Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. ART. 7º, II, da LEI 3.765/60. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Persistem imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado, subsistindo em si as mesmas razões expendidas na decisão agravada. 2. In casu, objetiva a Autora percepção de pensão militar por morte de seu filho, ex-Segundo-Sargento de Artilharia do Exército, cuja filiação comprovou nos autos, assim como o falecimento do mesmo, em 06 de junho de 2009, conforme atestado de óbito de fl. 09. 3. Tendo o filho da Autora falecido em 2009, a questão trazida a debate encontra suporte na Lei nº 3.765, de 04/05/1960, em seu art. 7º, que cuida da habilitação dos herdeiros, impondo a Autora o ônus de comprovar a dependência econômica em relação a seu filho, para que a mesma pudesse fazer jus ao recebimento da pensão militar em apreço, ônus do qual conseguiu se desincumbir. 4. Verifica-se que na Declaração de Imposto de Renda do militar, consta a Autora como única dependente, sendo que ela é portadora de carteira de identidade, expedida pelo Exército Brasileiro, na qualidade de dependente do Sgt Paulo Roberto Ferreira de Andrade; além disso, eles residiam juntos no mesmo endereço. Ademais, constata-se pelo contracheque do de cujus (fl. 21) que ele contribuía com o percentual de 1,5% sobre seu soldo, para manutenção de antigos benefícios já extintos, mas assegurados pelo art. 31 da MP 2.215-10, de 31 de agosto de 2000, contribuição, no entanto, desnecessária para o caso de mãe dependente buscando pensionamento de filho militar falecido. 5. Agravo Interno improvido. (APELRE 200951010265250, Desembargador Federal VIGDOR TEITEL, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::21/01/2013 - Página::72/73.) Fonte: http://www.trf2.gov.br/iteor/RJ0108510/1/139/438506.rtf

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