Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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sexta-feira, 22 de julho de 2011

ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. TRAJETO ENTRE O QUARTEL E RESIDÊNCIA. ACIDENTE EM SERVIÇO. VENCIMENTO DO PRAZO DE ENGAJAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Em primeiro lugar a Jurisprudência é pacífica no sentido de que o acidente sofrido pelo militar, que se desloca do quartel para a residência e desta para o quartel, caracteriza-se como "acidente em serviço", como se vê de precedente dessa Corte, em que se entendeu que "é considerado acidente em serviço o atropelamento ocorrido durante o percurso em que o militar da ativa retorna ao quartel para sua residência", de sorte que ]"a Lei n. 6.880/80, em seu art. 3o., parágrafo 1.o, "a", II, reconhece como militar da ativa aquele que se encontra incorporado para a prestação de serviço militar inicial" (REO - 89.03.0175654 - ARICÊ AMARAL). 2. Partindo-se do fato de que o autor, quando do acidente sofrido encontrava-se engajado no serviço militar e o acidente deve ser considerado como "em serviço", as seqüelas desse acidente, se o incapacitam para o exercício de atividade militar, justificam sua reforma. 3. A conclusão que se extrai da realidade posta nos autos é a de que o autor, em tendo sofrido acidente em serviço (in itinere), ficou incapacitado para o desenvolvimento de atividades militares, devendo ser reformado, não licenciado. 4. Apelação a que se dá provimento. Inversão dos encargos de sucumbência.
(AC 199903990077657, JUIZ WILSON ZAUHY, TRF3 - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA Y, 13/07/2011)

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