Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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sexta-feira, 30 de setembro de 2011

AGRAVO LEGAL - ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA AERONÁUTICA. EXCLUSÃO DE CANDIDATOS. ARRIMO DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE.

I - Nos termos dos artigos 5º e 226 da Carta Magna, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. II - É ilegal a exigência contida no edital, no sentido de que, para frequentar o curso preparatório de formação de cabo, o militar não poderia servir de arrimo de família, visto que afronta diretamente bem constitucionalmente protegido e viola o princípio da igualdade. III - As limitações que o curso impõe aos militares - quais sejam: a transferência de unidade de origem e a dedicação integral ao curso - são provisórias, não sendo incompatíveis com a condição de arrimo de família a ponto de justificar que aqueles que assumam tal condição não possam do concurso participar. IV - Em atenção ao caráter do provimento jurisdicional requerido, a concessão da segurança se faz para assegurar aos impetrantes não só o direito de frequentar o curso citado, mas também para, na forma da lei, lograr a promoção ao cargo de cabo, desde que devidamente aprovados. Caso contrário, o pleito se mostraria absolutamente inútil e desnecessário, não havendo qualquer sentido freqüentarem o referido curso sem poder usufruir do direito de serem promovidos em decorrência de sua aprovação. IV - O fato da promoção dos impetrantes estar condicionada aos ditames da Lei 6880/80 não obsta à concessão da segurança para que os mesmos não sejam impedidos de freqüentar o curso de formação com todos os seus direitos e prerrogativas. V - Agravo legal improvido.
(AMS 200061180008007, JUIZ COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 15/09/2011)

ADMINISTRATIVO: MILITAR. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DIREITO À REFORMA.

I - A exclusão do militar que esteve em tratamento de saúde, ainda que militar temporário, somente se dará após atestada a sua condição de saúde, e após se afastar em definitivo a possibilidade de tratamento continuado ou de reforma remunerada. No caso de reforma remunerada, há de se verificar se ele encontrava incapacitado total e definitivamente para atividade militar ou civil, conforme seu enquadramento no dispositivo legal aplicável ao caso. II - Não obstante o laudo pericial deixar de observar a existência de nexo de causalidade entre a atividade militar e a afecção de que foi acometido o autor, conclui que a lesão que o acometeu seria uma patologia crônica de origem traumática ou de sobrecarga, o que, nesse ponto, coincide com o relato de acidente durante o período em que ele esteve a serviço do Exército. III - Embora não tenha o laudo pericial considerado o autor incapaz para qualquer atividade da vida civil, considerou a incapacidade total e definitiva do autor para o serviço do Exército, ao concluir que ele é deficiente físico com déficit motor e articular no joelho esquerdo, com perda de 70% de suas funções, com limitações em suas atividades com sobrecarga ou longos deslocamentos, havendo necessidade de ingestão contínua de medicamentos e cuidados especiais e permanentes a longo prazo, vez que a doença é irreversível. IV - Os juros de mora deverão ser mantidos em 1% ao mês, por ter a ação sido proposta antes da entrada em vigor da MP 2.180/35-2001, na esteira da jurisprudência da Corte Superior. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo sugerido (artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC), devendo ser mantidos. V - Apelação e remessa oficial improvidas.
(APELREE 200603990339452, JUIZA CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 15/09/2011)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. MP Nº 2131/2000. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA.

I- Inexiste obrigação de pagamento do adicional de inatividade, suprimido pela MP nº 2.131/2000, tendo em vista não haver direito adquirido à manutenção de regime jurídico de composição dos vencimentos conquanto preservado o montante global da remuneração e respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. II - Recurso desprovido.
(AC 200361030013369, JUIZ PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 22/09/2011).

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO. LICENCIAMENTO.

1. O caso dos autos versa sobre a possibilidade da reintegração do recorrente aos quadros militares, como adido, para fins de tratamento médico adequado, por se tratar de incapacidade física acometida durante a prestação do serviço militar.
2. A jurisprudência do STJ alberga a tese de que, em se tratando de militar temporário ou de carreira, em vista da debilidade física acometida durante o exercício das atividades castrenses, o ato de licenciamento é ilegal, fazendo jus, ao servidor militar, a reintegração aos quadros castrenses para tratamento médico-hospitalar a fim de recuperar-se da incapacidade temporária.
3. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não há que se falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC. Aplicável ao caso o princípio do jura novit curia, segundo o qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1217801/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011).

