Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Ex-cabo atirador da Polícia do Exército de Brasília é condenado por disparo acidental

Ex-cabo atirador da Polícia do Exército de Brasília é condenado por disparo acidental O Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu manter condenação de um ex-cabo da 2ª Companhia do Batalhão de Polícia do Exército, em Brasília, por ter disparado tiros acidentalmente contra um soldado da corporação. Os tiros provocaram lesões corporais graves na vítima. Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, o ex-cabo voltava de uma instrução militar portando uma pistola 9mm e um lançador de granada, quando um soldado tirou a pistola do réu do coldre e a manuseou por alguns instantes, em seguida devolvendo a arma. A vítima, que também acompanhava os militares, passou pelo ex-cabo e brincou com ele dando um tapa em suas costas. “Com o objetivo de assustar a vítima, continuando com a brincadeira, o denunciado empurrou a porta do alojamento, colocou o lançador da granadas no chão; e de frente para soldado, empurrou a pistola 9 mm na direção de seu ombro e realizou o golpe de segurança, carregando o armamento. Em razão direta dessa conduta, disparos foram efetuados em forma de rajadas, ricocheteando e impactando locais variados e atingindo a vítima em quatro partes do corpo”, descreveu a denúncia. A Defensoria Pública da União (DPU) recorreu da decisão condenatória de primeiro grau, alegando que a arma estava com defeito, o que permitia o disparo mesmo estando travada. Segundo afirmou a DPU, a condição defeituosa do armamento teria impedido o réu de prever o disparo. O relator do caso no STM, ministro Fernando Galvão, destacou que os diversos laudos técnicos, produzidos pela Polícia Federal e pelo Exército, concluíram que a arma realmente estava com defeito. No entanto, os exames de deficiência de disparo também identificaram que a arma poderia disparar mesmo estando travada apenas se o gatilho fosse acionado. O ministro-relator concluiu que “o disparo inicial deu-se por ação do agente e a rajada de tiros pela falha da arma”. De acordo com o ministro, o réu ainda permitiu que um terceiro soldado manejasse a arma e, sem verificar as medidas de segurança previstas em regulamento, imediatamente brincou com a arma de poder letal dentro do quartel. Para o ministro Fernando Galvão, a negligência ficou comprovada no caso, uma vez que o réu recebeu instruções de segurança e de prevenção de acidentes, era cabo atirador do Batalhão de Polícia do Exército, tendo mais de cinco anos de serviço na época do crime, e deveria ter verificado as condições de segurança da arma. O Plenário acompanhou por unanimidade o voto do relator para confirmar a sentença da Auditoria de Brasília que condenou o ex-cabo a dois meses de detenção pelo crime de lesão corporal culposa, previsto no artigo 210 do Código Penal Militar. Fonte: STM

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. MILITAR. MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS. MFDV. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE ANTERIOR À LEI N. 12.336, DE 26.10.10. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. MILITAR. MÉDICOS, FARMACÊUTICOS, DENTISTAS E VETERINÁRIOS. MFDV. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE ANTERIOR À LEI N. 12.336, DE 26.10.10. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR 1. Tendo em vista o decidido no REsp n. 1.186.513, para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil, convém ajustar o entendimento até então adotado para consignar que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar, obrigatório apenas para os que obtiveram o adiamento de incorporação, previsto no art. 4º, caput, da Lei n. 5.292/67, e que a Lei n. 12.336/10, vigente a partir de 26.10.10, aplica-se aos concluintes dos referidos cursos que foram dispensados de incorporação antes da mencionada lei, mas convocados após sua vigência, devendo prestar o serviço militar (STJ, EDREsp n. 1.186.513, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.02.13, para fins do art. 543-C do CPC). 2. Agravo legal da União provido e, em consequência, provido o reexame necessário para julgar improcedente o pedido. AMS 00263640820094036100 AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 329142 Relator(a) JUÍZA CONVOCADA MARCELLE CARVALHO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão

sábado, 27 de junho de 2015

LANÇAMENTO DA 2.ª ED. DO LIVRO "DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR"

LANÇAMENTO DA 2.ª ED. DO LIVRO "DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR" A EDITORA GEN PROMOVEU O LANÇAMENTO DA 2ª EDIÇÃO REVISTA, AMPLIADA E ATUALIZADA, DO NOSSO LIVRO DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. O NOVO SUMÁRIO DO LIVRO ENCONTRA-SE DISPONÍVEL NO SEGUINTE LINK:http://www.mktgen.com.br/MET/Sumario/9788530962050_SUM.pdf

quarta-feira, 24 de junho de 2015

ADMINISTRATIVO. CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, CAPUT, E 2º, §§ 1º e 2º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. NORMA ESPECÍFICA. LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS.

ADMINISTRATIVO. CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, CAPUT, E 2º, §§ 1º e 2º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. NORMA ESPECÍFICA. LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS. 1. Observa-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no arts. 1º, caput, e 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc. I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor." (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013) 4. Todavia, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215- 10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5. Ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6. Consequentemente, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7. Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8. Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1458770/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)

quinta-feira, 18 de junho de 2015

LANÇAMENTO DA 2.ª ED. DO LIVRO "DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR"

A EDITORA GEN PROMOVEU O LANÇAMENTO DA 2ª EDIÇÃO REVISTA, AMPLIADA E ATUALIZADA, DO NOSSO LIVRO DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. O NOVO SUMÁRIO DO LIVRO ENCONTRA-SE DISPONÍVEL NO SEGUINTE LINK:http://www.mktgen.com.br/MET/Sumario/9788530962050_SUM.pdf