Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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segunda-feira, 29 de novembro de 2010

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO EM LEI LOCAL. COMPATIBILIDADE DO DISCRÍMEN COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PLEITEADO. VALIDADE DA RESTRIÇÃO.

1. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pela validade de cláusula editalícia que impõe condições psicológicas, biológicas e físicas para o acesso a determinado cargo público, desde que (i) tais restrições tenham previsão em lei e (ii) o discrímen legalmente escolhido seja compatível com as atribuições a serem desempenhadas. Precedentes.
2. Na espécie, a Lei Complementar estadual n. 164/06, que disciplina o Estatuto dos Militares (art. 11, inc. II), bem como o edital do concurso (item 3.3), possuem disposição no sentido de que a matrícula no estabelecimento militar é vedada a quem possuir mais de 30 anos.
3. Daí porque não é ilegal o ato apontado como coator que exclui candidato que estava acima do limite etário no momento da inscrição no curso de formação (embora estivesse dentro do referido limite quando da inscrição inicial no certame).
4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 31.933/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO PREVISTOS EM DECRETO. INOVAÇÃO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
2. O art. 5º do Decreto 2.996/99 estabeleceu expressamente as condições para a inscrição no concurso de admissão ao Estágio de Adaptação ao Oficialato da Aeronáutica – EAOF, sem ressalvar a possibilidade de outras normas inferiores estabelecerem outros requisitos. Assim, o item 3.1.1, "k", do edital do certame, ao acrescer novo critério restringindo o acesso ao referido curso, extrapolou os limites do poder regulamentar.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1203702/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR REFORMADO. PORTARIA 931/MD. IRREDUTIBILIDADE. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.

A Portaria n. 931 do Ministério da Defesa, alterando a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez devido aos militares reformados, importou em diminuição no valor global dos proventos pagos ao agravado, circunstância que evidencia a violação do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1189589/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 17/11/2010)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. 1º TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. MOMENTO DA EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO. CONCURSO FORA DA ÁREA JURÍDICA. INSCRIÇÃO NO CERTAME. MOMENTO DA POSSE. AGRAVO IMPROVIDO. PRECEDENTES.

I – O momento para a exigência de habilitação para o exercício do cargo, que não seja da área jurídica, dar-se-á no ato da posse e não da inscrição do concurso. Precedentes.
II - Agravo regimental improvido.
(RE 594862 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 EMENT VOL-02438-02 PP-00351)

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

HC. REEXAME NECESSÁRIO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍCIO INARREDÁVEL.

Há vício inarredável no procedimento administrativo disciplinar se não foi oportunizado a apresentação de pedido de reconsideração e recurso administrativo. A interpretação de que o recurso deve ser providenciado após já haver iniciado o cumprimento da penalidade faz tábula rasa do princípio da ampla defesa e está em desacordo com o próprio Regulamento Disciplinar do Exército.
(REOCR 00032647120094047110, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, TRF4 - OITAVA TURMA, 27/05/2010)

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONCURSO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 13, LETRA C, DA LEI N. 4.375/64. CONCURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DA AERONÁUTICA. INAPLICABILIDADE.

1. A exigência do exame psicotécnico em concurso público só é devida se houver expressa previsão legal para tanto. Súmula 686 do STF. 2. In casu, não tendo a agravante demonstrado a existência de lei adequada ao caso que torne legal a exigência do exame psicotécnico, este não é exigível. 3. O exame psicotécnico a que o apelado foi submetido não encontra respaldo no artigo 13, letra c, da lei nº 4.375/64, uma vez que tal diploma legal não trata da situação debatida nos autos, qual seja, a exigência de exame psicotécnico para o Concurso de Formação de Cabos da Aeronáutica - CFC 2005, mas sim da prestação do serviço militar inicial obrigatório. 4. Agravo desprovido.
(AC 200461180019412, JUIZA ELIANA MARCELO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/11/2010)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. CEGUEIRA - INVALIDEZ - REFORMA - POSSIBILIDADE. DANO MORAL - CABÍVEL.

