado "Insuficiente". 4. Segurança denegada.
(MS 200700304011, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, 01/02/2011).

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

ADMINISTRATIVO. SUICÍdIO DE MILITAR. PENSÃO POR MORTE - INCABÍVEL. INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - NÃO-COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.

1. À luz da Lei nº 3.765/60, que trata das pensões militares, não há previsão para pensionamento de dependentes de militar que comete suicídio. 2. Inexistente a prova do nexo causal e ação/omissão do Estado, não há que se conceder indenização por responsabilidade objetiva. (TRF4, AC 0000800-02.2008.404.7113, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 11/01/2011).

Inteiro teor: http://gedpro.trf4.gov.br/visualizarDocumentosInternet.asp?codigoDocumento=3872005&termosPesquisados=militar

Brasil assume comando da Força da ONU no Líbano; foco é no combate ao contrabando de armas

O Brasil assume esta semana o comando da Força-Tarefa Marítima da UNIFIL, a Força Interina das Nações Unidas no Líbano (United Nations Interim Force in Lebanon, na sigla em inglês). Formada por uma equipe de nove oficiais, a missão tem como principal intuito inspecionar a entrada de armamentos ilegais no país, através da Síria ou da Faixa de Gaza.

“O MTF [Força-Tarefa Marítima] tem duas tarefas principais designadas pela ONU: impedir o contrabando de armas e materiais sem autorização do governo libanês e também treinar a Marinha libanesa para que ela seja capaz de fazer sozinha o patrulhamento de suas águas territoriais”, explicou ao Opera Mundi o contra-almirante Luiz Henrique Caroli, que desembarca nesta quarta-feira (14/02) em Beirute.

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Desde a sua criação, em 2006, quando Israel invadiu o Líbano, a Força-Tarefa Marítima sempre foi comandada por países da OTAN (Organização do Tratado do Atlântico Norte). Contudo, após a retirada da Itália do comando naval, esta é a primeira vez quem um país não europeu é convidado pela ONU.

“As Nações Unidas convidaram o Brasil em agosto de 2010 pelo fato de o Brasil ter tradição em missões de paz. Nosso país consultou Israel, que respondeu positivamente. A missão de manutenção da paz, como a UNIFIL, é principalmente estabelecida a partir do consenso dos beligerantes. E o Brasil foi bem aceito”, afirmou o contra-almirante Caroli.

Junto com o almirante, irão integrar a comitiva do comando da MTF mais oito militares brasileiros. Há 38 anos na Marinha do Brasil, esta é a primeira vez que Caroli integra uma missão de paz internacional que tem mandato estabelecido de seis meses, podendo ser renovado. Em 2004, o militar comandou o porta-aviões São Paulo e, quando foi indicado a recente missão, liderava a 2ª Divisão da Esquadra no Rio de Janeiro.

“Quando estivermos em Beirute, iremos passar por um programa da adaptação, pois esta é uma missão nova, longe e numa área mais sensível. Nossa expectativa é positiva, mas o perigo é grande e sempre existe risco”, disse o comandante.

Tarefa Marítima

Caroli irá comandar uma frota composta por oito navios de guerra de cinco nacionalidades distintas (Alemanha, Turquia, Grécia, Indonésia e Bangladesh), que irão abrigar quase 900 militares. O Brasil ficará responsável pelo patrulhamento da costa libanesa, uma dimensão pequena para os padrões brasileiro – a área refere-se ao tamanho da Bacia de Campos, no Rio de Janeiro.

“Como toda missão de paz, a ideia é que a MTF acabe um dia assim que a Marinha libanesa tiver capacidade de patrulhar por si só. Em 2006, quando começou, eram 18 navios”, ressaltou.

O comandante brasileiro da Força-Tarefa disse ainda que a ONU consultou o Brasil se poderia enviar um navio para a localidade. “A Marinha poderia mandar uma fragata de três mil toneladas, um navio preparado para fazer escolta. O Ministério da Defesa está analisando a possibilidade e, se julgar conveniente e o Congresso Nacional autorizar, a ideia seria enviar em breve um navio para lá, nos meses de abril ou maio”.

Escolha brasileira

Na avaliação do especialista em Relações Internacionais da Universidade de Brasília (UnB), Antônio Jorge Ramalho, o Brasil tem uma “reconhecida competência de capacitação tanto de militares quanto de diplomatas nas missões de paz”.

Para ele, o reconhecimento da ONU tem exortado o Brasil a assumir mais responsabilidades no cenário internacional. “Ir para o Líbano é uma boa opção, é um grande aprendizado e um novo desafio também do ponto de vista militar. Tem havido muitos convites e demandas para que o Brasil integre outras missões como no Congo e no Sudão, situações mais complicadas”, afirmou Ramalho.

