Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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quinta-feira, 26 de abril de 2012

ADMINISTRATIVO. MILITARES TEMPORÁRIOS LICENCIADOS UM DIA ANTES DE ADQUIRIREM A ESTABILIDADE. DISPENSA ANTES DO TÉRMINO DO REENGAJAMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO CASO CONCRETO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE DESLIGAMENTO.

1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, se a dispensa ocorrer antes do fim do prazo determinado de (re)engajamento há a necessidade de motivação. Precedentes: (AgRg no REsp 675.544/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28.02.2008, DJ 07.04.2008), (REsp 426610/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 31/08/2005, DJ 03/10/2005, p. 344). 2. No caso concreto, a mera menção à "inconveniência do serviço público" não atendeu ao requisito da motivação. Em nenhum momento foram expostos, por exemplo, quais os fatos que levaram a Administração Pública a concluir no sentido de que o desligamento dos recorridos, antes do término do prazo do reengajamento, era inconveniente ao serviço público. 3. Em um ato administrativo discricionário, a Administração Pública possui uma certa margem de liberdade para escolher os motivos ou a postura a ser adotada. Todavia, onde houver a necessidade de motivação, não poderá a administração deixar de explicitar quais foram as razões que lhe conduziram a praticar o ato. 4. A necessidade de motivação ocorre em benefício dos destinatários do ato administrativo, em respeito não apenas ao princípio da publicidade e ao direito à informação, mas também para possibilitar que os administrados verifiquem se tais motivos realmente existem. Não é outra a ratio essendi da teoria dos motivos determinantes. 5. A ausência de motivação, in casu, acarreta a nulidade do ato de licenciamento dos agravados e, por consequência, implica a obtenção do direito à estabilidade decenal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 94.480/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 19/04/2012)

quarta-feira, 25 de abril de 2012

Negado trancamento de ação penal de sargento que acusou superiores

A Corte rejeitou por unanimidade habeas corpus com o pedido de sargento da Aeronáutica para trancar ação penal da Auditoria Militar de Fortaleza (CE). O sargento foi acusado pelo crime de denunciação caluniosa por ter acusado dois oficiais da Base Aérea de Fortaleza de supostas improbidade administrativa e tortura. De acordo com a denúncia, a investigação não levantou indícios de conduta ilícita por parte dos oficiais. A denúncia conta que o réu alega ter sofrido tortura após ter denunciado ao comandante do Esquadrão de Infraestrutura que peças de tratores haviam sido compradas sem a devida licitação e que haveria peças recondicionadas e com o valor muito elevado, além de notas fiscais com supostas irregularidades. Ele teria sido afastado de suas funções em represália às denúncias e sofrido tortura, só sendo liberado quando começou a passar mal e precisou se dirigir ao hospital. A denúncia afirma que após minuciosa análise dos fatos, nada restou comprovado acerca do alegado pelo acusado. E acrescenta que mesmo sabendo serem falsas as alegações, o sargento, de maneira dolosa e leviana, induziu o Ministério Público Militar em erro com vistas à investigação dos oficiais. Segundo o relator do caso, ministro Marcus Vinicius, deve-se seguir a jurisprudência segundo a qual o trancamento da ação penal é medida excepcional restrita a situações em que a conduta não constitui crime, quando estiver extinta a punibilidade ou ainda quando não houver indícios mínimos de autoria. O relator afirmou que “na análise superficial das provas, única permitida em sede de habeas corpus, verifica-se que o fato descrito na denúncia se amolda ao tipo penal de denunciação caluniosa”. O ministro Vinicius acrescentou ser impossível analisar matéria de mérito e adentrar no contraditório confrontando provas e aspectos subjetivos em sede de habeas corpus. “Analisar as questões alegadas somente será possível no curso do processo sob a garantia constitucional do devido processo legal”, finalizou o relator ao denegar o habeas corpus. Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/negado-trancamento-de-acao-penal-de-sargento-que-acusou-superiores-de-tortura-e-improbidade-administrativa

terça-feira, 24 de abril de 2012

AGRAVO LEGAL. MILITAR. DEMISSÃO DO SERVIÇO ATIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO INACUMULÁVEL COM O SERVIÇO MILITAR. DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 116, INCISO II DA LEI N.º 6.880/80. RESSARCIMENTO À UNIÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. AFRONTA À GARANTIA DE ENSINO PÚBLICO GRATUITA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE.

