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Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
domingo, 4 de outubro de 2015
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DOENÇA ADQUIRIDA EM MISSÃO NO HAITI. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. ENFERMIDADE CONTRAÍDA NA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU IMEDIATO QUE POSSUÍA. DANOS MORAIS. CABIMENTO
AC 00024577220084036121
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1882860
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Sigla do órgão
TRF3
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário e ao recurso de apelação da União e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para que ele seja reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DOENÇA ADQUIRIDA EM MISSÃO NO HAITI. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. ENFERMIDADE CONTRAÍDA NA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU IMEDIATO QUE POSSUÍA. DANOS MORAIS. CABIMENTO 1. Tendo sido o apelante, em razão de doença com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (art. 108, IV), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, ele tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). Vale dizer, independentemente de ser ou não estável. Presentes esses requisitos, não há nenhuma margem para discricionariedade da Administração quanto a conceder ou não a reforma. Precedentes. 2. Não é apenas o grau de invalidez que determina qual deve ser o valor da remuneração. O art. 110, caput é claro em prever o direito à remuneração calculada com base no grau imediato que possuía na ativa em caso de enfermidade contraída na manutenção da ordem pública. E não há dúvida, como destacado pelo autor de que ele tenha desempenhado serviço militar de manutenção da ordem pública no Haiti. Precedente. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo inexistindo previsão específica no Estatuto dos Militares Lei n. 6.880/80 há responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades castrenses. Precedentes. 4. Reexame necessário e recurso de apelação da União aos quais se nega provimento e recurso de apelação do autor ao qual se dá provimento, para que ele seja reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa.
Indexação
VIDE EMENTA.
Data da Decisão
15/09/2015
Data da Publicação
23/09/2015
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