Lançamento do nosso Livro Manual de Direito Disciplinar Militar

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sexta-feira, 19 de novembro de 2010

STJ RECONHECE DIREITO À ESTABILIDADE GESTANTE DE MILITAR

ADMINISTRATIVO. MILITAR GESTANTE. ESTABILIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO.
EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ESTABILIDADE DECENAL. ART.
50, IV, "A", DA LEI 6.880/80. CONTAGEM DO TEMPO DE LICENÇA MATERNIDADE. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As praças das Forças Armadas que completarem 10 (dez) anos de serviço automaticamente adquirem estabilidade no serviço ativo das Forças Armadas. Inteligência do art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/80.
Precedente do STJ.
2. "O Supremo Tribunal Federal tem aplicado a garantia constitucional à estabilidade provisória da gestante não apenas às celetistas, mas também às militares e servidoras públicas civis" (RMS 22.361/RJ, minha relatoria, Quinta Turma, DJ 7/2/08).
3. Reconhecido pelo Tribunal de origem a estabilidade temporária em favor da militar gestante, deve o respectivo período ser computado para fins de obtenção da estabilidade decenal prevista no art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/80.
4. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido formulado na inicial.
(REsp 1200549/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 11/10/2010).

Um comentário:

Unknown disse...

Tal decisão se coaduna com o entendimento que defendemos em nosso livro (Direito Administrativo Militar. São Paulo Método, 2010). Trata-se, sem dúvida alguma, de relevante reconhecimento de direito explicitamente conferido aos militares, por força dos arts. 7º, XVIII, e 142, §3º, VIII, da CF 88, combinado com o art. 10, II, b, da ADCT.