Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

sábado, 24 de outubro de 2015

Em quatro dias de debates, XII Seminário de Direito Militar reuniu juristas, magistrados e especialistas na área.

Encerrou-se na tarde dessa quinta-feira (22) o XII Seminário de Direito Militar, na sede do Superior Tribunal Militar. Esta edição resultou em quatro dias de estudo e debates sobre temas ligados ao dia-a-dia de juízes, assessores jurídicos e estudantes dessa área especializada do Direito. Estiveram em discussão temas recorrentes à vida funcional de muitos dos presentes, oriundos das justiças militares – estaduais e da União – e integrantes das Forças Armadas, das polícias militares e do Corpo de Bombeiros: a dinâmica entre Direito Penal Militar e Regulamento Disciplinares das Forças Armadas; processos de interesse militar na esfera da Justiça Federal; embasamento legal nas operações de Garantia da Lei e da Ordem. Alguns conferencistas apontaram a tendência da jurisprudência acerca do Direito Penal Militar e lançaram luz sobre a missão constitucional da Justiça Militar da União. Nesse sentido, foi importante a colaboração de dois ministros da Suprema Corte: Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Ambos reforçaram a necessidade de uma justiça especializada nas causas militares, atenta às peculiaridades da vida militar. O ministro Dias Toffoli justificou sua defesa apontando a própria existência de um Código Penal Militar e por considerar que os delitos nele previstos levam em conta uma realidade única, fundamentada nos valores da hierarquia, da disciplina e da missão constitucional das Forças Armadas – zelar pela soberania nacional. Dias Toffoli, elogiou também o fato que diferencia a Justiça Militar da União no Brasil das de outros países: estar inserida no Poder Judiciário, permitindo a judicialização de seus procedimentos desde a origem. Aproveitou para fazer um apelo à uniformização do rito processual militar no que diz respeito ao interrogatório dos réus para que seja aplicado ao final do processo judicial. Reconheceu no entanto que a prática adotada até então pela JMU está embasada na legislação penal militar. Em sua aula sobre controle de constitucionalidade, ministro Gilmar Mendes relembrou que o tratamento do uso de entorpecentes nos quartéis pela JMU – tratado sempre como crime independentemente da quantidade utilizada – não deve sofrer alteração de entendimento frente ao futuro julgamento no STF sobre a constitucionalidade da criminalização do porte de drogas para consumo próprio. Em sua palestra, Dias Toffoli já havia lembrado que a não aplicação do princípio da insignificância a casos desse tipo já foi pacificado pelo próprio plenário do STF. Sobre o julgamento de civis nas operações das forças de pacificação, pela JMU, os ministros da Suprema Corte lembraram que o tema aguarda julgamento do Plenário do STF. Destacou-se, no entanto, que a primeira turma da Corte tem confirmado a competência da JMU para julgar a matéria. O ministro Gilmar Mendes defendeu que nesses casos, o réu civil deve ser julgado pelo juiz de carreira, ou seja, monocraticamente. Outros assuntos de interesse social também foram trazidos à mesa, como o processo penal nos casos de acidentes aeronáuticos, o controle de constitucionalidade e questões jurídicas relacionadas à Operação Lava-Jato. Encerramento O Curso é promovido a cada dois anos pelo Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União (CEJUM), que está sob a coordenação-geral do ministro do STM José Coêlho Ferreira. O público alvo são operadores do Direito, em especial do Direito Penal e Processual Militar atuantes na Justiça Militar, Defensoria Pública, Ministério Público Militar e Forças Armadas. Ao final do evento, o presidente do STM agradeceu a contribuição dos palestrantes pelos temas propostos e, em nome da Justiça Militar da União, agradeceu aos quatro anos em que o ministro José Coêlho esteve à frente do CEJUM, devendo terminar o mandato ao final deste ano. Antes do encerramento, o ministro José Coêlho afirmou que o seminário superou os anteriores pela atualidade e relevância dos temas. Ressaltou que os participantes do encontro são os principais responsáveis pela escolha dos temas, que tem como espírito o conhecimento compartilhado. O coordenador do CEJUM relembrou a história de criação do CEJUM, regulamentado em 2009. Destacou também a realização de cursos voltados para a magistratura e as duas edições da formação em segurança de voo. Uma contribuição do Centro obteve destaque: o estudo e encaminhamento ao Congresso de Projeto de Lei propondo a alteração da Lei de Organização Judiciária Militar. A proposta concede a presidência dos Conselhos de Justiça de primeira instância aos juízes de carreira e determina que o julgamento de civis seja feito monocraticamente pelo juiz-auditor. As palestras tiveram transmissão ao vivo e podem ser acessadas pelo canal do STM no Youtube. Informações sobre as palestras, a programação e as principais discussões também estão disponíveis no Portal do STM e do CEJUM. Além disso, a cobertura feita para a TV Justiça pode ser conferida na TV STM.

terça-feira, 20 de outubro de 2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.