Para o analista, a decisão brasileira foi uma “resposta correta e cautelosa”, pois atende aos interesses da ONU e envolve menos riscos. “A nossa atuação no Haiti continua sendo necessária. Não temos recursos suficientes para ir a numerosas missões. Não iremos dizer não sempre, mas podemos escolher quando e aonde ir. Não é só para fazer um favor, é também marcar uma posição do Brasil”, disse Ramalho.

A UNIFIL foi criada em 1978 como forma de garantir a saída pacífica das tropas de Israel do sul do Líbano, além de evitar confrontos entre o movimento islâmico Hezbollah e Israel e apoiar o governo do Líbano a restaurar sua autoridade sobre a área.

Atualmente, a UNIFIL é a maior missão de paz, com cerca de 13 mil componentes de mais de 30 países tendo o respaldo de 50 observadores militares. Em 2006, após a segunda guerra do Líbano, o Conselho de Segurança da ONU expandiu o papel da UNIFIL para atividades de ajuda humanitária e apoio ao Líbano na defesa de suas fronteiras prevenindo a entrada de armamentos ilegais no país.

Segundo informações do Departamento de Operações de Paz das Nações Unidas (DPKO), a missão já registrou um número elevado de baixas, 290, sendo que a maioria de soldados.

Fonte: http://operamundi.uol.com.br/noticias_ver.php?idConteudo=9634

Idade para ingresso na carreira militar, a partir de

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quarta-feira (9), a exigência constitucional de uma lei que fixe o limite de idade para ingresso nas Forças Armadas. Mas, pelo fato de o Congresso Nacional ainda não ter votado tal norma, a Corte decidiu validar, até 31 de dezembro deste ano, todas as admissões ocorridas em função de regulamentos e editais que, até agora, vinham estabelecendo as condições para ingresso nas diversas carreiras militares, entre elas o limite de idade.

O Plenário decidiu, também, modular sua decisão para assegurar àqueles candidatos que tiverem ingressado na Justiça contra o estabelecimento de limite de idade, tendo cumprido as demais exigências do respectivo concurso, o direito de acesso à carreira militar. Em virtude da importância do tema, o STF reconheceu a ele repercussão geral .

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 600885, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre (RS), que considerou contrária à Constituição Federal (CF) de 1988 regra de edital que limitou em 24 anos a idade para ingresso nas Forças Armadas. Essa decisão favoreceu um candidato que pediu anulação da cláusula do edital para assegurar sua inscrição no curso de formação de sargentos do Exército 2008/2009. CF não recepcionou Estatuto
O julgamento do RE, iniciado em novembro, foi suspenso na época por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie, quando a votação estava empatada por 4 votos pelo provimento do recurso interposto pela União e 4 por sua negação.

Hoje, entretanto, quando a ministra Ellen Gracie trouxe a matéria de volta Plenário, houve unanimidade no reconhecimento de que o artigo 10 do Estatuto dos Militares (Lei 6.680, de 1980), isto é, uma norma pré-constitucional que admitia que regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fixassem requisitos para ingresso nas Forças Armadas, não foi recepcionado pela CF de 1988.

Isto porque a CF, em seu artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, remete a fixação do critério da idade a uma lei, a ser votada pelo Congresso Nacional. Por outro lado, houve concordância, também, entre os ministros, no sentido de que não se poderiam anular os concursos, promovidos durante os 23 anos transcorridos desde a promulgação da CF de 1988, para suprir as necessidades de pessoal das Forças Armadas, sob pena de graves prejuízos ao papel por elas desempenhado.

O artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabeleceu prazo de 180 dias, após a promulgação da Constituição de 1988, para a revogação de todos os dispositivos legais que atribuíssem ou delegassem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Carta da Republica ao Congresso Nacional. E esse prazo somente poderia ser prorrogado por lei, mas isso não ocorreu.

Modulação

A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, havia proposto que a Corte modulasse sua decisão para estender, até o trânsito em julgado da decisão do STF sobre o tema, a validade dos regulamentos e editais que até agora disciplinaram os concursos de acesso à carreira militar. Por essa proposta, somente a partir de agora é que as regras para novos concursos ficassem subordinados à lei prevista pela CF. Entretanto, foi aceita, por unanimidade, proposta do ministro José Antonio Dias Toffoli para que este prazo fosse estendido até 31 de dezembro deste ano.

