Trata-se de recurso no qual a União, ora recorrente, alega que a recorrida não poderia ser reintegrada no quadro feminino de graduados da Aeronáutica, pois sua investidura era temporária e, somente após oito anos de serviço ativo e preenchidas certas condições, faria jus à estabilidade. A Turma, entre outras questões, reiterou o entendimento de que os militares temporários que não adquiriram estabilidade, no caso, após oito anos de atividade (art. 13 da Lei n. 6.924/1981), podem ser licenciados pela Administração, por motivo de conveniência e oportunidade, por ato discricionário, que, em regra, prescinde de motivação. A realização de concurso para o ingresso no mencionado quadro feminino de Aeronáutica não afasta o caráter temporário da investidura. Assim, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 557.273-SE, DJ 14/2/2005; REsp 766.580-RJ, DJ 22/10/2007, e MS 8.206-DF, DJe 29/5/2008. REsp 827.662-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/10/2010.
Fonte: STJ. Sexta Turma. Informativo nº 0453. Período: 25 a 29 de outubro de 2010.
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