1. O militar faz jus à reforma, com remuneração embasada no soldo do grau hierárquico acima ao que se encontrava na ativa, tendo em vista a eclosão de enfermidade que torna o militar inválido, ainda mais quando essa invalidez é constatada em documento próprio da Administração Militar. 2. Cabível indenização por dano moral em caso de cometimento de erro médico por agente da Administração Militar por serem distintos os fundamentos do dever de indenizar e do de reintegrar/reformar. A indenização se destina a compensar a perda ou redução da capacidade laboral. (TRF4, APELREEX 0000868-16.2007.404.7103, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 26/10/2010)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PRESCRIÇÃO.

No presente caso, não se pode falar em prestações periódicas sem que se altere o ato questionado na presente ação, qual seja, o de licenciamento do militar. Aplica-se, portanto, a prescrição qüinqüenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a qual atinge o próprio fundo de direito. Decorridos mais de cinco anos entre a data do licenciamento e a propositura da presente ação, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. (TRF4, AC 0006808-73.2009.404.7108, Terceira Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 16/11/2010)

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

REPERCUSSÃO GERAL. Revisão Geral de Remuneração (28,86%): Servidores Civis e Militares

O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Gilmar Mendes, em recurso extraordinário do qual relator, em que discutida a possibilidade de extensão do índice de reajuste de 28,86% aos militares contemplados com índices inferiores pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, para: a) reconhecer a repercussão geral da questão analisada neste recurso; b) também reconhecer a repercussão geral da extensão do reajuste de 28,86% aos servidores civis, ressaltando, quanto a essa matéria, entendimento consolidado pela edição do Enunciado 672 da Súmula do STF (“O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais”); c) reafirmar a jurisprudência da Corte segundo a qual há de se estender o reajuste de 28,86% aos servidores militares contemplados com índices inferiores pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos, observadas, entretanto, as compensações de reajustes concedidos e a limitação temporal da Medida Provisória 2.131/2000, atual Medida Provisória 2.215-10/2001; d) prover parcialmente este recurso extraordinário, apenas para limitar as diferenças devidas à data em que entrara em vigor a referida medida provisória; e) autorizar o STF e os demais tribunais a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação de decisões ou a declaração de prejuízo de recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem, respectivamente, a jurisprudência ora reafirmada. Alguns precedentes citados: RE 408754 AgR/BA (DJU de 25.2.2005); RMS 22307/DF (DJU de 13.6.1997); RE 410778/RS (DJU de 26.8.2005); RE 580108 QO/SP (DJe de 5.2.2009).
RE 584313 QO/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.10.2010. (RE-584313).

Fonte: STF. Informativo n. 603, de 4 a 8 de outubro de 2010.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

CONCURSO. PM. EXAME PSICOTÉCNICO.

Trata-se de recurso em mandado de segurança em que candidato aprovado em sexto lugar na primeira etapa de concurso para soldado da Polícia Militar ficou reprovado no exame psicotécnico e, diante da subjetividade desse exame, pleiteia a anulação do ato de sua reprovação para continuar no certame. Explica a Min. Relatora que, na hipótese dos autos, a reprovação do impetrante não foi motivada nem fundamentada, visto que disponibilizada apenas uma relação dos candidatos considerados inaptos, não lhe sendo oportunizado recorrer do resultado obtido. É cediço que este Superior Tribunal tem jurisprudência firmada de que os exames psicotécnicos em concurso público devem respeitar os seguintes requisitos: a existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, bem como a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Ressalta, também, que, visto ser inadmissível o caráter sigiloso e irrecorrível do referido exame, há jurisprudência segundo a qual, declarada a nulidade do teste psicotécnico, o candidato deve submeter-se a novo exame em que sejam respeitados os critérios de objetividade e recorribilidade, a fim de que, caso aprovado, possa ser nomeado e empossado. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso, concedendo em parte a segurança impetrada para reconhecer a nulidade do exame psicotécnico e determinar que o recorrente seja submetido a novo exame. Precedentes citados: RMS 29.087-MS, DJe 1º/6/2009; REsp 925.909-PE, DJe 29/9/2008; RMS 19.339-PB, DJe 15/12/2009, e REsp 384.019-RS, DJ 26/6/2006. RMS 23.436-GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/4/2010.