Ao fazer a proposta, o ministro observou que já existe em tramitação, no Congresso Nacional, projeto de lei regulando a matéria e disse não ver obstáculos a sua aprovação até o fim deste ano.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2560054/idade-para-ingresso-na-carreira-militar-a-partir-de-2012-so-podera-ser-fixada-por-lei

sábado, 12 de fevereiro de 2011

Repórter agredida por soldados vai ser indenizada

A União deve ser responsabilizada por atos ilegais e violentos praticados por seus agentes. Com esse fundamento, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) condenou a União a pagar R$ 50 mil a uma repórter freelancer da Editora Abril por danos morais. Ela foi agredida, em 1999, por soldados da Polícia do Exército.

A jornalista sofreu agressões físicas e verbais dos soldados no Forte de Copacabana, durante uma festa de Réveillon, de acordo com os autos do processo, por ter fotografado atos de violência da Polícia do Exército contra um colega do Jornal do Brasil, que tentava registrar imagens da queda do toldo sobre o local em que o então presidente Fernando Henrique Cardoso ficaria.

Em sua defesa, a União sustentou que não havia prova técnica da violência alegada, nem comprovação do dano moral, uma vez que o laudo do Instituto Médico-Legal (IML) não constatou lesões na repórter. A União também afirmou, no processo, que os militares agiram “no estrito cumprimento do dever legal, com o intuito de manter a ordem e garantir a segurança do local”.

O relator do caso no TRF-2, desembargador Castro Aguiar afirmou que o constrangimento é “incontestável, uma vez que os referidos acontecimentos encontram-se amplamente documentados no inquérito policial militar e nos depoimentos acostados nos autos”. Ele considerou que ficou caracterizada a responsabilidade civil da União pelos atos ilegais e violentos praticados pelos soldados, o que impõe “sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que houve lesão à integridade física e moral da autora”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 2002.02.01.001180-1

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-fev-08/uniao-indenizar-reporter-agredida-soldados-exercito

Ricardo assina lei criando Guarda Militar da Reserva e encaminha para AL

O governador Ricardo Coutinho assinou, na tarde desta segunda-feira (7), o Projeto de Lei criando a Guarda Militar da Reserva, formado por policiais militares e bombeiros que estejam nos quadros da reserva. O PL foi encaminhado para a Assembleia Legislativa e terá a função de garantir a segurança em órgãos municipais, estaduais ou federais, além de organismos não-governamentais, sediados no Estado.

Durante a solenidade, o governador também fez a afixação de divisas oficializando a promoção de 62 subtenentes e sargentos da Polícia Militar. Ricardo pediu pressa na apreciação da matéria pela Assembleia para que possa sancionar a Lei e abrir imediatamente as inscrições dos interessando em participar da guarda da reserva. Ele agradeceu o empenho dos policiais militares e civis e garantiu que irá priorizar as promoções da polícia por mérito e merecimento.

O secretário de Segurança, Cláudio Lima, informou que após a inscrição os policiais passarão por uma seleção e um treinamento na Academia de Polícia Militar para voltar à atividade. O secretário informou que os militares interessados deverão se inscrever no Comando Geral da Polícia Militar. A solicitação desses policiais deverá ser realizada diretamente ao governador pelos órgãos que tenham a intenção de dispor do serviço, que ficarão responsáveis pelo pagamento do trabalho prestado através da chamada Bolsa Especial de Atividade Militar de Reserva, a ser disciplinada através de decreto pelo chefe do Executivo.

Os integrantes da Guarda Militar da Reserva receberão uma bolsa especial de atividade militar da reserva, fardamento e equipamentos, na forma da legislação específica; armamento e equipamento de proteção individual e a critério do órgão onde desempenham a função; alimentação e diárias e transporte, quando em deslocamento para a realização de atividades fora da sede.

Fonte: http://www.clickpb.com.br/artigo.php?id=20110208092114&cat=paraiba&keys=ricardo-assina-lei-criando-guarda-militar-reserva-encaminha-al

TJ/AL confirma eliminação de aluno do curso de soldado da PM

Uma decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), reformou sentença de 1º grau para julgar improcedente o pedido formulado por José Acioli dos Santos Neto, inconformado com sua eliminação no curso de formação de soldados combatentes da Polícia Militar de Alagoas (PM/AL), devido à sua eliminação no teste de aptidão física.

José Acioli defendeu que deveria participar das demais fases, uma vez que não haveria previsão, no âmbito da legislação local, acerca da necessidade dessa avaliação física. O Estado de Alagoas, através da Procuradoria Geral do Estado (PGE), apresentou contestação, asseverando a legalidade da exigência do teste, o qual tem caráter eliminatório, tendo em vista as atribuições do cargo, bem como a impossibilidade do controle judicial do ato administrativo.

O desembargador-relator do processo, Estácio Luiz Gama de Lima, observou que a controvérsia, nesse caso específico, se refere à apreciação da legalidade ou não de um item do edital de seleção, cujo conteúdo diz respeito à necessidade de submissão do candidato a exames médicos, os quais têm a força de eliminá-lo do concurso público.

