Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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sábado, 29 de outubro de 2011

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. TIPICIDADE FORMAL E AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. FURTO DE COISA DESCARTADA, POIS JÁ USADA PELO TITULAR DO PATRIMÔNIO. OBJETO DO DELITO AVALIADO EM MENOS DE R$ 20,00 (VINTE REAIS). EXCEPCIONALIDADE DO CASO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Para que se dê a incidência da norma penal, não basta a simples adequação formal do fato empírico ao tipo legal. É preciso que a conduta delituosa se contraponha, em substância, ao tipo penal em causa, sob pena de se provocar a desnecessária mobilização de u’a máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em que o Judiciário consiste. Poder que não é de ser acionado para, afinal, não ter o que substancialmente tutelar. Numa visão humanitária do Direito Penal, então, é de se prestigiar esse princípio da tolerância, que, se bem aplicado, não chega a estimular a idéia de impunidade.
2. No caso, o ato de se apoderar de cápsulas de projéteis e fragmentos de chumbo (imprestáveis, é bom que se diga, para causar qualquer lesão à segurança da coletividade), no âmbito da administração militar, é de ser considerado como infração de bagatela, a ponto de excluir a tipicidade da conduta dos agentes e, via de conseqüência, o ius puniendi estatal.
3. Ordem concedida para trancar a ação penal.
RHC N. 97.816-SP. RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
Noticiado no Informativo 623 do STF

terça-feira, 25 de outubro de 2011

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSALTO PRATICADO POR POLICIAL FARDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.

1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agente, ainda que fora do horário de expediente. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. responsabilidade civil DO estado. C.F., art. 37, § 6º. I. - Agressão praticada por soldado, com a utilização de arma da corporação militar: incidência da responsabilidade objetiva do estado, mesmo porque, não obstante fora do serviço, foi na condição de policial-militar que o soldado foi corrigir as pessoas. O que deve ficar assentado é que o preceito inscrito no art. 37, § 6º, da C.F., não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público. II. - R.E. não conhecido (RE 160401, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, Dj 04-06-1999). 2. A súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4.Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 644395 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe-202 DIVULG 19-10-2011 PUBLIC 20-10-2011 EMENT VOL-02611-02 PP-00212)

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

STM nega HC a ex-militar que furtou companheiros em uma festa



O Superior Tribunal Militar (STM) denegou por unanimidade, nessa terça-feira, ordem de Habeas Corpus (HC) impetrado em favor do ex-cabo do Exército N.S.S, condenado em primeira instância à pena de um ano e dois meses de reclusão, pelo crime de furto simples. A defesa do acusado arguiu incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o crime e pediu a reforma da sentença proferida pela Auditoria de São Paulo (SP).

Segundo os autos, no dia 20 de junho de 2009, foi realizada uma confraternização entre os militares do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) do 2º Batalhão de Infantaria Leve (2º BIL), no sítio “Dona Gertrudes”, em Pedro Toledo, interior de São Paulo.

Durante a festa, foi observado o desaparecimento de objetos pessoais dos participantes do evento. Numa revista feita pelos militares de segurança, foram encontrados, no bagageiro da motocicleta do acusado, todos os materiais furtados.

Em 16 de abril de 2010, o Ministério Público Militar (MPM) denunciou o ex-cabo do Exército pelo crime previsto no artigo 240 do Código Penal Militar – furto simples.

Em várias tentativas, a defesa do acusado tentou deslocar o foro de competência da Justiça Militar para a Justiça Comum, sob o argumento de que o militar já respondia pelo mesmo fato no foro distrital de Itairim (SP), não podendo responder em dois foros distintos.

Porém, em todas elas, os argumentos da defesa foram denegados pelo Conselho Permanente de Justiça (CPJ) da Auditoria de São Paulo.

Em 15 de agosto de 2011, após a condenação do réu em primeira instância, a defesa apelou junto à Corte para reconhecer, em preliminar, a incompetência da Justiça Militar, com a anulação de todos os atos processuais e a remessa dos autos para a Comarca de Pedro Toledo (SP). No mérito, pediu a absolvição do ex-cabo do Exército por improcedência da imputação. A apelação aguarda julgamento na Corte Castrense.