Inteiro teor: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=17428335&sReg=201001944605&sData=20110921&sTipo=91&formato=HTML

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Furto em estabelecimento militar e princípio da insignificância

A 1ª Turma concedeu habeas corpus para aplicar o princípio da insignificância em favor de militar denunciado pela suposta prática do crime de peculato-furto. Na espécie, foram apreendidos gêneros alimentícios na posse do paciente, avaliados em R$ 215,22, pertencentes à organização militar em que trabalhava como cozinheiro. Consignou-se que a jurisprudência do STF, mesmo no caso de delito militar, admite a aplicação do aludido postulado desde que, presentes os pressupostos gerais, não haja comprometimento da hierarquia e da disciplina exigidas dos integrantes das forças públicas. Ressaltou-se, por fim, que na situação dos autos, não houvera lesividade ao patrimônio, pois os bens permaneceram no local. No tocante à hierarquia e à disciplina, assinalou-se que estas não foram comprometidas, uma vez que ocorrera o desligamento do denunciado das Forças Armadas.
HC 107638/PE, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.9.2011. (HC-107638)

Fonte: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo640.htm

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Civil é condenado por opôr resistência a sentinela de vila militar

O civil B.T.S. foi condenado a seis meses de detenção por incurso no crime de resistência mediante ameaça ou violência, tipificado no artigo 177 do Código Penal Militar (CPM). A sentença de primeiro grau foi proferida pela Auditoria Militar de Brasília e o réu pode recorrer em liberdade. Ele também foi beneficiado com a suspensão da pena por dois anos e o regime inicialmente aberto.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), já era madrugada quando o civil – embriagado – saiu de uma festa de casamento na Vila dos Sargentos, em Brasília, e começou a criar tumulto em frente à entrada principal do local, insultando as sentinelas. Segundo as testemunhas, ele teria dito que os militares em serviço eram “novinhos” e que eram soldados porque não tinham estudado.

Em seguida, o acusado teria começado a exigir que um carro da patrulha fosse chamado para levá-lo até em casa, alegando ser direito seu, já que tinha servido à Aeronáutica por seis anos. Quando uma das sentinelas se virou para acionar um sargento, ele teria tentado dar um soco no soldado e tomar a arma dele, mas teria sido contido pelos outros militares. A polícia militar foi acionada e B.T.S. foi conduzido à delegacia para registro de boletim de ocorrência.

B.T.S. confirmou que estava bêbado na ocasião e que teria levado dois empurrões das sentinelas, antes de ser golpeado com um cassetete e imobilizado. Entretanto, nem o civil nem o militar ofendido foram submetidos a exames de corpo de delito.

O Ministério Público Militar pediu a condenação do civil com base em dois artigos do CPM: 158 – violência contra militar de serviço, cuja pena mínima é de três anos de reclusão; e 299 – desacato a militar, com pena mínima de seis meses de detenção.

A Defensoria Pública da União suscitou duas preliminares: a da incompetência da Justiça Militar para julgar o processo; e o fato de o caso já ter sido registrado em ocorrência policial. Para o MPM, as preliminares não procedem, já que os crimes em tela foram cometidos por um civil contra militar que estava cumprindo serviço, escalonado por um oficial superior, situação essa agasalhada pelo CPM.

O Ministério Público ressaltou que nenhuma providência havia sido tomada no âmbito da Justiça Comum em relação ao caso, nem mesmo nos juizados de pequenas causas. O Conselho Permanente de Justiça rejeitou por unanimidade as preliminares da DPU.

Falta de provas

A Defesa de B.T.S. advertiu que não havia provas materiais de que a agressão contra a sentinela havia de fato ocorrido, já que não houve nenhum exame pericial e os depoimentos das testemunhas eram contraditórios e inconsistentes.