Processo: AI 00119017220148190000 RJ 0011901-72.2014.8.19.0000 Relator(a): DES. JORGE LUIZ HABIB Julgamento: 02/09/2014 Órgão Julgador: DÉCIMA OITAVA CAMARA CIVEL Publicação: 11/09/2014 17:56 Parte(s): AGRAVANTE: CARLOS FREDERICO LUDWIG NETO AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. Decisão agravada que indeferiu pedido de antecipação de tutela para fins de suspender o cumprimento de punição disciplinar imposta a Policial Militar. Ao Poder Judiciário não é possível adentrar na análise da conveniência e oportunidade das decisões administrativas, tais como punição de servidor, civil ou militar, por meio de processo administrativo disciplinar. O controle jurisdicional do ato administrativo é apenas quanto à sua legalidade, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Hipótese em que a decisão administrativa está devidamente fundamentada e motivada, não ostentando qualquer ilegalidade, tendo sido respeitadas as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Recurso a que se nega seguimento na forma do artigo 557, caput do Código de Processo Civil.

sábado, 17 de outubro de 2015

SUMÁRIO DO LIVRO MANUAL DE DIREITO DISCIPLINAR MILITAR

SUMÁRIO Capítulo I – Direito Disciplinar Militar 1.1 Considerações iniciais 1.2 Conceito 1.3 Relações do direito disciplinar militar com os demais ramos do direito 1.4 Fontes do Direito Disciplinar Militar Capítulo II – Princípios norteadores do Direito Disciplinar Militar 2.1 Legalidade 2.2 Impessoalidade 2.3 Moralidade 2.4 Publicidade 2.5 Supremacia do interesse público 2.6 Devido processo legal 2.7 Ampla defesa e contraditório 2.8 Proibição do bis in idem 2.9 Oficialidade 2.10 Autotutela 2.11 Motivação 2.12 Razoabilidade e proporcionalidade 2.13 Segurança jurídica 2.14 Hierarquia 2.15 Individualização da pena Capítulo III – Disciplina e hierarquia militar 3.1 Considerações iniciais 3.2 Disciplina militar 3.2.1 Conceito 3.3 Hierarquia militar 3.3.1 Conceito 3.3.2 Ordenação vertical da autoridade por postos e graduações 3.3.3 Ordenação horizontal da autoridade dentro de um mesmo posto ou graduação 3.3.4 Ordenação vertical e horizontal da autoridade entre militar ativo e inativo 3.3.5 Ordenação da autoridade entre militar da ativa e da reserva, remunerada ou não, convocado para o serviço ativo 3.3.6 Ordenação da autoridade entre praças especiais e as demais praças das forças armadas 3.3.7 Círculos hierárquicos nas forças armadas 3.3.8 Posto 3.3.8.1 Conceito 3.3.9 Patente 3.3.9.1 Conceito 3.3.10 Titularidade de postos e patentes militares 3.3.11 Princípio da garantia da patente 3.3.12 Causas de perda do posto e da patente: indignidade e incompatibilidade com o oficialato 3.3.13 Oficiais sujeitos à dupla perda 3.3.14 Consequências jurídicas da declaração de indignidade ou incompatibilidade com o oficialato pelo STM em tempos de paz 3.3.15 Graduação 3.3.15.1 Conceito 3.3.15.2 Perda da graduação 3.3.16 Dever de obediência Capítulo IV – Contravenções ou transgressões disciplinares 4.1 Considerações iniciais 4.2 Veículo normativo idôneo para definir as contravenções ou transgressões disciplina-res 4.3 Regulamentos Disciplinares vigentes à época da promulgação da Constituição Fede-ral de 1988. Recepção como leis ordinárias 4.4 Definição de transgressão disciplinar 4.5 Classificação 4.5.1 Transgressões disciplinares graves, médias e leves. 4.5.2 Transgressões disciplinares ofensivas à atividade militar, à honra pessoal e ao decoro da classe. 4.5.3 Transgressão capitulada, exclusivamente, como ilícito disciplinar, Transgressões capituladas, simultaneamente, como ilícito disciplinar e crime militar e Transgressões capituladas, simultaneamente, como ilícito disciplinar e crime comum ou contravenção penal. 4.5.4 Transgressões disciplinares comuns e próprias. 4.5.5 Transgressões disciplinares materiais, formais e de mera conduta. 4.5.6 Transgressões disciplinares comissivas e omissivas. 4.5.7 Transgressões disciplinares dolosas e culposas. 4.5.8 Transgressões disciplinares autônomas e conexas. 4.5.9 Transgressões cometidas simultaneamente e transgressões cometidas seguida-mente. 4.5.10 Transgressões disciplinares premeditadas e Transgressões disciplinares de ím-peto 4.6 Consumação 4.7 Tentativa 4.8 Circunstâncias justificativas, atenuantes e agravantes 4.8.1 Circunstâncias justificativas em sentido próprio. 