Há vício inarredável no procedimento administrativo disciplinar se não foi oportunizado a apresentação de pedido de reconsideração e recurso administrativo. A interpretação de que o recurso deve ser providenciado após já haver iniciado o cumprimento da penalidade faz tábula rasa do princípio da ampla defesa e está em desacordo com o próprio Regulamento Disciplinar do Exército.
(REOCR 00032647120094047110, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, TRF4 - OITAVA TURMA, 27/05/2010)
Foi lançada, recentemente, a 2.a ed. revista, ampliada e atualizada, do livro DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR, pela editora Método. O livro se destina aos concursandos em geral (Ministério Público Militar, Juiz-Auditor Militar, Defensoria Pública, ingresso nos quadros e serviços jurídicos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dentre outros), operadores do direito, militares e demais interessados nesta interessante área do saber jurídico.
Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Um comentário:
No Comando da Aeronáutica, o prazo para a interposição do pedido de reconsideração é de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o militar tenha tomado conhecimento do ato a ser reconsiderado, nos termos do art. 59 do Decreto 76.322, de 22 de setembro de 1975 - RDAer.
Tema afeto ao exposto é a questão do efeito suspensivo dos recursos administrativos nos procedimentos disciplinares militares. Em nosso livro (ABREU, Jorge Luiz Nogueira de. Direito administrativo militar. São Paulo: Método, 2010. p. 424 e 425), a matéria foi abordada no capítulo XVI, item 16.1.8.5.
Postar um comentário