A juíza-auditora Zilah Fadul Petersen ponderou que o argumento da defesa era válido, já que não havia nos autos materialidade totalmente provada em relação ao crime do artigo 158 do CPM. “As divergências entre os depoimentos colhidos durante o flagrante e o juízo devem ser consideradas”, afirmou.

Para a magistrada, a conduta do réu deveria ser analisada em sua totalidade e não fragmentada em dois crimes diferentes. Dessa forma, ela votou pela absolvição do crime capitulado no artigo 158 – violência contra militar em serviço-, e pela condenação, por desclassificação, nos termos do artigo 177, resistência mediante ameaça ou violência, todos do CPM. Por unanimidade, os membros Conselho Permanente de Justiça para a Aeronáutica seguiram o voto da juíza.

Fonte:http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/civil-e-condenado-por-opor-resistencia-a-sentinela-de-vila-militar

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Médico é condenado a pena por violação do recato

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, nessa quinta-feira, a condenação do ex-segundo tenente do Exército R.P.C. a trinta dias de detenção. Ele cometeu o crime de violação do recato, tipificado no artigo 229 do Código Penal Militar (CPM). A Corte também decidiu pela remessa das partes principais dos autos aos Conselhos Federal e Regional de Medicina, já que o ex-militar é médico e sua conduta feriu a ética profissional.

R.P.C. entregou seu aparelho celular ao soldado do Exército H.G.R. para que ele filmasse uma tenente tomando banho no vestiário feminino da Brigada de Operações Especiais de Goiânia (GO). Ela percebeu que alguém estava na janela e o soldado fugiu. Os militares confessaram ter assistido à gravação clandestina e tê-la repassado a outro colega. Ao saberem que havia ordens superiores para o recolhimento dos telefones, o vídeo foi apagado.

O caso foi comunicado inicialmente ao Ministério Público Federal por denúncia anônima. De acordo com o denunciante, o fato foi levado para a Chefia Geral da Ala Feminina e as únicas providências tomadas foram o recolhimento dos aparelhos celulares e descobrimento dos possíveis autores. Os autos da representação foram remetidos ao Ministério Público Militar, que determinou a instauração de Inquérito Policial Militar (IPM).

“Conotação feminista”
A decisão de primeira instância foi proferida pela Auditoria de Brasília (11ª Circunscrição Judiciária Militar). A defesa de R.P.C. apelou da sentença condenatória. Entre os argumentos utilizados pelos advogados foi afirmado que a punição disciplinar que o réu havia cumprido (quatro dias de prisão) e o seu pedido de exoneração do Exército expressam vergonha e arrependimento e já haviam alcançado o objetivo educativo da pena.

A defesa informou também que o caso havia sido julgado numa semana em que predominava no noticiário crimes contra a mulher, como contra a ex-modelo Eliza Samudio e a advogada Mércia Nakashima, “razão pela qual a condenação teve uma conotação feminista”, de acordo com os autos.

Para a ministra relatora Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, os motivos apresentados pela defesa são inaceitáveis e não excluem a culpabilidade, já que o requerente, segundo-tenente do Exército e desempenhando função de médico, “tinha consciência da ilicitude do seu ato, que, além de imoral, fere frontalmente os desígnios de sua profissão”.

A magistrada considerou que o réu “deveria, sim, ter agido com decoro, respeito e dignidade para com seu semelhante”. “Sua conduta causou sofrimento desnecessário à vítima que, humilhada, teve sua imagem íntima violada”, declarou. Para ela, a violação do direito fundamental à privacidade merece reprovação moral, social e penal. “Tamanha a sua importância que o constituinte clausulou como insusceptível de reforma”, sentenciou a ministra, ressaltando que a punição disciplinar não se confunde com a esfera penal.

Prescrição

Ao apreciar a Apelação, o Tribunal declarou a prescrição da pretensão punitiva retroativa para o ex-soldado H.G.R. Ele também havia sido condenado em primeira instância a 30 dias de detenção pelo crime de violação do recato.