I - Trata-se de ação ajuizada pela União Federal objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com os Cursos de Formação da Escola Naval ministrados ao réu durante o período em que ele permaneceu no serviço militar, considerando ter sido o mesmo aprovado em concurso público da Academia da Polícia Militar do Barro Branco, o que ensejou a sua demissão antes de completado os cinco anos de oficialato. II - O Estatuto dos Militares (Lei n.º 6.880/80), em seu artigo 116, prevê o dever de indenizar imposto ao oficial que usufruir gratuitamente das benesses da formação militar, desligando-se com menos de cinco anos de oficialato. III - O pedido de demissão do oficial frustra os objetivos da administração, a qual investe na preparação e formação do militar para ter, em suas fileiras, um profissional altamente capacitado, esperando um retorno quanto às despesas efetuadas. Não parece justo, portanto, que o mesmo usufrua de tais cursos e recursos para, ao depois, não retribuí-la com os seus préstimos e capacitação, ao menos, pelo tempo mínimo necessário. IV - O ressarcimento das despesas com o estudo militar não caracteriza afronta à garantia do ensino público gratuito previsto no art. 206, inc. IV da CF/88, vez que os cursos ali ministrados são específicos e não se confundem com ensino fundamental, médio ou com os cursos ministrados em universidades públicas, em razão de inúmeras particularidades por eles apresentados, tais como: (i) o fato do aluno anuir, quando do ingresso na instituição, com todas as penalidades prescritas pela mesma em caso de desistência da atividade militar e (ii) ter assegurado, ao final do curso, posto, patente e remuneração. V - O valor da indenização deve ser fixada proporcionalmente, devendo ser levados em consideração tanto os gastos da União Federal, como a contraprestação em serviços executados pelo oficial durante o tempo em que permaneceu no oficialato, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. VI - Não há qualquer ilegalidade, portanto, no fato da indenização ter sido fixada de maneira proporcional ao tempo que faltava para completar o prazo após o qual estaria o réu inteiramente dispensado da indenização, o que se deu em observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da isonomia. VII - Agravo legal improvido. (AC 00021894320064036103, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:12/04/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

terça-feira, 17 de abril de 2012

ADMINISTRATIVO. MILITAR SEM ESTABILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO. POSSIBILIDADE. ART. 140, Nº 6, § 6º E ART. 149 DO DECRETO Nº 57.654/66. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA MESMO QUE JÁ EXCLUÍDO DAS FORÇAS ARMADAS.

1. O direito à reforma militar demanda necessariamente a comprovação da incapacidade definitiva do postulante. Ainda que exista lesão, seja ela decorrente de acidente em serviço, seja ela resultante das atividades exercidas pelo militar quando em serviço ativo, não há que se falar em reforma caso não se comprove a incapacidade definitiva. Essa condição de incapacidade definitiva não foi constatada pela perícia judicial, que reconheceu ser o autor portador de lesão meniscal de joelho direito, corrigível com procedimento cirúrgico que lhe propiciará uma cura completa, podendo prover os meios de subsistência no meio civil, em qualquer atividade laborativa. Por esse esteio, não há que se falar em reforma, nos termos do contido no art. 106, inciso II, ou art. 108, inciso V, ambos do Estatuto dos Militares. 2. A legislação militar dispõe que o ingresso na carreira ocorre em caráter temporário, conforme se depreende do artigo 121, § 3º, •a– e •b–, da Lei n.º 6.880/80. O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação e dos regulamentos, e ocorrerá inclusive por conclusão de tempo de serviço ou por conveniência do serviço. A estabilidade somente é conferida aos militares com mais de dez anos de efetivo serviço •nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas– (art. 50, IV, •a– da Lei nº 6.880/80). E, na hipótese dos autos, tal lapso temporal não foi alcançado pelo autor. 3. Apesar da incapacidade temporária para o serviço militar não impedir o licenciamento do recruta, o Decreto nº 57.654/66 que regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964) estabelece que a praça considerada temporariamente incapaz para o Serviço Militar, que se encontre em tratamento de saúde, mesmo que já excluída do serviço ativo, terá direito a tratamento médico até a efetivação da alta. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
(APELRE 200651010221517, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::22/03/2012 - Página::284/285.)