Inconformada, a defesa impetrou, em 1º de setembro, um pedido em HC, requerendo, em caráter liminar, a suspensão da ação penal até a decisão final do julgamento do “remédio constitucional”. E no mérito, novamente argumentou a incompetência da Justiça Militar e solicitou a reforma da decisão de CPJ que condenou o ex-cabo.

No julgamento do HC, o ministro relator, Fernando Sérgio Galvão, informou ser incontestável a competência da Justiça Militar da União para julgar o feito, conforme prescreve o artigo 9º, inciso II, letra “a”, do Código Penal Militar (CPM). Segundo o ministro, o “ora paciente do HC, na época dos fatos, era militar da ativa, assim como todas as suas vítimas”, disse. O relator votou por conhecer e denegar a ordem de Habeas Corpus por falta de amparo legal.

Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/stm-nega-hc-a-ex-militar-que-furtou-companheiros-em-uma-festa

Princípio da insignificância não pode estar acima da hierarquia e disciplina


O Superior Tribunal Militar manteve, por unanimidade, a condenação a um ano de reclusão de ex-soldado da Aeronáutica pelo crime de furto. O benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos e o direito de apelar em liberdade também foram mantidos pela Corte.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o ex-soldado R.S.F. furtou um celular guardado no armário de outro militar no alojamento do Rancho da Base Aérea de Recife (PE). Ainda de acordo com a denúncia, para não levantar suspeitas da autoria, o ex-soldado simulou o roubo do próprio celular. Algumas horas após o furto, o aparelho foi encontrado dentro do quartel por uma civil que prestava serviços terceirizados no local. Alguns dias após cometer o crime, o denunciado confessou à vítima do furto a autoria do crime.

A defesa apelou contra a decisão da Auditoria de Recife (PE), pedindo a absolvição do réu, sob a alegação de que o princípio da insignificância deveria ser aplicado diante do pequeno valor do objeto furtado. Também pediu para que, em caso de condenação, a pena fosse atenuada. Isso porque, segundo a defesa, o ex-soldado, arrependido, deixou o aparelho em local visível para que fosse encontrado.

O relator do caso, ministro William Barros, não aplicou o princípio da insignificância. Segundo ele, o preço no mercado do celular furtado era de R$ 800, valor superior ao salário percebido pelo denunciado. Além disso, para o ministro William, o crime de furto não deve ser apreciado em termos meramente econômicos. “Além do dano patrimonial, a conduta do apelante gerou reflexos negativos no âmbito da caserna, causando elevados prejuízos aos princípios da hierarquia e da disciplina”, afirmou o relator.

O ministro William também não aplicou a atenuante suscitada pela defesa. O relator destacou que a atenuante prevista no parágrafo segundo do artigo 240 do Código Penal Militar (CPM) só pode ser aplicada quando o réu restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal. No caso em análise, o celular não foi devolvido, mas apreendido já no curso das investigações.

Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/principio-da-insignificancia-nao-pode-estar-acima-da-hierarquia-e-disciplina

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DURANTE TREINAMENTO MILITAR. SEQUELAS FÍSICAS. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO E OS PROBLEMAS DE SAÚDE DO AUTOR, SEGUNDO O LAUDO PERICIAL.

1. Não demonstrado que os problemas de saúde apresentados pelo autor decorreram de acidente durante exercício militar, não há como acolher a pretensão por ele deduzida, concernente à reparação dos alegados danos morais e materiais.
2. Caso em que o laudo pericial concluiu que os problemas de saúde apresentados pelo autor decorrem de doença degenerativa na coluna vertebral, que não tem relação com as lesões que sofreu no punho esquerdo, durante o treinamento militar.
3. Sentença confirmada.
4. Apelação desprovida.
(AC 0005522-49.2006.4.01.3810/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma,e-DJF1 p.617 de 30/09/2011)

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOR INCORPORADO ÀS FORÇAS ARMADAS. LICENÇA COMPULSÓRIA. LEI N. 6.880/80. MILITAR ACOMETIDO DE DEPRESSÃO GRAVE. VEROSSIMILHAÇA NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JUSTIFICADA. LIMINAR SATISFATIVA.

