1. Nos termos do art. 17, inciso I, alínea "e", do Regulamento de Promoção de Graduados do Exército, o militar só poderá ser promovido se apresentar comportamento militar classificado como, no mínimo, "Bom". 2. A Portaria n.º 575/2003, que aprovou as Instruções Gerais para Promoção de Graduados, definiu, em seu anexo, o calendário para o processamento de promoções, estabelecendo como limite para o encerramento das alterações para as promoções de 1º de junho de cada ano, a data de 31 de dezembro do ano anterior. Sendo assim, no caso da promoção em tela (junho/2005), o prazo limite para alteração dos parâmetros definidores da situação do militar, para fins de promoção, seria 31 de dezembro de 2004. 3. Nos termos da normatização existente à época, o impetrante não preenchia os requisitos necessários à promoção efetivada em 1º de junho de 2005, pois em 31 de dezembro de 2004, data-limite para alteração dos parâmetros definidores da situação do militar, não atendia a condição estipulada na alínea "e" do inciso I do art. 17 do Regulamento de Promoção de Graduados do Exército, já que possuía comportamento militar considerado "Insuficiente". 4. Segurança denegada.
(MS 200700304011, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, 01/02/2011).
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