Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Habeas Corpus e Punição Disciplinar

Vistos em regime de plantão. Trata-se de habeas corpus visando ao reconhecimento da ilegalidade de prisão disciplinar militar. O impetrante narra que o paciente, militar do Exército, foi punido de forma disciplinar com pena corporal de 15 dias. Argumenta que a prisão é ilegal, por ter desrespeitado o art. 12, § 6º, do Regimento Disciplinar do Exército, segundo o qual é obrigatória a oitiva das pessoas envolvidas para que a autoridade dê solução ao processo de transgressão disciplinar. Requer a concessão de medida liminar. É o relatório. Decido. O paciente foi penalizado com 15 dias de prisão por ter deixado de cumprir determinação verbal de superior hierárquico para que exercesse a função de auxiliar do encarregado do material, durante exercício de desenvolvimento da liderança, e se ausentado da área de exercício sem autorização. Instaurado processo administrativo, restou assegurado direito ao contraditório, tendo o paciente se limitado a admitir a falta que lhe foi imputada, atribuindo-a a problemas físicos e psicológicos, sem, no entanto, indicar testemunhas ou requerer a produção de provas. Nessas condições, é de ter por cumprido o disposto no art. 12, § 6º, do RDE, segundo o qual "a autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar solução no prazo máximo de oito dias úteis, devendo, obrigatoriamente, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas as demais precisões regulamentares". Com efeito, o dispositivo, ao exigir a oitiva das pessoas envolvidas, refere-se, precipuamente, àqueles a quem se imputa a prática de infração disciplinar. A manifestação de terceiros dependeria de requerimento do interessado nesse sentido ou da necessidade de maiores esclarecimentos específicos, o que não é o caso, sobretudo diante do reconhecimento da falta pelo paciente. Não há ilegalidade a ser reconhecida. Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar. Intimem-se. Comunique-se à autoridade impetrada, solicitando informações. Após, ao Ministério Público Federal. Encerrada a jurisdição de plantão, remeta-se ao Relator. (TRF4, HC 5018576-21.2011.404.0000, Oitava Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 21/12/2011).

Fonte: http://jurisprudencia.trf4.jus.br/pesquisa/citacao.php?doc=TRF402267425

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