O médico Ijaciel Soares de Oliveira, 28, da cidade de Limoeiro(PE) obteve na Justiça Federal o direito de não prestar o serviço militar obrigatório, como exigia a União. A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu, por unanimidade, nesta quinta-feira(04.11), a condição atual do médico de inscrito no Serviço Militar, mas dispensado, por excesso de contingente.
O profissional de saúde se alistou em 27 de fevereiro de 2002. A exclusão do alistado, nessa ocasião conferiu-lhe o “Certificado de Dispensa da Incorporação”. O artigo 4º da Lei 5.292/67, que rege o alistamento militar obrigatório, prevê a possibilidade do profissional ser reconvocado, após o término do curso superior. O médico estava sendo convocado pelo Exército Brasileiro e pressionado a se apresentar no quartel, sob pena de prisão administrativa.
A defesa de Ijaciel alegou que a dispensa do serviço militar não tinha ocorrido com o adiamento de incorporação, mas de efetiva dispensa do serviço militar. O autor do mandado de segurança afirmou também que tinha esposa e filho pequeno, além de ser arrimo de família, responsável pelo sustento de seus pais e dois irmãos.
A sentença reconheceu o direito do autor. A União, em sua apelação, afirmou que “O recorrido não preenche os requisitos, que seriam as alegações imperativas de consciência, estendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar”. Vale dizer que se o médico fosse filiado a um partido político, por exemplo, não estaria obrigado a prestar o serviço militar, mas pelo motivo de ser arrimo de família, não poderia.
APELREEX 11960 (PE)
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