Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

AÇÃO ANULATÓRIA - MILITAR TEMPORÁRIO A COMBATER SEU LICENCIAMENTO COMPULSÓRIO - LEGALIDADE NA MEDIDA - AUSENTE INVOCADO "DIREITO ADQUIRIDO" - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO.

1- A parte originária autora, soldado temporário, já por seu perfil de ingresso no serviço militar se põe em frontal antítese ao ajuizado propósito de uma perene vinculação a tal órgão, inclusive amiúde se desejando até por "estabilidade", como se civil servidor fosse e nos termos do art. 19, ADCT. 2- Regida a carreira castrense por próprios diplomas, assume decisivo destaque o estabelecido pelo art. 121, inciso II e § 3º, alínea "b", da Lei nº. 6.880/80, a cuidar da legitimidade do licenciamento compulsório por conveniência do serviço, prerrogativa elementar ao Poder Público. 3- Deixa claro o art. 3º, da Lei nº. 6.371/76, distingam-se o pessoal militar ativo de carreira em relação ao temporário, ali já em seu inciso II autorizado o Executivo, expressamente, a regulamentar o tema sobre o soldado temporário. 4- Aos superiores militares defere o ordenamento juízo de conveniência e oportunidade, seja para prorrogações, seja para o licenciamento / término do vínculo que, no caso em pauta, insista-se, por essência provisório. 5- Quanto à invocação a uma pretensa "estabilidade", para aqueles temporários soldados que prestaram seu serviço seja desde "o antes" como até "o depois" do advento da Lei Maior de 1988, sem sucesso a se colocar (amiúde) o pretenso tratamento isonômico com os servidores civis, explícito o art. 19, ADCT, a de outra gama de agentes públicos cuidar, com efeito. 6- Também ininvocável o amiúde propalado "direito adquirido" do militar temporário, em desejar permanecer no serviço ativo, como se de carreira fosse, como visto situações distintas e inconfundíveis. Precedentes. 7. 7- Não conhecido o apelo privado, pois vitoriosa a parte autora, falecendo-lhe, assim, interesse recursal. De rigor a improcedência ao pedido, reformando-se a r. sentença, invertida a sucumbência, providas apelação da União e remessa oficial, bem assim pelo não-conhecimento ao apelo da parte autora. 8. 8- Não-conhecimento do apelo privado, bem assim pelo provimento à apelação da União e à remessa oficial.
(APELREEX 00005814819944036000, JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, TRF3 CJ1 DATA:20/01/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

Inteiro teor: http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=20&op=resultado&processo=00005814819944036000

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO APÓS MAIORIDADE .IMPOSSIBILIDADE.

1. No caso dos autos, o autor pretende a concessão do benefício de pensão por morte de militar, na condição de filho maior inválido.
2. Na hipótese vertente, o pai do postulante, militar do Exército Brasileiro, faleceu em 17/04/2008. Quando do óbito de seu genitor, o postulante já contava com 56 anos de idade, tendo sido considerado inválido, desde os 44 anos de idade, época que começou a perceber o benefício de aposentadoria por invalidez, devido ao fato de ter sido acometido de miocardiopatia isquêmica. Consoante a Lei 3.765/60, que disciplina as pensões militares, com a nova redação conferida pela MP nº 2.215/2001, já vigente à data do óbito, a pensão é deferida ao filho até 21 anos, se inválido e enquanto durar a invalidez (art.7º, I, d, da Lei 3.765/60), perdendo o direito à pensão o beneficiário que atinja a maioridade na condição de válido e capaz (art.23, II, da Lei 3.765/60)
3. Assim, depreende-se do dispositivo supra que o fato de o postulante ter atingido a maioridade na condição de válido e capaz, já que só veio a ser acometido da patologia incapacitante aos 44 anos de idade, faz perder o direito ao beneficio de pensão por morte pleiteado.
4. Destarte, não merece guarida a pretensão autoral, tal como determinado pelo ilustre sentenciante.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 00018458920104058100, AC524954/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/12/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 07/12/2011 - Página 6)

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Blog do X Seminário de Direito Militar

Acesse o blog e acompanhe a cobertura completa do evento


Por meio do link www.seminariodedireitomilitar.com.br você terá acesso a notícias, áudios, vídeos e fotos de cada palestra. O X Seminário de Direito Militar acontece do dia 28 de novembro a 1º de dezembro, na sede do Superior Tribunal Militar (STM).

Fonte: http://www.stm.jus.br/

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Tatuagem não impede carreira militar

