Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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quinta-feira, 28 de julho de 2011

ADMINISTRATIVO: SERVIDOR MILITAR. SARGENTO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6880/80. ESCLEROSE MÚLTIPLA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. REFORMA.

I - A teor do artigo 106 da lei 6.880/80, será reformado ex officio o militar que for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, sendo que a incapacidade definitiva pode sobrevir de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (artigo 108, VI). II - É do entendimento da Corte Superior que para a concessão da reforma ex officio, não se faz necessária que a incapacidade sobrevenha, necessariamente, em conseqüência de acidente ou doença com relação de causa e efeito com o serviço, sendo suficiente para caracterizar o nexo de causalidade que a doença tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar. III - Da conclusão do laudo pericial tem-se que o início da doença teria sido no ano de 2000, sendo que em 2001 o autor já apresentava comprometimento evidente do sistema nervoso, cuja incapacidade só se daria de fato em fevereiro de 2002. E não obstante o mesmo laudo observar que não existe nexo de causa e efeito entre a atividade militar e a etiologia da esclerose múltipla, isso não descaracteriza sua relação funcional com a Força Armada da qual era vinculado para efeito de percepção do benefício, na medida em que há previsão expressa sobre a possibilidade de reforma decorrente de evento incapacitante. IV - Ante à comprovada incapacidade do autor, conclui-se o seu direito à reforma, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que ostentava quando do licenciamento. V - Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente, vez que o juízo, além de não estar adstrito aos limites do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, teve o cuidado de fixá-los no mínimo previsto na tabela de honorários da OAB, levando em consideração justamente a pequena complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado. VI - Apelação e remessa oficial improvidas.
(APELREE 200761000183485, JUIZA CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 21/07/2011)

terça-feira, 26 de julho de 2011

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. LEI Nº 5.836/72. OFICIAL DO EXÉRCITO BRASILEIRO. SITUAÇÃO DE SUB JUDICE PERANTE A JUSTIÇA COMUM. PROMOÇÃO INDEVIDA. RELACIONAMENTO HOMOSSEXUAL COM SUBORDINADO. CONFISSÃO. LUGAR NÃO SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRELIMINARES DE NULIDADE E DE PRESCRIÇÃO.

Oficial Superior do Exército Brasileiro a quem foi dirigida acusação, em processo especial de Conselho de Justificação, quanto à prática de condutas que maculam a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro de classe. A primeira imputação descrita no libelo acusatório refere-se à omissão voluntária e perniciosa do justificante ao deixar de informar à Administração Militar sobre processo criminal a que respondia perante a Justiça Comum, pela prática de crime de pedofilia, previsto no Estatuto de Menores (Lei nº 8.069/90). Referida omissão rendeu ensejo à promoção indevida ao posto de Tenente-Coronel e encontra-se prejudicada em face da prescrição, cuja ocorrência se respalda no art. 18 da Lei nº 5.836/72, em razão de já haver decorrido lapso temporal superior a seis anos. A segunda imputação assenta-se na confissão feita pelo justificante de ter mantido relações sexuais com Soldado a ele subordinado. Embora tal relacionamento homoafetivo tenha ocorrido em lugar não sujeito à Administração Militar, consubstanciou um proceder incompatível com a dignidade e o decoro de classe, uma vez que provocou descrédito de sua autoridade frente aos comandados, que passaram a dispensar-lhe tratamento jocoso e depreciativo, em decorrência da promiscuidade que se instalou entre os círculos hierárquicos. Preliminar de nulidade atribuída a suposto cerceamento de defesa rejeitada por decisão uniforme. Preliminar de prescrição quanto aos fatos contidos na primeira imputação do libelo acusatório agasalhada por unanimidade. Por decisão majoritária, a Corte declarou o Oficial não justificado e incapaz de permanecer no serviço ativo, determinando, em conseqüência, sua reforma, ex vi do art. 16, inciso II, § 1º, da Lei nº 5.836/72. (STM. Acórdão Num: 0000006-39.2008.7.00.0000 (2008.01.000203-1) UF: DF Decisão: 11/03/2010. Proc: CJ - CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Cód. 90 Data da Publicação: 29/04/2010. Ministro Relator: José Américo dos Santos
Ministro Revisor: Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha).