Fonte: STJ. Sexta Turma. Informativo nº 0432. Período: 26 a 30 de abril de 2010.

MILITAR. RESERVA NÃO REMUNERADA. PENSÃO.

A Turma reafirmou que o oficial “demitido a pedido” antes do advento da MP n. 2.131/2000 (reeditada sob o n. 2.215-10/2001) e transferido para a reserva não remunerada não se enquadra no conceito de militar dado pela Lei n. 6.880/1980 nem no conceito de “atuais militares” previsto no art. 31 da mencionada MP, não tendo direito adquirido à manutenção da pensão nos termos do art. 7º da Lei n. 3.765/1960. Precedentes citados: REsp 871.269-RJ, DJe 12/5/2008; AgRg no REsp 601.721-PE, DJe 1º/2/2010; REsp 628.140-RS, DJ 17/9/2007, e REsp 647.656-RJ, DJ 21/3/2005. REsp 889.196-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/5/2010.

Fonte: STJ. Sexta Turma. Informativo nº 0436. Período: 24 a 28 de maiode 2010.

PM. EXPULSÃO. FATO SUPERVENIENTE. ABSOLVIÇÃO. JÚRI.

Para o Min. Relator, a absolvição criminal do impetrante, recorrente, por negativa de autoria é fato superveniente que corrobora a assertiva no mandamus de que as provas e circunstâncias apuradas no decorrer do processo administrativo disciplinar (PAD) não comportam um juízo de certeza a respeito da conduta homicida que lhe foi imputada, o que, inclusive, culminou na sua expulsão da corporação militar antes mesmo de ser prolatada a sentença criminal. Asseverou que, nesse contexto, a teor do art. 462 do CPC, o fato superveniente passa a influir na solução do litígio e deve ser considerado pelo tribunal competente para o julgamento, sendo certo que essa regra processual não se limita ao juízo de primeiro grau, visto que a tutela jurisdicional em qualquer grau de jurisdição deve solucionar a lide na forma como se apresenta no momento do julgamento. Destacou o Min. Relator, ainda, que o PAD não é dependente da instância penal; porém, quando o juízo penal já se pronunciou sobre os fatos que constituem, ao mesmo tempo, o objeto do PAD, exarando-se sentença criminal absolutória, não há como negar a sua inevitável repercussão no âmbito administrativo sancionador. No caso, o recorrente, policial militar, foi pronunciado pelo crime de homicídio e, posteriormente, juntou a sentença absolutória por negativa de autoria em ação penal na qual fora pronunciado por homicídio duplamente qualificado de três pessoas. Também afirmou o Min. Relator ser aplicável, por analogia, o art. 126 da Lei n. 8.112/1990, segundo o qual a responsabilidade do servidor deverá ser afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, exceto se houver falta disciplinar residual, não englobada na sentença penal absolutória. Ressaltou, ainda, que este Superior Tribunal entende que a pena de demissão deve ter respaldo em prova irretorquível para não comprometer a razoabilidade e a proporcionalidade da sanção administrativa. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para anular o ato de demissão do recorrente do cargo de policial militar, determinando sua imediata reintegração ao posto. Precedente citado: MS 12.429-DF, DJ 29/6/2007. RMS 30.511-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 9/11/2010.

Fonte: STJ. Quinta Turma. Informativo nº 0455. Período: 8 a 12 de novembro de 2010.

MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE. REINCORPORAÇÃO.

