A Turma reafirmou que o oficial “demitido a pedido” antes do advento da MP n. 2.131/2000 (reeditada sob o n. 2.215-10/2001) e transferido para a reserva não remunerada não se enquadra no conceito de militar dado pela Lei n. 6.880/1980 nem no conceito de “atuais militares” previsto no art. 31 da mencionada MP, não tendo direito adquirido à manutenção da pensão nos termos do art. 7º da Lei n. 3.765/1960. Precedentes citados: REsp 871.269-RJ, DJe 12/5/2008; AgRg no REsp 601.721-PE, DJe 1º/2/2010; REsp 628.140-RS, DJ 17/9/2007, e REsp 647.656-RJ, DJ 21/3/2005. REsp 889.196-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/5/2010.
Fonte: STJ. Sexta Turma. Informativo nº 0436. Período: 24 a 28 de maiode 2010.
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