Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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quinta-feira, 25 de novembro de 2010

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PRESCRIÇÃO.

No presente caso, não se pode falar em prestações periódicas sem que se altere o ato questionado na presente ação, qual seja, o de licenciamento do militar. Aplica-se, portanto, a prescrição qüinqüenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a qual atinge o próprio fundo de direito. Decorridos mais de cinco anos entre a data do licenciamento e a propositura da presente ação, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. (TRF4, AC 0006808-73.2009.404.7108, Terceira Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 16/11/2010)

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