In casu, militar temporário sofreu séria lesão que o incapacitou para as atividades castrenses e, em decorrência disso, foi licenciado sem o término de seu tratamento médico. Diante disso, a Turma reafirmou o entendimento de que, caso o militar, no momento de seu licenciamento, encontre-se temporariamente incapacitado em razão de acidente em serviço ou, ainda, de doença, moléstia ou enfermidade cuja eclosão deu-se no período de prestação do serviço, tem o direito de permanecer integrado às fileiras de sua respectiva Força até que se restabeleça. Ressaltou o Min. Relator que, no caso dos autos, o ato de licenciamento deu-se de forma irregular, visto que o militar não havia concluído o tratamento de suas lesões; devendo, portanto, ser reincorporado até o término do tratamento, pois é direito assegurado ao militar, independentemente de ser temporário ou de carreira, o tratamento de saúde necessário para a recuperação de suas lesões, até porque, quando de sua incorporação, gozava de boa saúde física (art. 50 da Lei n. 6.880/1980 e arts. 367 e 431 da Portaria n. 816/2003 do Ministério da Defesa – RISG). Ademais, a mera reintegração de militar temporário para tratamento médico não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no Ag 1.119.154-RS, DJe 24/5/2010; REsp 1.021.500-PR, DJe 13/10/2009; AgRg no REsp 1.071.498-RS, DJe 28/9/2009, e REsp 612.170-RS, DJ 12/3/2007. AgRg no REsp 1.186.347-SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 22/6/2010.

Fonte: STJ. Primeira Turma. Informativo nº 0440. Período: 21 a 25 de junho de 2010.

CUMULAÇÃO. CARGOS. SAÚDE.

Trata-se, na espécie, da possibilidade de acumular o cargo de enfermeira da Polícia Militar estadual com o mesmo cargo no âmbito municipal. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que é possível a acumulação de dois cargos privativos na área de saúde nas esferas civil e militar, desde que o servidor não exerça funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões civis, conforme interpretação sistemática do art. 37, XVI, c, c/c o art. 142, § 3º, II, ambos da CF/1988. RMS 22.765-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/8/2010.

Fonte: STJ. Sexta Turma. Informativo nº 0441. Período: 28 de junho a 6 de agosto de 2010.

MILITAR. CURSO. FORMAÇÃO. AGREGAÇÃO.

A Turma negou provimento ao recurso especial, mantendo o entendimento do tribunal a quo de que o afastamento de militar para a realização de curso de formação referente a concurso público configura hipótese de agregação nos termos do art. 82, XII, da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). Assentou-se que posicionamento diverso afrontaria a igualdade de condições para acesso a cargos públicos, já que imporia ao militar a necessidade de desligamento da corporação antes mesmo da certeza de sua aprovação no concurso do qual participa. REsp 840.171-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/10/2010.

Fonte: STJ. Sexta Turma.Informativo nº 0450. Período: 4 a 8 de outubro de 2010.

MILITAR TEMPORÁRIO. QUADRO FEMININO. AERONÁUTICA. LICENCIAMENTO.

Trata-se de recurso no qual a União, ora recorrente, alega que a recorrida não poderia ser reintegrada no quadro feminino de graduados da Aeronáutica, pois sua investidura era temporária e, somente após oito anos de serviço ativo e preenchidas certas condições, faria jus à estabilidade. A Turma, entre outras questões, reiterou o entendimento de que os militares temporários que não adquiriram estabilidade, no caso, após oito anos de atividade (art. 13 da Lei n. 6.924/1981), podem ser licenciados pela Administração, por motivo de conveniência e oportunidade, por ato discricionário, que, em regra, prescinde de motivação. A realização de concurso para o ingresso no mencionado quadro feminino de Aeronáutica não afasta o caráter temporário da investidura. Assim, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 557.273-SE, DJ 14/2/2005; REsp 766.580-RJ, DJ 22/10/2007, e MS 8.206-DF, DJe 29/5/2008. REsp 827.662-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/10/2010.