1. Os argumentos expendidos no recurso em análise não são suficientes a modificar o entendimento explanado na decisão monocrática. 2. Autor incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira em 1º.03.2007, momento em que, em inspeção de saúde, foi considerado apto ao serviço militar, e lá permaneceu até 1º.02.2010, data em que foi licenciado compulsoriamente, nos termos da Lei nº 6.880/80. 3. De acordo com a Lei nº 6.880/80, o militar poderá ser licenciado ex officio após a conclusão do tempo de serviço ou do estágio; por conveniência do serviço ou, ainda, a bem da disciplina, nos termos do art. 121 e §3º do Estatuto dos Militares. Porém, o licenciamento por término do tempo de serviço cabe tão somente quando for atestado que o militar está em boas condições de saúde, iguais às verificadas no momento de sua admissão, sem o que não pode ser desligado. Jurisprudência do STJ. 4. In casu, no início do ano de 2009, o militar foi acometido de depressão, o que o levou à tentativa de suicídio, motivo pelo qual lhe foi recomendado tratamento psiquiátrico. Não obstante, em virtude de inspeção de saúde realizada em janeiro de 2010, foi considerado apto para fins de licenciamento, o que resultou em seu licenciamento compulsório, embora persistente a necessidade de tratamento médico, bem como pendente resultado de inspeção anterior, realizada dias antes, também em janeiro de 2010, que restringira o serviço armado por 90 dias, o que, ao menos nesta via perfunctória, indica a verossimilhança das alegações do autor. 5. Considerado o evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravado, haja vista a natureza alimentar de seus vencimentos, a justificar a concessão da antecipação de tutela na forma em que deferida. Observância do disposto no §3º do art. 1º, da Lei nº 8.437/92, uma vez que o dispositivo refere-se às liminares satisfativas irreversíveis em caso de sua revogação, já que a decisão agravada não impede, em definitivo, o licenciamento compulsório do militar. Precedente. 6. Inexistência de afronta aos ditames da Medida Provisória nº 375/1993, já que esvaídos seus efeitos jurídicos, em virtude da não conversão em lei no prazo constitucional. 7. Agravo legal não provido.
(AI 201003000282940, JUIZA VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:13/10/2011 PÁGINA: 44.)

sábado, 15 de outubro de 2011

União é multada em 10% por insistir em contrariar tese fixada em recurso repetitivo

DECISÃO

A União recebeu multa de 10% do valor atualizado da causa por insistir em tese contrária ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso representativo de controvérsia repetitiva. A decisão da Segunda Turma do Tribunal envolve a convocação posterior para serviço militar obrigatório de profissional de saúde dispensado por excesso de contingente. A União só poderá recorrer novamente se depositar o valor da multa.

O entendimento do STJ foi estabelecido pela Primeira Seção em março de 2011. Para os ministros, antes de 26 de outubro de 2010, os estudantes de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, que era compulsório apenas para os que obtiveram o adiamento de incorporação em razão do estudo. O recurso que balizou a tese foi o REsp 1.186.513.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) aplicou o mesmo entendimento. “Como o impetrante foi dispensado por excesso de contingente, não está sujeito à prestação de serviço militar obrigatório após a conclusão de curso na área de saúde”, afirmou a corte.

Decisão unânime

A União tentou recorrer ao STJ alegando violação de lei federal, mas o recurso especial não foi admitido na origem. Ela forçou, então, a apreciação do tema pelo próprio STJ, por meio de agravo de instrumento. O ministro Herman Benjamin, em decisão individual, reafirmou o precedente e negou a admissibilidade do recurso especial. A União recorreu novamente, com agravo regimental, levando a questão à Segunda Turma.

À unanimidade, os ministros da Turma mantiveram tanto os precedentes do STJ quanto a decisão do relator de negar a admissão do recurso especial. Eles também rejeitaram apreciar questões constitucionais alegadas pela União a título de prequestionamento, porque configuraria usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A Turma decidiu ainda aplicar multa de 10% do valor atualizado da causa, em favor da parte contrária, nos termos do Código de Processo Civil. Conforme o parágrafo 2º do artigo 557 da lei, a interposição de qualquer outro recurso pela União fica condicionada ao depósito desse valor.