sexta-feira, 22 de julho de 2011

ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. TRAJETO ENTRE O QUARTEL E RESIDÊNCIA. ACIDENTE EM SERVIÇO. VENCIMENTO DO PRAZO DE ENGAJAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Em primeiro lugar a Jurisprudência é pacífica no sentido de que o acidente sofrido pelo militar, que se desloca do quartel para a residência e desta para o quartel, caracteriza-se como "acidente em serviço", como se vê de precedente dessa Corte, em que se entendeu que "é considerado acidente em serviço o atropelamento ocorrido durante o percurso em que o militar da ativa retorna ao quartel para sua residência", de sorte que ]"a Lei n. 6.880/80, em seu art. 3o., parágrafo 1.o, "a", II, reconhece como militar da ativa aquele que se encontra incorporado para a prestação de serviço militar inicial" (REO - 89.03.0175654 - ARICÊ AMARAL). 2. Partindo-se do fato de que o autor, quando do acidente sofrido encontrava-se engajado no serviço militar e o acidente deve ser considerado como "em serviço", as seqüelas desse acidente, se o incapacitam para o exercício de atividade militar, justificam sua reforma. 3. A conclusão que se extrai da realidade posta nos autos é a de que o autor, em tendo sofrido acidente em serviço (in itinere), ficou incapacitado para o desenvolvimento de atividades militares, devendo ser reformado, não licenciado. 4. Apelação a que se dá provimento. Inversão dos encargos de sucumbência.
(AC 199903990077657, JUIZ WILSON ZAUHY, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA Y, 13/07/2011)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. CASAMENTO. ALTERAÇÃO DO ESTADO CIVIL DURANTE O CONCURSO. RAZOABILIDIADE.

1. A exigência de manutenção do estado civil para ingresso no serviço público não se mostra razoável. 2. Mostra-se desarrazoada a exigência prevista no edital de concurso, não se podendo falar que a interpretação dada pela sentença estaria de qualquer modo afrontando o Estatuto dos Militares. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
(AMS 200461180008153, JUIZ WILSON ZAUHY, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA Y, 13/07/2011)

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Estudante de Medicina dispensado do serviço militar até outubro de 2010 não pode ser convocado após o curso.

Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária (MFDV) dispensados por excesso de contingente até 26 de outubro de 2010 não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após o término do curso. A tese foi definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto. O entendimento aplica-se apenas aos casos anteriores à Lei n. 12.336/2010, que alterou normas do serviço militar obrigatório.

O ministro Herman Benjamin, membro da Seção, observou que há uma dissonância entre regras previstas no artigo 4º da lei que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos MFDV. Enquanto o caput permite apenas a convocação do estudante que tenha obtido o adiamento da incorporação, o parágrafo 2º do mesmo artigo abrange também os dispensados por serem MFDV. Para o ministro Benjamin, deve prevalecer o entendimento firmado no caput .

Trazendo diversos precedentes, o ministro destacou que a aplicação do parágrafo 2º que permitiria a convocação dos dispensados após o término do curso seria tratar os MFDV de forma diversa dos demais dispensados, ferindo o princípio da isonomia. Isso porque os outros universitários dispensados por excesso de contingente só podem ser convocados até o dia 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos, nos termos da Lei n. 4.375/1964.

Além disso, o relator destacou que as alterações feitas pela Lei n. 12.336/10 que revogou o parágrafo 2º e acrescentou o termo dispensados ao caput não se aplicam ao caso em questão, pois passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010.