Fonte: STJ. Sexta Turma. Informativo nº 0453. Período: 25 a 29 de outubro de 2010.

PRESCRIÇÃO. REVISÃO. ATO. REFORMA MILITAR.

A Turma reafirmou a jurisprudência de que se deve reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito no caso em que o militar busca a concessão de sua reforma, após mais de cinco anos contados do transcurso do ato da Administração que determinou o seu licenciamento. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.194.064-RS, DJe 15/3/2010; AgRg no Ag 1.152.666-PE, DJe 1º/2/2010, e AgRg no REsp 1.021.679-SC, DJe 9/3/2009. REsp 1.195.266-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2010.

Fonte: STJ. Segunda Turma. Informativo nº 0453. Período: 25 a 29 de outubro de 2010.

STJ - Filha adotiva de militar, mesmo sem comprovar adoção formal, tem direito à pensão

Filha adotiva de ex-militar, mesmo na ausência da escritura pública de adoção, tem direito a receber a pensão no caso do falecimento do pai. Esse foi o entendimento da 5ª turma do STJ, ao analisar um recurso especial da União contra H.S., que pretendia reverter para si o benefício que era concedido à sua mãe, viúva de um militar da Marinha, que também faleceu sem deixar herdeiros legais.

H.S. entrou na Justiça com uma ação ordinária para receber a pensão instituída por seu falecido pai adotivo. O benefício já estava sendo repassado para a mãe adotiva, F.R.R., que morreu em novembro de 1985. Entretanto, a União não reconheceu o direito da filha de se tornar beneficiária porque não havia escritura pública de adoção comprovando a sua condição de herdeira.

A sentença de primeiro grau foi favorável à filha, julgando procedente o pedido. A União recorreu, mas o TRF da 2ª região manteve a orientação, alegando que a condição de adotada, mesmo que não comprovada pela escritura pública, estaria comprovada por outros documentos, como uma carteira de identificação expedida pelo Ministério da Marinha, que a legitimava como filha de F.A.R. e F.R.R. A falecida esposa também recebia, em seu contracheque, salário-família. "Condição de filha adotiva da autora comprovada nos autos, o que lhe assegura o vindicado direito à reversão da pensão militar, em razão do falecimento de sua mãe adotiva, independentemente de sua idade ou estado civil", concluiu o TRF da 2ª região.

Inconformada, a União apelou ao STJ com o mesmo argumento de que H.S. não teria conseguido comprovar a condição de filha adotiva, pois não apresentou a escritura pública de adoção. "O vínculo afetivo, por si só, é inábil, ao menos no mundo jurídico, para qualificar a apelada como filha, pois não tem o condão de suprir as formalidades legais exigidas para a adoção", justificou.

Entretanto, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, não acolheu a tese da União. "Verifica-se que o TRF da 2ª região, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu que restaram comprovados os requisitos necessários à percepção da pensão, em especial as condições de filha adotiva e dependente. A pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas ao processo, o que é vedado pela súmula 7 do STJ", disse.

A ministra ressaltou ainda que o entendimento do Tribunal é no sentindo de que a melhor interpretação da lei sobre a pensão de militares (lei 3.765/1960) é aquela que inclui como beneficiária também a pessoa que foi acolhida, criada, mantida e educada pelo militar, como se filho biológico fosse. "Embora H.S. não tivesse com o pai e a mãe vínculo sanguíneo, deve gozar da mesma proteção, ainda mais que, no caso analisado, restou sobejamente demonstrado que ela ostenta condição de filha adotiva do militar falecido", concluiu.

O voto de Laurita Vaz negou provimento ao recurso especial da União, sendo acompanhada pelos demais ministros da 5ª turma.

