1. É assente o entendimento quanto à natureza tributária da contribuição ao FUSEX. 2. Tributo sujeito a lançamento de ofício e, portanto, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos. 3. Precedentes desta TNU e do STJ. 4. Incidente conhecido e provido.
(PEDIDO 200571520028808, JUÍZA FEDERAL PAULO ARENA, , 23/09/2011)
Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso nos quadros e serviços jurídicos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dentre outros), operadores do direito, militares e demais interessados nesta interessante área do saber jurídico.
Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
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2 comentários:
Dr,
O Senhor poderia resumir o que siginifica isso para mim? Não entendi. Grato.
Prezado Sr.,
Nos termos do art. 15 da Lei n. 10.259/2001, "Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei". No presente caso, a divergência repousa sobre o tipo de lançamento do tributo em questão. Há Turmas Recursais que entendem se tratar de lançamento de ofício ao passo que outras, de lançamento por homologação. Cumpre registrar que não se trata, apenas, de mera distinção conceitual, sem importância, pois a depender do tipo de lançamento, o prazo prescrional poderá ser de 05 anos (lançamento de ofício) ou 10 anos (lançamento por homologação), tendo em vista que, neste último caso, o STF assim decidiu:"O Tribunal, na sessão plenária de 4 de agosto de 2011, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, o qual substituiu este processo como paradigma de repercussão geral. Assentou ser inconstitucional a aplicação dos artigos 3º e 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005 às situações anteriores à vigência da norma, isto é, 9 de junho de 2005.". Aplicar-se-ia, portanto, nos lançamentos por homologação a tese construída no STJ dos 5 + 5 anos.
Sobre a distinção entre lançamento por homologação e de ofício, observe as considerações seguintes:
"O lançamento de ofício se caracteriza pela atividade unilateral da Administração tributária, cuja competência exclusiva é dos servidores da fiscalização federal, nas hipóteses previstas em lei ou nas hipóteses de verificação de irregularidades por parte do sujeito passivo quanto às suas obrigações tributárias (art. 149, CTN). No lançamento por homologação não há participação prévia da Administração tributária, cumprindo ao sujeito passivo a verificação da hipótese de incidência, a apuração da matéria tributável e do quantum devido, e a antecipação do respectivo pagamento, que ficará sujeito a ulterior verificação pelo fisco. A circunstância do tributo ser pago antecipadamente mediante desconto da remuneração do contribuinte não desnatura a natureza do lançamento por homologação. No caso de homologação tácita, o prazo prescricional para repetição do indébito tem seu termo inicial na extinção do crédito tributário, que somente ocorre após o decurso de prazo de cinco anos contados do fato gerador (art. 156, VII, CTN), ao qual devem-se somar os cinco anos previstos no art. 168, do Código Tributário Nacional, para se estabelecer o termo final da prescrição (Precedentes do STJ).7 - A Lei Complementar 118/2005, a pretexto de interpretar o art. 168, do Código Tributário Nacional, introduziu norma nova no ordenamento jurídico-tributário, revelando-se inconstitucional a sua aplicação retroativa." (10572 PR 2004.70.50.010572-4, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 13/03/2007, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Data de Publicação: D.E. 26/03/2007).
Finalizando, a decisão proferida no Pedido de Uniformização, cujo teor foi publicado neste blog, fixa o entendimento de que a contribuição social da Marinha, do Exército e da Aeronáutica está sujeita a lançamento de ofício. Consequentemente, o prazo prescriocional para a repetição do indébito, ou seja, para reaver o pagamento indevido, é de 05 anos.
Em nosso livro (Direito Administrativo Militar, Editora Método) há uma breve exposição sobre o tema.
Atenciosamente,
Jorge Abreu.
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