No caso analisado, a Primeira Seção considerou indevida a convocação para a prestação do serviço militar de um ex-estudante de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRS). Dispensado por excesso de contingente em 1999, ele foi convocado depois da formatura no curso, em 2007.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) declararam o ato de convocação nulo, dispensando o ex-estudante. A União recorreu ao STJ, argumentando que mesmo os estudantes dispensados estão sujeitos à convocação até um ano após o término do curso. Para isso, baseou-se no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 5.292/67, sobre a prestação de serviço militar pelos MFDV. A tese foi rejeitada pela Seção.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2775549/estudante-de-medicina-dispensado-do-servico-militar-ate-outubro-de-2010-nao-pode-ser-convocado-apos-o-curso

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Cirurgião-dentista reassume cargo na Aeronáutica por decisão judicial

Disputa girou em torno da validade de título de mestre em concurso no RN
O cirurgião-dentista Ricardo Alexandre Soares Gurgel recuperou, através do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), o direito de reassumir o cargo de Primeiro-Tenente da Força Aérea Brasileira. A Terceira Turma do TRF5 deu provimento, por maioria, ao recurso do militar, aprovado em concurso público de 2008, em desfavor da cirurgiã-dentista Ana Catarina Soares da Silva, que deverá ser excluída do quadro.

A Aeronáutica realizou, em maio de 2008, concurso para o preenchimento de três vagas no Curso de Adaptação de Médicos, Dentistas e Farmacêuticos do Ano de 2009. Após a fase do exame de escolaridade e de conhecimentos especializados, a classificação era a seguinte: 1º lugar – Ana Carla Lustosa Pereira; 2º lugar – Nelson Studart Rocha; 3º lugar – Ana Catarina Soares da Silva; e 4º lugar – Ricardo Alexandre Soares Gurgel.

Na fase de avaliação de títulos, Ricardo Soares apresentou o título de Mestre com área de concentração em diagnóstico bucal, o que possibilitou ao candidato saltar da quarta colocação para a segunda. Os dois melhores classificados teriam direito a optar pela lotação no Recife. Ana Catarina Silva e Nelson Studart, detentores de especialização específica, buscaram na Justiça Federal, contra a União e Ricardo Soares, a reparação do que entenderam como injustiça. Os autores das ações alegaram que o título de Ricardo Soares não era na área exigida pelo edital, de cirurgia buco-maxilo-facial.

A sentença acolheu os argumentos de Nelson Studart e Ana Catarina, que passaram a ocupar a segunda e a terceira posição, respectivamente. Ricardo Soares, que havia tomado posse em 26/01/89, e até participado de missão militar no Haiti, apelou ao TRF5. O relator manteve o posicionamento da primeira instância. Os demais julgadores entenderam que assistia razão a Ricardo Soares, pois o mestrado realizado era mais abrangente e tinha correlação com a especialidade exigida no edital. Da decisão cabe recurso ao Pleno do TRF5, ao STJ ou ao STF.

AC 507219 (RN) - AC 507040 (RN)

Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br

Fonte: http://www.trf5.jus.br/index.php?option=com_noticia_rss&view=main&article-id=aHR0cDovL3d3dy50cmY1Lmp1cy5ici9ub3RpY2lhcy8xODg5

terça-feira, 12 de julho de 2011

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. REMOÇÃO ANULADA. PERMANÊNCIA EM UNIDADE MILITAR - POSSIBILIDADE.

É da natureza do serviço militar a possibilidade legal de movimentação a qualquer tempo. No entanto, o conjunto normativo vigente, aplicável à hipótese, autoriza tanto a movimentação do militar de uma unidade militar para outra quanto a sua permanência na mesma unidade, por motivo de saúde de dependente. (TRF4 5004375-24.2011.404.0000, D.E. 07/07/2011).

Inteiro teor: http://www.trf4.jus.br/trf4/jurisjud/inteiro_teor.php?orgao=&documento=4280019&termosPesquisados=militar

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Associação constituída por militares.