Processo Relacionado : Resp 817170

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Médico é dispensado do serviço militar obrigatório em PE Exército Brasileiro exigia apresentação, sob pena de recolhimento

O médico Ijaciel Soares de Oliveira, 28, da cidade de Limoeiro(PE) obteve na Justiça Federal o direito de não prestar o serviço militar obrigatório, como exigia a União. A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu, por unanimidade, nesta quinta-feira(04.11), a condição atual do médico de inscrito no Serviço Militar, mas dispensado, por excesso de contingente.

O profissional de saúde se alistou em 27 de fevereiro de 2002. A exclusão do alistado, nessa ocasião conferiu-lhe o “Certificado de Dispensa da Incorporação”. O artigo 4º da Lei 5.292/67, que rege o alistamento militar obrigatório, prevê a possibilidade do profissional ser reconvocado, após o término do curso superior. O médico estava sendo convocado pelo Exército Brasileiro e pressionado a se apresentar no quartel, sob pena de prisão administrativa.

A defesa de Ijaciel alegou que a dispensa do serviço militar não tinha ocorrido com o adiamento de incorporação, mas de efetiva dispensa do serviço militar. O autor do mandado de segurança afirmou também que tinha esposa e filho pequeno, além de ser arrimo de família, responsável pelo sustento de seus pais e dois irmãos.

A sentença reconheceu o direito do autor. A União, em sua apelação, afirmou que “O recorrido não preenche os requisitos, que seriam as alegações imperativas de consciência, estendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar”. Vale dizer que se o médico fosse filiado a um partido político, por exemplo, não estaria obrigado a prestar o serviço militar, mas pelo motivo de ser arrimo de família, não poderia.

APELREEX 11960 (PE)

TRF2 condena União a indenizar ex-militar por erro médico ocorrido no HCE

Uma decisão unânime da 8ª Turma Especializada do TRF2 assegurou a um ex-militar indenização por danos morais de 15 mil reais a ser paga pela União Federal, por conta de erro médico. De acordo com o processo, o paciente, que fraturou a perna esquerda após acidente de carro em junho de 1997, foi operado no Hospital Central do Exército (HCE), tendo sido considerado apto para o trabalho em janeiro do ano seguinte. No entanto, em outubro de 1998, ainda não se sentindo recuperado, submeteu-se a avaliação médica particular, em que foi constatada a presença de corpo metálico estranho em sua tíbia.
A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelação cível apresentada pela União contra a sentença da 1ª Vara Federal de Três Rios, que já havia determinado o pagamento da indenização por dano moral. O relator do caso é o juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva.
A União sustentou, em sua defesa, entre outros argumentos, que não bastaria a alegação dos prejuízos e supostos vexames para configurar o dano moral, tornando-se necessária prova cabal de ter o ex-militar sofrido abalo psicológico. Por fim, afirmou que não ficou provado que a demora na sua recuperação se deu pela falha no serviço médico.
Para o juiz federal convocado Marcelo Pereira, da análise do laudo da perícia anexada ao processo, "verifica-se que o expert afirmou ter sido encontrado na perna do ex-militar 'objeto metálico de mais ou menos meio centímetro de comprimento, de aspecto linear compatível com fragmento de broca cirúrgica que provavelmente foi utilizada durante o procedimento cirúrgico da fratura”.
Ainda segundo o relator, "configurada está a culpa por parte dos agentes da União Federal, pois, como bem asseverou o juízo de primeiro grau, 'o procedimento médico não se realizou de forma plenamente eficaz, eficácia esta que se presume na correta sutura do paciente, após ter sido verificada a perfeita assepsia do local. Remanescendo no interior da incisão um corpo estranho, surge o dever de reparar", explicou.
Portanto, de acordo com o entendimento do juiz federal convocado, "na hipótese dos autos, ainda que não demonstrado que a presença do citado objeto no organismo do autor (o ex-militar) por si só teria gerado maiores complicações à sua recuperação, é de se presumir que tal 'esquecimento' tenha causado o agravamento da angústia e do sofrimento já experimentados por força de seu estado de saúde, restando violada, de forma relevante, a sua integridade física, urgindo asseverar ainda que, segundo laudo pericial, o demandante, durante o longo período de tratamento, apresentou 'quadro de dor, edema e incapacidade funcional', ressaltou.

