1. Não é cabível a percepção cumulativa, por militares reformados, dos soldos decorrentes da reforma com pensões especiais de ex-combatentes (art. 53, II, do ADCT), à míngua de previsão legal e porque vedado, no ordenamento jurídico pátrio, o recebimento de mais de um benefício decorrente do mesmo fato gerador (bis in idem). Precedentes. 2. "Consoante entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte e do Eg. STJ, não se enquadra no conceito de ex-combatente o militar de carreira que, tendo participado efetivamente das operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, permaneceu na carreira militar até ser reformado. (...) O artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12/09/1967, considera como ex-combatente, para efeito de pensão especial, apenas o militar que se licenciou do serviço ativo e retornou à vida civil" (AC nº 2003.33.00.018208-2/BA, Segunda Turma, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento, DJ de 23.06.2008). 3. Apelação desprovida.
(AMS 200438000382585, JUIZ MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, 08/02/2011)
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