4.8.2 Circunstâncias justificativas em sentido impróprio. 4.8.3 Reconhecimento das circunstâncias justificativas 4.8.4 Circunstâncias atenuantes. 4.8.5 Circunstâncias agravantes 4.9 Sujeição aos regulamentos disciplinares 4.10 Concurso de pessoas 4.11 Distinção entre crimes militares e contravenções ou transgressões disciplinares e a questão da independência das instâncias administrativa militar (disciplinar) e penal mili-tar Capítulo V – Processo administrativo disciplinar militar 5.1 Definição 5.2 Aplicação subsidiária da Lei 9.784/99 nos processos administrativos disciplinares das forças armadas 5.3 Classificação 5.3.1 Processo administrativo para apuração de contravenção ou transgressão disci-plinar militar 5.3.1.1 Conceito 5.3.1.2 Classificação 5.3.1.2.1 Apuração sumária. 5.3.1.2.2 Apuração ordinária 5.3.2 Fases do processo de apuração de contravenção ou transgressão disciplinar 5.3.2.1 Instauração 5.3.2.2 Instrução 5.3.2.2.1 Defesa do acusado 5.3.2.2.2 Produção de provas 5.3.2.2.2.1 Tipos de provas 5.3.2.2.2.1.1 Prova oral 5.3.2.2.2.1.2 Prova documental 5.3.2.2.2.1.3 Prova pericial 5.3.2.2.3 Encerramento da instrução 5.3.2.3 Fase decisória 5.3.2.4 Fase recursal 5.3.2.4.1 Recurso 5.3.2.4.2 Pedido de reconsideração 5.3.2.4.3 Recurso hierárquico 5.3.2.4.4 Efeitos da interposição de recursos 5.4 Conselho de Justificação nas forças armadas 5.4.1 Histórico 5.4.2 Conceito 5.4.3 Fato gerador 5.4.4 Nomeação 5.4.5 Composição 5.4.6 Impedimentos 5.4.7 Prazo para conclusão 5.4.8 Procedimento 5.4.9 Natureza jurídica da decisão proferida pelo STM 5.4.10 Prescrição 5.4.11 Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal Militar 5.5 Conselho de Disciplina nas forças armadas 5.5.1 Histórico 5.5.2 Conceito 5.5.3 Fato gerador 5.5.4 Nomeação 5.5.5 Composição 5.5.6 Impedimentos 5.5.7 Prazo para a conclusão 5.5.8 Procedimento 5.5.9 Oficial curador 5.5.10 Recurso 5.5.11 Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal Militar 5.5.12 Prescrição Capítulo VI – Punições disciplinares aplicáveis às contravenções ou transgressões disciplinares nas forças armadas 6.1 Aspectos iniciais 6.2 Finalidade 6.3 Espécies 6.4 Competência para aplicar punição disciplinar 6.5 Aplicação da pena disciplinar 6.5.1 Aspectos iniciais 6.5.2 Fixação da punição disciplinar: a dosimetria da pena 6.6 Proibição de dupla punição por uma mesma transgressão disciplinar 6.7 Relevação do cumprimento da punição disciplinar 6.8 Cancelamento de punição disciplinar 6.9 Prescrição punitiva 6.10 Alterações no comportamento militar 6.11 Reabilitação dos militares excluídos ou licenciados a bem da disciplina 6.12 Anistia de punição disciplinar 6.13 Privação de liberdade cautelar e definitiva por transgressão disciplinar e o militar adolescente 6.14 Prisão e detenção disciplinar em período eleitoral 6.15 Prisão e detenção disciplinar cautelar 6.15.1 Introdução 6.15.2 Natureza jurídica 6.15.3 Pressupostos 6.15.4 Modalidades de prisão disciplinar cautelar 6.15.4.1 Prisão disciplinar em flagrante. 6.15.4.2 Prisão disciplinar preventiva. 6.15.5 Duração da prisão disciplinar cautelar 6.15.6 Anulação e revogação da prisão disciplinar cautelar 6.16 Prisão e detenção para averiguação 6.17 Direitos dos militares presos ou detidos disciplinarmente, ou punidos com pena de impedimento 6.18 A incomunicabilidade do preso ou detido disciplinar 6.19 Recompensas Capítulo VII – Controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares militares 7.1 Considerações iniciais 7.2 Habeas corpus 7.3 Mandado de segurança Capítulo VIII – A pena de perda da função pública por ato de improbidade admi-nistrativa e sua aplicabilidade ao agente público militar federal, estadual e do Dis-trito Federal. 8.1 Introdução 8.2 O agente público militar e seu regime jurídico diferenciado 8.3 A perda da função pública nos casos de improbidade administrativa praticada por militares federais, estaduais e do Distrito Federal Anexo I - Círculos e escala hierárquica nas forças armadas Anexo II- Quadro de punições máximas, referidas no art. 40 do RDE Anexo III - Quadro de punições máximas a que se refere o RDAER Anexo IV - Questões de concursos públicos BIBLIOGRAFIA

