I - Trata-se de recurso de apelação em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da pensão militar no posto imediatamente superior, pagamento do adicional de invalidez e isenção de desconto no imposto de renda na fonte; II - Com efeito, a reforma do autor não foi causada por sua invalidez, mas sim por ter atingido a idade-limite de permanência na reserva remunerada, não havendo, portanto, como enquadrá-lo no disposto no art. 110 da Lei nº 6.880/80, destinado aos casos de reforma por incapacidade definitiva para o serviço militar ativo. Ademais, conforme se observa do ato emanando da Presidência da República, a transferência do autor para a reserva remunerada foi acompanhada pela sua promoção do posto de Capitão para o de Major, fato que, à toda evidência, demonstra a falta de interesse processual por parte do recorrente, uma vez que o já citado art. 110 estabelece que, o militar da ativa, ou da reserva remunerada, •será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente–; III - Quanto ao pleito de isenção do imposto de renda, melhor sorte não assiste ao apelante. Em que pese o infortúnio do autor, a doença que o acomete não encontra-se relacionada dentre aquelas previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, que isentam os proventos decorrentes de aposentadoria ou reforma do desconto do imposto de renda. Por outro lado, não há como se fazer a analogia da surdez profunda bilateral, doença da qual padece, com moléstia profissional, como pretende o autor, uma vez que o laudo pericial, no seu item 2, não dá certeza, mas apenas estima que o mal tenha se iniciado após a 2ª Guerra Mundial, com o manuseio de armas de fogo e sem proteção auricular. Também não lhe aproveita a sua condição de portador de neoplasia de próstata, pois o laudo não apresenta especificação alguma quanto à malignidade ou não do referido tumor; IV - Recurso desprovido.
(AC 200251010056290, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::21/12/2011 - Página::2/3.)
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