Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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sexta-feira, 30 de setembro de 2011

ADMINISTRATIVO: MILITAR. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DIREITO À REFORMA.

I - A exclusão do militar que esteve em tratamento de saúde, ainda que militar temporário, somente se dará após atestada a sua condição de saúde, e após se afastar em definitivo a possibilidade de tratamento continuado ou de reforma remunerada. No caso de reforma remunerada, há de se verificar se ele encontrava incapacitado total e definitivamente para atividade militar ou civil, conforme seu enquadramento no dispositivo legal aplicável ao caso. II - Não obstante o laudo pericial deixar de observar a existência de nexo de causalidade entre a atividade militar e a afecção de que foi acometido o autor, conclui que a lesão que o acometeu seria uma patologia crônica de origem traumática ou de sobrecarga, o que, nesse ponto, coincide com o relato de acidente durante o período em que ele esteve a serviço do Exército. III - Embora não tenha o laudo pericial considerado o autor incapaz para qualquer atividade da vida civil, considerou a incapacidade total e definitiva do autor para o serviço do Exército, ao concluir que ele é deficiente físico com déficit motor e articular no joelho esquerdo, com perda de 70% de suas funções, com limitações em suas atividades com sobrecarga ou longos deslocamentos, havendo necessidade de ingestão contínua de medicamentos e cuidados especiais e permanentes a longo prazo, vez que a doença é irreversível. IV - Os juros de mora deverão ser mantidos em 1% ao mês, por ter a ação sido proposta antes da entrada em vigor da MP 2.180/35-2001, na esteira da jurisprudência da Corte Superior. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo sugerido (artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC), devendo ser mantidos. V - Apelação e remessa oficial improvidas.
(APELREE 200603990339452, JUIZA CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 15/09/2011)

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