“Pelo que se desprende do edital, o certame em apreciação visava o provimento de cargos na carreira militar de Alagoas, através da realização de um exame de conhecimentos específicos, de caráter eliminatório e classificatório para todos os candidatos, cuja aprovação implicaria a nomeação daqueles que se achavam dentro do número de vagas ofertadas”, explicou o desembargador.

Estácio Gama enfatizou ainda que uma vez nomeados, os candidatos seriam submetidos aos denominados testes pré-admissionais, de caráter eminentemente eliminatório, cujo procedimento se encontrava expressamente previsto no edital. “Percebe-se claramente que para o candidato alcançar o curso de formação de praças é necessária a passagem por algumas fases, cuja aprovação na etapa anterior é requisito para o seu ingresso na fases seguintes, de onde se observa que a aprovação nos exames físicos era condição para o ingresso no referido curso de formação”, finalizou o desembargador.

Fonte: http://gazetaweb.globo.com/v2/noticias/texto_completo.php?c=224177

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

EXAME PSICOTÉCNICO CONCURSO ACADEMIA DA FORÇA AÉREA

Administrativo. Concurso público. Exame psicotécnico.
Edital anterior ao Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de
2009. Exame profissiográfico realizado em 27 de
novembro de 2009 em desconformidade com as regras já
em vigor. Nulidade. Direito da candidata a novo exame
com observância dos critérios para aferição da aptidão
para o cargo e de prosseguir no certame, integrando nova
turma do curso de formação. Apelação provida.

Inteiro teor: http://www.trf5.jus.br/archive/2010/12/200983000197509_20101216_3716350.pdf

Ricardo assina lei criando Guarda Militar da Reserva e encaminha para AL

O governador Ricardo Coutinho assinou, na tarde desta segunda-feira (7), o Projeto de Lei criando a Guarda Militar da Reserva, formado por policiais militares e bombeiros que estejam nos quadros da reserva. O PL foi encaminhado para a Assembleia Legislativa e terá a função de garantir a segurança em órgãos municipais, estaduais ou federais, além de organismos não-governamentais, sediados no Estado.

Durante a solenidade, o governador também fez a afixação de divisas oficializando a promoção de 62 subtenentes e sargentos da Polícia Militar. Ricardo pediu pressa na apreciação da matéria pela Assembleia para que possa sancionar a Lei e abrir imediatamente as inscrições dos interessando em participar da guarda da reserva. Ele agradeceu o empenho dos policiais militares e civis e garantiu que irá priorizar as promoções da polícia por mérito e merecimento.

O secretário de Segurança, Cláudio Lima, informou que após a inscrição os policiais passarão por uma seleção e um treinamento na Academia de Polícia Militar para voltar à atividade. O secretário informou que os militares interessados deverão se inscrever no Comando Geral da Polícia Militar. A solicitação desses policiais deverá ser realizada diretamente ao governador pelos órgãos que tenham a intenção de dispor do serviço, que ficarão responsáveis pelo pagamento do trabalho prestado através da chamada Bolsa Especial de Atividade Militar de Reserva, a ser disciplinada através de decreto pelo chefe do Executivo.

Os integrantes da Guarda Militar da Reserva receberão uma bolsa especial de atividade militar da reserva, fardamento e equipamentos, na forma da legislação específica; armamento e equipamento de proteção individual e a critério do órgão onde desempenham a função; alimentação e diárias e transporte, quando em deslocamento para a realização de atividades fora da sede.

Fonte: http://www.clickpb.com.br/artigo.php?id=20110208092114&cat=paraiba&keys=ricardo-assina-lei-criando-guarda-militar-reserva-encaminha-al

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

PERDA DA GRADUAÇÃO DE POLICIAL MILITAR


Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento à apelação para afastar do decreto condenatório a pena acessória de perda de graduação de praça da polícia militar, ao argumento de que, para tanto, seria necessário adotar procedimento específico. Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 125, § 4º, 142, § 3º, VI e VII, da mesma Carta, sob o fundamento de que a necessidade de procedimento específico para a decretação da perda da graduação de praças restringe-se às condenações proferidas pela Justiça Militar, decorrentes da prática de crimes militares, não se aplicando aos casos de condenação pelo cometimento de crimes comuns.

Decido.