A Sexta Turma especializada do TRF2 assegurou a uma candidata ao estágio de adaptação de oficiais temporários da Aeronáutica (EAOT) o direito de prosseguir no processo seletivo. Em razão de ter uma tatuagem na nuca, ela havia sido excluída da disputa por ato do diretor de saúde da Força Aérea Brasileira. Por conta disso, a concorrente impetrou mandado de segurança na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Com a sentença da primeira instância favorável à concursanda, a União apelou ao TRF2.
A Aeronáutica alegou que há uma instrução técnica que condiciona a aprovação em exame médico à "inexistência de qualquer tipo de tatuagem aplicada em área do corpo que vier a prejudicar os padrões de apresentação pessoal quando no uso de uniformes estabelecidos por regulamento do Comando da Aeronáutica, incluindo aqueles previstos para a prática de educação física (calção de banho e maiô)".
O relator do processo no TRF2, desembargador federal Frederico Gueiros, destacou que as regras da administração pública devem obedecer aos princípios da legalidade e da razoabilidade, sendo que o critério adotado pela Aeronáutica é, para ele, "preconceituoso, discriminatório e desprovido de razoabilidade, afrontando, inclusive, um dos objetivos fundamentais do País, consagrado na Constituição federal, no sentido de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
O magistrado frisou que a intervenção do Judiciário no caso não viola a independência administrativa da Aeronáutica, mas, sim, garante o direito dos candidatos de serem selecionados de acordo com regras objetivas: "A tatuagem, analisada sob o prisma estético, não pode ser inserida no rol de critérios de inaptidão, pois o simples fato de possuir uma tatuagem não tem nenhuma correlação com a capacidade de uma pessoa ocupar um cargo, uma vez que o concurso público deve objetivar selecionar os candidatos mais bem preparados para o provimento das vagas disponíveis", explicou Frederico Gueiros.
O EAOT visa a formar oficiais temporários. Ao concluir o programa, os aprovados são nomeados segundos-tenentes da Força Aérea Brasileira FAB. O tempo de serviço máximo para os oficiais temporários é de oito anos.

Proc. 2009.51.01.006116-3

Fonte: www.trf2.jus.br

Habeas Corpus e Punição Disciplinar

Vistos em regime de plantão. Trata-se de habeas corpus visando ao reconhecimento da ilegalidade de prisão disciplinar militar. O impetrante narra que o paciente, militar do Exército, foi punido de forma disciplinar com pena corporal de 15 dias. Argumenta que a prisão é ilegal, por ter desrespeitado o art. 12, § 6º, do Regimento Disciplinar do Exército, segundo o qual é obrigatória a oitiva das pessoas envolvidas para que a autoridade dê solução ao processo de transgressão disciplinar. Requer a concessão de medida liminar. É o relatório. Decido. O paciente foi penalizado com 15 dias de prisão por ter deixado de cumprir determinação verbal de superior hierárquico para que exercesse a função de auxiliar do encarregado do material, durante exercício de desenvolvimento da liderança, e se ausentado da área de exercício sem autorização. Instaurado processo administrativo, restou assegurado direito ao contraditório, tendo o paciente se limitado a admitir a falta que lhe foi imputada, atribuindo-a a problemas físicos e psicológicos, sem, no entanto, indicar testemunhas ou requerer a produção de provas. Nessas condições, é de ter por cumprido o disposto no art. 12, § 6º, do RDE, segundo o qual "a autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar solução no prazo máximo de oito dias úteis, devendo, obrigatoriamente, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas as demais precisões regulamentares". Com efeito, o dispositivo, ao exigir a oitiva das pessoas envolvidas, refere-se, precipuamente, àqueles a quem se imputa a prática de infração disciplinar. A manifestação de terceiros dependeria de requerimento do interessado nesse sentido ou da necessidade de maiores esclarecimentos específicos, o que não é o caso, sobretudo diante do reconhecimento da falta pelo paciente. Não há ilegalidade a ser reconhecida. Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar. Intimem-se. Comunique-se à autoridade impetrada, solicitando informações. Após, ao Ministério Público Federal. Encerrada a jurisdição de plantão, remeta-se ao Relator. (TRF4, HC 5018576-21.2011.404.0000, Oitava Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 21/12/2011).

Fonte: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/citacao.php?doc=TRF402267425

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - MILITAR INVÁLIDO - SURDEZ BILATERAL - PEDIDO DE REFORMA NO POSTO SUPERIOR - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - RECURSO DESPROVIDO.

I - Trata-se de recurso de apelação em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da pensão militar no posto imediatamente superior, pagamento do adicional de invalidez e isenção de desconto no imposto de renda na fonte; II - Com efeito, a reforma do autor não foi causada por sua invalidez, mas sim por ter atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada, não havendo, portanto, como enquadrá-lo no disposto no art. 110 da Lei nº 6.880/80, destinado aos casos de reforma por incapacidade definitiva para o serviço militar ativo. Ademais, conforme se observa do ato emanando da Presidência da República, a transferência do autor para a reserva remunerada foi acompanhada pela sua promoção do posto de Capitão para o de Major, fato que, à toda evidência, demonstra a falta de interesse processual por parte do recorrente, uma vez que o já citado art. 110 estabelece que, o militar da ativa, ou da reserva remunerada, •será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente–; III - Quanto ao pleito de isenção do imposto de renda, melhor sorte não assiste ao apelante. Em que pese o infortúnio do autor, a doença que o acomete não encontra-se relacionada dentre aquelas previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, que isentam os proventos decorrentes de aposentadoria ou reforma do desconto do imposto de renda. Por outro lado, não há como se fazer a analogia da surdez profunda bilateral, doença da qual padece, com moléstia profissional, como pretende o autor, uma vez que o laudo pericial, no seu item 2, não dá certeza, mas apenas estima que o mal tenha se iniciado após a 2ª Guerra Mundial, com o manuseio de armas de fogo e sem proteção auricular. Também não lhe aproveita a sua condição de portador de neoplasia de próstata, pois o laudo não apresenta especificação alguma quanto à malignidade ou não do referido tumor; IV - Recurso desprovido.
(AC 200251010056290, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::21/12/2011 - Página::2/3.)