Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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domingo, 4 de outubro de 2015

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO DE EX-MILITAR. ART. 1º DA LEI 9.494/97. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO IMPROVIDO.

AI 00027797820154030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 550426 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO DE EX-MILITAR. ART. 1º DA LEI 9.494/97. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Quanto à concessão do benefício de pensão por morte ao autor, filho de ex-militar, dispõe o art. 7º, da Lei nº 3.765/60: Art. 7º- A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições. No caso dos autos, constata-se que o agravado é filho de ex-militar, deste modo, faz jus ao benefício de pensão por morte. Constando ainda como dependente do falecido. 3. Em relação à tutela antecipada concedida em face da Fazenda Pública, não se vislumbra a aplicação do óbice previsto no artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 ao caso, por se tratar de benefício previdenciário. É o teor da Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". 4. Agravo improvido. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 15/09/2015 Data da Publicação 23/09/2015 Outras Fontes

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