A pretensão recursal merece acolhida. Isso porque o acórdão recorrido entendeu que “a perda da função pública deixou de ser pena acessória, sendo essencial para a respectiva declaração, a observância de procedimento específico” (fls. 355-356). Desta forma, tem–se que o entendimento esposado pelo acórdão impugnado está em dissonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que à Justiça Militar Estadual compete decidir sobre a perda da graduação de praças somente quando se tratar de crime em que a ela caiba processar e julgar. Nesse sentido, transcrevo a ementa do RE 199.800/SP, apreciado pelo Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso: “CONSTITUCIONAL. MILITAR. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR. EXPULSÃO. C.F., art. 125, § 4º. I. - A prática de ato incompatível com a função policial militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, assegurando-se à praça o direito de defesa e o contraditório. Neste caso, entretanto, não há invocar julgamento pela Justiça Militar estadual. A esta compete decidir sobre a perda da graduação das praças, como pena acessória do crime que a ela, Justiça Militar estadual, coube decidir, não subsistindo, em conseqüência, relativamente aos graduados, o art. 102 do Cód. Penal Militar, que a impunha como pena acessória da condenação criminal a prisão superior a dois anos. II. - R.E. não conhecido”. No referido julgamento, em que se discutia a competência para decidir sobre a perda da graduação de policial militar, expulso da Corporação por meio de processo administrativo, consignou o Ministro Nelson Jobim em seu voto que à Justiça Militar Estadual compete “decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, nos limites de sua competência, ou seja, nos limites da competência para processar e julgar em crimes militares. Senão, teríamos que ler o texto dizendo que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares nos crimes definidos em lei e, nas infrações administrativas, compete ao tribunal decidir sobre a perda do posto, o que seria absurdo. A leitura da segunda parte do § 4º do art. 125 relaciona-se com a competência da Justiça Militar estadual, que é o julgamento dos crimes militares”. Nessa mesma esteira, cito o que decidido nos julgamentos do RE 283.393/ES e HC 71.926/MS, ambos de relatoria do Min. Moreira Alves, conforme trechos das ementas, a seguir transcritos: "Por outro lado, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE 199.800, apreciando caso análogo ao presente, decidiu, quanto à alegação de ofensa ao artigo 125, § 4º, da Constituição, que a prática de ato incompatível com a função militar pode implicar a perda da graduação como sanção administrativa, não se havendo de invocar julgamento pela Justiça Militar Estadual, porquanto a esta compete decidir sobre a perda da graduação das praças somente como pena acessória dos crimes que a ela coube decidir". "A Constituição Federal (art. 125, § 4º) só outorga competência à Justiça Militar estadual para processar e julgar policiais militares quando se tratar de crime militar definido em lei, o que não ocorre na hipótese sob julgamento”. A corroborar esse entendimento, confira-se os seguintes julgados: RE 462.631/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 650.857/MG, RE 607.992/SC e RE 600.938/MG, todos de relatoria do Min. Celso de Mello, AI 286.636-AgR/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, RE 473.465/AM, Rel. Min. Eros Grau; RE 584.183/SC e RE 591.047/SC, ambos de minha relatoria. Ressalta-se, ainda, que esta Corte, reiteradamente, vem decidindo ser legítima a decretação da perda da graduação mediante processo administrativo em que assegurados o contraditório e a ampla defesa, a teor da Súmula 673 – “O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo”. No mesmo sentido, menciono os seguintes precedentes, entre outros: RE 206.060/SP e RE 193.496/SP, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 339.989-AgR/RS e AI 388.936-AgR/BA, Rel. Min. Carlos Velloso. Ora, se é admitida a perda da graduação como sanção administrativa, com maior razão há de se admitir a perda do cargo como efeito secundário da condenação, nos termos dos arts. 92, I, b, do Código Penal. Isso posto, dou provimento ao recurso (CPC, art. 557, § 1º-A). Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2011. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

(RE 608250, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 01/02/2011, publicado em DJe-024 DIVULG 04/02/2011 PUBLIC 07/02/2011).

Fonte: STF

Marinha abre inscrição para 2,2 mil vagas de aprendizes-marinheiros

O candidato deve ser solteiro e ter entre 18 e 22 anos. Escolas estão localizadas no CE, PE, ES e SC

Redação CORREIO

A Marinha abriu processo seletivo para 2,2 mil vagas de aprendizes-marinheiros (veja aqui o edital).

Os candidatos podem se inscrever pelo site www.ensino.mar.mil.br ou nas Organizações Militares da Marinha listadas no edital, nos dias úteis, das 8h30 às 16h30, até 28 de fevereiro. A taxa é de R$ 12.

O candidato (só pode ser do sexo masculino) deve ser solteiro e não ter união estável; ter 18 anos completos e menos de 22 anos de idade no primeiro dia do mês de janeiro do ano do início do curso, previsto para 23 de janeiro de 2012 (nascidos entre 2 de janeiro de 1990 e 1 de janeiro de 1994); ter concluído, com aproveitamento, o ensino fundamental até a data prevista no calendário de eventos para a verificação de documentos.