Proc.: 2002.51.13.000291-0

SOLDADO DEVE RESSARCIR UNIÃO POR DANOS MATERIAIS

6.ª Turma do TRF da 1.ª Região reformou sentença de 1.º grau para que soldado Fuzileiro Naval venha a ressarcir a União dos prejuízos materiais causados por acidente.
A União alega que o soldado estava na direção de viatura, sem autorização, e colidiu com a coluna de sustentação do prédio garagem, provocando dano ao edifício. Afirma que o réu não havia sido compelido a manobrar o veículo que ‘supostamente’ atrapalhava o trânsito local. Além disso, o soldado não possuía habilitação, podendo ter-se recusado a manobrar o veículo, sem incorrer em falta disciplinar, mesmo em se tratando de militar.
O fuzileiro naval afirmou haver deslocado a viatura, sem autorização, para retirá-la de um local onde atrapalhava o tráfego. Confirmando a autoria do fato, o soldado esclareceu que ao estacionar o veículo preocupou-se com um de seus lados, esquecendo-se do outro lado, que acabou colidindo com a coluna que sustentava uma das partes da garagem.
O relator convocado, juiz federal Ricardo Gonçalves da Rocha Castro, entende que houve imperícia e negligência do soldado. A perícia realizada comprovou que o soldado, além de não trabalhar como motorista, e sim como enfermeiro, não tinha aptidão técnica para condução do veículo. Em relatório do primeiro-tenente, ficou claro que o soldado pegou as chaves do automóvel por iniciativa e conta própria, e não porque lhe pediram ou determinaram.
Assim, a 6.ª Turma deu provimento à apelação para condenar o fuzileiro naval a ressarcir a União dos prejuízos materiais indicados e quantificados.

APELAÇÃO CÍVEL 200001000665617/BA
Assessoria de Comunicação Social

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

REFORMA DE MILITAR POR INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO ATIVO

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADE CASTRENSE. REFORMA NO MESMO POSTO.
POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA MILITAR. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O militar, de carreira ou temporário, considerado definitivamente incapaz para as atividades castrenses em decorrência de acidente sofrido em serviço, tem direito à reforma no mesmo posto que ocupava na ativa. Precedentes.
2. Reconhecido pelo Tribunal a quo, com amparo expresso em elementos de prova, que o autor se encontra definitivamente incapaz para a atividade militar, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, requisita necessário exame dos aspectos fácticos da causa, hipótese vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1291132/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 05/11/2010).