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

LANÇAMENTO DO LIVRO MANUAL DE DIREITO DISCIPLINAR MILITAR

INFORMO O LANÇAMENTO DO NOSSO NOVO LIVRO, DENOMINADO MANUAL DE DIREITO DISCIPLINAR MILITAR, PELA EDITORA JURUÁ. MAIORES INFORMAÇÕES PODEM SER OBTIDAS NO SEGUINTE ENDEREÇO ELETRÔNICO: https://www.jurua.com.br/shop_item.asp?id=24260 TRATA-SE DE OBRA DESTINADA AOS OPERADORES DO DIREITO E MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, POLÍCIAS E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.

domingo, 4 de outubro de 2015

Condenado a três anos enfermeiro que fazia furtos sistemáticos dentro do Hospital Militar do Galeão

O Superior Tribunal Militar, por unanimidade, manteve a condenação de um civil, enfermeiro do Hospital de Força Aérea do Galeão (HFAG), a três anos e três meses de reclusão. Ele foi identificado como o autor de uma série de furtos dentro do quartel, que em um ano fez sete vítimas e prejuízos de cerca de R$ 15 mil. Segundo o Ministério Público Militar, o enfermeiro L.S.R era habilidoso e abria os armários de servidores civis e de militares do HFAG utilizando chaves falsas, conhecidas como mixas, para furtar bens pessoais e do próprio hospital. Entre os objetos furtados estavam materiais de uso hospitalar - a maioria medicamentos, além de caixas com luvas, agulhas, lâminas de bisturi, tesouras, pinças, seringas e colchão pneumático –, itens de informática e peças de fardamento. Os prejuízos à União passaram de R$ 8 mil. O acusado também subtraiu diversos bens pessoais de militares, a exemplo de vários notebooks, DVDs, valores em dinheiro, sapatos, pen drives, celulares e peças de fardamentos que somaram mais de R$ 7 mil. Em 30 de julho de 2010, após uma revista de armários, foram encontrados no interior do armário do servidor vários bens pertencentes a diversas pessoas e ao quartel. Após busca e apreensão na residência dele, também foram apreendidos outros diversos materiais, que foram reconhecidos pelas vítimas. Uma delas declarou em juízo que, ao abrir o seu armário, não viu o aparelho celular, nem encontrou os R$ 40 reais em sua carteira e que, em uma ação de busca e apreensão realizada na residência do acusado, “haviam sido encontrados o seu celular e outras coisas que haviam sido furtadas, menos o seu dinheiro”. Em uma das ocasiões, após o desaparecimento de seu notebook, o sargento surpreendeu o denunciado com um cadeado nas mãos, em frente ao armário de um outro militar, que se encontrava aberto. Ele disse também que a presença do servidor civil nos alojamentos dos graduados era uma constante. Testemunhas afirmaram que em relação aos medicamentos e materiais hospitalares, o denunciado aproveitava-se da sua condição de enfermeiro, notadamente quando cumpria serviço de escala, e os retirava dos depósitos. O acusado foi denunciado à Justiça Militar da União, pelo crime previsto no artigo 240 – furto. Na 2ª Auditoria do Rio de Janeiro – primeira instância da Justiça Militar – o enfermeiro foi condenado, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. A defesa recorreu ao STM, suscitando a nulidade processual por ilicitude das provas, sob o argumento de terem sido obtidas com a execução de mandado de busca e apreensão cumprido sem a observância da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, além de não ter sido realizado exame de corpo de delito, necessário por se tratar de crime que deixa vestígio. A defesa também informou que as provas carreadas aos autos eram frágeis e insuficientes para justificar um decreto condenatório, ensejando a aplicação do princípio in dubio pro reo e pediu sua absolvição. Ao analisar o recurso, o ministro Alvaro Luiz Pinto negou provimento. Segundo o magistrado, a autoridade militar deu início ao cumprimento da ordem judicial de busca e apreensão às 6h15 do dia 8 de novembro de 2010, horário em que compareceu à residência do apelante e sua esposa, os quais, permitindo o acesso ao imóvel sem a oposição de resistência, acompanharam a equipe de militares durante o procedimento no qual foram obtidas as provas objeto dos autos. O ministro disse que não viu qualquer ilicitude na fase de busca e apreensão que indicasse nulidade do processo. Na averiguação do mérito da apelação, o relator afirmou que foram encontrados diversos bens na casa do acusado pertencentes às vítimas, além de bens apreendidos e guardados no depósito do hospital militar. “Assim, a autoria e a materialidade são incontestes e restaram amplamente comprovadas. Salta aos olhos a tranquilidade com que o réu agia, tendo, ainda, a audácia de guardar consigo, por considerável período de tempo, no próprio local onde praticara os delitos, uma unidade militar da Força Aérea Brasileira, e em sua residência, os produtos dos furtos, sem esboçar a mínima intenção de adotar qualquer providência com o fito de restituir os bens subtraídos a seus legítimos proprietários”, disse o magistrado. Ainda segundo o relator, a certeza quanto à autoria dos delitos foi obtida como resultado da atividade probatória. “Na busca da verdade real, a lei processual penal não limita os meios de prova, especificando o interrogatório dos réus, as declarações dos ofendidos, as provas testemunhal, documental e pericial, e, até mesmo, os indícios, desde que se mostrem suficientes à formação da convicção”. FONTE: https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/5176-condenado-a-tres-anos-enfermeiro-que-fazia-furtos-sistematicos-dentro-do-hospital-militar-do-galeao