O Curso de Formação de Marinheiros para a Ativa será conduzido nas Escolas de Aprendizes-Marinheiros (EAM), sob regime de internato, e tem duração de um ano letivo, realizado em 48 semanas, no qual serão ministradas disciplinas do ensino básico e do ensino militar-naval.

Durante o curso, além de alimentação, uniforme, assistência médico-odontológica, psicológica, social e religiosa, o aprendiz-marinheiro receberá remuneração.

As EAM são estabelecimentos de ensino militar da Marinha do Brasil (MB), cujo propósito é formar marinheiros para o Corpo de Praças da Marinha. Atualmente existem quatro escolas: Escola de Aprendizes-Marinheiros do Ceará, em Fortaleza (EAMCE); Escola de Aprendizes-Marinheiros de Pernambuco, no Recife (EAMPE); Escola de Aprendizes-Marinheiros do Espírito Santo, em Vitória (EAMES) e Escola de Aprendizes-Marinheiros de Santa Catarina, em Florianópolis (EAMSC).

Será facultado ao candidato manifestar preferência por cursar em uma das EAM na inscrição. Entretanto, a Marinha reserva-se o direito de designar o candidato para qualquer outra das escolas, atendendo, se possível, à classificação do candidato.

Na apresentação em uma das EAM, o candidato classificado dentro do número de vagas previsto será incorporado com a graduação de aprendiz-marinheiro.

Durante o curso, os alunos serão submetidos a exame psicológico para avaliar os aspectos de personalidade, motivacionais e a compatibilidade com o perfil psicológico exigido para a carreira de praças. A aprovação no exame será requisito para a promoção a grumete e continuidade no curso da EAM.

Ao concluir o curso com aproveitamento, o grumete prestará juramento à bandeira, assumindo compromisso de tempo de serviço por um período de 2 anos, contados a partir do dia imediato ao do término do Curso de Formação de Marinheiros.

A seguir, será designado para servir a bordo de navio ou Organização Militar da Marinha em qualquer parte do território nacional, onde será promovido a marinheiro e cumprirá estágio inicial destinado à avaliação do desempenho ao longo do primeiro ano da graduação.

Apenas os marinheiros aprovados no estágio Inicial, considerados então plenamente adaptados à carreira naval, poderão permanecer no Serviço Ativo da Marinha (SAM).

Desde que alcance os requisitos mínimos previstos no Plano de Carreira de Praças da Marinha, pela legislação em vigor, a última graduação na carreira de Praça é a de Suboficial.

O processo seletivo é constituído das seguintes etapas: prova escrita objetiva única, com 50 questões de conhecimentos gerais de matemática, português e ciências; e eventos complementares, constituídos de seleção psicofísica, teste de suficiência física e verificação de dados biográficos.

A prova objetiva será no dia 26 de abril, das 10h às 14h. O início do curso é em 23 de janeiro de 2012. As informações são do G1.

Fonte: http://www.correio24horas.com.br/noticias/detalhes/detalhes-1/artigo/marinha-abre-inscricao-para-22-mil-vagas-de-aprendizes-marinheiros/

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Militares articulam criação de partido político

Tânia Monteiro - O Estado de S.Paulo

O capitão da Polícia Militar de São Paulo, Augusto Rosa, está articulando a criação de um partido para abrigar militares e simpatizantes de suas causas. Batizado de Partido dos Militares Brasileiros (PMB), o nome já criou polêmica porque militares das Forças Armadas não se sentem representados por PMs.

O capitão Augusto diz que já conta com 5 mil inscritos, sendo 70% deles das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), metade deles da ativa. Ser da ativa é um problema porque a legislação veta a militância partidária. O artifício usado para esconder a identidade é, quase sempre, mobilizar e inscrever as respectivas mulheres nas listas de apoio ao novo partido.

O militar será uma espécie de filiado "tipo 2", conforme explicou o capitão, o que significa, na prática, que ele só existirá nos registros secretos do partido.

O ânimo do capitão não leva em conta que militares das Forças Armadas não se integram a iniciativas lideradas por PMs, ainda mais por iniciativa própria. O PMB é pouco conhecido na cúpula das três forças e nos Clubes Militares, que costumam replicar as vozes da ativa das Forças Armadas.

Conforme o capitão, o partido será "extremamente democrático", exigirá uma ficha "limpíssima" de seus filiados e terá como pilar "os direitos humanos e a democracia". Segundo ele, o partido quer ter candidatos a vereador e prefeito em 2012 e, em 2014, a presidente, governador, deputado estadual e federal e senador. A primeira convenção nacional do futuro PMB foi realizada online, no dia 29 de janeiro.

