I - A teor do artigo 106 da lei 6.880/80, será reformado ex officio o militar que for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, sendo que a incapacidade definitiva pode sobrevir de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (artigo 108, VI). II - É do entendimento da Corte Superior que para a concessão da reforma ex officio, não se faz necessária que a incapacidade sobrevenha, necessariamente, em conseqüência de acidente ou doença com relação de causa e efeito com o serviço, sendo suficiente para caracterizar o nexo de causalidade que a doença tenha se manifestado durante a prestação do serviço militar. III - Da conclusão do laudo pericial tem-se que o início da doença teria sido no ano de 2000, sendo que em 2001 o autor já apresentava comprometimento evidente do sistema nervoso, cuja incapacidade só se daria de fato em fevereiro de 2002. E não obstante o mesmo laudo observar que não existe nexo de causa e efeito entre a atividade militar e a etiologia da esclerose múltipla, isso não descaracteriza sua relação funcional com a Força Armada da qual era vinculado para efeito de percepção do benefício, na medida em que há previsão expressa sobre a possibilidade de reforma decorrente de evento incapacitante. IV - Ante à comprovada incapacidade do autor, conclui-se o seu direito à reforma, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que ostentava quando do licenciamento. V - Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente, vez que o juízo, além de não estar adstrito aos limites do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, teve o cuidado de fixá-los no mínimo previsto na tabela de honorários da OAB, levando em consideração justamente a pequena complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado. VI - Apelação e remessa oficial improvidas.
(APELREE 200761000183485, JUIZA CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 21/07/2011)
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