1. No caso dos autos, o autor pretende a concessão do benefício de pensão por morte de militar, na condição de filho maior inválido.
2. Na hipótese vertente, o pai do postulante, militar do Exército Brasileiro, faleceu em 17/04/2008. Quando do óbito de seu genitor, o postulante já contava com 56 anos de idade, tendo sido considerado inválido, desde os 44 anos de idade, época que começou a perceber o benefício de aposentadoria por invalidez, devido ao fato de ter sido acometido de miocardiopatia isquêmica. Consoante a Lei 3.765/60, que disciplina as pensões militares, com a nova redação conferida pela MP nº 2.215/2001, já vigente à data do óbito, a pensão é deferida ao filho até 21 anos, se inválido e enquanto durar a invalidez (art.7º, I, d, da Lei 3.765/60), perdendo o direito à pensão o beneficiário que atinja a maioridade na condição de válido e capaz (art.23, II, da Lei 3.765/60)
3. Assim, depreende-se do dispositivo supra que o fato de o postulante ter atingido a maioridade na condição de válido e capaz, já que só veio a ser acometido da patologia incapacitante aos 44 anos de idade, faz perder o direito ao beneficio de pensão por morte pleiteado.
4. Destarte, não merece guarida a pretensão autoral, tal como determinado pelo ilustre sentenciante.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 00018458920104058100, AC524954/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/12/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 07/12/2011 - Página 6)
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