Fonte: http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20110205/not_imp675595,0.php

Marinha retira blindados após ocupação no Complexo do São Carlos, no Rio


Bandeiras foram hasteadas como símbolo da chegada das Forças de pacificação à comunidade.

Após a operação de ocupação das nove comunidades, realizada com sucesso no Complexo do São Carlos, no Rio, a Marinha está retirando os 17 blindados que deram apóio logístico e de transporte ao Batalhão de Operações Especiais (Bope) e Batalhão de Choque da Polícia Militar.

A ação foi de retomada do território à população e a expulsão dos traficantes das favelas. O Comando de Força da Esquadra, do Corpo de Fuzileiros Navais, retorna para o quartel, no início da Rodovia Rio-Petrópolis, em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense.

Segundo autoridades do Rio, caso houver necessidade os blindados da Marinha podem ser acionados pelas forças de segurança do estado para dar apoio logístico e de transporte às tropas da Polícia Militar.
Neste domingo, tropas federais trabalharam em conjunto na ocupação de comunidades do Complexo de São Carlos Douglas. Segundo o superintendente da Polícia Federal (PF) no Rio, Angelo Fernandes Gioia, a operação no complexo de favelas de São Carlos reuniu 110 homens.

Além do efetivo, houve atuação na área de inteligência, na troca de informações com as forças de segurança do estado do Rio.

— Esse é um esforço em conjunto que tem como objetivo principal a retomada do território e oferecer à população do nosso estado segurança, porque esse é o grande débito que todos nós temos com a sociedade.

O comandante do Grupamento de Fuzileiros Navais, capitão de mar e guerra Yerson de Oliveira Neto, disse que a Marinha apoiou a ocupação das nove comunidades com 17 blindados e 150 fuzileiros navais, a maior parte com experiência na Força de Paz do Haiti.

Já o chefe do policiamento da Polícia Rodoviária Federal (PRF) no Rio, inspetor Stanley, disse que as forças de segurança também tinham preocupação com as saídas da cidade e, por esse motivo, a PRF reforçou o policiamento desde a última quarta-feira ( dia 2) nas estradas de acesso ao Rio de Janeiro, especificamente a ponte Rio-Niterói e a Rio-Magé, "buscando identificar possíveis fugas de traficantes do Rio para outras regiões do estado".

Símbolo da ocupação

As bandeiras do Brasil e do Batalhão de Choque da Polícia Militar do Rio de Janeiro foram hasteadas nesta manhã de domingo, na praça da comunidade dos Prazeres, no Complexo do São Carlos, no Rio, após ocupação da polícia.

Segundo a PM, o hasteamento das bandeiras é o símbolo da chegada das Forças de pacificação à comunidade.

A operação policial começou às 4 horas da manhã, dando início ao processo de instalação de Unidades de Polícia Pacificadoras (UPPs) no Complexo do São Carlos, na capital fluminense. Segundo a PM, a ação demorou cerca de meia hora e não houve a necessidade de disparar tiros.

O Complexo do São Carlos vai receber três UPPs ao longo do primeiro semestre de 2011. São Carlos, Fallet/Fogueteiro e Prazeres/Escondidinho serão, respectivamente, a 15ª, a 16ª e a 17ª UPP do projeto de pacificação.

As futuras UPPs do Complexo do São Carlos receberão 600 praças, 30 graduados (cabos e sargentos) e seis oficiais.

AGÊNCIA BRASIL E AGÊNCIA ESTADO

Fonte: http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default.jsp?uf=1&local=1§ion=Geral&newsID=a3199917.xml

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITAR INATIVO E MILITARES DA ATIVA.

Legitimidade Passiva do Estado do Rio Grande Do Sul: O Estado do Rio Grande do Sul é parte legítima para figurar no pólo passivo das demandas que discutem a cessação dos descontos previdenciários ilegais sobre os proventos dos militares inativos. Limitando-se a legitimidade ao pedido de cessação não lhe devem ser imputados ônus da sucumbência. Termo inicial da restituição. Explicitação de ofício: A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer a contar da data de inativação da parte autora, pois enquanto ativo a contribuição previdenciária era devida. Termo Final da Restituição. Explicitação de ofício: Os militares inativos tem direito à restituição englobando as parcelas vencidas após a vigência da Lei 12.065/04, devendo dar-se até a efetiva cessação dos descontos. Contribuição Previdenciária. Militares da ativa: Não há ilegalidade na realização do desconto previdenciário de 5,4%, com base na Lei nº 7.762/82, em relação aos militares ativos, até a superveniência de lei específica para a categoria, o que se deu com o advento da Lei 13.431/2010. É caso de simples manutenção da vigência da legislação anterior, que não foi declarada inconstitucional. Termo Inicial dos Juros Moratórios: A contribuição previdenciária em exame possui natureza tributária. Nas ações relativas à repetição do indébito, os juros incidirão a contar do trânsito em julgado da sentença, consoante art. 167, parágrafo único do CTN. Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA EXPLICITADA, DE OFÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70037349933, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 25/01/2011)
Data de Julgamento: 25/01/2011
Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2011