Crime militar e princípio da insignificância

A 1ª Turma denegou habeas corpus em que requerida a aplicação do princípio da insignificância em favor de militar condenado pelo crime de uso indevido de fardamento da corporação (CPM: “Art. 172 - Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito: Pena - detenção, até seis meses”). Na espécie, o paciente utilizara-se de uniforme diverso ao da sua patente sob o argumento de que o teria feito para impressionar um parente que iria visitar. Consignou-se que o aludido postulado não seria aplicável no âmbito da justiça militar sob pena de afronta à autoridade e à hierarquia.
(HC 108512/BA, rel. Min. Luiz Fux, 4.10.2011. (HC-108512)

Fonte:http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo643.htm#Crime militar e princípio da insignificância

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Soldado que alterou execução do Hino Nacional obtém habeas corpus

O Superior Tribunal Militar concedeu habeas corpus a um dos soldados que dançou funk ao som do Hino Nacional, episódio que ganhou as manchetes de todo o país no mês de maio. K.P.A.S, juntamente com mais oito integrantes da 3ª Companhia de Engenharia de Combate de Dom Pedrito (RS), foram denunciados pelo crime de ofensa a símbolo nacional, tipificado no artigo 161 do Código Penal Militar (CPM). O processo corre na Auditoria de Bagé (RS).

O vídeo postado no site youtube mostra seis soldados fardados e inicialmente em forma dançando uma versão funk do Hino Nacional dentro do quartel. Um sétimo soldado colocou a música e um outro filmou com o próprio telefone celular. O arquivo gravado foi visto por outros militares da Companhia e o nono soldado – incluído na ação penal - pediu a um colega civil que publicasse o vídeo na internet.

Em 15 de setembro, o Conselho Permanente de Justiça (CPJ) da Auditoria de Bagé decretou a prisão preventiva de K.P.A.S, com o intuito de restabelecer a disciplina e hierarquia dentro do quartel, princípios que teriam sido abalados com a má conduta do paciente. A medida foi tomada como resposta ao requerimento do Ministério Público Militar, que relatou que o soldado passou a cometer uma série de infrações disciplinares após o oferecimento da denúncia. Segundo os autos, o paciente “pouco estava se importando com o dever militar e com a imagem da Força em que serve”.

No dia 22 do mesmo mês, a Defensoria Pública da União impetrou um habeas corpus, alegando que K.P.A.S estava sofrendo constrangimento ilegal por parte do CPJ e requereu liminarmente a suspensão da prisão preventiva e a concessão do alvará de soltura.

De acordo a Procuradoria-Geral da Justiça Militar, “a revelada atitude [do paciente] diante o processo - arrogância e falta de arrependimento-, não constituem motivos para justificar a medida assecuratória adotada anteriormente à sentença penal”. Em outro trecho do parecer, a PGJM ressaltou que não ficou demonstrado que os fatos cometidos pelo soldado K.P.A.S abalaram os princípios da hierarquia e da disciplina, nem que a liberdade de ir e vir do acusado constitua uma ameaça à estabilidade do quartel.

O relator do habeas corpus, ministro Fernando Sérgio Galvão, concordou com o parecer da Procuradoria e afirmou que a questão poderia ser resolvida no âmbito da Administração Militar com o licenciamento do paciente, já que ficou patente que o mau comportamento não foi corrigido após as inúmeras punições disciplinares. “A conduta do soldado seria evitada com o seu afastamento da Força”, considerou. O habeas corpus foi concedido por unanimidade.

Fonte: http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/soldado-que-alterou-execucao-do-hino-nacional-obtem-habeas-corpus

terça-feira, 11 de outubro de 2011

TRIBUTÁRIO. SERVIDOR MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI N.º 3.675/60. RECEPÇÃO PELA CF/1988. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE QUE EXCEDER O TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 18/98, 20/98 E 41/03.

