Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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segunda-feira, 4 de julho de 2011

ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO REJEITADA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.

1. Concessão do auxílio-invalidez na lei e o caso do autor Conforme se observa, a concessão do auxílio invalidez ao autor teve por fundamento a norma contida no artigo 69 da Lei nº 8.237/69: 'Art. 69. O militar na inatividade remunerada, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, faz jus, mensalmente, a um Adicional de Invalidez no valor de sete quotas e meia do soldo, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente constatada por junta militar de saúde, quando necessitar de: I - internação especializada, militar ou não; II - assistência ou cuidados prementes de enfermagem. [...]' Atualmente, o benefício está previsto na Lei nº 11.421/06: 'Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.' Vê-se, pois, que tanto à época da concessão do auxílio ao autor (ano de 2000), quanto atualmente, o militar, para fazer jus a ele, deve: a) necessitar de internação especializada; ou b) necessitar de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. No caso dos autos, contudo, o exame pericial realizado demonstra que o autor não preenche tais requisitos legais. Com efeito, a perita nomeada, após analisar o histórico médico do autor, bem como proceder a seu exame pessoal, concluiu: '[...] concordo com a conclusão da junta médica que o avaliou em 2008. Não foram esgotados todos os esquemas terapêuticos para controlar seu caso. O autor não necessita de cuidados permanentes de enfermagem, nem de hospitalização. Seu último internamento ocorreu em 2001.' E, mais adiante: 'À luz dos conhecimentos atuais, concluo que o requerente, Sr. Leonel, não pode ser considerado permanentemente inválido em virtude da doença psiquiátrica que o acomete. O diagnóstico definitivo é de transtorno afetivo bipolar. Tal doença pode ser controlada com o uso correto de medicamentos.' Mesmo ante as ponderações da perita, o autor insiste que há farta prova documental que demonstra a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem/internação hospitalar. Pois bem, ainda que haja documentos (declarações médicas) que indiquem diagnóstico diverso do da expert ou, ainda, conclusão diversa quanto à necessidade de cuidados permanentes, entendo que devem prevalecer as conclusões extraídas da prova pericial. Isso porque trata-se de meio de prova que foi submetido ao contraditório, e para cuja produção as partes tiveram o ensejo de contribuir formulando seus quesitos e indicando seus assistentes técnicos. Quer me parecer, nesse sentido, que do cotejo entre o laudo pericial e a prova documental, no caso dos autos, deve-se prestigiar o primeiro. Dessa maneira, não há como defender que o caso do autor subsuma-se à previsão legal para fazer jus ao auxílio-invalidez. 2.2 Possibilidade de revisão do ato inicial e direito adquirido O autor sustenta que a Administração Pública não poderia rever o ato que lhe concedeu o auxílio-invalidez, escorando-se no quanto estabelece a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal: 'Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.' Primeiramente, é preciso consignar que a União não anulou o ato que inicialmente concedeu ao autor o benefício em análise - até porque a discussão travada no feito passa ao largo da questão da legalidade do ato inicial. O que a Administração Militar promoveu foi a emissão de novo ato, contrário ao anterior, verdadeira cassação do auxílio-invalidez, na terminologia empregada por Celso Antonio Bandeira de Mello (in CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 17.ed. p. 409). Faço essa breve exposição para apartar a situação concreta das hipóteses de invalidação do ato administrativo - revogação e anulação -, essas sim, ao meu sentir, tratadas pela Lei nº 9.784/99 invocada pelo autor. Afastada a decadência do direito de a ré anular o ato, porque de anulação não se trata, resta avaliar se poderia ser suprimido o auxílio dos proventos do autor, o que desde logo se anuncia plenamente possível. Basta analisar a legislação que versa sobre o tema para se concluir que a manutenção dos requisitos legais é exigência para manutenção do benefício. Confira-se, primeiramente, o diploma vigente à época da concessão: 'Artigo 69 da Lei nº 8.237/69 [...] § 2º Para continuidade do direito ao recebimento do Adicional de Invalidez, o militar apresentará, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e, a critério da administração, submeter-se-á periodicamente à inspeção de saúde.' Quanto à legislação atual, a Lei nº 11.421/06 é regulamentada pelo Decreto nº 4.307/02, que estabelece: 'Art. 79. A critério da administração, o militar será periodicamente submetido à inspeção de saúde e, se constatado que não se encontra nas condições de saúde previstas na Tabela V do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, o auxílio-invalidez será suspenso.' Vê-se, pois, que a possibilidade de cassação do auxílio-invalidez é decorrência natural, nos termos do regramento do benefício, da cessação dos requisitos legais para sua concessão (necessidade de internação especializada ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem). Oportuno mencionar que a tese - defendida na inicial - de que o autor teria direito adquirido ao auxílio não se sustenta, porque desde quando concedido, o regime legal implicitamente já albergava a possibilidade de sua cassação - o que, como se viu, não se alterou com as sucessivas mudanças legislativas. Assim, plenamente adequada ao ordenamento jurídico a supressão contra a qual se insurge o autor. Derradeiramente, é de se constatar que, ao contrário do quanto sugerido na réplica à contestação, o motivo da supressão não foi o fato de que 'não foram esgotados todos os recursos da medicina especializada' para tratamento do autor. Com efeito, consta expressamente do parecer médico apresentado com a inicial que se concluiu que o autor 'não necessita de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização'. Registre-se, no ponto, que o autor não cuidou de trazer o ato emitido pela ré que lhe suprimiu o auxílio-invalidez, sendo que, ante sua postura, é de se presumir que a motivação adotada foi justamente a conclusão do parecer médico - aliás, a inicial apenas faz menção a tal parecer, sem atacar o ato da supressão propriamente dito. 2. Improvimento da apelação. (TRF4 5000723-82.2010.404.7000, D.E. 29/06/2011).

Inteiro teor:

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