Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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quinta-feira, 20 de outubro de 2011

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOR INCORPORADO ÀS FORÇAS ARMADAS. LICENÇA COMPULSÓRIA. LEI N. 6.880/80. MILITAR ACOMETIDO DE DEPRESSÃO GRAVE. VEROSSIMILHAÇA NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JUSTIFICADA. LIMINAR SATISFATIVA.

1. Os argumentos expendidos no recurso em análise não são suficientes a modificar o entendimento explanado na decisão monocrática. 2. Autor incorporado às fileiras da Força Aérea Brasileira em 1º.03.2007, momento em que, em inspeção de saúde, foi considerado apto ao serviço militar, e lá permaneceu até 1º.02.2010, data em que foi licenciado compulsoriamente, nos termos da Lei nº 6.880/80. 3. De acordo com a Lei nº 6.880/80, o militar poderá ser licenciado ex officio após a conclusão do tempo de serviço ou do estágio; por conveniência do serviço ou, ainda, a bem da disciplina, nos termos do art. 121 e §3º do Estatuto dos Militares. Porém, o licenciamento por término do tempo de serviço cabe tão somente quando for atestado que o militar está em boas condições de saúde, iguais às verificadas no momento de sua admissão, sem o que não pode ser desligado. Jurisprudência do STJ. 4. In casu, no início do ano de 2009, o militar foi acometido de depressão, o que o levou à tentativa de suicídio, motivo pelo qual lhe foi recomendado tratamento psiquiátrico. Não obstante, em virtude de inspeção de saúde realizada em janeiro de 2010, foi considerado apto para fins de licenciamento, o que resultou em seu licenciamento compulsório, embora persistente a necessidade de tratamento médico, bem como pendente resultado de inspeção anterior, realizada dias antes, também em janeiro de 2010, que restringira o serviço armado por 90 dias, o que, ao menos nesta via perfunctória, indica a verossimilhança das alegações do autor. 5. Considerado o evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravado, haja vista a natureza alimentar de seus vencimentos, a justificar a concessão da antecipação de tutela na forma em que deferida. Observância do disposto no §3º do art. 1º, da Lei nº 8.437/92, uma vez que o dispositivo refere-se às liminares satisfativas irreversíveis em caso de sua revogação, já que a decisão agravada não impede, em definitivo, o licenciamento compulsório do militar. Precedente. 6. Inexistência de afronta aos ditames da Medida Provisória nº 375/1993, já que esvaídos seus efeitos jurídicos, em virtude da não conversão em lei no prazo constitucional. 7. Agravo legal não provido.
(AI 201003000282940, JUIZA VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:13/10/2011 PÁGINA: 44.)

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