Inteiro teor: http://google4.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70037349933%26num_processo%3D70037349933%26codEmenta%3D3966356+militar&site=ementario&client=buscaTJ&access=p&ie=UTF-8&proxystylesheet=buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF-8&numProc=70037349933&comarca=Comarca+de+Porto+Alegre&dtJulg=25-01-2011&relator=Leonel+Pires+Ohlweiler

MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA - EXEGESE ESTATAL DISTORCIDA, AO DESEJO DE IMPEDIR A PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS RESERVISTAS NÃO-REMUNERADOS (A ESTA CONDIÇÃO REMETIDOS/ROTULADOS POR TEREM PRESTADO O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO) - ALIJAMENTO INCOMPATÍVEL COM O DOGMA CONSTITUCIONAL ISONÔMICO - PRECEDENTES - CONCESSÃO DA ORDEM - IMPROVIDOS APELO E REMESSA

1. Com razão a parte impetrante, ao se ver indevidamente obstada na participação do Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, na espécie sem paralelo comparativo o superior dogma da isonomia, art. 5º, caput, Lei Maior, evidentemente que então a prestação do serviço público compulsório, contemplada pelo art. 143, do mesmo Texto Supremo, a não traduzir qualquer limitação a direito de seus sujeitos. 2. A honorária rotulação "reservista" (não-remunerado, na espécie), dessa forma, a não se prestar a evento obstativo à busca por oportunidade profissional em prol do pólo impetrante, aliás tratado como civil no mais de sua vida cotidiana e sem qualquer remuneração, obviamente, em razão daquele compulsório lavor anteriormente prestado ao País. 3. Superior a liberdade de escolha pela parte apelada, fez Justiça a r. sentença concessiva, inoponíveis textos inferiores cuja exegese é que claramente distorcida, no particular em pauta vedando acesso a um certame em nome de formalismo sem respaldo na substância constitucional isonômica, como aqui destacado, dessa forma distorcida a leitura dada pela Administração seja ao texto da Portaria 116, seja ao da Lei 6.880, as quais evidentemente a se harmonizarem ao Texto Constitucional. Precedentes. 4. Sem sentido nem substância a restrição a um direito, como em distorcida prática sobre as normas aqui sustentada pela União, assim sem suporte no Texto Constitucional, o qual, repise-se, não o firmou, objetivamente. 5. Sem sucesso o obstáculo, assim tênue/infrutífero, lançado pelo Poder Público ao imperativo tratamento igualitário que mereçam todos os candidatos ao Curso de Formação em questão, de rigor se revela a concessão da ordem, nos termos da r. sentença, improvendo-se ao reexame e à apelação. 6. Improvimento à apelação e à remessa oficial.
(AMS 200061180018670, JUIZ SILVA NETO, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA C, 26/01/2011)

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

ADMINISTRATIVO. MILITAR AGREGADO POR MAIS DE DOIS ANOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À PEMANÊNCIA NA ARMA PARA CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO DE SAÚDE OU EVENTUAL REFORMA. LEI 6880/80, ART. 106, INC. III.

1. A PRETENSÃO DO IMPETRANTE ENCONTRA GUARIDA NA LEI NO 6.880/80, ART. 106, INC. III, QUE PRESTIGIA COM O BENEFÍCIO DE REFORMA O MILITAR QUE ESTIVER AGREGADO POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS POR TER SIDO JULGADO INCAPAZ, MEDIANTE HOMOLOGAÇÃO DE JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE (FLS. 15), AINDA QUE SE TRATE DE MOLÉSTIA CURÁVEL.
2. INCONTROVERSA SUA INCAPACIDADE FÍSICA DEFINITIVA PARA O SERVIÇO DAS FORÇAS ARMADAS, CONFORME DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS AUTOS.
3. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

Inteiro teor: http://www.trf5.jus.br/archive/2002/08/200205000051109_20020820.pdf

ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REFORMA - IMPOSSIBILIDADE.

O militar somente faz jus à reforma, com remuneração embasada no soldo do grau em que se encontrava na ativa quando constatada a eclosão de enfermidade incapacitante e contemporaneamente à sua exclusão das fileiras do Exército. (TRF4 5001768-15.2010.404.7100, D.E. 28/01/2011)

Fonte: TRF4