Constitucional e Administrativo. Associação
constituída por militares. Desempenho de atividades
sindicais. Art. 142, § 3º, IV da CF/88. É vedado ao
militar exercer atividade sindical, não existindo
restrição expressa apenas no que se refere à
liberdade de associação. Entidade associativa que
exerce, precipuamente, atividade sindical.
Impossibilidade. Honorários advocatícios fixados em
R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º,
do CPC. Remessa oficial provid (TRF5. REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL 490902 - PB (2007.82.00.010726-1). REL. CONVOCADO : DESEMBARGADOR FEDERAL NAGIBE DE MELO JORGE NETO. Recife, 21 de junho de 2011).

Inteiro teor: http://www.portaljuridico.eb.mil.br/phocadownload/Acordao_APEB_PB.pdf

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Reconhecida repercussão geral em convocação de médico dispensado do serviço militar

O Supremo Tribunal Federal admitiu recurso em que se discute a possibilidade, ou não – mesmo após conclusão do curso –, de convocação de estudante de medicina anteriormente dispensado do serviço militar obrigatório por excesso de contingente. A questão constitucional discutida na matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte, por unanimidade dos votos.

Este recurso – Agravo de Instrumento (AI) 838194 – questiona no Supremo decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). A União, autora do agravo, alega violação dos artigos 5º, incisos XXX, LIV e LV, e 143, todos da Constituição Federal.

A matéria é tratada, na origem, em mandado de segurança no qual o autor pede dispensa da realização de serviço militar por ter sido incluído no excesso de contingente em convocação anterior. Conforme o recurso, ele foi convocado novamente na qualidade de médico graduado para prestar o serviço militar inicial obrigatório.

Para o relator do processo, ministro Cezar Peluso, a questão apresentada no caso transcende os limites subjetivos da causa, “tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”. Ele avaliou que no recurso estão presentes os requisitos formais de admissibilidade, motivo pelo qual deu provimento ao agravo e o converteu em recurso extraordinário.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=183731

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Militar sergipano confirma indenização por perda auditiva

Cabo do Exército adquiriu sequela como músico da Banda de Música do 28º Batalhão de Caçadores de Sergipe

Apesar de ter a indenização reduzida de R$ 30 mil para R$ 15 mil, o cabo do Exército Brasileiro Valdemi Muniz Barreto vai receber indenização da União por perda auditiva no exercício de sua atividade profissional. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou hoje (5/07) a ocorrência de danos morais sofridos pelo músico integrante da Banda de Música do 28º Batalhão de Caçadores de Sergipe.

Valdemi Barreto, clarinetista da Banda de Música desde 1983, padece de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) e problemas de ordem cerebral e arterial, além de diabetes. O cabo foi afastado das atividades normais de trabalho em 1994, sem direito a amparo da União. Inconformado, o militar requereu noutra ação ordinária (nº 96.494-3) a reforma militar, mas a sentença lhe negou esse direito.

O músico, então, acionou novamente a Justiça Federal para receber indenização pelas perdas ocorridas no exercício da profissão. O laudo técnico da Secretaria de Saúde do Estado de Sergipe constatou a inadequação do local de trabalho da banda, devido à insalubridade, com possibilidades de perda auditiva para os integrantes. Entre os 34 componentes da banda, sete já tiveram diagnóstico de perda auditiva.

A sentença determinou à União o pagamento de indenização ao cabo por danos morais, no valor de R$ 30 mil, em virtude das sequelas adquiridas. O Juiz considerou que não estava comprovada nos autos nenhuma despesa médica realizada por Valdemi Barreto, portanto não havia direito à indenização material.

A União apelou ao TRF5, sob o argumento de que o músico não estaria incapacitado para todas as atividades laborais, pois os laudos médicos emitidos pela Junta Médica atestaram perda auditiva de natureza leve. O relator, desembargador federal Rubens Canuto de Mendonça Neto, acolheu em parte a apelação, entendendo que o valor de R$ 15 mil seria mais adequado ao dano sofrido. Sobre a quantia ainda incide correção monetária e juros de mora, contados a partir da sentença da primeira instância.