O segundo apelante era menor de 21 anos à época dos fatos e entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença se passou mais de um ano, o que ensejou a prescrição retroativa. Não houve denúncia contra os outros dois militares que tiveram contato com o vídeo.

Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/medico-e-condenado-a-pena-por-violacao-do-recato

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-MILITAR. CONTAGEM DE TEMPO DE REINTEGRAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR JÁ REVOGADA PARA FINS DE REFORMA EX OFFICIO. IMPOSSIBLIDADE.

A cassação da liminar tem efeitos ex tunc, fazendo desconstituir a situação conferida provisoriamente. Daí porque incabível a contagem do tempo de serviço havido durante o período em que perdurou a medida liminar para fins de reforma ex officio. (TRF4 5010178-85.2011.404.0000, D.E. 01/09/2011).

Inteiro teor: http://www.trf4.jus.br/trf4/jurisjud/inteiro_teor.php?orgao=&documento=4424910&termosPesquisados=

Não obstante ao entendimento acima, salientamos que a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 565.638/RJ, Relator p/ acórdão o Ministro Felix Fischer, DJU de 18/9/2006, assim se manifestou sobre o tema: "é assegurado ao praça militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial, comprovado nos autos o lapso temporal exigido, a teor do disposto no art. 50, inc. IV, alínea 'a', da Lei nº 6.880/1980".

No mesmo sentido, há decisões da Segunda, Quinta e Sexta Turmas do STJ, como se depreende dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR REINTEGRADO. DECISÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE ESTABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos a possibilidade da contagem do tempo de serviço prestado pelo militar sob o manto de liminar judicial para fins de obtenção de estabilidade. Esta Corte Superior tem jurisprudência pacífica no sentido de que é assegurado aos praças militares temporários a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial. 2. Recurso especial provido.
(RESP 201001519189, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 08/02/2011)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. CABOS DA FORÇA AÉREA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ISONOMIA COM MILITARES DO CORPO FEMININO DA AERONÁUTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEMPO PRESTADO SOB ABRIGO DE LIMINAR. CONTAGEM. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os cabos engajados da Força Aérea, embora estejam no serviço ativo, não são considerados "militares de carreira", pertencendo, por conseguinte, à categoria de "militares temporários", de acordo com o art. 2º, parágrafo único, “b” e “c”, da Lei 6.837/80, que fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz. 2. Os militares temporários, por prestarem serviços por prazo determinado, não possuem estabilidade como os de carreira, não havendo ilegalidade no licenciamento antes de completarem o decênio legal previsto na legislação de regência. Inteligência dos arts. 3º, 50, IV, "a", e 121 da Lei 6.880/80. 3. "Incabível a pretendida isonomia com militares do corpo feminino da aeronáutica, por serem quadros diversos com atribuições distintas" (AgRg no REsp 663.538/RJ, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ 24/10/05). 4. É assegurado ao praça militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial. Precedentes do STJ. 5. Recurso especial conhecido e provido.
(RESP 200700627599, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, 01/12/2008)

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. TEMPO PRESTADO SOB ABRIGO DE LIMINAR. CONTAGEM. POSSIBILIDADE. 1 - A Terceira Seção no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 565.638/RJ, Relator p/ acórdão o Ministro Felix Fischer, DJU de 18/9/2006, decidiu que "é assegurado ao praça militar temporário a estabilidade profissional quando ultrapassar o decênio legal de efetivo serviço castrense, ainda que por força de decisão judicial, comprovado nos autos o lapso temporal exigido, a teor do disposto no art. 50, inc. IV, alínea 'a', da Lei nº 6.880/1980". 2 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200501528980, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, 13/10/2008)

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

TRF5 assegura matrícula de candidata em curso da aeronáutica. Escola contestou validade de diploma apresentado.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reconheceu, terça-feira (30) direito a Maria Vanusa Oliveira Pereira, 23, de se matricular e participar do Curso de Graduação de Sargentos na Escola de Especialistas da Aeronáutica, em Guaratinguetá (SP). A Aeronáutica indeferiu a matrícula, sob a alegação de que o diploma de Curso Técnico apresentado pela requerente não atendia às exigências do edital do concurso.