STF SUSPENDE JULGAMENTO QUE DISCUTE LIMITE DE IDADE PARA O INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS

Após empate, STF suspende julgamento que discute limite de idade para ingresso nas Forças Armadas
Foi suspenso nesta quarta-feira (10), após empate de 4 a 4, julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a aplicação da regra constitucional que determina que os critérios para ingresso nas Forças Armadas, entre eles a idade, devem ser previstos em lei formulada pelo Congresso Nacional. Como essa lei não foi produzida, esses requisitos são, atualmente, estabelecidos em editais de concurso para a carreira militar.
Para quatro ministros, prevalece a regra da Constituição (inciso X do parágrafo 3º do artigo 142) que prevê que o critério da idade seja definido em lei, e não em regulamentos, como editais de concurso. Eles entendem que o artigo 10 do Estatuto dos Militares – a Lei 6.680, de 1980, ou seja, uma norma pré-constitucional –, que autoriza que lei e regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fixem requisitos para ingresso nas Forças Armadas, não foi recepcionada pela Constituição.
“A Constituição da República foi muito expressa e taxativa ao conferir à lei, aqui tomada em sentido material e formal, a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças Armadas”, afirmou a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, quando a matéria começou a ser analisada, em março deste ano.
O ministro Marco Aurélio ressaltou nesta tarde que o artigo 25 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) estabeleceu prazo de 180 dias, após a promulgação da Constituição de 1988, para a revogação de todos os dispositivos legais que atribuíssem ou delegassem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Carta da República ao Congresso Nacional. O prazo de 180 dias somente poderia ser prorrogado por lei, o que não ocorreu no caso.
Além da ministra Cármen Lúcia, votaram nesse sentido os ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto. Três desses quatro ministros concordaram que a decisão somente se aplica a concursos das Forças Armadas que sejam iniciados após a data da decisão do Supremo, preservado o direito daqueles que ajuizaram ações na Justiça. Somente o ministro Marco Aurélio não votou nesse sentido.
Outros quatro ministros também concordaram que, de acordo com a Constituição, uma lei deve dispor sobre o limite de idade para ingresso nas Forças Armadas (entre outros critérios), mas estabeleceram o prazo de um ano para o que classificaram como “progressiva inconstitucionalização” da regra do Estatuto dos Militares. Ou seja, em 12 meses, as Forças Armadas não mais estarão autorizadas a definir requisitos de concurso por meio de regulamentos (editais). Esse foi o entendimento dos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
“A minha proposta é no sentido de que nós façamos um tipo de interpretação que permita assegurar a vigência da norma por um dado prazo, fazendo um tipo de advertência ao legislador para que faça as correções devidas, nos termos preconizados no voto da relatora (ministra Cármen Lúcia)”, ponderou o ministro Gilmar Mendes.
O decano da Corte, ministro Celso de Mello, utilizou o termo “situação constitucional imperfeita”, do professor Lenio Streck, para caracterizar o caso. Para ele, é necessária a utilização da técnica de reconhecimento de existência de um estágio provisório de constitucionalidade, para que a lei sofra um “processo de progressiva inconstitucionalização”.
Para o ministro Celso de Mello, o prazo de um ano preservará todos os concursos públicos realizados pelas Forças Armadas com base na lei considerada incompatível com a Constituição e indicará ao Congresso Nacional e ao Poder Executivo que, decorrido os 12 meses, o Supremo não mais validará concursos públicos realizados com base em critérios administrativos estabelecidos em regulamentos das Forças Armadas.
O caso
A discussão está sendo realizada por meio de um Recurso Extraordinário (RE 600885) em que a União contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), sediado em Porto Alegre (RS), que considerou contrária à Constituição regra de edital que limitou em 24 anos a idade para ingresso nas Forças Armadas. Essa decisão favoreceu um candidato que pediu anulação da cláusula do edital para assegurar sua inscrição no curso de formação de sargentos do Exército 2008/2009.
RR/CG
Leia mais:
25/03/10 - Interrompido julgamento que discute limite de idade para ingresso nas Forças Armadas


Processos relacionados
RE 600885

STJ RECONHECE DIREITO À ESTABILIDADE GESTANTE DE MILITAR

ADMINISTRATIVO. MILITAR GESTANTE. ESTABILIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO.
EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ESTABILIDADE DECENAL. ART.
50, IV, "A", DA LEI 6.880/80. CONTAGEM DO TEMPO DE LICENÇA MATERNIDADE. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As praças das Forças Armadas que completarem 10 (dez) anos de serviço automaticamente adquirem estabilidade no serviço ativo das Forças Armadas. Inteligência do art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/80.
Precedente do STJ.
2. "O Supremo Tribunal Federal tem aplicado a garantia constitucional à estabilidade provisória da gestante não apenas às celetistas, mas também às militares e servidoras públicas civis" (RMS 22.361/RJ, minha relatoria, Quinta Turma, DJ 7/2/08).
3. Reconhecido pelo Tribunal de origem a estabilidade temporária em favor da militar gestante, deve o respectivo período ser computado para fins de obtenção da estabilidade decenal prevista no art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/80.
4. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido formulado na inicial.
(REsp 1200549/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 11/10/2010).