1. Há muito subsiste a contribuição dos inativos no âmbito do regime previdenciário dos militares, dotada de regras específicas para a categoria, tal qual a Lei n.º 3.765/1960, as quais se mantiveram inalteradas com a passagem das Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/2003. 2. O sistema de cobrança regido pela Lei n.º 3.765/1960 não ofende a nova sistemática constitucional, a qual, gize-se, continuou remetendo a disciplina da matéria à seara infraconstitucional, não havendo qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 3. Os servidores militares inativos, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais. Na realidade, a contribuição para a pensão militar exigida mediante descontos em seus vencimentos, tem por finalidade e destinação a promoção e manutenção das pensões, não havendo razão ao pleito dos autores para afastar a sua aplicação, em face de sua previsão legal, nos termos do art. 3º-A da Lei n.º 3.765/60. 4. A Emenda Constitucional n.º 18/98 excluiu os militares do gênero "servidores públicos", que até então abrangia as espécies servidores civis e militares. Assim, os militares passaram a constituir um conjunto diferenciado de agentes públicos, que se divide em militares das Forças Armadas (art. 142, § 3º) e militares dos demais entes federados (art. 42). 5. A pretensão do autor de que, após a EC n.º 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência, esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos. O legislador constitucional, quando pretende aplicar as mesmas normas dos servidores públicos aos militares, o faz expressamente, no art. 142, inciso VIII. O STF, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 3105/DF e ADI 3128/DF), não autorizou exegese extensiva aos militares. (TRF4, AC 5000943-65.2010.404.7102, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, D.E. 22/09/2011).

Inteiro teor: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/proxy/public/pages/inteiro_teor.php?orgao=1&documento=4452448&termosPesquisados=militar|inmeta%3Adta_publicacao%3Adaterange%3A2011-09-01..2011-10-10

sábado, 8 de outubro de 2011

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PENAL. CRIME MILITAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA CASTRENSE. POSSIBILIDADE. DIREITO PENAL. ULTIMA RATIO. CONDUTA MANIFESTAMENTE ATÍPICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A existência de um Estado Democrático de Direito passa, necessariamente, por uma busca constante de um direito penal mínimo, fragmentário, subsidiário, capaz de intervir apenas e tão-somente naquelas situações em que outros ramos do direito não foram aptos a propiciar a pacificação social.
2. O fato típico, primeiro elemento estruturador do crime, não se aperfeiçoa com uma tipicidade meramente formal, consubstanciada na perfeita correspondência entre o fato e a norma, sendo imprescindível a constatação de que ocorrera lesão significativa ao bem jurídico penalmente protegido.
3. É possível a aplicação do Princípio da Insignificância, desfigurando a tipicidade material, desde que constatados a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a relativa inexpressividade da lesão jurídica. Precedentes.
4. O Supremo Tribunal admite a aplicação do Princípio da Insignificância na instância castrense, desde que, reunidos os pressupostos comuns a todos os delitos, não sejam comprometidas a hierarquia e a disciplina exigidas dos integrantes das forças públicas e exista uma solução administrativo-disciplinar adequada para o ilícito. Precedentes.
5. A regra contida no art. 240, § 1º, 2ª parte, do Código Penal Militar, é de aplicação restrita e não inibe a aplicação do Princípio da Insignificância, pois este não exige um montante prefixado.
6. A aplicação do princípio da insignificância torna a conduta manifestamente atípica e, por conseguinte, viabiliza a rejeição da denúncia.
7. Ordem concedida. (HC N. 107.638-PE, RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA).

Fonte: Informativo 642.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Mantida pena de seis meses de detenção a militar por deserção

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta quinta-feira (6), o Habeas Corpus (HC) 99743, em que um militar pedia a nulidade do processo penal no qual foi condenado pela prática de deserção. O Plenário manteve a decisão do Superior Tribunal Militar (STM), que condenou o militar à pena de seis meses de detenção pelo crime de deserção e denegou o pedido de suspensão condicional do processo.

Em seu voto, o relator do HC, ministro Marco Aurélio, declarou a constitucionalidade do artigo 90-A da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), questionada pela defesa. O dispositivo exclui a aplicação da referida legislação no âmbito da Justiça Militar. Para o ministro, o artigo, incluído na normatização dos Juizados Especiais pela Lei 9.839/99, não configura afronta ao artigo 98, inciso I e parágrafo 1º, da Constituição Federal, os quais conferiram ao legislador ordinário a competência para dispor sobre infrações penais de menor potencial ofensivo.