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DOENÇA ADQUIRIDA EM MISSÃO NO HAITI. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. ENFERMIDADE CONTRAÍDA NA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU IMEDIATO QUE POSSUÍA. DANOS MORAIS. CABIMENTO

AC 00024577220084036121 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1882860 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário e ao recurso de apelação da União e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para que ele seja reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DOENÇA ADQUIRIDA EM MISSÃO NO HAITI. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. ENFERMIDADE CONTRAÍDA NA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU IMEDIATO QUE POSSUÍA. DANOS MORAIS. CABIMENTO 1. Tendo sido o apelante, em razão de doença com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (art. 108, IV), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, ele tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). Vale dizer, independentemente de ser ou não estável. Presentes esses requisitos, não há nenhuma margem para discricionariedade da Administração quanto a conceder ou não a reforma. Precedentes. 2. Não é apenas o grau de invalidez que determina qual deve ser o valor da remuneração. O art. 110, caput é claro em prever o direito à remuneração calculada com base no grau imediato que possuía na ativa em caso de enfermidade contraída na manutenção da ordem pública. E não há dúvida, como destacado pelo autor de que ele tenha desempenhado serviço militar de manutenção da ordem pública no Haiti. Precedente. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares Lei n. 6.880/80 há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses. Precedentes. 4. Reexame necessário e recurso de apelação da União aos quais se nega provimento e recurso de apelação do autor ao qual se dá provimento, para que ele seja reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 15/09/2015 Data da Publicação 23/09/2015 Outras Fontes

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO DE EX-MILITAR. ART. 1º DA LEI 9.494/97. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO IMPROVIDO.

AI 00027797820154030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 550426 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO DE EX-MILITAR. ART. 1º DA LEI 9.494/97. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Quanto à concessão do benefício de pensão por morte ao autor, filho de ex-militar, dispõe o art. 7º, da Lei nº 3.765/60: Art. 7º- A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições. No caso dos autos, constata-se que o agravado é filho de ex-militar, deste modo, faz jus ao benefício de pensão por morte. Constando ainda como dependente do falecido. 3. Em relação à tutela antecipada concedida em face da Fazenda Pública, não se vislumbra a aplicação do óbice previsto no artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 ao caso, por se tratar de benefício previdenciário. É o teor da Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". 4. Agravo improvido. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 15/09/2015 Data da Publicação 23/09/2015 Outras Fontes