Cabo do Exército adquiriu sequela como músico da Banda de Música do 28º Batalhão de Caçadores de Sergipe
Apesar de ter a indenização reduzida de R$ 30 mil para R$ 15 mil, o cabo do Exército Brasileiro Valdemi Muniz Barreto vai receber indenização da União por perda auditiva no exercício de sua atividade profissional. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou hoje (5/07) a ocorrência de danos morais sofridos pelo músico integrante da Banda de Música do 28º Batalhão de Caçadores de Sergipe.
Valdemi Barreto, clarinetista da Banda de Música desde 1983, padece de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR) e problemas de ordem cerebral e arterial, além de diabetes. O cabo foi afastado das atividades normais de trabalho em 1994, sem direito a amparo da União. Inconformado, o militar requereu noutra ação ordinária (nº 96.494-3) a reforma militar, mas a sentença lhe negou esse direito.
O músico, então, acionou novamente a Justiça Federal para receber indenização pelas perdas ocorridas no exercício da profissão. O laudo técnico da Secretaria de Saúde do Estado de Sergipe constatou a inadequação do local de trabalho da banda, devido à insalubridade, com possibilidades de perda auditiva para os integrantes. Entre os 34 componentes da banda, sete já tiveram diagnóstico de perda auditiva.
A sentença determinou à União o pagamento de indenização ao cabo por danos morais, no valor de R$ 30 mil, em virtude das sequelas adquiridas. O Juiz considerou que não estava comprovada nos autos nenhuma despesa médica realizada por Valdemi Barreto, portanto não havia direito à indenização material.
A União apelou ao TRF5, sob o argumento de que o músico não estaria incapacitado para todas as atividades laborais, pois os laudos médicos emitidos pela Junta Médica atestaram perda auditiva de natureza leve. O relator, desembargador federal Rubens Canuto de Mendonça Neto, acolheu em parte a apelação, entendendo que o valor de R$ 15 mil seria mais adequado ao dano sofrido. Sobre a quantia ainda incide correção monetária e juros de mora, contados a partir da sentença da primeira instância.
APELREEX 13868 (SE)
Fonte: http://www.trf5.jus.br/index.php?option=com_noticia_rss&view=main&article-id=aHR0cDovL3d3dy50cmY1Lmp1cy5ici9ub3RpY2lhcy8xODg2
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