A Turma reafirmou a jurisprudência de que se deve reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito no caso em que o militar busca a concessão de sua reforma, após mais de cinco anos contados do transcurso do ato da Administração que determinou o seu licenciamento. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.194.064-RS, DJe 15/3/2010; AgRg no Ag 1.152.666-PE, DJe 1º/2/2010, e AgRg no REsp 1.021.679-SC, DJe 9/3/2009. REsp 1.195.266-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2010.
Fonte: STJ. Segunda Turma. Informativo nº 0453. Período: 25 a 29 de outubro de 2010.
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