Maria Vanusa foi aprovada na primeira fase do Concurso de Admissão ao Estágio de Adaptação a Graduação de Sargentos da Aeronáutica, turma 1-2/2011, em Fortaleza (CE), na especialidade Pavimentação. Em 31 de janeiro, foi convocada para se apresentar na escola com os documentos necessários e iniciar o curso, mas sua matrícula foi indeferida. A administração da escola alegou que o diploma apresentado pela concorrente não atendia aos requisitos do edital.

A publicação exigia a apresentação de diploma de curso técnico, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão oficial, de acordo com a determinação do Ministério da Educação e Cultura (MEC). Segundo a administração da escola, o diploma de Técnico de Edificações apresentado por Maria Vanusa não teria a mesma qualificação do Curso de Construção Civil.

A autora ajuizou ação ordinária, com o objetivo de garantir a realização do curso e participação na solenidade de formatura da turma 1-2/2001, no posto de Terceiro Sargento. A candidata disse que as nomenclaturas do curso solicitado no edital e do curso que realizou eram distintas, mas os conteúdos eram rigorosamente os mesmos. A juíza da 7ª Vara Federal (CE) reconheceu o direito e determinou que se fizesse a inscrição de Maria Vanusa, observada a ordem de classificação do certame. A União pediu a revisão da decisão (agravo de instrumento).

“A agravada foi submetida a todas as fases do concurso público em tela e detém, a princípio, a qualificação técnica exigida para o desempenho da função que pleiteia (Especialidade em Pavimentação), já que possui Curso Técnico em Edificações e registro no CREA, que a reconhece como habilitada para o cargo de Técnico em Construção Civil”, afirmou o relator, desembargador federal Francisco Barros Dias.

AGTR 117331 (CE)

Fonte: http://www.trf5.jus.br/index.php?option=com_noticia_rss&view=main&article-id=aHR0cDovL3d3dy50cmY1Lmp1cy5ici9ub3RpY2lhcy8xOTI3

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO LICENCIADO. REINTEGRAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. ESTABILIDADE ADQUIRIDA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. JUROS DE MORA. REMESSA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. A questão vertente na hipótese cinge-se à pretensão de militares temporários serem mantidos no serviço ativo militar posteriormente ao prazo de prorrogação concedido pela Aeronáutica. Os autores, incorporados no serviço ativo da Aeronáutica em 1985, se insurgem contra o ato de licenciamento ocorrido em 2003. A sentença julgou procedente a pretensão por reconhecer a consumação do alcance da estabilidade, pelos autores. 2. No caso, o autores efetivamente permaneceram no serviço ativo da Aeronáutica por período até em muito superior ao prazo de dez anos previsto pelo artigo 50, inciso IV, alínea 'a)' da Lei nº 6.880/80, como claramente se depreende da leitura dos certificados de reservistas acostados aos autos. 3. A omissão administrativa na prática do ato de licenciamento, após a revogação da liminar que impedia a emissão de tal ato, acarreta a contagem do tempo de serviço correspondente para o saldo de aquisição da estabilidade militar. Precedente do Egrégio STJ. : 4. Não se mostra razoável, na espécie, pronunciamento judicial no sentido de promover-se o retorno do militar ao status quo ante, como pretende a União. Se por um lado é certo que inicialmente a permanência do Praça não-estável tenha se dado em decorrência de um precário provimento cautelar; por outro lado não é menos correto que, embora revertido o provimento judicial a Administração se manteve inerte por 6 (seis) anos, só vindo a providenciar o licenciamento dos militares em 2003, a pretexto de cumprimento da decisão judicial; o que se mostra, inclusive, totalmente extemporâneo. 5. Quanto ao percentual de juros de mora fixado, merece reforma a sentença recorrida. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data em que se tornaram devidos, pela tabela de precatórios da Justiça Federal, incidindo juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, nos termos da Medida Provisória n.º 2.180-35, que incluiu o art. 1.º-F na Lei n.º 9.494/97. A partir de 29/06/2009, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados na forma da Lei n.º 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
(AC 200451010223967, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 23/08/2011)