Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. ART. 7º, II, da LEI 3.765/60. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Persistem imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo em si as mesmas razões expendidas na decisão agravada. 2. In casu, objetiva a Autora percepção de pensão militar por morte de seu filho, ex-Segundo-Sargento de Artilharia do Exército, cuja filiação comprovou nos autos, assim como o falecimento do mesmo, em 06 de junho de 2009, conforme atestado de óbito de fl. 09. 3. Tendo o filho da Autora falecido em 2009, a questão trazida a debate encontra suporte na Lei nº 3.765, de 04/05/1960, em seu art. 7º, que cuida da habilitação dos herdeiros, impondo a Autora o ônus de comprovar a dependência econômica em relação a seu filho, para que a mesma pudesse fazer jus ao recebimento da pensão militar em apreço, ônus do qual conseguiu se desincumbir. 4. Verifica-se que na Declaração de Imposto de Renda do militar, consta a Autora como única dependente, sendo que ela é portadora de carteira de identidade, expedida pelo Exército Brasileiro, na qualidade de dependente do Sgt Paulo Roberto Ferreira de Andrade; além disso, eles residiam juntos no mesmo endereço. Ademais, constata-se pelo contracheque do de cujus (fl. 21) que ele contribuía com o percentual de 1,5% sobre seu soldo, para manutenção de antigos benefícios já extintos, mas assegurados pelo art. 31 da MP 2.215-10, de 31 de agosto de 2000, contribuição, no entanto, desnecessária para o caso de mãe dependente buscando pensionamento de filho militar falecido. 5. Agravo Interno improvido. (APELRE 200951010265250, Desembargador Federal VIGDOR TEITEL, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::21/01/2013 - Página::72/73.) Fonte: http://www.trf2.gov.br/iteor/RJ0108510/1/139/438506.rtf

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRADUADO DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. CUMPRIMENTO DE INTERSTÍCIO MÍNIMO. ISONOMIA. DESCABIMENTO.

I - A Constituição Federal (art. 142, § 3o, X) deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. Já a Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) preconiza que os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Corpos, Quadros, Armas, Serviços, Especialidades ou Subespecialidades são instituídos, separadamente, para cada caso, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, competindo a cada Comando o planejamento da carreira de seus oficiais e praças. Instrui, ainda, que a promoção é um dos direitos do militar. E a Lei 6.837/80, estabelecendo os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz, divulgava que cabia ao então Ministro da Aeronáutica fixar anualmente os efetivos dos Quadros das Praças de Carreira por graduações e especialidades e que tais efetivos, nos diferentes Quadros, seriam os efetivos de referência para fins de promoção. II - Incabível o direito à promoção de 2 em 2 anos (Decreto 68.951/71), pois o que a lei consigna é um interstício mínimo, isto é, um período mínimo de permanência obrigatória em cada graduação, e que não confere direito automático à promoção depois do seu término, pois se constitui apenas em mais um dos requisitos indispensáveis ao acesso. Além disso, a fixação do interstício deve subordinar-se à norma jurídica em vigor no momento em que se configurou o direito à promoção, não sendo cabível o deferimento de promoções sucessivas, baseadas exclusivamente no cumprimento dos interstícios mínimos estipulados na legislação vigente à época da incorporação na Força Armada. III - Cumpre notar, inclusive, que tal dispositivo foi sucessivamente revogado por outros Regulamentos para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (Decretos 89.394/84 e 92.577/86), indicando novos interstícios mínimos de permanência obrigatória em cada graduação, donde se pode inferir que, após a vigência do Decreto 89.394/84, nem haveria como dar guarida a pleito objetivando promoção de graduados da Aeronáutica, com interstício mínimo de 2 (dois) anos de permanência obrigatória na graduação, como se dava à época do revogado Decreto 68.951/71. IV - Sem propósito a reclamada isonomia a colegas de outros quadros ou grupamentos da Aeronáutica (Músicos, Complementar de Terceiros Sargentos e de Taifeiros), pela simples e intuitiva razão de que se trata de situações absolutamente díspares, quer pela existência de efetivos distintos, quer pela diversidade de funções desempenhadas. Em assim sendo, não há como aplicar o princípio da isonomia, que exige a igualdade de situações a serem amparadas; pontuando-se que nossa doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que o princípio de igualdade consiste em •tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam–. V - Tampouco, se pode reconhecer o direito às promoções almejadas, a pretexto de isonomia a colegas beneficiados por decisão judicial favorável, na medida em que a coisa julgada não beneficia e nem prejudica terceiros, a teor do art. 472 do Código de Processo Civil. Precedente do STF: RMS 21.458/DF. VI - Apelação desprovida. (AC 200651010136526, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::08/01/2013.) Inteiro teor: 200651010136526