Nesse sentido, segundo o ministro, o artigo 88, inciso II, alínea "a", do Código Penal Militar exclui a suspensão condicional da pena em diversos crimes, entre os quais está a deserção. Para Marco Aurélio, tanto esta norma quanto o dispositivo questionado no HC configuram “opção política normativa”, estando em perfeita conformidade com o artigo 142 da Carta Magna, o qual define a organização das Forças Armadas com base na hierarquia e na disciplina.

Aplicação a civis

Segundo a votar, o ministro Luiz Fux , embora tenha seguido o relator no mérito, denegando o pedido, ressaltou que considera constitucional a incidência do artigo 90-A da Lei 9.099/95 apenas nos crimes militares cometidos por militares, tendo em vista não estar em jogo no presente HC o envolvimento de civis. O registro também foi feito pelos ministros Celso de Mello e Ayres Britto.

Ainda com relação aos civis, o ministro Celso de Mello expôs seu entendimento de que a norma questionada restringe, em tempos de paz, o acesso de civis que cometeram crimes militares aos benefícios previstos na Lei dos Juizados Especiais, o que contraria o princípio da isonomia. Segundo ele, os civis não estão sujeitos aos valores militares de hierarquia e disciplina protegidos pela Constituição, devendo, portanto ter acesso às normas penais benéficas previstas na Lei 9.099/95. Contudo, como o caso em análise no habeas não trata de crimes militares praticados por civis, ele afirmou que o tema pode vir a ser analisado pelo Supremo em outro processo. "Esse é um tema que talvez valesse a pena se discutir em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental", acrescentou o ministro.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=191145

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Mantida condenação de militar que abandonou fuzil em posto de vigilância

O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de um ex-soldado do Exército a três meses de detenção pelo crime de abandono de posto, previsto no artigo 195 do Código Penal Militar (CPM).

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, o ex-militar abandonou o serviço de sentinela da guarda do 26º Grupo de Artilharia de Campanha, em Guarapuava (PR), deixando seu armamento dentro da guarita. Após verificar a ausência do ex-soldado e encontrar o fuzil abandonado, a guarda do quartel saiu em busca do militar, que foi encontrado na casa da avó de sua namorada e preso em flagrante.

Em depoimento, o ex-soldado alegou que sofria com brincadeiras dos colegas sobre a infidelidade de sua namorada e resolveu abandonar o posto para conversar com ela. O ex-militar também declarou que passava por problemas psicológicos na época, pois seu pai havia falecido recentemente.

A Defensoria Pública da União (DPU) suscitou uma preliminar de falta de condição de prosseguibilidade da ação penal, tese rejeitada pelo Plenário. A DPU argumentou que o ex-militar foi licenciado do serviço militar e, conforme ocorre nos casos de deserção e de insubmissão, que são crimes propriamente militares, o processo deve ser extinto quando o réu perde sua condição de militar.

No entanto, segundo o relator do processo, ministro Fernando Galvão, a extinção do processo por falta de condição de prosseguibilidade só se dá nos casos de crimes com rito especial. Por isso, de acordo com o relator, “o licenciamento do réu depois de proposta a ação penal devida a crime propriamente militar e submetida ao rito ordinário não impede o seu prosseguimento”.

No mérito, o relator refutou a tese da defesa de que a conduta do réu não provocou prejuízo, uma vez que havia militares suficientes para garantir a segurança do quartel. Segundo o ministro relator, pode-se concluir que o posto ocupado pelo ex-militar era considerado de alta relevância para a segurança, uma vez que ele se encontrava armado no serviço. O relator também destacou que, para configurar o crime, basta a simples possibilidade de o delito causar dano para a organização militar. A Corte manteve por unanimidade a condenação do ex-militar e o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos.

Fonte:http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/mantida-condenacao-de-militar-que-abandonou-fuzil-em-posto-de-vigilancia

terça-feira, 4 de outubro de 2011

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO FUNDO DE SAÚDE DOS MILITARES. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. É assente o entendimento quanto à natureza tributária da contribuição ao FUSEX. 2. Tributo sujeito a lançamento de ofício e, portanto, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos. 3. Precedentes desta TNU e do STJ. 4. Incidente conhecido e provido.
(PEDIDO 200571520028808, JUÍZA FEDERAL PAULO ARENA, , 23/09/2011)