APELREEX 13868 (SE)

Fonte: http://www.trf5.jus.br/index.php?option=com_noticia_rss&view=main&article-id=aHR0cDovL3d3dy50cmY1Lmp1cy5ici9ub3RpY2lhcy8xODg2


Teoria do fato consumado beneficia candidato que assumiu o cargo de policial de forma precária

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a teoria do fato consumado ao caso de um agente de Polícia Federal no Espírito Santo que assumiu o cargo de forma precária, em março de 2002. A Segunda Turma considerou que, mesmo contrariando a jurisprudência do Tribunal, a situação do agente se consolidou no tempo, razão pela qual a decisão que permitiu a nomeação deve prevalecer.

A teoria do fato consumado não pode, segundo a jurisprudência do Tribunal, resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas por força de liminar, em que o beneficiado sabe que, com o julgamento do mérito do processo, os fatos podem ter entendimento contrário. Entre a nomeação do candidato e o julgamento da apelação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), passaram-se quase oito anos, sem que nenhuma decisão contrária a seu ingresso na função fosse proferida.

Segundo o relator, ministro Humberto Martins, a situação do agente possui peculiaridades que afastam os precedentes aplicados pela Corte. A liminar concedida pela primeira instância, depois reafirmada em sentença, possibilitou a realização de uma segunda chamada na prova de aptidão física, o que permitiu ao agente lograr êxito no curso de formação para o exercício da função para a qual foi aprovado.

A defesa alegou que, de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da razoável duração do processo, da eficiência e da segurança jurídica, deveria ser aplicada a teoria do fato consumado. Segundo a decisão proferida na apelação, a realização de prova de segunda chamada ofende as normas do edital e propicia tratamento desigual entre os candidatos.

O ministro Humberto Martins ressaltou que reconhece a força da tese de que o fato consumado não protege decisões precárias, como as obtidas por medida liminar. “A situação do policial, no entanto, ganhou solidez após tantos anos no exercício do cargo e, o que é pior, com o respaldo do Poder Judiciário”, disse ele.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 4 de julho de 2011

ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO REJEITADA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.

1. Concessão do auxílio-invalidez na lei e o caso do autor Conforme se observa, a concessão do auxílio invalidez ao autor teve por fundamento a norma contida no artigo 69 da Lei nº 8.237/69: 'Art. 69. O militar na inatividade remunerada, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, faz jus, mensalmente, a um Adicional de Invalidez no valor de sete quotas e meia do soldo, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente constatada por junta militar de saúde, quando necessitar de: I - internação especializada, militar ou não; II - assistência ou cuidados prementes de enfermagem. [...]' Atualmente, o benefício está previsto na Lei nº 11.421/06: 'Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.' Vê-se, pois, que tanto à época da concessão do auxílio ao autor (ano de 2000), quanto atualmente, o militar, para fazer jus a ele, deve: a) necessitar de internação especializada; ou b) necessitar de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. No caso dos autos, contudo, o exame pericial realizado demonstra que o autor não preenche tais requisitos legais. Com efeito, a perita nomeada, após analisar o histórico médico do autor, bem como proceder a seu exame pessoal, concluiu: '[...] concordo com a conclusão da junta médica que o avaliou em 2008. Não foram esgotados todos os esquemas terapêuticos para controlar seu caso. O autor não necessita de cuidados permanentes de enfermagem, nem de hospitalização. Seu último internamento ocorreu em 2001.' E, mais adiante: 'À luz dos conhecimentos atuais, concluo que o requerente, Sr. Leonel, não pode ser considerado permanentemente inválido em virtude da doença psiquiátrica que o acomete. O diagnóstico definitivo é de transtorno afetivo bipolar. Tal doença pode ser controlada com o uso correto de medicamentos.' Mesmo ante as ponderações da perita, o autor insiste que há farta prova documental que demonstra a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem/internação hospitalar. Pois bem, ainda que haja documentos (declarações médicas) que indiquem diagnóstico diverso do da expert ou, ainda, conclusão diversa quanto à necessidade de cuidados permanentes, entendo que devem prevalecer as conclusões extraídas da prova pericial. Isso porque trata-se de meio de prova que foi submetido ao contraditório, e para cuja produção as partes tiveram o ensejo de contribuir formulando seus quesitos e indicando seus assistentes técnicos. Quer me parecer, nesse sentido, que do cotejo entre o laudo pericial e a prova documental, no caso dos autos, deve-se prestigiar o primeiro. Dessa maneira, não há como defender que o caso do autor subsuma-se à previsão legal para fazer jus ao auxílio-invalidez. 2.2 Possibilidade de revisão do ato inicial e direito adquirido O autor sustenta que a Administração Pública não poderia rever o ato que lhe concedeu o auxílio-invalidez, escorando-se no quanto estabelece a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal: 'Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.' Primeiramente, é preciso consignar que a União não anulou o ato que inicialmente concedeu ao autor o benefício em análise - até porque a discussão travada no feito passa ao largo da questão da legalidade do ato inicial. O que a Administração Militar promoveu foi a emissão de novo ato, contrário ao anterior, verdadeira cassação do auxílio-invalidez, na terminologia empregada por Celso Antonio Bandeira de Mello (in CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 17.ed. p. 409). Faço essa breve exposição para apartar a situação concreta das hipóteses de invalidação do ato administrativo - revogação e anulação -, essas sim, ao meu sentir, tratadas pela Lei nº 9.784/99 invocada pelo autor. Afastada a decadência do direito de a ré anular o ato, porque de anulação não se trata, resta avaliar se poderia ser suprimido o auxílio dos proventos do autor, o que desde logo se anuncia plenamente possível. Basta analisar a legislação que versa sobre o tema para se concluir que a manutenção dos requisitos legais é exigência para manutenção do benefício. Confira-se, primeiramente, o diploma vigente à época da concessão: 'Artigo 69 da Lei nº 8.237/69 [...] § 2º Para continuidade do direito ao recebimento do Adicional de Invalidez, o militar apresentará, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e, a critério da administração, submeter-se-á periodicamente à inspeção de saúde.' Quanto à legislação atual, a Lei nº 11.421/06 é regulamentada pelo Decreto nº 4.307/02, que estabelece: 'Art. 79. A critério da administração, o militar será periodicamente submetido à inspeção de saúde e, se constatado que não se encontra nas condições de saúde previstas na Tabela V do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, o auxílio-invalidez será suspenso.' Vê-se, pois, que a possibilidade de cassação do auxílio-invalidez é decorrência natural, nos termos do regramento do benefício, da cessação dos requisitos legais para sua concessão (necessidade de internação especializada ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem). Oportuno mencionar que a tese - defendida na inicial - de que o autor teria direito adquirido ao auxílio não se sustenta, porque desde quando concedido, o regime legal implicitamente já albergava a possibilidade de sua cassação - o que, como se viu, não se alterou com as sucessivas mudanças legislativas. Assim, plenamente adequada ao ordenamento jurídico a supressão contra a qual se insurge o autor. Derradeiramente, é de se constatar que, ao contrário do quanto sugerido na réplica à contestação, o motivo da supressão não foi o fato de que 'não foram esgotados todos os recursos da medicina especializada' para tratamento do autor. Com efeito, consta expressamente do parecer médico apresentado com a inicial que se concluiu que o autor 'não necessita de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização'. Registre-se, no ponto, que o autor não cuidou de trazer o ato emitido pela ré que lhe suprimiu o auxílio-invalidez, sendo que, ante sua postura, é de se presumir que a motivação adotada foi justamente a conclusão do parecer médico - aliás, a inicial apenas faz menção a tal parecer, sem atacar o ato da supressão propriamente dito. 2. Improvimento da apelação. (TRF4 5000723-82.2010.404.7000, D.E. 29/06/2011).

Inteiro teor:

sexta-feira, 1 de julho de 2011

LEI Nº 12.432, DE 29 DE JUNHO DE 2011. Estabelece a competência da Justiça Militar para julgamento dos crimes praticados no contexto do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica, alterando o parágrafo único do art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O parágrafo único do art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9o ........................................................................................................................................................

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Jobim